O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou importante tese sobre honorários advocatícios em ações trabalhistas com sucumbência mútua.
Ou seja, quando ambas as partes têm pedidos julgados improcedentes, os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentuais idênticos, independentemente da condição econômica dos litigantes ou do benefício da justiça gratuita.
A decisão uniformiza práticas em todo o país e fortalece o princípio da isonomia no processo do trabalho. Acompanhe!

Entenda o caso julgado pelo TST
O processo originou-se de uma reclamação trabalhista em Minas Gerais, na qual um trabalhador ajuizou ação pleiteando horas extras e outros direitos.
O juízo de primeira instância deferiu parcialmente o pedido, concedendo justiça gratuita ao empregado.
Na fixação dos honorários de sucumbência, a sentença arbitrou 15% para o advogado do trabalhador e 5% aos patronos da empresa, com base na condição econômica das partes. O Tribunal Regional manteve a diferença, alegando equidade à luz da gratuidade concedida.
A empresa recorreu ao TST, sustentando que a CLT, ao tratar da sucumbência recíproca, não distingue as partes quanto a capacidade financeira, vedando, assim, percentuais distintos de honorários.
Veja mais detalhes do processo (RRAg – 12038-34.2017.5.03.0036) aqui!
Quais foram os fundamentos da decisão do TST?
Ao julgar o recurso, a 8ª Turma do TST ressaltou os seguintes pontos centrais:
- Critérios objetivos: O §2º do art. 791-A da CLT estabelece critérios objetivos — grau de zelo, local da prestação, natureza da causa, trabalho do advogado e tempo exigido — para a fixação dos honorários de sucumbência. Não há previsão para diferenciação baseada na condição econômico-financeira das partes.
- Reciprocidade: No caso de sucumbência recíproca, ambos os advogados desempenharam suas funções na mesma ação, sobre causas e objetos jurídicos equivalentes.
- Justiça gratuita: O deferimento da justiça gratuita não autoriza percentuais menores para o beneficiário, pois a finalidade da gratuidade é proteger o acesso à Justiça, sem eliminar direitos do litigante oposto.
- Isonomia e legalidade: Qualquer distinção não expressa em lei viola os princípios da isonomia, do contraditório e da legalidade, além de esvaziar a essência da sucumbência recíproca.
Diante disso, a Turma determinou a fixação dos mesmos percentuais de honorários — 5% para ambas as partes — sobre seus respectivos valores de condenação, conforme o art. 791-A, §3º, da CLT.
Confira o processo e o acórdão completo aqui
Quais são os impactos práticos para a advocacia trabalhista?
Confira a seguir os principais impactos práticos para a advocacia trabalhista:
Unificação de critérios e segurança jurídica
A decisão vincula as instâncias inferiores, evitando fixações arbitrárias ou descontadas da gratuidade, e estabelece parâmetro nacional para casos similares, especialmente em ações com múltiplos pedidos, concessões parciais ou julgamentos complexos.
Proteção do trabalho do advogado
Ao conferir tratamento igualitário aos profissionais, o TST reafirma que o trabalho do advogado — seja ele patrono do empregador ou do empregado — tem igual relevância e deve, dentro dos limites legais, ser remunerado da mesma forma na hipótese de sucumbência recíproca.
A decisão fortalece o equilíbrio entre as partes, preservando o acesso à Justiça por meio do benefício da gratuidade sem gerar desvantagem indevida ao litigante vitorioso em parte, especialmente para empresas que litigam de boa-fé e cumprem as determinações da CLT.
Honorários na Justiça do Trabalho: TST reforça isonomia em caso de sucumbência recíproca
A fixação de honorários sucumbenciais em percentuais iguais nas ações com sucumbência recíproca, determinada pelo TST, representa um avanço para a advocacia trabalhista.
A observância dos critérios objetivos previstos em lei fortalece a previsibilidade, isonomia e valorização da atuação de todos os profissionais envolvidos no processo do trabalho.
Além disso, a decisão contribui para a valorização do trabalho jurídico como função essencial à Justiça, desestimulando práticas que visem reduzir arbitrariamente a remuneração da advocacia sob pretextos econômicos.
Trata-se de uma sinalização clara de que o processo do trabalho deve observar regras claras, garantindo segurança a todos os operadores do Direito.
Leia também nosso artigo sobre STF assegura prioridade de honorários sobre crédito tributário

A regra de honorários sucumbenciais iguais vale mesmo quando apenas o trabalhador possui gratuidade de justiça?
Sim, a regra se aplica integralmente. O TST foi categórico (no julgamento do RRAg – 12038-34.2017.5.03.0036) ao estabelecer que o deferimento da justiça gratuita não autoriza a fixação de percentuais diferenciados de honorários advocatícios.
O princípio da isonomia deve ser preservado, e ambas as partes respondem pelos mesmos percentuais em caso de sucumbência recíproca, independentemente da condição econômica.
A gratuidade tem por finalidade assegurar o acesso à Justiça, mas não pode prejudicar os direitos da parte adversa.
Como funciona o pagamento dos honorários advocatícios quando o empregado beneficiário da gratuidade deve pagar ao advogado da empresa?
Nesta situação, embora o percentual e o direito aos honorários estejam assegurados em favor do advogado da empresa, a exigibilidade da cobrança fica suspensa enquanto perdurar a condição de miserabilidade que justificou a concessão da gratuidade de justiça.
Isso significa que o crédito existe e pode ser cobrado futuramente, caso a situação econômica do devedor se altere. O advogado mantém seu direito preservado, mas não pode executar imediatamente.
Como se aplica o entendimento do TST sobre honorários de sucumbência nos casos de litisconsórcio ou pluralidade de réus?
O entendimento se aplica de forma proporcional, respeitando o valor da condenação correspondente a cada parte sucumbente.
Em casos de litisconsórcio ativo (vários trabalhadores) ou passivo (várias empresas), os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre os respectivos valores pelos quais cada parte foi condenada, mantendo-se os percentuais idênticos para todas as partes em situação de sucumbência recíproca.
A divisão ocorre proporcionalmente, mas sem distinção percentual baseada em critérios econômicos.
Quais são os critérios objetivos que devem ser observados na fixação dos honorários de sucumbência após esta decisão do TST?
Conforme o §2º do art. 791-A da CLT, os critérios objetivos são:
– Grau de zelo do profissional;
– Local da prestação do serviço;
– Natureza e importância da causa;
– Trabalho realizado pelo advogado; e
– Tempo exigido para o serviço.
O TST reforçou que estes são os únicos critérios legais aplicáveis, vedando qualquer diferenciação baseada na condição econômico-financeira das partes ou na concessão de benefícios processuais como a justiça gratuita.
A decisão do TST sobre os honorários de sucumbência se aplica apenas aos novos processos ou também aos que estão em andamento?
A decisão sobre o tema possui efeito imediato e se aplica a todos os processos em tramitação nas instâncias inferiores que ainda não transitaram em julgado. Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho devem observar este entendimento em suas futuras decisões.
Para processos já encerrados com trânsito em julgado, não há alteração retroativa, mas a tese orienta todas as novas fixações de honorários em casos de sucumbência recíproca.
O que caracteriza exatamente a “sucumbência recíproca” na Justiça do Trabalho?
A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes são parcialmente vencedoras e parcialmente vencidas na demanda.
Por exemplo:
– O trabalhador pleiteia horas extras;
– Adicional noturno e equiparação salarial, mas obtém êxito apenas no pedido de horas extras;
– Simultaneamente, a empresa contesta todos os pedidos, mas é condenada parcialmente.
Neste cenário, tanto o empregado quanto o empregador sucumbem em parte de suas pretensões, caracterizando a sucumbência recíproca que enseja honorários para ambos os lados.
Esta decisão do TST afeta de alguma forma o cálculo dos honorários contratuais do advogado?
A decisão do TST refere-se exclusivamente aos honorários de sucumbência (também chamados de honorários sucumbenciais), que são devidos pela parte vencida à parte vencedora como decorrência da perda da demanda.
Os honorários contratuais, que são ajustados diretamente entre cliente e advogado, permanecem inalterados e continuam sendo regidos pelo contrato de prestação de serviços advocatícios.
É importante distinguir essas duas modalidades: os contratuais são devidos pelo próprio cliente ao seu advogado, enquanto os sucumbenciais são devidos pela parte adversa vencida.
Fontes principais: TST, CLT, decisão unânime da 8ª Turma (Processo 12038-34.2017.5.03.0036).