O alvará judicial é uma autorização escrita concedida pelo juiz. Ele serve para a prática de um ato específico, quando a lei exige controle jurisdicional.
Por exemplo, é necessário para o levantamento de valores depositados em juízo, para o saque de FGTS ou PIS-Pasep de falecido, para a venda de bens de incapazes e para a realização de atos pontuais em inventários.
Na prática, é um procedimento de jurisdição voluntária, célere e documental, que evita a abertura de inventário ou ações complexas quando não há litígio e o ordenamento já prevê a autorização por simples requerimento instruído.
Dessa forma, o instrumento encontra fundamento no CPC (arts. 719 a 770, regime de jurisdição voluntária, e art. 906 para levantamento de depósitos) e na Lei 6.858/80 (levantamento de valores devidos a falecidos, como salários, FGTS e PIS/Pasep), entre outras normas especiais.
O que é alvará judicial e em que hipóteses se aplica?
O alvará é uma ordem judicial que autoriza um ato determinado, normalmente quando o bem ou valor está submetido à tutela do Judiciário ou quando a lei exige fiscalização prévia para proteger incapazes, herdeiros ou terceiros.
Em termos práticos, usa-se alvará para:
- Levantar valores em conta judicial, depósitos judiciais , penhoras e condenações, nos termos do CPC, inclusive mediante mandado/alvará eletrônico (art. 906).
- Sacar FGTS e PIS/Pasep de falecido, salários e rescisões, independentemente de inventário, nas condições da Lei 6.858/80.
- Autorizar alienação de bens de menores ou incapazes (via jurisdição voluntária), resguardar interesses e controlar preço/condições.
- Praticar atos pontuais em inventários e partilhas (transferências, baixa de veículos, desbloqueios), quando a lei admite solução simplificada no próprio expediente.
Para que serve o alvará judicial no dia a dia da advocacia?
- Levantamento de valores: saque de conta judicial, recebimento de precatórios/RPV ou liberação de saldo vinculado; em óbitos, viabiliza acesso célere a FGTS, PIS/Pasep, salários e rescisões por dependentes/sucessores, sem inventário, nos limites da Lei 6.858/80.
- Venda de bens de incapazes: autoriza a alienação quando demonstrado interesse/necessidade do menor ou interdito, com controle de preço e destinação do produto.
- Autorizações específicas: assinatura de documentos, baixa de empresa, transferência de bens individualizados, autorização pontual em inventários/partilhas, quando há consenso e a lei dispensa rito contencioso.
- Outras hipóteses: liberação de seguros, autorização de viagem internacional de menor desacompanhado (quando não resolvida administrativamente), e atos registrais que dependam de chancela judicial por envolver incapazes ou sucessões.
Como funciona o procedimento de alvará judicial no CPC?
Pedido: petição inicial ao juízo competente (em regra, vara cível ou de família/sucessões), fundamentando o cabimento e juntando documentos essenciais; havendo processo principal, pode ser incidental.
- Protocolar petição inicial clara, objetiva e completa com:
- Exposição dos fatos: por que o alvará é necessário;
- Fundamento jurídico: artigos do CPC aplicáveis; Lei 6.858/80 para FGTS/PIS/Pasep/salários de falecido e demais normas especiais, se necessárias;
- Pedido específico: qual valor, onde está, para quem será pago, para qual ato se autoriza, com limites e condições.
- Use uma minuta bem estruturada;
- Se preferir celeridade, gere um rascunho e depois personalize com os dados e anexos do caso.
Documentos essenciais (exemplos):
- Certidão de óbito (quando houver falecimento);
- Documentos pessoais do requerente;
- Comprovação de dependência/sucessão (para Lei 6.858/80);
- Extratos/guia de FGTS/PIS/Pasep/depósito judicial;
- Procuração;
- Comprovante do vínculo com os valores (número do processo/guia);
- Matrícula de imóvel/CRLV (em alienação/transferência);
- Anuências de cointeressados (quando cabível).
Se envolver menor ou incapaz, inclua laudo/relatório que demonstre necessidade, avaliação de mercado e plano de aplicação dos recursos.
Competência: via de regra, vara cível do domicílio do requerente ou do local do bem/valor; se envolver inventário/incapazes, geralmente vara de família/sucessões.
Se for saque de FGTS/PIS/Pasep, costuma tramitar na Justiça Estadual em jurisdição voluntária, com cumprimento perante a Caixa/gestor do fundo.
Erros a evitar: petição sem peça de prova da legitimidade (dependência/sucessão), sem prova da existência do valor (extratos/guia) ou pedindo ato que exige inventário (havendo litígio ou pluralidade de bens complexos).
Se houver controvérsia entre interessados, o caminho não é alvará, mas procedimento contencioso/inventário.
Análise: apreciação da legalidade, legitimidade do requerente, documentação e presença de requisitos específicos, com vista ao MP quando envolver incapazes. O que o juízo verifica:
- Legitimidade do requerente;
- Cabimento legal da autorização por jurisdição voluntária;
- Suficiência e autenticidade da documentação;
- Ausência de litígio;
- No caso de incapazes, se o ato é necessário, útil e preserva o patrimônio do tutelado/curatelado.
Em hipóteses com menores/interditos, o MP é ouvido.
Como reduzir exigências:
- Antecipe-se com checklist documental;
- Junte anuências dos herdeiros/meeiro;
- Detalhe o ato (valor, conta destino, agência, matrícula/renavam, dados da seguradora/cartório);
- Inclua planilha de rateio (quando aplicável) e apresente minuta de alvará.
Se houver exigências/saneamento:
Responda pontualmente, anexando o que falta; se a exigência for indevida ou inexequível pela instituição destinatária, justifique tecnicamente (norma interna, fluxo de cumprimento, dados operacionais) e, se necessário, peça que o juízo adeque o texto do alvará.
Concessão: decisão autorizativa (despacho ou sentença em jurisdição voluntária) definindo objeto, limites, destinatários e condicionantes.
Conteúdo esperado:
- Identificação precisa do ato (levantamento do depósito X, saque do FGTS/PIS, autorização de alienação, transferência/baixa, assinatura de documento);
- Limites de valor e eventuais condições (p. ex., depósito do produto da venda em conta vinculada em nome do incapaz);
- Identificação do destinatário (instituição bancária, agência, conta, cartório, Detran, seguradora).
Boas práticas: se houver incapaz, proponha condicionantes de proteção (aplicação em investimento conservador, movimentação condicionada a nova autorização), o que demonstra zelo e tende a acelerar o deferimento.
Expedição: secretaria confecciona o alvará (físico/eletrônico), com identificação do processo, partes, instituição destinatária e ato autorizado.
Operacional: verifique no sistema se o alvará foi expedido, se é eletrônico (e-Alvará) ou físico, e se consta tudo que a instituição exige (dados da conta, agência/operadora, CNPJ/razão social da seguradora, número da apólice/sinistro, matrícula/renavam/chassi, etc.).
Ajustes: se o texto da ordem não atender às exigências técnicas do banco/Caixa/cartório/seguradora, peticione pedindo complementação/retificação, anexando o manual/roteiro de cumprimento da instituição para evitar devoluções.
Execução: apresentação do alvará à instituição (banco, Caixa/FGTS, órgão previdenciário, cartório de registro, seguradora), que cumpre a ordem nos termos autorizados.
Cumprimento: agende atendimento (quando necessário) e leve originais/documentos exigidos (identificação, alvará, certidões). Em bancos/FGTS, confirme se há exigência de validação eletrônica (e-Alvará) e se a ordem aparece no sistema.
Em cartórios, verifique emolumentos, isenções e documentos correlatos. Em seguradoras, apresente a ordem e o dossiê do sinistro.
Divergências na ponta: se houver negativa ou exigência desproporcional, peça justificativa escrita e leve ao juízo com petição breve solicitando complemento/ajuste da ordem. Registre protocolos e comunicações para demonstrar diligência.
Pós-cumprimento: se a decisão impuser prestação de contas (comum em atos com incapazes), guarde comprovantes (depósito, extratos, contratos de aplicação) e protocole a comprovação no prazo.
Dicas táticas para acelerar e evitar retrabalho
- Petição enxuta e fechada: fatos objetivos, base legal direta, pedido delimitado, anexos em ordem (índice de documentos), minuta de alvará pronta para assinatura.
- Alinhamento com o destinatário: antes de peticionar, confirme com a instituição o formato ideal da ordem (campos indispensáveis e referências internas), evitando idas e vindas.
- Provas bastantes: extratos atualizados, guias e números de controle (depósito judicial, PIS/Pasep, conta FGTS), documentos de titularidade (matrícula/renavam), e anuências dos cointeressados.
- Incapazes: traga avaliação de mercado (quando há alienação), plano de aplicação e justificativa de interesse/necessidade do menor/interdito; isso reduz vista reiterada ao MP.
- Monitore prazos internos: acompanhe a expedição do alvará e, se demorar, peticione de forma respeitosa invocando a duração razoável do processo e a natureza alimentar/urgente, se couber.
Qual é a base legal e quais normas devo citar na petição inicial?
- CPC: arts. 719 a 770 (jurisdição voluntária); art. 906 (levantamento de valores depositados em juízo); dispositivos pontuais de inventários/partilhas que admitem expedição de alvarás para atos determinados.
- Lei 6.858/80: autoriza pagamentos de valores devidos a falecidos (salários, FGTS, PIS/Pasep) aos dependentes/sucessores, independentemente de inventário, observadas as condições e limites legais.
- Código Civil e leis especiais: para venda de bens de menores/interditos e atos registrais que exijam chancela judicial (ex.: registros e transferências), com controle de interesse do incapaz.
Quem tem legitimidade para pedir o alvará?
- Herdeiros, dependentes previdenciários ou meeiro (linhas de transmissão previstas na Lei 6.858/80) para levantamento de valores do falecido.
- Representantes legais de menores/interditos (pais, tutores, curadores) para venda/gestão de bens, prova de necessidade e destinação.
- Inventariante, cônjuge/companheiro e demais interessados, conforme o ato a ser praticado e a fase do inventário/partilha.
Quais documentos não podem faltar na hora de solicitar um alvará judicial?
- Qualificação do requerente e prova de legitimidade: certidões (óbito, casamento, nascimento), documentos pessoais, comprovação de dependência (INSS) quando aplicável.
- Comprovação do direito material: extratos/guia de FGTS/PIS, comprovante de depósito judicial, apólice/seguro, CRLV do veículo, matrícula de imóvel, ato societário, conforme o caso.
- Ausência de litígio: declarações de concordância dos interessados ou prova de inexistência de controvérsia; se houver conflito, o caminho não é alvará, mas ação própria.
- Para incapazes: laudos/relatórios que demonstrem necessidade/benefício da alienação, proposta de venda e plano de aplicação dos recursos.
Em quais cenários o alvará não é o caminho adequado?
- Quando há litígio entre herdeiros/sucessores sobre a titularidade ou rateio: será necessário inventário/arrolamento ou ação contenciosa.
- Quando o objeto extrapola a autorização pontual e demanda liquidação, apuração extensiva ou partilha complexa: o rito de alvará é inadequado.
- Quando faltar legitimidade ou prova do direito/materialidade: o juiz pode indeferir, exigindo regularização ou ação própria.

Quais são os erros mais comuns que levam ao indeferimento?
- Falta de prova de dependência/sucessão na hipótese da Lei 6.858/80 (FGTS/PIS/salários).
- Existência de outros bens a inventariar sem comprovação de que o alvará é possível/autônomo, ou valores acima de limites legalmente admitidos em certas hipóteses.
- Instrução documental incompleta (ausência de matrícula, CRLV, extratos, declarações de anuência, plano de aplicação de recursos de incapazes).
- Indícios de litígio: oposição de interessado, divergência sobre quotas ou destinação, o que desloca para procedimento contencioso.
Qual foro e competência devo observar?
- Em regra, vara cível do domicílio do requerente ou do local do bem/valor; em matéria de família e sucessões (venda de bens de incapazes, atos em inventário), o juízo de família/sucessões é competente.
- Para FGTS/PIS/Pasep de falecido, o pedido usualmente tramita na Justiça Estadual (jurisdição voluntária), com cumprimento perante a Caixa/gestor do fundo, observando-se a Lei 6.858/80.
Como acelerar a análise e a expedição do alvará judicial?
- Redigir petição objetiva, com tópico de cabimento legal (CPC/Lei 6.858/80) e checklist de anexos;
- Anexar ofícios/declarações padronizadas exigidas pela instituição destinatária (banco/Caixa/seguradora);
- Juntar anuências expressas dos demais interessados, quando aplicável;
- Sugerir minuta de alvará com identificação completa do ato e do destinatário (agência, conta, matrícula, chassi etc.).
Dicas práticas para advocatícia
- Para valores do falecido: verificar se há inventário em curso; se não houver e a Lei 6.858/80 se aplicar, o alvará autônomo é via mais célere; se houver múltiplos ativos, ponderar arrolamento/inventário para evitar decisões fragmentadas.
- Para incapazes: apresente avaliação de mercado do bem, plano de aplicação dos recursos (poupança judicial, CDB atrelado, investimento conservador) e justificativa de necessidade/benefício, aumentando a segurança do deferimento.
- Para depósitos judiciais: identifique precisamente o processo/vara/origem do depósito, junte cálculos atualizados e peça alvará eletrônico, quando disponível, com indicação da conta destino.
Confira um resumo sobre os pontos essenciais do Alvará Judicial:

Quando o alvará é a melhor estratégia?
O alvará judicial é a via adequada e eficiente quando a lei admite autorização pontual sem litígio, especialmente para levantamento de depósitos judiciais, acesso a FGTS/PIS/Pasep/salários de falecido, e alienação de bens de incapazes com proteção do interesse do tutelado.
Em termos de técnica processual, é um procedimento de jurisdição voluntária, probatório e documental, que demanda legitimidade clara, prova do direito e coerência entre a finalidade e a norma de regência.
Para escritórios, padronizar checklists documentais, minutas e fluxos com as instituições destinatárias reduz indeferimentos e encurta prazos, elevando a taxa de sucesso em pedidos de alvará.
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Para que serve o Alvará Judicial?
Serve para autorizar atos específicos que dependem de chancela do Judiciário, como levantamento de valores em juízo, saque de FGTS/PIS-Pasep e salários de falecido, alienação de bens de menores/incapazes, e atos pontuais em inventários (transferências, baixas, assinaturas), quando não há litígio e a lei admite solução por jurisdição voluntária.
Quais são os fundamentos legais do alvará judicial?
O CPC trata o tema no regime da jurisdição voluntária (arts. 719 a 725 e seguintes) e, especificamente para levantamento de valores depositados em juízo, no art. 906.
Já para pagamentos a dependentes/sucessores de valores não recebidos em vida (FGTS, PIS/Pasep, salários), a base é a Lei 6.858/80.
Qual a importância do alvará judicial?
Garante segurança jurídica e proteção de interesses de herdeiros e incapazes ao permitir, por rito célere e documental, a prática de atos que dispensam inventário/ações complexas, reduzindo custo e tempo sem abrir mão do controle judicial quando exigido por lei.
Como funciona o processo do alvará judicial?
1) Petição inicial com documentos e fundamento legal;
2) análise judicial (com vista ao MP quando houver incapazes);
3) decisão autorizando;
4) expedição do alvará (físico/eletrônico);
5) cumprimento perante a instituição destinatária (banco,Caixa/FGTS, cartório, seguradora, etc.).
Quais são os principais requisitos para a concessão de alvará judicial?
Legitimidade do requerente;
Necessidade de autorização judicial prevista em lei;
Documentação completa (certidões, extratos, matrículas, CRLV, comprovação de dependência/sucessão);
Ausência de litígio entre interessados;
Em incapazes, prova de interesse/necessidade e plano de aplicação dos recursos.
Quais são os prazos para emitir um alvará judicial?
O CPC não fixa prazo único; a emissão depende do juízo e da serventia, observando-se a duração razoável do processo (art. 4º CPC).
Provimentos locais podem disciplinar prazos administrativos; em demora injustificada, cabe peticionar, invocando eficiência e razoável duração.
O que diz o artigo 666 do CPC?
O Art. 666 do CPC/15 prevê que não é preciso abrir inventário ou arrolamento para receber os valores tratados pela Lei nº 6.858/1980, como saldos de contas bancárias, FGTS e restos de salários.
Esses montantes podem ser pagos diretamente aos dependentes ou herdeiros do falecido. O objetivo dessa regra é simplificar o acesso a esses recursos, permitindo que sejam levantados por meio de um alvará judicial simples.
Qual a competência para ação de alvará judicial no novo CPC?
Em regra, vara cível (ou família/sucessões quando envolver inventário/incapazes) do domicílio do requerente ou do local do bem/valor.
Já os pedidos de FGTS/PIS/Pasep de falecido costumam tramitar na Justiça Estadual em jurisdição voluntária, com cumprimento perante a Caixa/gestor, com base na Lei 6.858/80.
Qual o valor limite para ação de alvará judicial?
Não há “valor de alçada” geral no CPC para alvará; a Lei 6.858/80 admite levantamento de determinados valores devidos ao falecido (salários, FGTS, PIS/Pasep) independentemente de inventário, observadas as condições legais e a comprovação de dependência/sucessão.
Em outras hipóteses, o cabimento decorre do tipo de ato e do procedimento de jurisdição voluntária, não de teto de valor.
O que acontece depois que o alvará é expedido?
A secretaria entrega o alvará (ou o emite eletronicamente); o advogado o apresenta à instituição destinatária, que cumpre a ordem nos exatos termos (saque/transferência de valores, liberação de FGTS/PIS, autorização de venda/transferência, baixa cartorial).
Se houver exigências formais, atendem-se os requisitos e, persistindo óbices indevidos, peticiona-se ao juízo.




