STJ: Honorários advocatícios irrisórios podem ser revistos

16 set, 2025
STJ afasta Súmula 7 em revisão de honorários irrisórios.

A Corte Especial do STJ fixou entendimento de que honorários advocatícios fixados em valor manifestamente irrisório podem ser revistos em recurso especial, sem que isso configure reexame de provas e, portanto, sem incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 

No caso paradigma, a verba de sucumbência arbitrada em R$ 100 (10% de causa de R$ 1.000) foi majorada para R$ 1.000, com base nos critérios legais de proporcionalidade, razoabilidade e na dignidade da remuneração da advocacia previstos no CPC/2015 e na Lei 14.365/2022.

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O que exatamente decidiu o STJ e qual é a tese aplicável?

A Corte Especial do STJ firmou duas diretrizes: 

(i) honorários fixados em valor manifestamente irrisório são revisáveis em recurso especial sem necessidade de revolvimento fático-probatório; e 

(ii) a revisão de honorários ínfimos não se submete à vedação da Súmula 7 do STJ. 

O relator, ministro João Otávio de Noronha, assentou que a aferição da irrisoriedade pode ser feita por parâmetros objetivos (art. 85, §8º, do CPC e Lei 14.365/2022), sendo matéria de direito e de aplicação de standards, não de reexame probatório.

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE VALOR IRRISÓRIO.

EMBARGOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que não conheceu de recurso

especial quanto à ofensa ao art. 85 do CPC, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do

STJ, em razão de revisão de honorários advocatícios fixados em R$ 100,00.

2. Ação cautelar de produção antecipada de prova, com valor da causa de R$

1.000,00, julgada extinta sem exame de mérito, com condenação da parte autora

em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.

3. Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento aos recursos

interpostos e rejeitando embargos declaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Documento eletrônico VDA50184535 assinado eletronicamente nos termos do Art.1o §2o inciso III da Lei 11.419/2006

Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 04/09/2025 20:57:41

Publicação no DJEN/CNJ de 09/09/2025. Código de Controle do Documento: 5254d160-b3d9-424f-940d-3c0275e9564c

4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios fixados

em R$ 100,00 são manifestamente irrisórios, justificando a revisão sem

necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, afastando o óbice da

Súmula n. 7 do STJ.

5. Divergência entre julgados sobre a possibilidade de revisão de honorários

considerados irrisórios, sem aplicação do óbice sumular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A fixação de honorários advocatícios em R$ 100,00 revela-se manifestamente

irrisória, contrariando o princípio da justa remuneração do trabalho do advogado.

7. A revisão dos honorários pode ocorrer sem necessidade de revolvimento de

fatos e provas, com base em critérios objetivos de razoabilidade e

proporcionalidade.

8. Prevalência do entendimento dos paradigmas que autorizam a mitigação do

óbice da Súmula n. 7 do STJ para conhecer da alegada ofensa ao art. 85, § 8o, do

CPC e julgar o mérito da pretensão recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de divergência providos para fixar os honorários advocatícios em R$

1.000,00.

Tese de julgamento: “1. Honorários advocatícios fixados em valor manifestamente

irrisório podem ser revistos sem necessidade de revolvimento de matéria fático-

probatória. 2. A revisão de honorários irrisórios não se submete ao óbice da

Súmula n. 7 do STJ”.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 8o; Lei n. 14.365/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.492.865/RN, relator

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6.12.2018;

STJ, AgInt no AREsp n. 1.008.787/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira

Turma, julgado em ; STJ, AgRg no REsp n. 1.355.856/RS, relator24/10/2017

Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em .18/6/2013

Confira o acórdão completo aqui!

Qual foi o contexto fático do caso paradigma?

O caso trata de honorários advocatícios arbitrados em apenas R$ 100, valor correspondente a 10% da causa, mantido pelo Tribunal de origem sob o fundamento da simplicidade da demanda. 

Em recurso especial, incidiu inicialmente a Súmula 7 do STJ, mas, nos embargos de divergência, a Corte Especial uniformizou o entendimento e majorou os honorários para R$ 1.000, equiparando-os ao valor da causa como medida de justa remuneração.

Por que a Súmula 7 do STJ não impede a majoração em hipóteses de irrisoriedade?

Segundo o STJ, a discussão não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas controle de legalidade à luz de critérios normativos de proporcionalidade, razoabilidade e dos vetores do art. 85 do CPC, inclusive a possibilidade de fixação por equidade quando o valor da causa é muito baixo (§8º do mesmo artigo). 

Trata-se de aplicação de standards jurídicos, compatível com o âmbito do recurso especial, especialmente quando a quantia viola, de forma objetiva, a justa remuneração da advocacia.

Quais parâmetros legais orientam a revisão de honorários ínfimos?

  • CPC/2015, art. 85, §§2º e 8º: percentuais sobre o proveito econômico e possibilidade de equidade quando valor irrisório;
  • Lei 14.365/2022: reforço de critérios para justa remuneração, com ênfase no trabalho realizado;
  • Princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicados à tarefa profissional e ao resultado útil do processo. O STJ destacou que a remuneração não pode ser meramente simbólica.

Como advogados podem invocar o precedente para majorar honorários?

  • Demonstrar objetivamente a irrisoriedade (p. ex., honorários inferiores a custos mínimos do patrocínio, ou descolados da complexidade, tempo e responsabilidade), vinculando aos critérios do art. 85 do CPC e à Lei 14.365/2022.
  • Citar a tese da Corte Especial e afastar a Súmula 7 do STJ por se tratar de matéria de direito (aplicação de standards), não de prova.
  • Propor piso de majoração ancorado em precedentes e na equidade, quando o valor da causa ou proveito econômico forem muito baixos.

Em quais situações a revisão tende a ser admitida?

  • Honorários fixados em valor meramente simbólico (ex.: R$ 50, R$ 100), desconectados da dignidade da remuneração.
  • Causas de alçada ou de baixo valor em que o percentual matemático conduz a resultado ínfimo, justificando a aplicação do §8º do art. 85 do CPC (equidade).
  • Extinções sem mérito ou procedimentos preparatórios em que houve efetivo trabalho técnico e utilidade da atuação, mas a verba foi fixada de modo desproporcional.

E quando a revisão pode ser negada?

  • Quando a verba, embora modesta, atende de forma razoável aos critérios legais, considerando trabalho, complexidade e resultado.
  • Se a insurgência depender de reavaliação de prova quanto a carga de trabalho, número de atos, tempo despendido, sem vício objetivo do quantum.
  • Em hipóteses em que já houve observância dos percentuais e não há flagrante descompasso com os parâmetros normativos.

Há impacto na fixação de honorários por equidade e na fase recursal?

Sim. O precedente reforça a aplicação do art. 85, §8º do CPC, quando o percentual sobre valor da causa/proveito econômico levar a resultado ínfimo, autorizando a fixação por equidade. 

Na fase recursal, fortalece a tese de majoração em sede especial nos casos de irrisoriedade, sem óbice da Súmula 7 do STJ. 

Recomenda-se, ainda, fundamentar a majoração recursal (art. 85, §11 do CPC) quando houver sucumbência adicional no STJ.

Quais boas práticas para peticionar pedidos de majoração?

  • Estruturar quadro comparativo entre: valor fixado, custos médios objetivos (taxas, deslocamentos, tempo), complexidade e atos praticados.
  • Indicar precedentes da Corte Especial sobre irrisoriedade e citar expressamente a tese de que a Súmula 7 do Tribunal não incide.
  • Pautar pedidos em parâmetros objetivos: percentuais do §2º, equidade do §8º (ambos do CPC), e correlação com o resultado útil do trabalho.

Como prevenir fixação irrisória nas instâncias ordinárias?

  • Requerer desde logo aplicação dos §§2º e 8º do art. 85 do CPC, com fundamentos de proporcionalidade e dignidade da remuneração.
  • Anexar planilha simples de atos praticados e tempo despendido, sem transformar o pedido em liquidação de honorários.
  • Sugerir patamar mínimo compatível com a natureza da causa e precedentes locais, invocando a Lei 14.365/2022.

Corte Especial garante justa remuneração da advocacia

A decisão da Corte Especial do STJ representa um marco na valorização da advocacia. 

Ao afirmar que a irrisoriedade dos honorários pode ser sindicada em recurso especial sem incidência da Súmula 7/STJ, o Tribunal confere maior efetividade ao princípio da justa remuneração previsto no CPC/2015 e reforçado pela Lei 14.365/2022.

O precedente deixa claro que honorários meramente simbólicos violam a proporcionalidade, a razoabilidade e a dignidade da profissão, sendo passíveis de correção em instâncias superiores com base em critérios objetivos. 

Assim, não se trata de reavaliar provas, mas de aplicar standards normativos que assegurem equilíbrio entre o valor fixado e o trabalho técnico realizado.

Dessa forma:

  • Para os advogados: é essencial fundamentar desde a primeira instância pedidos de fixação ou majoração em parâmetros objetivos (art. 85, §§2º, 8º e 11 do CPC), sempre destacando a utilidade do trabalho desenvolvido. Quando a verba for manifestamente inadequada, deve-se invocar expressamente a tese da Corte Especial para afastar a Súmula 7 do STJ e requerer a revisão.
  • Para os tribunais: a decisão orienta que, mesmo em causas de pequeno valor ou em processos simples, a fixação da verba deve observar a dignidade da remuneração profissional, evitando arbitrar quantias incompatíveis com os custos mínimos do patrocínio.
  • Para o sistema jurídico: consolida-se um padrão interpretativo que privilegia a segurança jurídica, a uniformização de entendimentos e a proteção institucional da advocacia, fortalecendo sua função essencial à justiça.

Em síntese, a Corte Especial do STJ reafirma que a justa remuneração não é um favor, mas um direito, e que valores irrisórios não encontram respaldo no ordenamento jurídico. 

A decisão deve ser incorporada às estratégias processuais como fundamento bem estruturados para corrigir distorções, servindo como verdadeiro precedente-guia na defesa da dignidade da advocacia e na fixação de honorários compatíveis com o trabalho efetivamente prestado.

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O que são honorários advocatícios irrisórios?

Honorários advocatícios irrisórios são valores fixados pelo juiz que não correspondem à justa remuneração pelo trabalho do advogado. 

No caso analisado, honorários de R$ 100,00 foram considerados manifestamente inadequados, contrariando o princípio da remuneração justa previsto no artigo 85, § 8º do CPC.

Quando os honorários podem ser revistos pelo STJ?

Os honorários podem ser revistos quando o valor fixado é manifestamente irrisório, mesmo sem necessidade de análise de provas.

Segundo a decisão do STJ, a  revisão é possível com base em critérios objetivos de:

Razoabilidade;
Proporcionalidade;
Adequação ao trabalho realizado.

A Súmula 7 do STJ impede a revisão de honorários irrisórios?

Não! A Súmula 7 do STJ não se aplica quando os honorários são manifestamente irrisórios.
Essa situação permite a mitigação do óbice sumular, possibilitando:

Conhecimento do recurso especial;
Análise da alegada ofensa ao CPC;
Julgamento do mérito da pretensão.

Que critérios devem ser observados para fixação de honorários?

Os honorários advocatícios devem observar os critérios do artigo 85, § 8º do CPC:

Grau de zelo do profissional;
Lugar da prestação do serviço;
Natureza e importância da causa;
Trabalho realizado pelo(a) advogado(a);
Tempo exigido para o serviço.

Esta decisão cria precedente para outros casos?

Sim! A decisão estabeleceu importante tese jurisprudencial:

Tese 1: Honorários advocatícios fixados em valor manifestamente irrisório podem ser revistos sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória.

Tese 2: A revisão de honorários irrisórios não se submete ao óbice da Súmula 7 do STJ.

Como esta decisão beneficia advogados e clientes?

Esta decisão traz benefícios importantes para o sistema jurídico:

Para advogados:

Garantia de remuneração justa;
Proteção contra valores irrisórios;
Reconhecimento do trabalho profissional.

Para o sistema jurídico:

Maior segurança jurídica;
Padronização de critérios;
Fortalecimento da advocacia.

A decisão do STJ estabelece proteção contra honorários manifestamente irrisórios, garantindo remuneração adequada aos advogados(as) sem necessidade de revolvimento probatório complexo.

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Sobre o autor

Micaela Sanches

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Graduanda em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

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