Modelo de Ação de Superendividamento com Prequestionamento
Jamile Cruz 25/09/202620 minutos
Modelo de Ação de Superendividamento com Prequestionamento, estruturado com fundamentos sobre repactuação de dívidas, tutela de urgência, mínimo existencial, audiência global e fase judicial compulsória.
O Modelo de Ação de Superendividamento com Prequestionamento, fundamentado na Lei nº 14.181/2021 e nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, estrutura o pedido de repactuação de dívidas da pessoa natural em situação de superendividamento, com preservação do mínimo existencial.
Para a advocacia, a adequada organização dos fatos, documentos, plano de pagamento, pedidos de tutela e fundamentos jurídicos é essencial para tratar a situação de forma global e preservar as questões relevantes para eventual discussão nas instâncias extraordinárias. Neste artigo, você encontrará um modelo completo de ação de superendividamento com prequestionamento, com seus principais fundamentos e pedidos.
O que é o Modelo de Ação de Superendividamento com Prequestionamento?
Um Modelo de Ação de Superendividamento com Prequestionamento é uma minuta de petição inicial voltada à repactuação de dívidas de pessoa natural (com base na Lei nº 14.181/2021 – Lei do Superendividamento), estruturada desde a sua origem com a invocação expressa de normas infraconstitucionais e constitucionais para resguardar eventual acesso às instâncias extraordinárias (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal).
Especialização no Direito BR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [__] VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/UF]
[NOME COMPLETO DO(A) AUTOR(A)], nacionalidade, estado civil, profissão, pessoa natural, inscrito(a) no CPF sob o nº [], endereço eletrônico [], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional na [___], onde receberá intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTOCOM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E PREQUESTIONAMENTO
em face de:
[CREDOR 1], pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº [], com endereço na [];
[CREDOR 2], pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº [], com endereço na [];
[CREDOR 3], pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº [], com endereço na [];
bem como dos demais credores relacionados no quadro demonstrativo anexo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O(A) Autor(a) não possui condições de suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A renda mensal disponível encontra-se severamente comprometida por descontos, parcelas, débitos automáticos e cobranças decorrentes de relações de consumo. Exigir o recolhimento imediato das despesas processuais significaria reduzir ainda mais os recursos destinados às necessidades essenciais.
Requer, portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante declaração de hipossuficiência e documentos econômicos anexos, abrangendo todos os atos processuais necessários ao desenvolvimento da demanda.
II. DA COMPETÊNCIA E DO CABIMENTO DA DEMANDA
A presente demanda é proposta perante o foro competente em razão do domicílio do(a) consumidor(a), local em que se concentram os efeitos econômicos e sociais do superendividamento.
A petição observa os elementos essenciais exigidos para a instauração da demanda, com indicação do juízo, das partes, dos fatos, dos fundamentos jurídicos, dos pedidos, do valor da causa, das provas pretendidas e da opção pela audiência de conciliação, conforme o art. 319 do Código de Processo Civil.
Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
O pedido está submetido ao procedimento especial instituído para o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, cuja finalidade é viabilizar a reorganização global das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos da regulamentação aplicável.
III. DOS FATOS E DA SITUAÇÃO CONCRETA DE SUPERENDIVIDAMENTO
O(A) Autor(a) possui renda mensal líquida aproximada de R$ [___], proveniente de [salário/benefício/prestação de serviços/outra fonte], destinada ao custeio de despesas essenciais próprias e, quando cabível, de seus dependentes.
Apesar da renda auferida, o(a) Autor(a) passou a suportar obrigações decorrentes de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, contratos de prestação continuada, compras parceladas e demais compromissos de consumo, conforme relação individualizada no quadro anexo.
As obrigações mensais alcançam aproximadamente R$ [], enquanto as despesas essenciais somam cerca de R$ [], abrangendo moradia, alimentação, água, energia elétrica, transporte, medicamentos, educação, comunicação e demais gastos indispensáveis.
A diferença entre a renda líquida e o conjunto de descontos e parcelas demonstra que o pagamento integral das dívidas, nos termos originalmente contratados, compromete diretamente os recursos necessários à subsistência do(a) Autor(a) e de sua família.
Não se trata de recusa deliberada ao pagamento. O(A) Autor(a) reconhece as obrigações possíveis, manifesta disposição concreta de adimplir e apresenta proposta global de pagamento compatível com sua capacidade econômica real. O problema está na impossibilidade objetiva de cumprir simultaneamente todas as dívidas sem sacrificar as despesas essenciais.
As dívidas foram contraídas de boa-fé, sem intenção originária de fraude, ocultação patrimonial ou inadimplemento planejado. Também não integram a pretensão obrigações excluídas pelo regime legal, devendo ser ressalvadas, desde logo, as dívidas que eventualmente não possam integrar o processo de repactuação, nos termos do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
IV. DO ENQUADRAMENTO LEGAL DO SUPERENDIVIDAMENTO
O regime jurídico do superendividamento protege a pessoa natural que, agindo de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.
O art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor define o instituto e alcança compromissos financeiros decorrentes de relações de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
O caso concreto se subsume ao conceito legal porque: a) o(a) Autor(a) é pessoa natural; b) as obrigações decorrem de relações de consumo; c) existe pluralidade de compromissos financeiros; d) o pagamento integral é manifestamente incompatível com a renda disponível; e) a boa-fé é demonstrada pela transparência documental e pela apresentação de plano; e f) a preservação do mínimo existencial é inviabilizada pela manutenção dos descontos e cobranças nos moldes atuais.
A solução adequada não é a extinção da obrigação, mas a reorganização ordenada do passivo, com distribuição possível dos recursos entre os credores, preservação das despesas essenciais e retomada progressiva da capacidade de pagamento.
V. DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL E DA AUDIÊNCIA GLOBAL
O procedimento deve iniciar-se com a convocação de todos os credores abrangidos, para audiência conciliatória conjunta, ocasião em que o(a) Autor(a) apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas naquilo que forem compatíveis com o plano.
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Deverão ser observadas, ainda, as exclusões previstas no § 1º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que abrangem as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
A audiência deve ser compreendida como etapa necessária de tratamento global da crise financeira, e não como ato isolado de negociação com apenas um credor. A fragmentação das cobranças impede a visão integral do passivo e favorece a manutenção de descontos simultâneos incompatíveis com a renda disponível.
O plano proposto deverá contemplar, conforme a capacidade financeira efetivamente demonstrada: a consolidação das dívidas; a definição de parcela mensal global; a dilação dos prazos; a redução ou reorganização dos encargos; a ordem de pagamento; a suspensão ou extinção das ações em curso quando cabível; a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes no momento próprio; e a obrigação do(a) Autor(a) de não contrair novas dívidas incompatíveis com sua capacidade econômica.
VI. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL
A tutela de urgência é necessária porque os descontos e cobranças continuam incidindo enquanto a demanda tramita, reduzindo mensalmente os recursos destinados a despesas básicas e podendo tornar irreversível o agravamento da situação financeira.
O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da medida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito decorre da documentação que acompanha a inicial: comprovantes de renda, extratos, faturas, contratos, demonstrativos de descontos, despesas essenciais e quadro geral das dívidas. Esses elementos permitem verificar, desde logo, a incompatibilidade entre a renda líquida e o passivo mensal.
O perigo de dano é atual e continuado. Cada novo desconto reduz a capacidade de custear alimentação, moradia, energia, transporte, medicamentos e demais necessidades básicas. A demora processual, nesse contexto, não é neutra: ela amplia o passivo, gera novos encargos e impede que o consumidor participe da própria reorganização financeira.
A medida requerida é proporcional e reversível. Não se pretende extinguir dívidas, declarar sua inexistência ou impedir a futura apuração dos valores. Busca-se apenas preservar, durante a tramitação, parcela suficiente da renda para a subsistência e manter os pagamentos dentro de patamar compatível com o plano a ser discutido em audiência.
Diante disso, requer-se, liminarmente:
a) a suspensão dos descontos, débitos automáticos e cobranças que, conjuntamente, ultrapassem o limite necessário à preservação do mínimo existencial;
b) subsidiariamente, a limitação provisória do total dos descontos e débitos automáticos ao valor de R$ [] ou ao percentual de []% da renda líquida, preservando-se ao(à) Autor(a) o montante mensal de R$ [___] para despesas essenciais;
c) a proibição de novos débitos automáticos, renegociações unilaterais ou contratação de crédito não autorizada pelo(a) Autor(a) durante a vigência da medida;
d) a suspensão provisória dos encargos moratórios incidentes sobre a parcela cuja exigibilidade for suspensa, sem prejuízo da apuração e inclusão do saldo no plano de pagamento;
e) a intimação dos réus para cumprimento da decisão no prazo fixado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária proporcional;
f) a preservação dos pagamentos que não comprometam o mínimo existencial, para demonstrar a boa-fé e a efetiva intenção de adimplemento do(a) Autor(a).
A tutela deve ser ajustada ao conjunto probatório e poderá ser revista após a audiência, sem prejuízo da continuidade do procedimento especial.
VII. DA PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO
O(A) Autor(a) apresenta a seguinte proposta inicial, sujeita à conferência dos saldos pelos credores e à deliberação em audiência:
A renda líquida mensal é de R$ [. As despesas essenciais comprovadas totalizam R$ ]. A quantia máxima disponível para pagamento global das dívidas é de R$ [___] por mês.
Propõe-se o pagamento mensal global de R$ [, pelo prazo de ] meses, respeitado o limite máximo legal, mediante distribuição proporcional ou outra forma consensualmente definida entre os credores.
A proposta contempla a reorganização dos vencimentos, a adequação dos encargos, a suspensão de cobranças incompatíveis com a medida judicial e a preservação de valor mínimo destinado às necessidades básicas.
O plano não representa perdão unilateral nem declaração de insolvência civil. Constitui mecanismo de pagamento ordenado, transparente e compatível com a capacidade econômica real do(a) Autor(a), permitindo aos credores receberem segundo uma programação possível e fiscalizável.
VIII. DA FASE JUDICIAL COMPULSÓRIA EM CASO DE FRUSTRAÇÃO DA CONCILIAÇÃO
Caso não seja obtido acordo com todos ou parte dos credores, o procedimento não deverá ser encerrado prematuramente. A legislação prevê o prosseguimento para revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
A fase judicial é consequência lógica da frustração parcial da autocomposição. Se a finalidade do regime é tratar globalmente a crise do consumidor, a ausência de consenso com um ou mais credores não pode retirar do(a) Autor(a) a possibilidade de obter plano judicial para as dívidas remanescentes.
Requer-se, portanto, desde já, que a eventual ausência de acordo seja recebida como fundamento para a instauração da fase judicial compulsória, com citação dos credores remanescentes, apresentação de documentos e elaboração de plano compatível com a renda, as despesas essenciais e o valor principal das obrigações abrangidas.
IX. DA BOA-FÉ, DA TRANSPARÊNCIA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL
O(A) Autor(a) apresenta sua renda, seu patrimônio, suas despesas, seus contratos e suas dívidas de modo individualizado. Não pretende ocultar obrigações, selecionar artificialmente credores ou obter vantagem indevida.
A boa-fé é demonstrada pela iniciativa de submeter todo o passivo de consumo a procedimento único, pela apresentação de plano viável e pelo compromisso de não agravar a situação financeira durante a execução do plano.
A cooperação dos réus deverá compreender a apresentação dos contratos, históricos de evolução do débito, taxas aplicadas, encargos incidentes, saldo atualizado e eventuais instrumentos de renegociação. Sem essas informações, a conciliação e a elaboração de plano efetivo ficam prejudicadas.
X. DO PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO
Para fins de preservação da matéria jurídica e de eventual interposição dos recursos cabíveis, requer-se que a decisão enfrente expressamente os seguintes pontos:
a) a incidência do conceito de superendividamento previsto no art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à pessoa natural, à boa-fé, às dívidas de consumo e ao comprometimento do mínimo existencial;
b) o cabimento do procedimento especial de repactuação previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a audiência conciliatória global, a apresentação de plano com prazo máximo de cinco anos e a preservação do mínimo existencial;
c) a consequência processual da ausência de acordo, prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, consistente na instauração da fase judicial para revisão, integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas remanescentes;
d) a presença dos requisitos da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, em razão da probabilidade do direito demonstrada pelos documentos e do perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos e cobranças;
e) o atendimento dos requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do Código de Processo Civil;
f) a necessidade de fundamentação concreta, completa e coerente sobre cada pedido, especialmente sobre a tutela provisória, a audiência global, a inclusão dos credores, a preservação do mínimo existencial e o prosseguimento para a fase compulsória;
g) a compatibilidade entre a preservação do mínimo existencial, a proteção do consumidor superendividado e a manutenção da obrigação de pagamento segundo plano possível, sem extinção automática das dívidas;
h) a impossibilidade de encerramento prematuro do procedimento quando a conciliação for apenas parcial ou frustrada, devendo ser analisado o prosseguimento previsto para as dívidas remanescentes.
Requer-se que eventual decisão de indeferimento, extinção ou improcedência enfrente individualmente esses fundamentos, indicando as razões pelas quais os documentos apresentados não demonstrariam o superendividamento, a boa-fé, o comprometimento do mínimo existencial, a urgência ou o cabimento do rito especial.
Caso qualquer ponto seja omitido, contraditório ou insuficientemente fundamentado, requer-se o prévio enfrentamento por meio dos instrumentos processuais adequados, inclusive para evitar decisão-surpresa e assegurar a completa prestação jurisdicional.
XI. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) a concessão da gratuidade da justiça;
b) o deferimento da tutela provisória de urgência para suspender ou limitar os descontos, débitos automáticos e cobranças, preservando-se o valor necessário ao mínimo existencial, nos termos do pedido formulado no tópico VI;
c) a intimação dos réus para cumprimento imediato da tutela, com fixação de prazo e multa diária proporcional;
d) o recebimento e processamento da presente ação pelo procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento;
e) a citação de todos os réus e credores relacionados, para comparecimento à audiência conciliatória global, pessoalmente ou por representante com poderes suficientes para transigir;
f) a realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com apresentação e discussão do plano de pagamento;
g) a homologação do acordo eventualmente celebrado, com definição das parcelas, prazos, encargos, suspensão ou extinção das ações em curso e demais efeitos necessários à execução do plano;
h) não havendo acordo total, a instauração da fase judicial prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com revisão e integração dos contratos e elaboração de plano judicial compulsório para as dívidas remanescentes;
i) a determinação para que os réus apresentem contratos, extratos, evolução dos débitos, taxas, encargos, saldo atualizado e demais documentos necessários à elaboração do plano;
j) a confirmação da tutela de urgência na sentença, ou sua adequação ao plano homologado ou judicialmente estabelecido;
k) a condenação dos réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na hipótese de resistência injustificada ou sucumbência;
l) o enfrentamento expresso dos dispositivos e questões indicados no tópico de prequestionamento.
O(A) Autor(a) manifesta interesse na realização da audiência de conciliação e compromete-se a comparecer pessoalmente ou por representante com poderes específicos.
Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos, especialmente prova documental suplementar, exibição de documentos, prova pericial contábil, depoimento pessoal dos representantes dos réus e demais provas necessárias.
Dá-se à causa o valor de R$ [___], correspondente ao proveito econômico estimado ou ao valor global das obrigações submetidas à repactuação, conforme a metodologia juridicamente adequada ao caso concreto.
Termos em que,
pede deferimento.
[Cidade], [data].
[NOME DO(A) ADVOGADO(A)]
OAB/[UF] nº [___]
Organize a estratégia da ação de superendividamento
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O que é uma ação de superendividamento?
É a demanda voltada ao tratamento da situação da pessoa natural que, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.
O que é o prequestionamento na ação de superendividamento?
O prequestionamento consiste no pedido para que a decisão judicial enfrente expressamente determinados dispositivos legais e questões jurídicas relevantes, preservando a matéria para eventual interposição dos recursos cabíveis.
O que deve ser demonstrado na ação de superendividamento?
Elementos como renda, despesas essenciais, contratos, descontos, parcelas, demais dívidas e documentos que permitam demonstrar a incompatibilidade entre a capacidade econômica e o passivo assumido.
Qual é o papel da audiência global no procedimento de superendividamento?
A audiência reúne os credores abrangidos para discussão de uma proposta global de pagamento, que pode prever a reorganização das dívidas dentro da capacidade financeira apresentada pelo consumidor.
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Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E
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