Modelo de Contrato de Corretagem e Autorização de Venda
Jamile Cruz 26/09/202626 minutos
Modelo de Contrato de Corretagem e Autorização de Venda para formalizar a intermediação imobiliária, definir condições de alienação, regime de exclusividade e pagamento de honorários.
O Modelo de Contrato de Corretagem e Autorização de Venda é utilizado para formalizar a prestação de serviços de intermediação imobiliária entre o proprietário do imóvel e o corretor ou imobiliária.
A formalização precisa do negócio é indispensável na prática imobiliária para fixar os parâmetros da negociação, delimitar a incidência de exclusividade e garantir a segurança jurídica quanto ao momento e às condições de exigibilidade da comissão.
Neste artigo, você encontrará um modelo completo, com opções para comitente e intermediador pessoas físicas ou jurídicas, regramento de exclusividade, condições de pagamento aceitas e estipulação clara dos honorários de corretagem.
O que é o Modelo de Contrato de Corretagem e Autorização de Venda?
O Modelo de Contrato de Corretagem e Autorização de Venda é o negócio jurídico bilateral pelo qual uma pessoa, sem relação de dependência, obriga-se a obter para outra um ou mais negócios de compra e venda de bem imóvel, conforme as instruções recebidas.
Esse instrumento tem por finalidade estabelecer os limites da atuação profissional do intermediador, o preço pretendido, o prazo de vigência da autorização e a remuneração devida pela aproximação útil.
O documento é regido pelos artigos 722 a 728 do Código Civil, exigindo a identificação precisa das partes, a descrição registral detalhada do imóvel e a definição expressa quanto ao regime de exclusividade.
Especialização no Direito BR
CONTRATO DE CORRETAGEM E AUTORIZAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL
Pelo presente instrumento particular, de um lado:
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o comitente seja pessoa física:
[NOME COMPLETO DO COMITENTE], [NACIONALIDADE DO COMITENTE], [ESTADO CIVIL DO COMITENTE], [PROFISSÃO DO COMITENTE], portador da Cédula de Identidade RG nº [NÚMERO DO RG DO COMITENTE], inscrito no CPF sob o nº [CPF DO COMITENTE], residente e domiciliado na [ENDEREÇO COMPLETO DO COMITENTE], [NACIONALIDADE DO CÔNJUGE], [PROFISSÃO DO CÔNJUGE], portador da Cédula de Identidade RG nº [NÚMERO DO RG DO CÔNJUGE], inscrito no CPF sob o nº [CPF DO CÔNJUGE], casados sob o regime de [REGIME DE BENS], doravante denominado simplesmente COMITENTE;
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o comitente seja pessoa jurídica:
[RAZÃO SOCIAL DO COMITENTE], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ DO COMITENTE], com sede na [ENDEREÇO COMPLETO DA SEDE DO COMITENTE], neste ato representada por seu [CARGO DO REPRESENTANTE DO COMITENTE], [NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE DO COMITENTE], [NACIONALIDADE DO REPRESENTANTE DO COMITENTE], [ESTADO CIVIL DO REPRESENTANTE DO COMITENTE], [PROFISSÃO DO REPRESENTANTE DO COMITENTE], portador da Cédula de Identidade RG nº [NÚMERO DO RG DO REPRESENTANTE DO COMITENTE], inscrito no CPF sob o nº [CPF DO REPRESENTANTE DO COMITENTE], doravante denominada simplesmente COMITENTE;
E, de outro lado:
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o corretor seja pessoa física:
[NOME COMPLETO DO CORRETOR], [NACIONALIDADE DO CORRETOR], [ESTADO CIVIL DO CORRETOR], corretor de imóveis, inscrito no CPF sob o nº [CPF DO CORRETOR], portador do registro profissional no CRECI sob o nº [NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CRECI DO CORRETOR], com endereço profissional na [ENDEREÇO COMPLETO DO CORRETOR], doravante denominado simplesmente CORRETOR;
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a intermediação seja realizada por imobiliária (pessoa jurídica):
[RAZÃO SOCIAL DA IMOBILIÁRIA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ DA IMOBILIÁRIA], inscrita no CRECI sob o nº [NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CRECI DA IMOBILIÁRIA], com sede na [ENDEREÇO COMPLETO DA SEDE DA IMOBILIÁRIA], neste ato representada por seu [CARGO DO REPRESENTANTE DA IMOBILIÁRIA], [NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE DA IMOBILIÁRIA], [NACIONALIDADE DO REPRESENTANTE DA IMOBILIÁRIA], [ESTADO CIVIL DO REPRESENTANTE DA IMOBILIÁRIA], [PROFISSÃO DO REPRESENTANTE DA IMOBILIÁRIA], portador da Cédula de Identidade RG nº [NÚMERO DO RG DO REPRESENTANTE DA IMOBILIÁRIA], inscrito no CPF sob o nº [CPF DO REPRESENTANTE DA IMOBILIÁRIA], doravante denominada simplesmente CORRETORA;
Têm, entre si, justo e contratado o presente Contrato de Corretagem e Autorização de Venda de Imóvel, que se regerá pelas disposições dos artigos 722 a 728 do Código Civil e pelas cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira – Do Objeto da Intermediação
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DA INTERMEDIAÇÃO.
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de intermediação imobiliária e corretagem para a aproximação, negociação e captação de interessados na compra e venda do imóvel de propriedade do COMITENTE, situado na [ENDEREÇO COMPLETO DO IMÓVEL], com área total de [ÁREA TOTAL DO IMÓVEL], área privativa/construída de [ÁREA PRIVATIVA OU CONSTRUÍDA DO IMÓVEL], confrontações e demais características descritas na Matrícula Imobiliária nº [NÚMERO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL], do [CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE].
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o imóvel seja unidade autônoma integrante de condomínio edilício:
§ 1º O imóvel objeto deste instrumento compreende a unidade autônoma descrita no caput, correspondendo-lhe a fração ideal de [FRAÇÃO IDEAL NO CONDOMÍNIO] no terreno e coisas comuns, bem como [NÚMERO DE VAGAS DE GARAGEM] vaga(s) de garagem vinculada(s) sob o(s) nº [NÚMERO DAS VAGAS DE GARAGEM].
§ 2º A intermediação autorizada neste ato destina-se exclusivamente a promover a alienação do imóvel nas condições autorizadas pelo COMITENTE, cabendo ao profissional incumbido realizar os atos materiais de divulgação, atendimento a proponentes e apresentação de ofertas.
Cláusula Segunda – Do Preço e das Condições de Venda
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE VENDA.
O imóvel objeto do presente instrumento é colocado à venda pelo preço total pretendido de [VALOR DO PREÇO PRETENDIDO EM REAIS] ([VALOR DO PREÇO PRETENDIDO POR EXTENSO]), a ser pago pelo adquirente segundo as condições ajustadas nesta cláusula.
§ 1º O COMITENTE autoriza a recepção e o encaminhamento de propostas de aquisição que contemplem as seguintes modalidades e condições de pagamento:
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso seja admitido o pagamento integral à vista:
I – Pagamento integral à vista, em moeda corrente nacional, mediante transferência bancária no ato da lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda ou celebração do instrumento com força de escritura pública;
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso seja admitido pagamento com sinal e saldo financiado por instituição bancária ou uso de recursos do FGTS:
II – Pagamento com sinal e princípio de pagamento no valor de [VALOR DO SINAL EM REAIS] ([VALOR DO SINAL POR EXTENSO]), e o saldo remanescente liquidado por meio de financiamento imobiliário concedido por instituição bancária ou recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso seja admitido parcelamento direto com o proprietário:
III – Pagamento mediante parcelamento direto, composto por entrada mínima de [VALOR DA ENTRADA MÍNIMA EM REAIS] ([VALOR DA ENTRADA MÍNIMA POR EXTENSO]) e o saldo dividido em [NÚMERO DE PARCELAS] parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente pelo [ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA];
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso seja admitido o recebimento de outro bem em permuta ou dação em pagamento como parte do preço:
IV – Pagamento parcial mediante recebimento de [BEM ADMITIDO EM PERMUTA / DAÇÃO EM PAGAMENTO], no valor máximo atribuído de [VALOR MÁXIMO DO BEM EM PERMUTA EM REAIS] ([VALOR MÁXIMO DO BEM EM PERMUTA POR EXTENSO]), complementando-se o restante em moeda corrente nacional.
§ 2º Qualquer proposta de aquisição apresentada por terceiros que contenha valor inferior ao estipulado no caput, ou que preveja prazos, encargos, garantias ou condições de pagamento divergentes das estabelecidas nesta cláusula, dependerá de prévia, expressa e inequívoca anuência por escrito do COMITENTE para ter validade e eficácia.
§ 3º A estipulação do preço no presente contrato não impede que o COMITENTE, a seu exclusivo critério e mediante comunicação por escrito ao intermediador, proceda à atualização ou reajuste do valor pretendido para divulgação futura do imóvel.
Cláusula Terceira – Do Prazo de Vigência
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.
A presente autorização de venda e intermediação imobiliária vigorará pelo prazo de [PRAZO DE VIGÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO], com início em [DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA] e término em [DATA DE TÉRMINO DA VIGÊNCIA].
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso as partes ajustem a prorrogação automática do contrato:
§ 1º Findo o prazo estipulado no caput, o presente instrumento será automaticamente renovado por iguais e sucessivos períodos de [PRAZO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA], salvo se qualquer das partes manifestar, por escrito e com antecedência mínima de [PRAZO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA], o desinteresse na sua continuidade.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso as partes ajustem que a prorrogação dependerá exclusivamente de termo aditivo por escrito:
§ 2º Expirado o prazo previsto no caput, a prorrogação da vigência deste contrato dependerá de manifestação expressa das partes mediante a celebração de termo aditivo formal por escrito, não se admitindo renovação tácita ou verbal.
§ 3º O término do prazo de vigência não prejudicará o direito à remuneração caso o negócio venha a se concretizar posteriormente com cliente comprovadamente apresentado ou aproximado durante o período contratual, nos termos da legislação civil federal aplicável.
Cláusula Quarta – Do Regime de Exclusividade
CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME DE EXCLUSIVIDADE.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a intermediação seja contratada sob o regime de exclusividade: Nota: mantenha apenas um dos dois blocos alternativos desta cláusula (exclusividade ou não exclusividade), excluindo o outro integralmente.
A presente autorização de venda é concedida com caráter de EXCLUSIVIDADE, nos termos do artigo 726 do Código Civil.
§ 1º Durante o prazo de vigência deste contrato, o COMITENTE obriga-se a não outorgar autorização de venda a outro corretor ou imobiliária, bem como a encaminhar ao profissional contratado quaisquer interessados que o procurem diretamente para tratar da alienação do imóvel.
§ 2º Concluído o negócio jurídico durante a vigência desta avença, ainda que realizado diretamente pelo COMITENTE ou por intermediação de terceiros, será devida ao intermediador contratado a remuneração integral estipulada neste instrumento, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade na condução dos trabalhos de divulgação e aproximação.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a intermediação seja contratada sob o regime de não exclusividade (autorização simples):
A presente autorização de intermediação é celebrada sob o regime de NÃO EXCLUSIVIDADE, ficando o COMITENTE expressamente autorizado a promover a venda do imóvel diretamente ou por meio de outros corretores e imobiliárias devidamente habilitados.
§ 1º Na vigência do regime de não exclusividade, a remuneração por corretagem será devida exclusivamente ao profissional que comprovar ter sido o efetivo responsável pela aproximação útil das partes e pela conclusão exitosa do negócio imobiliário.
§ 2º Se o negócio for iniciado e concluído diretamente pelo COMITENTE com proponente que não tenha sido apresentado, aproximado ou captado pelo intermediador, nenhuma comissão ou indenização será devida em decorrência deste instrumento, nos termos do artigo 726 do Código Civil.
Cláusula Quinta – Dos Honorários e Forma de Pagamento
CLÁUSULA QUINTA – DOS HONORÁRIOS E FORMA DE PAGAMENTO.
Pelos serviços de intermediação imobiliária prestados, o COMITENTE pagará a título de comissão e honorários de corretagem:
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a remuneração seja fixada em percentual sobre o valor total do negócio:
A quantia correspondente a [PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE CORRETAGEM] sobre o valor efetivo e final da alienação do imóvel, nos termos do artigo 724 e do artigo 725 do Código Civil.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a remuneração seja ajustada em valor fixo e determinado:
A quantia fixa e certa de [VALOR DOS HONORÁRIOS EM REAIS] ([VALOR DOS HONORÁRIOS POR EXTENSO]), devida pela intermediação e conclusão da venda do imóvel.
§ 1º A remuneração por corretagem será considerada devida e exigível:
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a comissão se torne exigível na celebração do compromisso ou promessa de compra e venda:
I – Integralmente no ato de celebração do Instrumento Particular de Compromisso ou Promessa de Compra e Venda ou documento equivalente de opção irretratável, com a quitação do sinal e princípio de pagamento pelo adquirente, nos termos do artigo 725 do Código Civil;
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a comissão se torne exigível parceladamente entre o compromisso e a escritura pública:
II – De forma fracionada, sendo [PERCENTUAL DA PRIMEIRA PARCELA DOS HONORÁRIOS] no ato de assinatura do Instrumento Particular de Compromisso ou Promessa de Compra e Venda e os [PERCENTUAL DO SALDO DOS HONORÁRIOS] restantes na data da lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda ou do contrato de financiamento com força de escritura pública;
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a comissão se torne exigível integralmente na lavratura da escritura pública:
III – Integralmente no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda ou da assinatura do contrato de financiamento imobiliário concedido por instituição bancária e respectiva liberação de recursos.
§ 2º O pagamento da comissão de corretagem dar-se-á mediante [FORMA DE PAGAMENTO DA COMISSÃO], em favor do intermediador contratado, mediante depósito na conta bancária de titularidade deste: [BANCO DO CORRETOR], Agência nº [NÚMERO DA AGÊNCIA BANCÁRIA], Conta Corrente nº [NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA], Chave PIX: [CHAVE PIX DO CORRETOR].
§ 3º Nos termos do artigo 725 do Código Civil, a remuneração será integralmente devida ao intermediador uma vez alcançado o resultado útil previsto neste contrato de mediação, inclusive na hipótese de a compra e venda não se aperfeiçoar por posterior arrependimento, desistência imotivada ou distrato culposo de qualquer das partes contratantes após a formalização do negócio preliminar.
§ 4º Conforme o disposto no artigo 727 do Código Civil, se a alienação do imóvel vier a ser celebrada após o término do prazo de vigência ou após a extinção deste instrumento, a comissão de corretagem será integralmente devida ao intermediador caso o negócio se concretize com comprador que tenha sido apresentado, cadastrado, visitado ou aproximado comprovadamente por efeito dos seus trabalhos durante o período de vigência da presente autorização, mediante apresentação de ficha de visita, e-mail ou troca de mensagens registradas.
§ 5º Em caso de inadimplemento ou atraso no repasse dos honorários devidos pelo COMITENTE, incidirá sobre o montante em atraso correção monetária pelo [ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA], juros moratórios de [PERCENTUAL DE JUROS DE MORA] ao mês e multa moratória de [PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA], calculados a partir da data do respectivo vencimento até a data da efetiva quitação.
Cláusula Sexta – Das Obrigações e Deveres do Corretor
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DO CORRETOR.
O intermediador contratado obriga-se a executar a mediação com estrita diligência, probidade e prudência, em estrita observância ao disposto no artigo 723 do Código Civil, incumbindo-lhe especialmente:
I – Prestar ao COMITENTE, espontaneamente e de forma periódica, todas as informações relativas ao andamento das negociações, mantendo-o informado sobre os contatos mantidos, o interesse manifestado pelo mercado e as propostas formalizadas por pretensos compradores;
II – Prestar todos os esclarecimentos necessários acerca da segurança jurídica, econômica e financeira da alienação, apontando os eventuais riscos da transação, eventuais alterações de valores de mercado e quaisquer outros fatores conjunturais ou documentais que possam influir nos resultados da incumbência, sob pena de responder por perdas e danos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 723 do Código Civil;
III – Promover a ampla e adequada divulgação do imóvel por meio de anúncios em portais eletrônicos imobiliários, redes sociais, sítios institucionais, mídias digitais e materiais gráficos correlatos, custeando integralmente as despesas decorrentes de tal publicidade, ressalvado ajuste específico em contrário;
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso seja autorizada a afixação de placa ou faixa de venda no imóvel:
IV – Afixar placa, faixa ou engenho de identificação visual no imóvel, zelando pela conservação do anúncio e pelas regras condominiais e posturais aplicáveis;
V – Acompanhar pessoalmente, ou por intermédio de preposto devidamente habilitado e credenciado perante o órgão profissional competente, as visitas de pretensos adquirentes ao imóvel, mediante prévio agendamento com o COMITENTE ou com o ocupante do bem;
VI – Colher a assinatura dos interessados em ficha ou relatório de visitação a cada vistoria realizada no imóvel, contendo a qualificação completa dos visitantes (nome, número de documento de identificação e dados de contato), disponibilizando cópia ou relatório ao COMITENTE sempre que solicitado;
VII – Receber e encaminhar incontinenti ao COMITENTE todas as propostas formais de compra apresentadas por escrito, prestando a devida assessoria na análise da idoneidade cadastral e financeira dos proponentes;
VIII – Auxiliar na conferência preliminar e na solicitação dos documentos pessoais e certidões de praxe necessárias à regular formalização do instrumento de compra e venda;
IX – Guardar sigilo sobre as informações e documentos confidenciais fornecidos pelo COMITENTE, não os utilizando para fins estranhos ao objeto desta intermediação.
§ 1º O intermediador responderá civilmente pelos prejuízos e perdas e danos materiais a que der causa por ação ou omissão voluntária, dolo, negligência, imprudência ou imperícia na condução das negociações ou na prestação de informações ao COMITENTE.
§ 2º O intermediador não responde pela higidez jurídica de títulos dominiais, passivos pretéritos do imóvel ou vícios redibitórios preexistentes que não lhe tenham sido tempestivamente informados pelo COMITENTE, nem pela solvência ou cumprimento futuro das obrigações assumidas pelo comprador após a conclusão válida do negócio imobiliário.
Cláusula Sétima – Das Obrigações do Comitente
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO COMITENTE.
O COMITENTE obriga-se a cooperar ativamente com o intermediador para o regular cumprimento do presente instrumento, competindo-lhe especialmente:
I – Fornecer, no ato da assinatura deste contrato ou no prazo máximo de [PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS], cópias legíveis e atualizadas de toda a documentação pertinente ao imóvel e à sua própria pessoa, incluindo:
a) certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária atualizada com certidão de ônus reais e de ações reais e reipersecutórias, expedida pelo [CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE];
b) certidão negativa de débitos tributários municipais e comprovante de quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
c) certidão negativa de débitos condominiais emitida pela administração do condomínio, acompanhada da ata de eleição do síndico em exercício;
d) documentos de identificação pessoal, certidão de estado civil e certidões cíveis e trabalhistas de praxe necessárias à verificação da higidez da alienação;
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o imóvel esteja livre e desembaraçado de quaisquer gravames ou dívidas:
II – Declarar expressamente que o imóvel se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, penhoras, arrestos, sequestros, hipotecas, alienações fiduciárias, débitos fiscais, taxas condominiais vencidas ou litígios de qualquer natureza que possam frustrar ou inviabilizar a venda;
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso existam ônus, gravames, dívidas ou pendências financeiras preexistentes sobre o imóvel:
III – Declarar a existência dos seguintes gravames e pendências sobre o imóvel: [DESCRIÇÃO DETALHADA DOS ÔNUS GRAVAMES OU PENDÊNCIAS FINANCEIRAS], obrigando-se a apresentar os respectivos extratos de saldo devedor para liquidação com os recursos da alienação ou mediante quitação tempestiva sob sua exclusiva responsabilidade;
IV – Garantir e facilitar o livre acesso do intermediador e dos pretensos compradores ao imóvel para a realização de vistorias, visitas e produção de material fotográfico ou audiovisual, mediante prévio agendamento entre as partes em horário comercial ou conforme ajustado;
V – Manter o imóvel em adequadas condições de conservação, higiene, habitabilidade e apresentação durante todo o período de vigência desta autorização de venda;
VI – Comunicar imediatamente ao intermediador, por escrito ou por meio eletrônico registrado, qualquer alteração na situação fática ou jurídica do imóvel, eventuais propostas de compra recebidas diretamente de terceiros, ou a alteração de seu endereço de contato;
VII – Efetuar o pagamento pontual dos honorários de corretagem estipulados na Cláusula Quinta deste instrumento, na forma, percentuais e prazos contratualmente ajustados;
VIII – Abster-se de praticar atos que impeçam ou tumultuem a atuação do intermediador, mantendo postura de lealdade, boa-fé e cooperação na condução das tratativas com os proponentes apresentados.
§ 1º O COMITENTE responde civil e regressivamente pela exatidão, veracidade e higidez de todas as informações, declarações e documentos que fornecer ao intermediador, ressarcindo eventuais prejuízos causados por vícios redibitórios ocultos, evicção ou irregularidades documentais pretéritas que venham a inviabilizar o negócio ou gerar perdas a terceiros.
§ 2º Caso o imóvel esteja locado ou cedido a terceiros a qualquer título, incumbe ao COMITENTE dar ciência formal ao locatário para o exercício do direito de preferência, bem como ajustar as condições de visitação com os atuais ocupantes do bem.
Cláusula Oitava – Da Rescisão Contratual e Penalidades
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL E PENALIDADES.
O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito nas seguintes hipóteses e condições:
I – Por mútuo acordo entre as partes, formalizado por escrito mediante distrato;
II – Pelo decurso natural do prazo de vigência ajustado, sem que haja ocorrido a prorrogação ou a concretização do negócio;
III – De forma motivada e imediata, por qualquer das partes, em caso de descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas, condições ou deveres anexos estipulados neste instrumento, mediante notificação por escrito com concessão de prazo de [PRAZO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA] para purgação da mora ou regularização da infração apontada;
IV – Por insolvência civil, recuperação judicial, falência ou óbito de qualquer das partes;
V – Por perecimento do objeto, desapropriação ou impedimento legal/judicial superveniente que inviabilize a alienação do imóvel.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso seja admitida a denúncia imotivada antes do término do prazo determinado:
§ 1º Qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato de forma imotivada durante o período de vigência, desde que envie notificação prévia e expressa à outra parte com antecedência mínima de [PRAZO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA], respondendo a parte denunciante pelo pagamento das penalidades contratualmente estipuladas.
§ 2º A parte que der causa à rescisão motivada por infração a qualquer obrigação estipulada neste contrato, ou que denunciar o ajuste imotivadamente em desacordo com as condições avençadas, incorrerá no pagamento de multa compensatória correspondente a [PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA] sobre o montante total dos honorários de corretagem previstos na Cláusula Quinta deste instrumento, calculados com base no preço pretendido de venda, sem prejuízo da apuração e cobrança de perdas e danos suplementares.
§ 3º Na hipótese de rescisão, distrato ou extinção do contrato, em consonância com o disposto no artigo 727 do Código Civil, persistirá a obrigação do COMITENTE de efetuar o pagamento integral dos honorários de corretagem caso a alienação do imóvel venha a se consumar com qualquer comprador cuja aproximação ou apresentação tenha ocorrido comprovadamente em decorrência da atuação do intermediador durante o prazo de vigência deste instrumento.
Cláusula Nona – Das Disposições Gerais
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
O presente contrato obriga as partes contratantes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título ao seu fiel e integral cumprimento, ressalvadas as hipóteses de rescisão disciplinadas na Cláusula Oitava deste instrumento, obrigando as partes contratantes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título ao seu fiel e integral cumprimento.
§ 1º A eventual tolerância, abstenção do exercício de qualquer direito ou concessão de prazos suplementares por qualquer das partes constituirá mera liberalidade, não implicando em novação, renúncia, precedente invocável, alteração tácita ou perdão das condições e penalidades estipuladas neste instrumento.
§ 2º Todas as notificações, avisos, consentimentos, propostas de compra ou comunicações formais relativas a este contrato serão consideradas válidas e eficazes quando realizadas por escrito, mediante comprovação de recebimento, entregues pessoalmente contra recibo, remetidas por via postal com aviso de recebimento (AR), enviadas por correio eletrônico (e-mail) ou transmitidas por aplicativos de mensagens instantâneas para os endereços, números e contatos expressamente indicados pelas partes na qualificação deste instrumento.
§ 3º As partes declaram que a nulidade, invalidade ou ineficácia superveniente de qualquer das disposições deste instrumento não prejudicará as demais cláusulas, que permanecerão plenamente válidas, eficazes e vinculantes para todos os efeitos de direito.
Cláusula Décima – Do Foro
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO.
Para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias, divergências ou litígios decorrentes da interpretação, execução ou descumprimento do presente contrato, as partes elegem expressamente o Foro da Comarca de [CIDADE]/[UF], com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja ou que venha a ser.
Fecho e Assinaturas
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em vias de igual teor e forma para um só efeito de direito, na presença de 2 (duas) testemunhas instrumentárias abaixo qualificadas.
[CIDADE]/[UF], [DATA].
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o comitente seja pessoa física:
[ASSINATURA DO COMITENTE]
[NOME COMPLETO DO COMITENTE]
CPF nº [CPF DO COMITENTE]
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o comitente pessoa física seja casado ou mantenha união estável:
[ASSINATURA DO CÔNJUGE]
[NOME COMPLETO DO CÔNJUGE]
CPF nº [CPF DO CÔNJUGE]
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o comitente seja pessoa jurídica:
[ASSINATURA DO REPRESENTANTE DO COMITENTE]
[RAZÃO SOCIAL DO COMITENTE]
CNPJ nº [CNPJ DO COMITENTE]
Por: [NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE DO COMITENTE]
Cargo: [CARGO DO REPRESENTANTE DO COMITENTE]
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o intermediador seja corretor de imóveis pessoa física:
[ASSINATURA DO CORRETOR]
[NOME COMPLETO DO CORRETOR]
CRECI nº [NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CRECI DO CORRETOR]
CPF nº [CPF DO CORRETOR]
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o intermediador seja pessoa jurídica (imobiliária):
[ASSINATURA DO REPRESENTANTE DA IMOBILIÁRIA]
[RAZÃO SOCIAL DA IMOBILIÁRIA]
CRECI nº [NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CRECI DA IMOBILIÁRIA]
CNPJ nº [CNPJ DA IMOBILIÁRIA]
Por: [NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE DA IMOBILIÁRIA]
Cargo: [CARGO DO REPRESENTANTE DA IMOBILIÁRIA]
TESTEMUNHAS:
[ASSINATURA DA TESTEMUNHA 1]
Nome: [NOME COMPLETO DA TESTEMUNHA 1]
CPF: [CPF DA TESTEMUNHA 1]
[ASSINATURA DA TESTEMUNHA 2]
Nome: [NOME COMPLETO DA TESTEMUNHA 2]
CPF: [CPF DA TESTEMUNHA 2]
Como a Jurídico AI pode auxiliar na elaboração de Contrato de Corretagem e Autorização de Venda
A elaboração de um contrato de corretagem exige atenção criteriosa à qualificação das partes, à perfeita individualização da matrícula do imóvel, às regras de exclusividade e às hipóteses de pagamento dos honorários após o término da vigência da autorização.
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A comissão de corretagem é devida se o comprador desistir do negócio?
Sim. Nos termos do Código Civil, a remuneração é devida uma vez que tenha havido o resultado útil da aproximação das partes com a aceitação formal, ainda que o negócio não se aperfeiçoe por posterior arrependimento voluntário de um dos contratantes.
O que acontece na venda direta pelo proprietário em contrato com exclusividade?
É devida a remuneração integral ao corretor contratado sob exclusividade, nos termos do artigo 726 do Código Civil, salvo se ficar comprovada sua inércia ou ociosidade no período da autorização.
É obrigatório ter registro no CRECI para cobrar comissão de corretagem?
Sim. A profissão de corretor de imóveis é regulamentada por lei federal e exige inscrição ativa no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) para a intermediação e cobrança legal de honorários.
É necessário reconhecer firma nas assinaturas deste contrato?
Não é requisito de validade jurídica entre as partes. Contudo, o reconhecimento de firma ou o uso de assinatura eletrônica qualificada é recomendável para assegurar a autenticidade das partes e facilitar a eventual cobrança executiva das obrigações.
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Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E
FAQ
Os modelos são gratuitos?
São, e você baixa em Word.
Posso usar o modelo direto em um processo?
Qual a diferença entre baixar o modelo e gerar a peça com IA?