Títulos de Crédito: Tudo o que o advogado precisa saber

4 jun, 2025
Advogado analisando um título de crédito

Os títulos de crédito seguem desempenhando um papel relevante nas relações comerciais e bancárias, mesmo em um cenário cada vez mais digitalizado. 

Para o advogado que atua com cobrança, contratos ou direito empresarial, conhecer a estrutura, os princípios e as particularidades desses instrumentos é algo que faz diferença prática no dia a dia. 

Neste artigo, vamos abordar de forma objetiva a base legal dos principais títulos de crédito no ordenamento jurídico brasileiro, seus princípios fundamentais, espécies, formas de circulação e hipóteses de quitação, além de trazer reflexões sobre sua importância na atividade empresarial. 

A proposta aqui é oferecer um panorama claro e direto para quem precisa lidar com esses documentos tanto no preventivo quanto na via judicial.

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Base legal dos títulos de crédito no ordenamento jurídico brasileiro

A base normativa dos títulos de crédito no Brasil é ampla e abrange tanto dispositivos do Código Civil quanto legislações especiais e normas internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico. 

Para o advogado que atua ou pretende atuar com direito cambial, é indispensável o conhecimento detalhado desse arcabouço legal, que estrutura e condiciona a validade, circulação e exigibilidade desses instrumentos.

O ponto de partida é o Código Civil, que disciplina os títulos de crédito no artigo 887. Nele, encontramos a definição legal do instituto:

Art. 887, Código Civil – O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”

Além do Código Civil, o Brasil adotou as chamadas Leis Uniformes de Genebra, por meio dos Decretos nº 57.663/1966 (Letra de Câmbio e Nota Promissória) e nº 57.595/1966 (Cheque). 

Essas normas internacionais, devidamente internalizadas, trazem regras detalhadas sobre a forma, circulação e protesto desses títulos, mantendo plena validade em nosso ordenamento jurídico.

Ademais, há leis especiais que regulamentam títulos específicos, como:

  • Lei nº 7.357/1985: trata da Lei do Cheque;
  • Lei nº 5.474/1968: dispõe sobre a Duplicata Mercantil;
  • Decreto nº 2.044/1908: norma histórica que ainda é utilizada subsidiariamente em alguns contextos.

Portanto, a legislação aplicável aos títulos de crédito é fragmentada, exigindo do advogado um olhar atento para a norma específica que rege cada espécie, bem como para as intersecções possíveis com o Código Civil.

Princípios que regem os títulos de crédito

A compreensão dos princípios fundamentais que estruturam os títulos de crédito é indispensável para a atuação jurídica precisa nesse campo. 

Esses princípios conferem identidade ao regime cambiário e funcionam como balizas interpretativas tanto na esfera consultiva quanto na litigiosa. 

São eles: cartularidade, literalidade e autonomia.

Princípio da cartularidade

A cartularidade traduz a ideia de que o exercício dos direitos incorporados ao título está condicionado à posse legítima do documento. Assim, não é possível exigir judicialmente o crédito, nem mesmo protestar o título, sem sua apresentação material. 

Com o avanço tecnológico e o surgimento dos títulos emitidos em meio eletrônico, a rigidez desse princípio vem sendo relativizada. 

Contudo, mesmo diante da chamada desmaterialização documental, ainda se exige a existência de um suporte formal — físico ou digital — que comprove a legitimidade da cobrança.

Nesse sentido, vale mencionar o Enunciado 461 da V Jornada de Direito Civil:

Enunciado 461 da V Jornada de Direito Civil: As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços.”

Princípio da literalidade

A literalidade impõe que o título produz efeitos apenas conforme o que está expressamente escrito em seu conteúdo.

Essa característica impede interpretações extensivas ou subjetivas, reforçando a segurança jurídica nas operações comerciais.

Esse princípio confere objetividade às obrigações representadas nos títulos e delimita com precisão a extensão da responsabilidade dos coobrigados.

Princípio da autonomia

Talvez o mais característico do regime dos títulos de crédito, o princípio da autonomia estabelece que cada obrigação cambiária é independente das demais, sendo possível a circulação do título, com efeito desvinculado da relação jurídica originária

Essa autonomia garante a eficácia do título mesmo perante terceiros que desconheçam o vínculo original entre emitente e beneficiário. 

Outro desdobramento é o princípio da abstração, que determina que a causa da obrigação não interfere na validade do título, reforçando sua aptidão para circular como documento de crédito confiável e estável.

Espécies de títulos de crédito

No contexto jurídico brasileiro, os títulos de crédito se dividem em diversas espécies, cada uma com características próprias e regulamentação específica. 

Para fins práticos, é essencial que o advogado conheça as principais modalidades utilizadas no mercado, uma vez que elas constituem instrumentos amplamente utilizados nas relações comerciais e bancárias.

Dentre as espécies mais relevantes, destacam-se: o cheque, a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e a cédula de crédito bancário.

Cheque

O cheque é uma ordem de pagamento à vista emitida pelo titular de conta-corrente bancária. 

Trata-se de um título de crédito sacado contra uma instituição financeira, que deverá honrar a quantia indicada no documento, desde que preenchidos os requisitos legais.

A Lei nº 7.357/85, que dispõe sobre o cheque, traz em seu artigo 32:

Art. 32, Lei nº 7.357/85 – O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário.”

Portanto, diferentemente do que se verifica em outros títulos, não é permitido o pagamento futuro, reforçando seu caráter imediato.

Letra de câmbio

A letra de câmbio é um título de crédito que envolve três partes: sacador, sacado e beneficiário. 

Por meio dela, o sacador ordena que o sacado pague determinada quantia, no prazo e local fixados, ao beneficiário ou à ordem deste.

É regida pelo Decreto nº 57.663/66, que incorporou a Lei Uniforme de Genebra ao ordenamento brasileiro. Sua principal peculiaridade está na complexidade estrutural, exigindo aceite do sacado para que o título se torne exigível.

Nota promissória

Na nota promissória, diferentemente da letra de câmbio, há apenas duas partes: o emitente, que assume a obrigação, e o beneficiário, que figura como credor. 

Trata-se de uma promessa direta e pessoal de pagamento, em quantia determinada e data previamente estabelecida.

Duplicata

A duplicata, regulada pela Lei nº 5.474/68, é o título de crédito emitido com base em uma operação mercantil ou de prestação de serviços

Seu uso é obrigatório nas transações entre empresas que envolvam a emissão de fatura, servindo como instrumento de cobrança e financiamento.

Cédula de Crédito Bancário (CCB)

A CCB é uma espécie relativamente recente e vem sendo amplamente utilizada pelas instituições financeiras. 

Trata-se de um título emitido por pessoa física ou jurídica em favor de uma instituição bancária, representando uma promessa de pagamento de quantia em dinheiro, com força executiva.

Confira nosso artigo sobre Art. 784 do CPC: Título Executivo Extrajudicial [Comentado]

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Circulação dos títulos de crédito

A circulação dos títulos de crédito é um dos elementos mais relevantes no Direito Cambiário, pois é justamente por meio dela que ocorre a transferência da titularidade do crédito representado no documento. 

O modo como essa circulação acontece depende diretamente da natureza do título e da forma como ele foi emitido.

A classificação quanto à circulação é essencial para compreender os efeitos jurídicos da transmissão do crédito, bem como os requisitos exigidos para sua validade perante terceiros.

Títulos ao portador

Nos títulos ao portador, a transferência ocorre por simples tradição, ou seja, pela entrega manual do documento ao novo titular, dispensando qualquer forma de endosso ou registro.

Títulos nominais

O título nominal é aquele em que consta expressamente o nome do credor, sendo, portanto, personalizado. A transferência de sua titularidade depende da identificação do novo credor, que será indicado no próprio título ou em documento complementar.

Títulos à ordem

Os títulos à ordem constituem uma subcategoria dos títulos nominais, com a particularidade de conter a cláusula “à ordem” ao lado do nome do beneficiário. 

Nesses casos, a circulação ocorre mediante endosso, que é o ato pelo qual o titular transfere o título a outra pessoa, com ou sem garantia.

Títulos não à ordem

Quando o título contém a cláusula “não à ordem”, a sua transferência não pode ser feita por endosso, sendo necessária a cessão civil de crédito, com observância do disposto no Código Civil quanto à notificação do devedor.

Títulos nominativos

Por fim, os títulos nominativos, previstos no artigo 921 do Código Civil, são aqueles emitidos em favor de pessoa cujo nome consta do registro do emitente, sendo essa a principal diferença em relação ao título nominal comum.

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Quitação parcial e total

A quitação representa a manifestação formal do credor de que a obrigação cambial foi cumprida, total ou parcialmente. 

No âmbito dos títulos de crédito, esse ato adquire relevância jurídica expressiva, especialmente diante da literalidade e da segurança nas relações comerciais que esses instrumentos buscam garantir.

Essa quitação pode ocorrer de duas formas: total ou parcial, sendo ambas dotadas de eficácia jurídica.

A quitação total ocorre quando o devedor cumpre integralmente a obrigação representada no título, no prazo e condições pactuados. 

Ao efetuar o pagamento, o devedor deve receber o título original com a anotação de quitação, o que demonstra a extinção da obrigação cambial e previne eventuais execuções indevidas ou duplicadas.

É importante destacar que, salvo disposição em contrário, o credor não é obrigado a aceitar o pagamento antecipado. Conforme o artigo 902 do Código Civil:

Art. 902, Código Civil – Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

§ 1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.”

Ou seja, a antecipação do pagamento não impede a quitação, mas pode acarretar consequências jurídicas.

Ainda que o ideal seja o adimplemento integral, a legislação permite o pagamento parcial do título de crédito no momento do vencimento. 

Nessa hipótese, mesmo que o credor não esteja obrigado a aceitar pagamento antes do vencimento, ele não pode recusá-lo após o vencimento, ainda que parcial.

O artigo 903, §2º do Código Civil dispõe:

Artigo 903, §2º do Código Civil – No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.”

Neste caso, se o título não for entregue ao devedor (por ainda não estar quitado na totalidade), deve-se providenciar uma quitação em separado, além de constar a anotação correspondente no próprio título, garantindo transparência e segurança jurídica às partes.

Impugnação de títulos de crédito em juízo

A atuação do advogado diante de um título executivo extrajudicial exige atenção não apenas ao conteúdo do documento, mas também à sua validade formal e material

Ainda que seja comum a execução fundada em cédulas de crédito bancário, duplicatas, notas promissórias ou contratos de confissão de dívida, nem todo documento rotulado como título executivo possui, de fato, aptidão para ensejar a execução

Cabe ao devedor, nesses casos, impugnar adequadamente o título apresentado, seja por meio de embargos à execução ou por ação autônoma, a depender do contexto processual.

A jurisprudência tem reconhecido que a falta de requisitos legais compromete a exigibilidade do crédito, o que torna a impugnação uma via legítima e necessária à defesa do executado. 

Situações como ausência de assinatura, cópia do título sem justificativa, ou mesmo inconsistência entre o contrato e o valor executado, são exemplos que autorizam a oposição de resistência.

Quando se trata de cédula de crédito bancário, a discussão sobre a necessidade da assinatura do banco credor foi objeto de análise recente pelo TJDFT:

“Consoante dispõe expressamente o art. 28 e 29, VI, da Lei n. 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário constitui título hábil a amparar a ação de execução, independente da juntada de outros documentos e, igualmente, a assinatura da emitente é requisito essencial para validade do título, sendo dispensável, por ausência de previsão legal, a assinatura do banco credor.”
(TJDFT, 07214176720228070020, Julgado em 03/04/2024)

Esse entendimento reforça que a ausência da assinatura da instituição financeira não compromete, por si só, a validade do título, o que deve ser observado na análise da defesa.

Outro ponto frequentemente debatido diz respeito à alegação de quitação da dívida mediante entrega de títulos

A jurisprudência já assentou que a simples emissão de notas promissórias ou outros instrumentos não extingue automaticamente a obrigação principal:

“A quitação dada mediante entrega de notas promissórias emitidas na mesma data, as quais não foram saldadas, não constitui prova suficiente da extinção da dívida, o que legitima a exigibilidade do crédito.”
(TJDFT, 07053274520218070011, Julgado em 17/08/2023)

Portanto, a alegação de pagamento ou novação exige prova robusta e não pode se sustentar apenas na entrega de novos títulos não liquidados.

Já em situações em que a execução se baseia exclusivamente em cópia reprográfica do título, sem a apresentação da via original, o STJ já flexibilizou a exigência, mas ressalvou que essa possibilidade depende da inexistência de dúvida quanto à autenticidade:

“A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou.”
(STJ, REsp 1.997.729/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/08/2022)

A atuação técnica do advogado, nesses casos, deve se concentrar na demonstração de que a ausência da via original compromete o contraditório, ou que há risco de duplicidade de cobrança, especialmente quando o título pode ter circulado.

Por outro lado, não se pode ignorar os casos em que a execução é ajuizada com base em contrato que não possui natureza de título executivo. A jurisprudência do TJRJ identificou a impropriedade do ajuizamento da execução fundada apenas em contrato de antecipação de recebíveis:

“Execução ajuizada com base em contrato de antecipação de recebíveis, o qual não preenche os requisitos legais para ser considerado título executivo. (…) Execução nula, nos termos do art. 803, I, do CPC.”
(TJRJ, Apelação 00310186720198190002, Julgado em 27/09/2022)

Esse entendimento reforça a importância de avaliar a natureza jurídica do documento antes de iniciar a execução, sob pena de nulidade da própria demanda executiva.

Em resumo, a impugnação de títulos de crédito em juízo exige análise técnica detalhada, com atenção à legislação aplicável e à jurisprudência atual. O advogado deve estar atento aos vícios formais, à possibilidade de prova da inexistência da dívida e aos limites impostos pela lei quanto à força executiva dos documentos apresentados.

Desafios na execução judicial de títulos de crédito e estratégias eficazes

A execução judicial de títulos de crédito é, sem dúvida, um instrumento eficiente de cobrança à disposição do credor. 

No entanto, a prática revela um cenário mais complexo, com entraves que exigem atenção estratégica por parte do advogado. Confira as possibilidades e os desafios que sinalizamos abaixo

1. Complexidade prática da execução judicial de títulos de crédito

A execução judicial de títulos de crédito é um mecanismo de cobrança previsto na legislação processual civil, porém, sua efetividade pode ser comprometida por diversos entraves. 

No cotidiano forense, o advogado se depara com resistência do devedor, dificuldade na localização de bens penhoráveis e com os desafios impostos pelos prazos processuais.

2. Tentativas do devedor para suspender ou extinguir a execução

Uma das principais estratégias do executado para se opor à execução é a apresentação de embargos à execução, cujo prazo é regulado pelo CPC:

Art. 915, Código de Processo Civil -”Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.”

Além disso, o executado pode alegar nulidade do título ou vícios que invalidem a cobrança.

3. Requisitos do título executivo extrajudicial e possibilidade de anulação

O título executivo deve observar os critérios previstos no art. 783 do CPC. A ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade pode ser motivo para anulação da execução:

Art. 783, Código de Processo Civil-  “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”

Títulos prescritos, com excesso de execução ou vícios formais também podem ser contestados. Por isso, é fundamental uma análise criteriosa logo no início da demanda.

4. Obstáculos à efetividade: ocultação de patrimônio

Mesmo com um título regular, o sucesso da execução depende da localização efetiva de bens. A prática mostra que a ocultação patrimonial é comum, exigindo a adoção de ferramentas tecnológicas para rastreamento, como:

  • Sisbajud
  • Renajud

Esses sistemas permitem bloquear ativos financeiros, veículos e outros bens, evitando a frustração do processo executivo.

5. Insolvência e impossibilidade de penhora

Quando o devedor declara insolvência ou não possui bens penhoráveis, o advogado deve avaliar a possibilidade de:

  • Desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil;

Art. 50, Código Civil – “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”

  • Pedido de insolvência civil.

6. Soluções negociadas como alternativa viável

Em alguns casos, pode-se buscar soluções negociais como:

  • Parcelamento da dívida
  • Acordos extrajudiciais homologados judicialmente

Embora a tentativa de conciliação não seja obrigatória na fase de execução, a experiência demonstra que acordos estruturados podem alcançar melhores resultados do que medidas coercitivas imediatas.

É nesse contexto que a atuação estratégica do advogado se revela determinante!

Analisar a viabilidade da execução, estruturar defesas eficientes e buscar meios alternativos de resolução fazem parte do repertório que se espera de quem atua nesse tipo de demanda. 

O processo executivo, embora amparado por garantias legais, é um terreno que exige atenção constante às movimentações do devedor, ao tempo processual e à jurisprudência aplicável.

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Vantagens do uso de títulos de crédito na atividade empresarial

A utilização de títulos de crédito no ambiente empresarial é uma prática consolidada, especialmente por seu papel estratégico na dinamização das relações comerciais e no fomento à circulação de riquezas

Dentre os principais benefícios, destacam-se:

Maior liquidez nas operações

Os títulos de crédito conferem ao credor um instrumento que pode ser rapidamente convertido em dinheiro, o que favorece a liquidez do ativo

Segurança jurídica para as partes

Por serem regulados por normas específicas, como os artigos 887 a 926 do Código Civil, os títulos de crédito conferem maior segurança jurídica às transações. 

O artigo 887, por exemplo, estabelece:

Art. 887, Código Civil – O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”

Essa regulamentação robusta contribui para a previsibilidade e estabilidade nas relações comerciais, princípios fundamentais para o desenvolvimento da atividade empresarial.

Facilidade na circulação e na transferência do crédito

A negociabilidade é um traço marcante dos títulos de crédito. 

Por meio de institutos como o endosso ou a cessão civil, o direito representado no título pode ser transferido a terceiros com celeridade, o que impulsiona a atividade negocial e agiliza a captação de recursos.

Instrumento de garantia nas relações empresariais

Outra vantagem reside na possibilidade de os títulos de crédito funcionarem como garantias em contratos, financiamentos e negociações diversas. 

Sua formalização documental facilita o ajuizamento de ações de cobrança ou execução, caso necessário.

Flexibilidade e adaptabilidade ao mercado

A legislação admite diversas espécies de títulos de crédito, como cheque, duplicata, nota promissória, letra de câmbio e cédula de crédito bancário. 

Essa diversidade permite que as partes adaptem o modelo do título às características da operação econômica, conferindo flexibilidade jurídica e operacional ao instrumento.

Dicas práticas para advogados que atuam com títulos de crédito

A atuação com títulos de crédito exige do advogado atenção a detalhes técnicos que fazem toda a diferença, especialmente em casos de emissão ou cobrança judicial

O primeiro passo é conferir se o título foi emitido conforme os requisitos formais previstos em lei, como assinatura, identificação das partes, valor e vencimento. Qualquer irregularidade pode comprometer a exigibilidade do crédito.

Outro cuidado essencial é orientar o cliente com base em uma análise preventiva, seja para formalizar uma operação, seja para evitar prejuízos em caso de inadimplemento. 

Na fase de cobrança, o advogado deve se certificar de que o título seja válido, líquido e exigível, pois isso impacta diretamente na possibilidade de execução imediata.

É indispensável acompanhar a doutrina e jurisprudência atualizadas, especialmente em razão dos reflexos das inovações tecnológicas sobre o direito cambiário. 

Além disso, o profissional deve estar atento aos prazos prescricionais aplicáveis a cada tipo de título. Perder o prazo pode inviabilizar a recuperação do crédito, o que reforça a importância de um controle processual eficiente.

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O que são títulos de crédito?

Títulos de crédito são documentos indispensáveis para o exercício de um direito autônomo e literal nele contido. Eles somente geram efeitos quando preenchem os requisitos previstos em lei. 
Atualmente, esses instrumentos desempenham um papel central nas relações comerciais e bancárias, mesmo em um cenário cada vez mais digitalizado. Sua função é proporcionar agilidade e segurança na movimentação de valores, tornando-os uma ferramenta relevante para o fluxo financeiro.

Quais são os principais tipos de títulos de crédito abordados na legislação brasileira?

No ordenamento jurídico brasileiro, os títulos de crédito se organizam em diversas modalidades, cada uma com suas particularidades regulamentares. 
Entre as principais espécies, utilizadas com frequência nas transações comerciais e bancárias, destacam-se: 
– O cheque;
– A letra de câmbio;
– A nota promissória;
– A duplicata;
– Cédula de crédito bancário.

Que princípios fundamentais guiam o regime jurídico dos títulos de crédito?

Os títulos de crédito são estruturados por princípios fundamentais que lhes conferem identidade própria e servem como balizas interpretativas na prática jurídica. São eles: 
– A cartularidade, que subordina o exercício do direito à posse legítima do documento, ainda que de forma digital; 
– A literalidade, que limita os efeitos do título ao que está expressamente nele registrado, conferindo segurança jurídica;  
– A autonomia, que estabelece a independência de cada obrigação cambiária em relação às demais, permitindo a circulação do título sem vínculos com a relação originária. Dessa autonomia, desdobra-se o princípio da abstração, que desvincula a validade do título de sua causa subjacente.

De que forma ocorre a circulação dos títulos de crédito?

A circulação dos títulos de crédito é um aspecto central do Direito Cambiário, pois por ela se transfere a titularidade do crédito documentado. 
O modo de circulação depende da natureza do título e de sua forma de emissão. 
Títulos ao portador são transferidos pela simples entrega. Títulos nominais, que identificam o credor, dependem da indicação do novo titular. Títulos à ordem são uma subcategoria dos nominais e circulam por endosso. 
Por outro lado, títulos não à ordem exigem a cessão civil de crédito. Por fim, os títulos nominativos se distinguem por terem o nome do credor registrado pelo emitente.

Qual a base legal dos títulos de crédito no ordenamento jurídico brasileiro?

A base normativa dos títulos de crédito no Brasil é abrangente, compreendendo dispositivos do Código Civil, legislações específicas e normas internacionais internalizadas. 
O Código Civil, em seu Art. 887, fornece a definição inicial.
Além disso, o Brasil incorporou as Leis Uniformes de Genebra (via Decretos nº 57.663/1966 para Letra de Câmbio e Nota Promissória, e nº 57.595/1966 para Cheque), que regulam sua forma e circulação. 
Ademais, há leis específicas, como a Lei nº 7.357/1985 para o Cheque e a Lei nº 5.474/1968 para a Duplicata Mercantil. O Decreto nº 2.044/1908 ainda atua de forma subsidiária.

Como se processa a quitação dos títulos de crédito?

A quitação formaliza o cumprimento da obrigação cambial e pode ser total ou parcial. Na quitação total, o devedor cumpre a obrigação integralmente e deve receber o título original com a devida anotação, prevenindo execuções futuras. 
Por outro lado, a quitação parcial é permitida no vencimento do título; nesse caso, mesmo que o credor não seja obrigado a aceitar pagamentos antecipados (Art. 902 do Código Civil), ele não pode recusar um pagamento parcial no vencimento (Art. 903, § 2º, do Código Civil). 
Em tal situação, uma quitação separada deve ser providenciada, e uma anotação correspondente deve constar no próprio título, assegurando transparência.

De que forma os títulos de crédito podem ser impugnados em juízo?

A impugnação de títulos de crédito em juízo, seja por embargos à execução ou ação autônoma, ocorre quando o documento não possui aptidão executiva. 
Situações que autorizam a resistência do devedor incluem: ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título (Art. 783 do CPC), vícios formais, excesso de execução ou prescrição. Jurisprudência específica, por exemplo, indica que a ausência de assinatura do banco credor em Cédula de Crédito Bancário não compromete sua validade. 
Contudo, a simples entrega de novos títulos não quitados não comprova a extinção da dívida principal. A execução baseada apenas em cópia reprográfica do título pode ser aceita excepcionalmente, desde que a autenticidade não seja questionada e o título não tenha circulado.

Quais são os desafios na execução judicial de títulos de crédito e as estratégias para lidar com eles?

A execução judicial de títulos de crédito, embora um instrumento de cobrança, apresenta desafios como a resistência do devedor, a dificuldade em localizar bens penhoráveis e a gestão de prazos. 
O executado pode tentar suspender ou extinguir o processo por meio de embargos à execução (prazo de 15 dias, Art. 915 CPC) ou alegar nulidades no título. 
A ocultação patrimonial é um obstáculo frequente, superado com o uso de ferramentas como Sisbajud e Renajud. Em casos de insolvência ou ausência de bens, pode-se avaliar a desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50 CC) ou a insolvência civil (Art. 748 CPC). 
Como alternativa, estratégias negociais, como parcelamentos ou acordos extrajudiciais homologados, podem ser exploradas.

Que benefícios a utilização de títulos de crédito traz para a atividade empresarial?

O uso de títulos de crédito na atividade empresarial oferece diversos benefícios que dinamizam as relações comerciais. 
Um ponto central é a maior liquidez nas operações, pois o título pode ser rapidamente convertido em dinheiro. Ademais, esses instrumentos conferem segurança jurídica às transações, dado que são regulados por normas específicas. 
Outrossim, promovem a facilidade na circulação e transferência do crédito por meio de endosso ou cessão civil. Por conseguinte, funcionam como um instrumento de garantia em variados contratos e financiamentos. Por fim, a diversidade de espécies de títulos de crédito confere flexibilidade e adaptabilidade às diferentes operações de mercado.

Que dicas práticas são relevantes para advogados que atuam com títulos de crédito?

Para atuar com títulos de crédito, o advogado deve observar detalhes técnicos que impactam diretamente a validade e a cobrança. 
A primeira dica é verificar rigorosamente se o título foi emitido conforme os requisitos formais da lei, pois irregularidades podem comprometer a exigibilidade do crédito. Além disso, a orientação preventiva ao cliente é primordial, seja para formalizar operações, seja para mitigar prejuízos futuros. 
Na fase de cobrança, é preciso certificar-se de que o título possui liquidez, certeza e exigibilidade. Por conseguinte, é crucial acompanhar a doutrina e a jurisprudência atualizadas sobre o direito cambiário e estar atento aos prazos prescricionais de cada tipo de título, visto que a perda de um prazo pode inviabilizar a recuperação do crédito.

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Sobre o autor

Jamile Cruz

Jamile Cruz

Pedagoga e estudante de Direito na UNEB. Pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Apaixonada por educação, tecnologia e produção de conteúdo jurídico. Pesquisadora na área de proteção de dados e inovação no Direito.

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