O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o mero acesso aos autos eletrônicos (PJe) por advogado ainda não habilitado no processo não supre a necessidade de citação válida da parte.
A decisão foi proferida pela 8ª Turma do TST, no julgamento do Recurso de Revista nº 0010322-51.2023.5.03.0071, sob relatoria do desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza.
O colegiado entendeu que a consulta isolada ao sistema por advogado sem procuração formal nos autos não caracteriza comparecimento espontâneo, sendo indispensável o cumprimento das regras formais de citação previstas na CLT e no CPC.
Entenda o caso julgado pelo TST
A controvérsia iniciou-se em processo trabalhista no qual a reclamada alegou nulidade da citação e cerceamento de defesa. A empresa foi notificada para audiência inaugural por carta simples, sem aviso de recebimento (AR).
Como o documento não foi devolvido, o juízo de origem considerou a notificação válida e, diante da ausência da reclamada na audiência, decretou revelia e confissão ficta.
Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve a decisão, entendendo que o acesso aos autos digitais antes da audiência por um advogado que posteriormente se habilitou no processo seria suficiente para configurar comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
A tese da reclamada
Ao recorrer ao TST, a parte sustentou que:
- Não houve citação válida, pois a notificação foi enviada por carta simples, sem comprovação de entrega, em desacordo com o art. 841, § 1º, da CLT;
- O acesso ao PJe por advogado não habilitado não equivale à ciência formal da ação;
- A ausência de citação compromete a formação válida da relação processual, tornando nulos todos os atos subsequentes;
- A aplicação da revelia e da confissão ficta violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
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Decisão do TST
A 8ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista, declarando nula a citação e todos os atos processuais seguintes.
Segundo o relator, o comparecimento espontâneo capaz de suprir a ausência de citação só ocorre quando há atuação inequívoca de representante formalmente habilitado nos autos, com poderes expressos para receber citação e praticar atos processuais em nome da parte.
A simples visualização do processo eletrônico não configura manifestação processual válida, tampouco comprova ciência inequívoca da ação.
Sobre o acesso ao PJe, o acórdão destacou que:
“O simples acesso aos autos eletrônicos por advogado que ainda não estava formalmente habilitado no processo não configura comparecimento espontâneo. A consulta isolada ao sistema não representa ciência válida da ação, tampouco supre o requisito legal da citação, que visa garantir o contraditório e a ampla defesa”.
Confira a ementa da decisão:
I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CITAÇÃO. ACESSO ELETRÔNICO AOS AUTOS POR ADVOGADO AINDA NÃO HABILITADO. NOTIFICAÇÃO POR CARTA SIMPLES SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. NULIDADE. PROVIMENTO.Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Agravo a que se dá provimento.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CITAÇÃO. ACESSO ELETRÔNICO AOS AUTOS POR ADVOGADO AINDA NÃO HABILITADO. NOTIFICAÇÃO POR CARTA SIMPLES SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. NULIDADE. PROVIMENTO.
Ante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CITAÇÃO. ACESSO ELETRÔNICO AOS AUTOS POR ADVOGADO AINDA NÃO HABILITADO. NOTIFICAÇÃO POR CARTA SIMPLES SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. NULIDADE. PROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação. Essa hipótese, no entanto, exige a atuação inequívoca de representante devidamente habilitado nos autos, com poderes para receber citação e praticar atos em nome da parte.
2. O simples acesso aos autos eletrônicos por advogado que ainda não estava formalmente habilitado no processo não configura comparecimento espontâneo. A consulta isolada ao sistema não representa ciência válida da ação, tampouco supre o requisito legal da citação, que visa garantir o contraditório e a ampla defesa. Precedente da SBDI-2.
3. Quanto à validade da notificação enviada por carta simples, sem aviso de recebimento ou qualquer comprovação de entrega, a citação no processo do trabalho deve observar o disposto no artigo 841, §1º, da CLT, que exige o envio de notificação por registro postal com franquia. Esse formato deve permitir a verificação do efetivo recebimento, seja por meio de aviso de recebimento (AR) ou rastreamento da entrega.
4. A remessa por carta simples, sem AR e sem qualquer comprovação de entrega, não assegura a ciência da parte reclamada. A ausência de devolução da correspondência, por si só, não basta para presumir que a notificação tenha sido efetivamente recebida. Precedente.
5. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou válida a citação da reclamada com fundamento em dois elementos: (i) o envio de notificação inicial ao endereço indicado na petição inicial, por carta simples, sem aviso de recebimento, e que não foi devolvida; e (ii) o acesso aos autos eletrônicos, antes da audiência inaugural, por advogado que posteriormente se habilitou nos autos.
6. A Corte de origem concluiu que o acesso ao processo pela referida advogada, ainda que sem procuração formalizada à época, indicaria ciência inequívoca da demanda, apta a configurar comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC.
7. Além disso, entendeu que a ausência de devolução da correspondência enviada por carta simples bastaria para presumir a sua entrega, afastando a necessidade de comprovação do recebimento por meio de aviso de recebimento (AR) ou outro mecanismo de confirmação. Com base nessas premissas, manteve a revelia e a confissão ficta aplicadas em primeiro grau.
8. Desse modo, ausente citação válida, seja porque a notificação inicial foi enviada por carta simples, sem qualquer comprovação de entrega que permita a aplicação da presunção de recebimento, seja porque o acesso aos autos não configurou comparecimento espontâneo, impõe-se reconhecer a nulidade do ato citatório e, por consequência, dos atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase processual adequada.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Exigência de citação formal no processo do trabalho
O TST reforçou que a citação válida é condição essencial para a formação da relação processual.
O art. 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a notificação da reclamada deve ser feita por registro postal com franquia, de modo a permitir a verificação do recebimento por meio de aviso de recebimento (AR) ou rastreamento postal.
Confira o artigo completo a seguir:
Art. 841, da CLT – Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º – A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
Assim, a notificação por carta simples, sem AR ou comprovação de entrega, é nula, pois não assegura que a parte tenha efetivamente tomado ciência da ação.
O relator ressaltou que a ausência de devolução da correspondência não é suficiente para presumir o recebimento. Essa presunção, prevista na Súmula nº 16 do TST, não se aplica quando não há comprovação do envio por meio rastreável.

Efeitos práticos da decisão
O TST declarou a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da fase processual adequada.
Na prática, isso significa que o processo deverá ser retomado a partir da notificação inicial, garantindo à reclamada o direito de apresentar defesa e participar das audiências, restabelecendo o contraditório e a ampla defesa.
Importância da decisão para a advocacia
A decisão reforça um ponto essencial para advogados e empresas: o acesso técnico ao processo eletrônico não substitui os atos processuais formais.
Mesmo que o advogado visualize o processo no PJe, sem estar habilitado e sem procuração juntada, essa ação não gera efeitos jurídicos de ciência.
Para os advogados
- A leitura de um processo no PJe antes da habilitação não constitui comparecimento espontâneo;
- A habilitação deve ocorrer com procuração e petição de juntada formalmente protocolada;
- É prudente acompanhar comprovantes de recebimento de notificações, especialmente em causas trabalhistas.
Para as empresas
- É fundamental garantir que o endereço cadastrado esteja correto e atualizado;
- Citações por carta simples sem AR devem ser questionadas de imediato;
- A ausência de notificação regular pode invalidar todo o processo.
Princípios reafirmados pelo TST
A decisão reforça princípios constitucionais e processuais que asseguram o equilíbrio entre as partes no processo:
- Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF);
- Contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF);
- Segurança jurídica e validade formal dos atos processuais;
- Legalidade e boa-fé processual.
Notificação Inválida: TST reforça exigências da CLT
O TST firmou entendimento de que o simples acesso ao PJe por advogado não habilitado não substitui a citação válida da parte.
Para que se configure comparecimento espontâneo, é indispensável a atuação de representante com procuração nos autos e poderes para receber a citação.
Da mesma forma, a notificação deve seguir rigorosamente o art. 841, § 1º, da CLT, sendo inválida se enviada por carta simples, sem comprovação de entrega.
A decisão reforça o compromisso da Justiça do Trabalho com o respeito ao contraditório, à ampla defesa e à regularidade formal do processo, assegurando que nenhuma parte seja privada do direito de se manifestar por falhas de comunicação processual.
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O acesso ao PJe por advogado não habilitado substitui a citação válida?
Não. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a simples visualização do processo eletrônico por advogado ainda não habilitado não configura comparecimento espontâneo e não substitui a necessidade de citação válida da parte.
É indispensável que o advogado esteja formalmente habilitado nos autos, com procuração juntada, para que sua atuação tenha efeitos processuais.
Como deve ser feita a notificação da reclamada no processo trabalhista?
Conforme o art. 841, § 1º, da CLT, a notificação deve ser feita por registro postal com franquia, permitindo a verificação do recebimento por meio de aviso de recebimento (AR) ou rastreamento postal.
A notificação por carta simples, sem comprovação de entrega, é considerada nula, pois não assegura que a parte tenha efetivamente tomado ciência da ação.
Quais são as consequências da citação inválida no processo trabalhista?
A ausência de citação válida compromete a formação da relação processual, tornando nulos todos os atos subsequentes.
No julgamento do Recurso de Revista n.º 0010322-51.2023.5.03.0071 pelo TST, foi determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da fase processual adequada, garantindo à reclamada o direito de apresentar defesa e participar das audiências.
Quais cuidados advogados e empresas devem ter em relação à citação trabalhista?
Para advogados:
– Verificar se há procuração e habilitação formal antes de qualquer manifestação;
– Acompanhar comprovantes de recebimento de notificações; e
– Lembrar que a visualização do PJe sem habilitação não gera efeitos jurídicos.
Para empresas:
– Manter o endereço cadastrado atualizado;
– Questionar imediatamente citações por carta simples sem AR; e
– Ficar atento aos prazos de notificação para garantir o exercício pleno do direito de defesa.




