STJ: Aplicações financeiras são impenhoráveis até 40 SM, se comprovado ser destinado ao mínimo existencial

20 fev, 2025
decisão do stj sobre impenhorabilidade de aplicações financeiras

A decisão da Corte Especial do STF, em 21/02/2024, decidiu por unanimidade, que:

“Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.”

(REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, unanimidade, j. 21/02/24) (Info 804 – STJ)

Em resumo, na decisão sobre a impenhorabilidade conforme o art. 833, X do CPC/15, foi destacado que apenas a denominação da aplicação financeira não é o bastante para assegurar a impenhorabilidade conforme o mesmo artigo do CPC/15.

Veja o art. 833, inciso X do CPC/2015:

Art. 833. São impenhoráveis:

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

No entanto, é válido observar que houve mudanças na realidade das aplicações financeiras. Por isso, é necessário reconhecer que o nome da aplicação financeira, isoladamente, não é suficiente para garantir a proteção determinada pelo legislador.

Portanto, a norma sobre impenhorabilidade deve ser interpretada à luz da Constituição Federal de 1988, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais.

Lembrando que isso não autoriza uma interpretação ampliada das normas que têm uma finalidade restritiva, uma vez que a impenhorabilidade é uma exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial.

Confira nosso texto para compreender melhor como funciona a penhora de bens no CPC.

Impenhorabilidade de aplicações financeiras até 40 SM

O que isso importa para suas peças processuais?

A decisão pode interferir principalmente em peças processuais na área do direito civil, especificamente em processos que envolvam questões de execução civil, como penhoras e impenhorabilidade de bens.

Incidindo em peças processuais de petição inicial e embargos à execução, especialmente se o objetivo for contestar uma ordem de penhora ou bloqueio de valores em decorrência de uma execução civil.

Veja mais sobre

[Informativo REsp 1.677.144-RS do STJ]

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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