O Recurso em Sentido Estrito é um dos instrumentos mais importantes do processo penal. Previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal (CPP), ele possibilita a revisão de decisões relevantes que não sejam sentenças condenatórias ou absolutórias.
Neste guia, você vai entender o que é, quando usar, principais características, prazos, diferenças em relação à apelação, hipóteses de cabimento e até um modelo prático de peça.
O que é Recurso em Sentido Estrito?
O Recurso em Sentido Estrito é um recurso previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal, destinado a contestar decisões definitivas que não sejam sentenças de condenação ou absolvição.
“Art. 581, Código de Processo Penal – Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:I – que não receber a denúncia ou a queixa;
II – que concluir pela incompetência do juízo;
III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII – que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII – que decidir o incidente de falsidade;
XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII – que revogar a medida de segurança;
XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei”
O RESE só pode ser utilizado nas hipóteses expressamente previstas no artigo 581 do CPP. Porém, quando a decisão é proferida na fase de execução da pena, não se aplica o rol do art. 581, pois a Lei de Execução Penal prevê um recurso próprio: o agravo em execução.
“Art. 197, Lei de Execução Penal – Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”
Qual o objetivo do Recurso em Sentido Estrito?
O objetivo principal do Recurso em Sentido Estrito é possibilitar a revisão de decisões que, embora não sejam sentenças, têm efeito imediato e definitivo sobre o processo.
Ele serve para corrigir possíveis erros do juiz singular e permitir que o tribunal superior analise a legalidade da decisão, assegurando que o procedimento seja justo e conforme a lei.
Quais características do Recurso em Sentido Estrito?
O Recurso em Sentido Estrito (RESE) possui algumas características importantes:
- Cabimento restrito: aplica-se apenas às decisões do artigo 581 do CPP, exceto quando se trata do juízo da execução, que usa o agravo em execução.
- Estrutura dúplice: possui peça de interposição, dirigida ao juiz que proferiu a decisão, e peça de razões, enviada ao tribunal competente.
- Fundamentação legal: é recomendado indicar o inciso do artigo 581 do CPP que embasa o recurso e trazer fundamentos jurídicos, jurisprudência e doutrina.
- Prazo específico: deve ser interposto dentro do prazo legal (5 dias, conforme art. 586, CPP), garantindo análise ágil e eficaz.
Decisões que não cabem Recurso em Sentido Estrito
Nem todas as decisões podem ser atacadas por meio do Recurso em Sentido Estrito. Nesses casos, o ordenamento jurídico prevê outros recursos adequados:
- Decisões do juízo da execução penal (unificação de pena, livramento condicional) cabem apenas agravo em execução, de acordo com o art. 197 da LEP.
- Sentenças de condenação ou absolvição são impugnadas por apelação (art. 593, I, CPP).
- Decisões definitivas não abrangidas pelo art. 581 do CPP podem ser atacadas por apelação residual (art. 593, II, CPP).
Como é feita a peça do Recurso em Sentido Estrito
A peça do Recurso em Sentido Estrito é composta por duas partes:
- Interposição: direcionada ao juiz que proferiu a decisão, contendo identificação do processo, nome da peça, fundamento legal (art. 581 do CPP) e pedido de juízo de retratação.
- Razões do recurso: enviadas ao Tribunal de Justiça, incluindo fatos, fundamentação jurídica, jurisprudência e doutrina, e o pedido final de conhecimento e provimento do recurso.
Essa divisão garante que o recurso seja analisado primeiro pelo próprio juiz e, caso a decisão seja mantida, seja remetido ao tribunal superior para revisão.
Qual diferença da Apelação e Recurso em Sentido Estrito?
Confira as principais diferenças:
- Apelação
- É o recurso mais amplo previsto no processo penal.
- Permite impugnar sentenças (decisões finais do juiz), sejam elas condenatórias ou absolutórias.
- Está prevista nos arts. 593 a 603 do CPP.
- Exemplo: quando o réu é condenado e deseja reformar a decisão.
- É o recurso mais amplo previsto no processo penal.
- Recurso em Sentido Estrito (RESE)
- É um recurso com hipóteses taxativas, todas previstas no art. 581 do CPP (embora alguns incisos já estejam revogados ou não mais aplicáveis).
- Normalmente utilizado contra decisões interlocutórias (aquelas tomadas no curso do processo, sem encerrar a fase processual).
- Uma das hipóteses mais cobradas em provas é contra a decisão de pronúncia, na primeira fase do Tribunal do Júri.
- Exemplo: quando o juiz entende que existem indícios de autoria e materialidade e envia o caso para julgamento no júri, a defesa pode recorrer por RESE.
- É um recurso com hipóteses taxativas, todas previstas no art. 581 do CPP (embora alguns incisos já estejam revogados ou não mais aplicáveis).

Modelo de Recurso em Sentido Estrito
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da [Número] Vara do Tribunal do Júri da Comarca de [Cidade]/[Estado]
Processo nº: [Número do Processo]
A Parte Recorrente, [nome do réu], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF], com endereço à [ENDEREÇO COMPLETO], telefone nº [TELEFONE] e e-mail [EMAIL], já devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, por meio de seus advogados, vem, respeitosamente, interpor:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
com fundamento nos arts. 581 e seguintes do Código de Processo Penal, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo, requerendo o recebimento e processamento do presente recurso, com a reforma da decisão recorrida.
Não sendo a hipótese de juízo de retratação, requer-se a remessa das razões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de (UF), para que, ao final, seja reformada a decisão recorrida.
Termos em que pede provimento.
[CIDADE]/[UF], [DATA]
[Nome do Advogado]
[OAB/UF nº]
DAS RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECORRENTE: [Nome do Recorrente]
RECORRIDO: [Nome do Recorrido]
Autos nº: [NÚMERO DO PROCESSO]
Origem: [TRIBUNAL DE ORIGEM]
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Ínclitos Julgadores,
I. DA TEMPESTIVIDADE
O presente Recurso em Sentido Estrito é tempestivo, nos termos do art. 586 do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de cinco dias corridos para sua interposição. No caso em tela, a decisão recorrida foi publicada em [inserir data da publicação], sendo o recurso interposto em [inserir data da interposição], dentro, portanto, do prazo legal.
Ademais, consoante o disposto no art. 588 do Código de Processo Penal, as razões recursais podem ser apresentadas no prazo de dois dias, contados da interposição do recurso, o que ora se faz de forma oportuna. Dessa forma, resta plenamente demonstrada a tempestividade do presente recurso, estando atendidos os requisitos formais para o seu conhecimento.
II. DO CABIMENTO DO RECURSO
No caso em análise, a decisão impugnada pronunciou a Parte Recorrente para julgamento pelo Tribunal do Júri, hipótese prevista no art. 581, IV, do CPP. Tal decisão, ao comprometer o direito de responder em liberdade e antecipar um juízo de culpabilidade sem apreciação adequada das teses defensivas, viola o princípio do in dubio pro reo.
Diante disso, é cabível o presente Recurso em Sentido Estrito, visando à reforma da decisão para evitar julgamento prematuro e injusto.
III. DO RECOLHIMENTO DO PREPARO
A Parte Recorrente informa que efetuou o devido pagamento das custas processuais, conforme demonstram as guias e comprovantes anexados aos autos, viabilizando, assim, o regular processamento do presente Recurso em Sentido Estrito.
IV. DA BREVE NARRATIVA FÁTICA
O Recorrente foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime de [Nome do crime], tipificado no [Artigo e código correspondente do Código Penal], sob a alegação de que, em [Data], na cidade de [Cidade], teria perpetrado a conduta de [Descrição breve da conduta, ex: disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe lesões graves]. A peça acusatória se fundamentou, primordialmente, em [Descrição da principal prova ou alegação, ex: laudo pericial que atesta as lesões, depoimento da vítima e de testemunhas presenciais, etc.], sustentando o Ministério Público a presença do [Descrição do elemento subjetivo, ex: intenção de matar (animus necandi)] na conduta do Recorrente, requerendo, ao final, a sua pronúncia para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Em sede de Resposta à Acusação, a defesa do Recorrente, tempestivamente, arguiu a [Descrição da tese defensiva principal, ex: atipicidade da conduta, legítima defesa, ausência de provas suficientes para a pronúncia, etc.], demonstrando que [Descrição do principal ponto de defesa, ex: os indícios de autoria são frágeis e insuficientes para sustentar a acusação de homicídio, a materialidade delitiva não foi comprovada, etc.]. Subsidiariamente, a defesa argumentou a [Descrição do argumento jurídico, ex: ausência de dolo na conduta do réu], sustentando que os fatos se amoldariam, no máximo, a [Descrição da tese alternativa, ex: um delito de lesão corporal, e não de homicídio]. Requereu, outrossim, a [Descrição do pedido principal da Resposta à Acusação, ex: absolvição sumária do réu ou sua impronúncia].
Contudo, a respeitável decisão guerreada, datada de [Data da decisão], rejeitou o pleito defensivo de [Descrição do pedido, ex: absolvição sumária ou impronúncia do réu], pronunciando o Recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Fundamentou o juízo a quo seu decisum no sentido de que [Descrição breve da fundamentação, ex: existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio, e a tese de legítima defesa deve ser analisada pelos jurados], asseverando que a tese de [Descrição do argumento da defesa, ex: ausência de dolo de matar (animus necandi)] não restou comprovada de forma inequívoca nos autos, remetendo a análise da [Descrição do ponto de conflito, ex: a intenção do réu e a presença de legítima defesa] ao Conselho de Sentença.
Data venia, a decisão de pronúncia não merece prosperar, porquanto destoa da realidade fática e jurídica delineada nos autos, conforme será exaustivamente demonstrado nas razões recursais a seguir expendidas.
V. DAS RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Adentrando-se no mérito, evidencia-se que o Recorrente faz jus aos pedidos formulados, conforme se demonstrará. As razões recursais, estruturadas em tópicos concisos, visam demonstrar a fragilidade da decisão de pronúncia e a necessidade de sua reforma.
Da Insuficiência de Fundamentação da Decisão de Pronúncia
A decisão de pronúncia que submeteu a Parte Recorrente ao Tribunal do Júri apresenta vício de fundamentação, pois o magistrado limitou-se a apontar a existência de indícios de autoria e materialidade, sem realizar análise crítica das provas produzidas.
Tal conduta viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação em todas as decisões judiciais, e o art. 413 do CPP, que determina a exposição dos motivos que levaram o juiz a se convencer da materialidade e da autoria.
A mera referência genérica a indícios, sem indicar de forma clara e precisa quais elementos probatórios embasam a decisão, impede o exercício efetivo da defesa e compromete o devido processo legal. Assim, a insuficiência de fundamentação torna necessária a reforma da decisão recorrida, a fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e o Estado Democrático de Direito.
Da Ausência de Animus Necandi
A decisão de pronúncia deve ser reformada por ausência de animus necandi na conduta da Parte Recorrente. O entendimento de que houve intenção de matar não encontra respaldo nas provas dos autos, que demonstram inexistir dolo voltado à supressão da vida.
Conforme exposto na resposta à acusação, a conduta descrita se amolda, quando muito, ao crime de lesão corporal (art. 129 do CP), e não ao de homicídio. A tipificação do delito exige a demonstração clara do elemento subjetivo, o que não ocorreu. A falta de prova quanto à vontade de matar impõe a impronúncia ou a desclassificação do crime, sob pena de violação ao devido processo legal.
Da Legítima Defesa
A tese de legítima defesa, apresentada na resposta à acusação, foi desconsiderada na decisão recorrida, que não analisou adequadamente os elementos probatórios. Os fatos demonstram que a Parte Recorrente agiu para se defender de agressão injusta e iminente, utilizando meios proporcionais para preservar sua integridade física.
A ausência de análise detalhada dessa defesa compromete a ampla defesa e evidencia equívoco na aplicação do direito, tornando necessária a admissão da legítima defesa e a consequente absolvição sumária.
Da Necessidade de Concessão de Efeito Suspensivo ao Recurso
A concessão de efeito suspensivo é essencial para proteger os direitos da Parte Recorrente e evitar danos irreparáveis, garantindo que não sofra restrições de liberdade ou medidas antes do julgamento final. Sem essa suspensão, há risco de violação do princípio da presunção de inocência e de antecipação de efeitos da condenação.
Assim, a medida assegura a eficácia do direito de defesa e a observância do devido processo legal.
VI. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, a Parte Recorrente requer:
a) O recebimento e processamento do presente Recurso em Sentido Estrito, por ser tempestivo e preencher todos os requisitos legais;
b) Seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a decisão de pronúncia, com o reconhecimento da insuficiência de fundamentação da decisão de pronúncia, a ausência de animus necandi e a configuração da legítima defesa;
c) A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de evitar prejuízos irreparáveis à Parte Recorrente;
d) O encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal competente para julgamento do presente recurso.
Nestes termos,
Pede provimento.
[CIDADE]/[UF], [DATA]
[Nome do Advogado]
[OAB/UF nº]
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4. Informações da defesa
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9. Finalização
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O que é Recurso em Sentido Estrito?
O Recurso em Sentido Estrito (RESE) é uma medida recursal utilizada no processo penal para contestar decisões interlocutórias (aquelas tomadas no curso do processo), quando previstas no artigo 581 do CPP.
Ou seja, é um recurso de hipóteses taxativas, cabível somente nos casos expressamente previstos em lei.
Qual o objetivo do Recurso em Sentido Estrito?
O objetivo do RESE é garantir a revisão de decisões que têm efeito imediato e definitivo sobre o processo, mesmo não sendo sentenças finais.
Ele assegura que possíveis erros do juiz singular sejam reavaliados por um tribunal, promovendo justiça e respeito às garantias constitucionais.
Quais características do Recurso em Sentido Estrito?
-Cabimento restrito: apenas nas hipóteses do art. 581 do CPP.
-Estrutura dúplice: envolve uma interposição (endereçada ao juiz que proferiu a decisão) e as razões (dirigidas ao tribunal).
-Fundamentação legal: deve indicar expressamente o inciso do art. 581 que autoriza o recurso.
-Prazo específico: interposição em 5 dias corridos (art. 586, CPP) e razões em 2 dias após a interposição (art. 588, CPP).
Qual a diferença entre apelação e Recurso em Sentido Estrito?
Apelação: recurso mais amplo, cabível contra sentenças condenatórias ou absolutórias (art. 593 do CPP).
Recurso em Sentido Estrito: recurso restrito, cabível apenas em hipóteses específicas do art. 581 do CPP, como decisões de pronúncia, rejeição de denúncia ou concessão de fiança.
Qual o prazo do Recurso em Sentido Estrito?
Interposição: 5 dias corridos após a publicação da decisão (art. 586, CPP).
Razões: 2 dias contados da interposição (art. 588, CPP).
O que diz o artigo 581 do CPP?
O artigo 581 do Código de Processo Penal traz um rol taxativo de hipóteses em que o RESE é cabível, como:
rejeição da denúncia ou queixa (I);
decisão que reconhece incompetência do juízo (II);
decisão de pronúncia (IV);
decisões sobre fiança, prisão preventiva e liberdade provisória (V);
decretação de prescrição ou extinção da punibilidade (VIII), entre outras.
O que é uma ação em sentido estrito?
O termo “ação em sentido estrito” não é técnico do processo penal, geralmente é usado em teoria geral do direito para diferenciar a ação judicial típica (propositura de demanda) de outros instrumentos processuais.
No caso penal, quando falamos em Recurso em Sentido Estrito, nos referimos ao recurso listado no art. 581 do CPP.
O que é recurso material em sentido estrito?
“Recurso material em sentido estrito” é uma expressão usada em doutrina para designar os recursos previstos em lei processual penal, em contraposição a recursos atípicos ou de natureza administrativa. No caso brasileiro, o termo se aplica ao RESE do CPP.
Quando se usa Recurso em Sentido Estrito?
Sempre que a decisão interlocutória estiver no rol do art. 581 do CPP.
Exemplo clássico: decisão de pronúncia no Tribunal do Júri. A defesa pode interpor RESE alegando falta de indícios suficientes de autoria ou materialidade.
O que é o efeito regressivo do Recurso em Sentido Estrito?
O efeito regressivo significa que o recurso é primeiro analisado pelo juiz que proferiu a decisão. Ele pode se retratar (mudar de entendimento) ou manter a decisão.
Se mantiver, o recurso segue para o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal competente.