A Terceira Turma do STJ consolidou que a renúncia à herança também abarca bens descobertos posteriormente

24 set, 2025
A Terceira Turma do STJ consolidou que a renúncia à herança também abarca bens descobertos posteriormente.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou, por unanimidade, que a renúncia à herança produz efeitos definitivos e irrevogáveis sobre a integralidade do patrimônio hereditário, incluindo bens descobertos posteriormente que ensejem sobrepartilha. 

No julgamento do REsp 1.855.689/DF, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o STJ  fixou um importante entendimento. O Tribunal decidiu que, uma vez realizado a renúncia, extingue-se integralmente o direito hereditário do renunciante

Assim, ele passa a ser tratado como se nunca tivesse possuído qualquer direito sobre os bens do patrimônio. Desse modo, não lhe permanece qualquer prerrogativa na sucessão.

Continue lendo para entender tudo sobre a decisão!

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O que exatamente decidiu o STJ sobre a natureza da renúncia à herança?

O STJ fixou que a renúncia à herança é ato jurídico puro, irrevogável e indivisível, que extingue completamente o direito hereditário do renunciante com efeitos retroativos. 

Segundo o relator da presente decisão do STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “a renúncia à herança é irrevogável e indivisível”. 

Dessa forma, extingue-se o direito hereditário do renunciante como se ele nunca tivesse existido. Isso significa que não se pode renunciar parcialmente à herança ou condicionar a renúncia à descoberta futura de bens.

Confira a ementa da decisão na íntegra:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES, FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HERANÇA. HERDEIRO. RENÚNCIA. ARTS. 1.808 E 1.812 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS. INDIVISIBILIDADE. IRREVOGABILIDADE. BENS DESCONHECIDOS. SOBREPARTILHA. ANTERIOR PARTILHA. PROCESSO E ATOS. VALIDADE. MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. EFEITOS. RESTRIÇÃO SUBJETIVA. ART. 506 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA.  

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio, tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do crédito na falência da pessoa jurídica devedora; (ii) o trânsito em julgado da sentença proferida na sobrepartilha impede o questionamento, por terceiro, em ação diversa, de habilitação de crédito, sobre a legitimidade da herdeira renunciante; e (iii) foi correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 

2. A renúncia à herança é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais, razão pela qual não se pode renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio. 

3. A sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino dos bens dos arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem rescindir ou anular a partilha já realizada, nem os atos nela praticados. 

4. Não sendo o terceiro parte ou inteveniente no processo em que proferido o pronunciamento judicial transitado em julgado, a imutabilidade e a indiscutibilidade dos seus termos não o alcançam, conforme prevê o atual art. 506 do Código de Processo Civil. 

5. A apresentação de impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência justifica a condenação em honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados segundo a regra geral do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo inviável, salvo situações excepcionais, inexistentes na espécie, a sua estipulação por equidade. 

6. Recurso especial provido.

Leia o acórdão completo aqui!

Qual foi o caso concreto que motivou essa decisão?

O caso envolveu uma herdeira que renunciou formalmente à sua quota-parte em herança de uma credora de empresa em falência

Posteriormente, durante procedimento de sobrepartilha, foi descoberto crédito que já existia à época da renúncia, mas não havia sido identificado inicialmente. 

A renunciante tentou habilitar-se no processo falimentar para receber esse crédito, alegando que sua renúncia não abarcaria bens descobertos depois. Porém, o STJ rejeitou essa tese, mantendo a exclusão definitiva da renunciante.

Como a decisão impacta a sobrepartilha de bens descobertos posteriormente?

A sobrepartilha, prevista nos arts. 2.022 do Código Civil e 669 do CPC, destina-se exclusivamente a repartir bens não incluídos na partilha original entre os herdeiros que mantiveram seus direitos sucessórios

Dessa forma, o STJ esclareceu que a sobrepartilha não tem o condão de rescindir a partilha anterior, alterar direitos já consolidados ou reabrir oportunidade para herdeiros que renunciaram. 

A superveniência de bens não legitima qualquer participação do renunciante, nem mesmo em processos paralelos.

Quais as implicações práticas para advogados na orientação de clientes?

Orientação preventiva:

  • Esclarecer a irrevogabilidade absoluta da renúncia antes de sua formalização;
  • Alertar sobre a indivisibilidade: não se pode renunciar a parte dos bens e aceitar outros;
  • Explicar que a renúncia abarca todos os bens, inclusive os desconhecidos ou futuros;
  • Documentar adequadamente a orientação prestada para proteção profissional.

Avaliação patrimonial prévia:

  • Realizar due diligence do espólio antes de aconselhar renúncia;
  • Verificar existência de processos judiciais pendentes;
  • Investigar possíveis créditos não identificados;
  • Considerar situação de empresas do de cujus (falência, recuperação judicial).

Em quais situações a decisão é especialmente relevante?

Sucessões empresariais:

  • Herança de quotas sociais com passivos ocultos ou futuros;
  • Créditos de empresas em recuperação judicial ou falência;
  • Direitos derivados de propriedade intelectual descobertos posteriormente.

Sucessões complexas:

  • Patrimônio com bens no exterior não mapeados inicialmente;
  • Heranças com múltiplos processos judiciais pendentes;
  • Situações envolvendo sonegação de bens por outros herdeiros.

Litígios previdenciários e trabalhistas:

  • Benefícios previdenciários reconhecidos após o óbito;
  • Ações trabalhistas com trânsito em julgado posterior;
  • Indenizações de seguros descobertas tardiamente.

Como fica a estratégia de renúncia em inventários com passivos?

A decisão reforça que a renúncia é ferramenta útil para evitar responsabilização por dívidas hereditárias, mas deve ser cautelosamente planejada:

Vantagens mantidas:

  • Proteção contra dívidas superiores ao ativo;
  • Exclusão de responsabilidade por obrigações futuras do espólio;
  • Escape de litígios complexos e custosos.

Riscos amplificados:

  • Perda definitiva de todos os bens, mesmo os valiosos descobertos depois;
  • Impossibilidade de participar de sobrepartilhas lucrativas.

Existem alternativas à renúncia pura que preservem direitos?

Aceitação beneficiária:

  • Limita responsabilidade pelas dívidas aos bens herdados;
  • Preserva direito a bens descobertos posteriormente;
  • Permite participação em sobrepartilhas futuras.

Inventário negativo:

  • Declara patrimônio insuficiente para quitar passivos;
  • Mantém direitos sucessórios formalmente;
  • Possibilita aproveitamento de bens supervenientes de valor.

Cessão de direitos hereditários:

  • Transfere posição jurídica para terceiro interessado;
  • Permite negociação sobre bens futuros;
  • Evita perda total dos direitos sucessórios.
STJ: renúncia à herança abarca bens descobertos posteriormente.

Qual o impacto da decisão em processos em andamento?

Processos pendentes:

  • Herdeiros renunciantes devem ser imediatamente excluídos de sobrepartilhas;
  • Não cabe reabertura de prazo para manifestação sobre novos bens;
  • Legitimidade para contestar deve ser reconhecida apenas aos demais herdeiros.

Revisão de estratégias:

  • Reavaliação de casos similares em tramitação;
  • Adequação de pedidos em inventários com renunciantes;
  • Orientação diferenciada para clientes em situações análogas.

Novo paradigma para a prática sucessória

A decisão do STJ marca mudança paradigmática na compreensão dos efeitos da renúncia à herança, estabelecendo sua natureza absolutamente definitiva e abrangente

Para a advocacia especializada, representa alerta sobre a necessidade de orientação técnica rigorosa e investigação patrimonial prévia antes de aconselhar renúncias.

O precedente reforça que não existe “renúncia parcial” ou “renúncia condicional” no direito brasileiro, devendo os profissionais orientar adequadamente os clientes sobre as consequências irreversíveis dessa decisão. 

Isso porque a  descoberta posterior de bens valiosos não autoriza o “arrependimento” ou nova oportunidade de escolha.

Para escritórios de advocacia, a decisão exige atualização de protocolos de atendimento, implementação de due diligence patrimonial em sucessões e documentação rigorosa da orientação prestada, considerando a amplificação da responsabilidade civil por aconselhamento inadequado em matéria sucessória.

Confira também nosso Web Stories sobre Art. 208 do Código Civil: Prazo Decadencial, efeitos e aplicação prática

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O que decidiu exatamente o STJ sobre a renúncia à herança no REsp 1.855.689/DF?

O STJ estabeleceu que a renúncia à herança é um ato jurídico puro, irrevogável e indivisível, que extingue completamente o direito hereditário do renunciante com efeitos retroativos. 

Segundo o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, o herdeiro renunciante é tratado juridicamente “como se nunca tivesse existido” na linha sucessória, não podendo participar de qualquer processo posterior relacionado à herança, incluindo sobrepartilhas de bens descobertos posteriormente.

A renúncia à herança abrange bens descobertos após a formalização da renúncia?

Sim, completamente. A decisão do STJ consolidou que a renúncia produz efeitos definitivos e irrevogáveis sobre a integralidade do patrimônio hereditário, incluindo bens descobertos posteriormente que ensejem sobrepartilha. 

Não existe possibilidade de “arrependimento” ou nova oportunidade de escolha quando bens valiosos são encontrados depois da renúncia.

É possível fazer renúncia parcial à herança no direito brasileiro?

Não. O STJ reafirmou que a renúncia à herança é indivisível por natureza. Não se pode renunciar a parte dos bens e aceitar outros, nem condicionar a renúncia à descoberta futura de bens. 

Dessa forma, a renúncia é um ato jurídico puro que não admite elementos acidentais como condições ou termos.

Quais são as principais alternativas à renúncia pura que preservam direitos sucessórios?

Existem três alternativas principais:

Aceitação beneficiária: limita a responsabilidade pelas dívidas aos bens herdados, mas preserva direitos a bens descobertos posteriormente;

Inventário negativo: declara patrimônio insuficiente para quitar passivos, mantendo direitos sucessórios formais;

Cessão de direitos hereditários: transfere a posição jurídica para terceiro interessado, permitindo negociação sobre bens futuros.

Como a decisão impacta a responsabilidade dos advogados na orientação sobre renúncia?

A decisão amplia significativamente a responsabilidade profissional, exigindo:

Orientação específica e detalhada sobre as consequências irreversíveis da renúncia;
Due diligence patrimonial prévia antes de aconselhar renúncia;
Documentação rigorosa da orientação prestada (termo de ciência assinado pelo cliente);
Investigação de possíveis bens ocultos, processos pendentes e situações empresariais complexas.

Em quais situações essa decisão é especialmente relevante na prática?

A decisão tem impacto em:

Sucessões empresariais: herança de quotas sociais com passivos ocultos, créditos de empresas em falência/recuperação judicial;

Sucessões complexas: patrimônio com bens no exterior, múltiplos processos judiciais pendentes, sonegação de bens;

Litígios previdenciários e trabalhistas: benefícios reconhecidos após óbito, ações com trânsito em julgado posterior, indenizações descobertas tardiamente.

Que cuidados procedimentais são essenciais após essa decisão do STJ?

Na formalização da renúncia:

Registrar em ata que o cliente foi orientado sobre irrevogabilidade;
Documentar que a renúncia abarca bens futuros e desconhecidos;
Obter declaração expressa de ciência dos efeitos jurídicos;
Manter arquivo completo da orientação técnica prestada.

No acompanhamento posterior:

Esclarecer impossibilidade de mudança de posição jurídica;
Alertar que descoberta de bens valiosos não altera situação;
Orientar sobre tentativas indevidas de terceiros de incluir o renunciante;
Manter documentação para eventual defesa em ações futuras.

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Sobre o autor

Micaela Sanches

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Graduanda em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

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