STJ: Aplicações financeiras são impenhoráveis até 40 SM, se comprovado ser destinado ao mínimo existencial

20 fev, 2025
STJ Aplicações financeiras são impenhoráveis até 40 SM, se comprovado ser destinado ao mínimo existencial.

A decisão da Corte Especial do STF, em 21/02/2024, decidiu por unanimidade, que:

“Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.”

(REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, unanimidade, j. 21/02/24) (Info 804 – STJ)

Em resumo, na decisão sobre a impenhorabilidade conforme o art. 833, X do CPC/15, foi destacado que apenas a denominação da aplicação financeira não é o bastante para assegurar a impenhorabilidade conforme o mesmo artigo do CPC/15.

Veja o art. 833, inciso X do CPC/2015:

Art. 833. São impenhoráveis:

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

No entanto, é válido observar que houve mudanças na realidade das aplicações financeiras. Por isso, é necessário reconhecer que o nome da aplicação financeira, isoladamente, não é suficiente para garantir a proteção determinada pelo legislador.

Portanto, a norma sobre impenhorabilidade deve ser interpretada à luz da Constituição Federal de 1988, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais.

Lembrando que isso não autoriza uma interpretação ampliada das normas que têm uma finalidade restritiva, uma vez que a impenhorabilidade é uma exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial.

Confira nosso texto para compreender melhor como funciona a penhora de bens no CPC.

STJ Impenhorabilidade das Aplicações Financeiras até 40 SM

O que isso importa para suas peças processuais?

A decisão pode interferir principalmente em peças processuais na área do direito civil, especificamente em processos que envolvam questões de execução civil, como penhoras e impenhorabilidade de bens.

Incidindo em peças processuais de petição inicial e embargos à execução, especialmente se o objetivo for contestar uma ordem de penhora ou bloqueio de valores em decorrência de uma execução civil.

Veja mais sobre

[Informativo REsp 1.677.144-RS do STJ]

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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