Modelo de Contestação por Negativa Geral para defesa de réu revel citado por edital ou hora certa, com dispensa do ônus de impugnação especificada.
O Modelo de Contestação por Negativa Geral é utilizado para apresentar a defesa processual de réu revel citado por edital ou com hora certa, por meio de curador especial nomeado em juízo.
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AO JUÍZO DA [NÚMERO DA VARA]ª VARA [CÍVEL / DE FAMÍLIA / DA FAZENDA PÚBLICA] DA COMARCA DE [CIDADE]/[UF]
Processo nº: [NÚMERO DO PROCESSO]
[NOME COMPLETO DO RÉU], [ESTADO CIVIL DO RÉU], [PROFISSÃO DO RÉU], portador do documento de identidade nº [NÚMERO DO RG DO RÉU], inscrito no CPF sob o nº [CPF DO RÉU], residente em local incerto e não sabido, citado por [EDITAL / HORA CERTA], representado neste ato por seu [DEFENSOR PÚBLICO / ADVOGADO DATIVO / CURADOR ESPECIAL], [NOME COMPLETO DO CURADOR ESPECIAL], [NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB OU CARGO PÚBLICO], com fundamento no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL
à ação movida por [NOME COMPLETO DO AUTOR], já qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
Da Tempestividade e Prerrogativas Processuais
A presente contestação é tempestiva, visto que o termo inicial para a apresentação da resposta teve início com a formal intimação pessoal deste [DEFENSOR PÚBLICO / ADVOGADO DATIVO / CURADOR ESPECIAL] acerca da nomeação, ocorrida em [DATA DA INTIMAÇÃO DA NOMEAÇÃO], observando-se o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 335 do Código de Processo Civil, contado da referida intimação pessoal.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a curadoria especial seja exercida pela Defensoria Pública ou entidade conveniada com assistência judiciária gratuita:
Cumpre destacar que a Defensoria Pública goza de intimação pessoal e de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 186, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, contando-se em dobro o prazo legal para o oferecimento da presente peça contestatória a partir da efetiva tomada de ciência dos autos.
Dessa forma, considerando a intimação ocorrida em [DATA DA INTIMAÇÃO DA NOMEAÇÃO] e o protocolo realizado na data de [DATA DO PROTOCOLO DA CONTESTAÇÃO], evidencia-se a estrita tempestividade desta manifestação processual.
Da Breve Síntese da Petição Inicial
Trata-se de ação proposta por [NOME COMPLETO DO AUTOR] em face de [NOME COMPLETO DO RÉU], por meio da qual a parte autora alega, em apertada síntese, que [DESCREVER RESUMIDAMENTE OS FATOS E O DIREITO ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL].
Com base em tais fundamentos, a parte requerente pleiteou a condenação do réu ao [DESCREVER OS PEDIDOS PRINCIPAIS FORMULADOS PELO AUTOR NA INICIAL], além da condenação nos consectários legais e verbas de sucumbência.
Frustradas as tentativas ordinárias de localização do polo passivo, procedeu-se à sua citação por [EDITAL / HORA CERTA]. Diante do transcurso do prazo legal sem manifestação e configurada a revelia na forma ficta, sobreveio a nomeação deste [DEFENSOR PÚBLICO / ADVOGADO DATIVO / CURADOR ESPECIAL], com fulcro no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para assegurar a ampla defesa e o contraditório garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Contudo, a pretensão autoral não prescinde de cabal demonstração dos fatos constitutivos alegados, demandando estrita comprovação de seus fundamentos para eventual acolhimento, razão pela qual os pedidos deduzidos na exordial não merecem prosperar de plano.
Das Preliminares Processuais
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso existam matérias preliminares a serem arguidas antes da discussão do mérito, nos termos do art. 336 e do art. 337 do Código de Processo Civil:
Antes de adentrar o exame do mérito, incumbe ao réu suscitar os vícios e óbices processuais que obstam o regular prosseguimento da demanda ou ensejam a nulidade de atos processuais já praticados, consoante preceitua o art. 337 do Código de Processo Civil.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso tenha ocorrido nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências para localização da parte ré:
Da Nulidade da Citação por Edital
Impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação ficta realizada por edital, nos termos do art. 337, inciso I, do Código de Processo Civil. A citação editalícia consubstancia medida excepcional no ordenamento jurídico, sendo admissível exclusivamente após o efetivo e inequívoco esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do paradeiro da parte ré, em estrita observância às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório asseguradas pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Na hipótese em análise, constata-se que a citação ficta foi determinada sem a prévia realização de pesquisas suficientes junto aos sistemas conveniados do Poder Judiciário e órgãos cadastrais, restando prematura a declaração de que o réu se encontrava em local incerto e não sabido.
Diante da inobservância dos requisitos legais indispensáveis, é de rigor a declaração de nulidade do ato citatório editalício e de todos os atos subsequentes, determinando-se a renovação das buscas pelo paradeiro do réu, consoante entendimento pretoriano [INSERIR JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL].
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso tenha ocorrido nulidade formal da citação por hora certa:
Da Nulidade da Citação por Hora Certa
Cumpre arguir a nulidade da citação realizada com hora certa, com base no art. 337, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento dos requisitos formais estatuídos em lei para a validade do ato.
Por se tratar de modalidade ficta de chamamento processual, a citação por hora certa exige a estrita e rigorosa observância de suas formalidades essenciais, sob pena de violação direta aos postulados do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Diante da verificação de vício formal no procedimento do ato citatório, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade, com a consequente anulação dos atos processuais posteriores.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso haja inépcia da petição inicial ou falta de interesse processual:
Da Inépcia da Petição Inicial e da Ausência de Interesse Processual
Cumpre suscitar a inépcia da petição inicial ou a ausência de interesse processual, com fulcro no art. 337, incisos IV e XI, do Código de Processo Civil.
A peça inaugural não preenche os requisitos essenciais para o seu regular desenvolvimento, porquanto [DESCREVER OBJETIVAMENTE O VÍCIO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL OU A AUSÊNCIA], circunstância que inviabiliza o pleno exercício do direito de defesa e compromete o regular contraditório assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito.
Do Cabimento da Negativa Geral e da Inaplicabilidade do Ônus da Impugnação Especificada
A sistemática processual civil impõe, como regra geral, o ônus da impugnação especificada dos fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas que não forem expressa e precisamente controvertidas pela parte demandada, a teor do que prescreve o caput do art. 341 do Código de Processo Civil.
Todavia, o próprio ordenamento jurídico estabelece expressa e salutar ressalva a essa diretriz, preceituando o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Trata-se de prerrogativa indispensável ao efetivo exercício do múnus público atribuído a este [DEFENSOR PÚBLICO / ADVOGADO DATIVO / CURADOR ESPECIAL], nomeado nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil para tutelar em juízo os interesses do réu revel citado por [EDITAL / HORA CERTA]. A ausência de contato físico e de prévia comunicação pessoal com a parte representada inviabiliza por completo o conhecimento detalhado da realidade dos fatos e a obtenção de substrato fático individualizado para rebater pontualmente cada uma das alegações deduzidas pela parte autora.
Assim, a contestação por negativa geral consubstancia o instrumento processual juridicamente adequado para assegurar a plenitude do contraditório e da ampla defesa substanciais, direitos fundamentais insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por meio dessa modalidade de resposta, tornam-se formalmente controvertidos todos os fatos alegados na exordial, afastando-se integralmente a presunção de veracidade decorrente da revelia e restabelecendo-se a paridade de armas no curso da relação processual, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado [INSERIR JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL].
Do Mérito e da Manutenção do Ônus Probatório
No mérito, considerando a impossibilidade fática de contato com o réu e valendo-se da prerrogativa legal conferida pelo ordenamento processual, este [DEFENSOR PÚBLICO / ADVOGADO DATIVO / CURADOR ESPECIAL] contesta, por negativa geral, todos os fatos narrados na petição inicial, bem como a integralidade dos pedidos formulados por [NOME COMPLETO DO AUTOR].
Com o oferecimento da presente contestação por negativa geral, restam integralmente afastados os efeitos materiais da revelia, de modo que nenhuma das alegações fáticas deduzidas pelo autor pode ser presumida verdadeira. Ao tornar os fatos expressamente controvertidos, restabelece-se a plena exigibilidade da prova, incumbindo à parte requerente o dever intransferível de demonstrar de maneira estrita, robusta e irrefutável os fatos constitutivos do seu pretenso direito.
Por conseguinte, compete exclusivamente à parte autora produzir a prova cabal dos fatos que amparam a sua pretensão, em observância às garantias do devido processo legal e da ampla defesa consagradas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Caso a demandante não logre êxito em se desincumbir satisfatoriamente do seu ônus probatório, a improcedência total dos pedidos articulados na petição inicial é medida de rigor e de inteira justiça.
Dos Pedidos e Requerimentos
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso tenham sido arguidas preliminares processuais:
a) O acolhimento das preliminares suscitadas, com base no art. 337 do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da citação realizada por [EDITAL / HORA CERTA] e determinar a renovação dos atos processuais, ou, subsidiariamente, extinguir o processo sem resolução de mérito; Observação de formatação: caso a letra (a) seja suprimida por não aplicável, renumerar os pedidos subsequentes em sequência alfabética contínua.
b) No mérito, o recebimento e o processamento da presente contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tornando controvertidos todos os fatos alegados na inicial e afastando os efeitos da revelia, para, ao final, julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados por [NOME COMPLETO DO AUTOR];
c) A condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais;
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a atuação ocorra por meio de nomeação de advogado dativo ou convênio de assistência judiciária:
d) O arbitramento dos honorários advocatícios em favor deste [DEFENSOR PÚBLICO / ADVOGADO DATIVO / CURADOR ESPECIAL], com a consequente expedição da respectiva certidão de honorários dativos;
e) O protesto genérico pela produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive a juntada de documentos supervenientes, prova testemunhal e pericial, em homenagem ao princípio da ampla defesa previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nestes termos, Pede deferimento.
[CIDADE], [DATA].
[ASSINATURA DO DEFENSOR PÚBLICO / ADVOGADO DATIVO / CURADOR ESPECIAL] [NOME COMPLETO DO CURADOR ESPECIAL] [NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB OU CARGO PÚBLICO]
O que é o Modelo de Contestação por Negativa Geral?
O Modelo de Contestação por Negativa Geral é a resposta processual cabível na atuação da curadoria especial em favor do polo passivo revel citado fictamente, na forma do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por força do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, essa modalidade dispensa a impugnação pontual de cada fato narrado pela parte autora, tornando controvertida toda a matéria fática e mantendo integralmente o ônus probatório sobre o demandante.
A peça deve observar os requisitos formais das manifestações defensivas, permitindo a arguição prévia de matérias preliminares, a indicação tempestiva do múnus público exercido e o pedido final de improcedência dos pedidos da petição inicial.
Quem pode apresentar contestação por negativa geral?
O defensor público, o advogado dativo e o curador especial nomeado em juízo, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Qual é o efeito prático da contestação por negativa geral?
Ela torna formalmente controvertidos todos os fatos alegados na petição inicial, afastando a presunção de veracidade da revelia e mantendo com o autor o ônus probatório.
É possível arguir preliminares em contestação por negativa geral?
Sim. O curador especial pode e deve arguir eventuais vícios processuais, como nulidade da citação ficta, inépcia da petição inicial ou falta de interesse de agir.
Qual é o prazo para apresentar esta contestação?
O prazo geral é de 15 dias úteis a contar da intimação do curador, aplicando-se a contagem em dobro quando a defesa for exercida pela Defensoria Pública.
Jamile Cruz 05/11/2026
Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E