O casamento nuncupativo é uma modalidade excepcional de união civil, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, voltada às situações de extrema urgência, nas quais um dos nubentes se encontra em iminente risco de morte e não há tempo hábil para seguir os trâmites convencionais do matrimônio.
Neste artigo, abordaremos de forma objetiva os principais pontos que envolvem essa modalidade: como funciona o casamento nuncupativo, seus requisitos legais, os prazos e formalidades exigidas para sua validade, o papel das testemunhas, formas de evitar fraudes e simulações, além das suas implicações sucessórias.
Para a construção deste conteúdo, contamos com a contribuição técnica do advogado Mauro Rodrigues Nunes (OAB/SP 432.775), especialista em Direito de Família, com atuação no estado de São Paulo, cuja experiência enriquece e fundamenta as informações aqui apresentadas.
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Como funciona o Casamento Nuncupativo?
O casamento nuncupativo é uma modalidade excepcional prevista em nosso ordenamento jurídico, destinada a situações de urgência extrema, quando um dos nubentes se encontra em iminente risco de morte e não há tempo hábil para a formalização do matrimônio pelas vias ordinárias.
Trata-se de um instrumento jurídico que visa resguardar a vontade das partes diante de um cenário de absoluta emergência, funcionando como uma forma de garantir a dignidade da pessoa humana e o respeito à autonomia privada em momentos de vulnerabilidade.
Essa forma de casamento não depende da presença da autoridade celebrante, mas exige a observância de formalidades específicas para que sua validade jurídica seja reconhecida.
A declaração de vontade dos nubentes deve ocorrer verbalmente, na presença de, no mínimo, seis testemunhas, as quais não podem ser parentes até o segundo grau de nenhuma das partes, sob pena de comprometimento da imparcialidade e da lisura do ato.
A formalização posterior é imprescindível, segundo o que o Código Civil determina:
“Art. 1.540 do Código Civil- Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.”
Portanto, o casamento nuncupativo, embora atenda a uma situação de urgência, demanda formalidade e controle jurisdicional para ser efetivamente reconhecido pelo ordenamento jurídico, sob pena de não produzir efeitos civis.
Quais os requisitos do Casamento Nuncupativo?
Para que o casamento nuncupativo produza efeitos no ordenamento jurídico, é indispensável o cumprimento de condições legais específicas.
O primeiro requisito é a constatação de risco atual e concreto de morte de um dos nubentes, o que justifica a impossibilidade de aguardar a formalidade do procedimento convencional.
Em razão desse contexto, exige-se que o casamento seja realizado verbalmente e na presença de seis testemunhas, todas sem vínculo de parentesco até o segundo grau com os nubentes.
Essas testemunhas desempenham papel fundamental, pois serão responsáveis por relatar e comprovar a realização do ato posteriormente à autoridade competente.
Outro requisito essencial é o comparecimento das testemunhas ao juízo competente no prazo de até 10 dias após a celebração do casamento. Embora esse prazo esteja previsto em lei (art. 1.541, CC), já houve decisões que admitiram sua flexibilização em situações específicas.
É nesse momento que será requerido o registro judicial do casamento, tornando-o eficaz para fins civis.
Por fim, caso o nubente que se encontrava em risco venha a sobreviver, poderá confirmar o casamento formalmente, comparecendo, juntamente com as testemunhas, à autoridade competente e ao oficial do registro civil, o que reforça a segurança jurídica da união.
O descumprimento de qualquer desses elementos pode comprometer a validade do casamento nuncupativo, motivo pelo qual a formalidade, ainda que excepcional, deve ser rigorosamente observada.

Como evitar fraudes e simulações em Casamentos Nuncupativos?
Para reduzir essas vulnerabilidades, é essencial a observância rigorosa dos requisitos legais.
Nesse contexto, a contribuição do advogado Mauro Rodrigues Nunes destaca a importância de que as testemunhas compareçam de forma livre e espontânea, sobretudo assegurando que a manifestação de vontade do enfermo seja genuína, consciente e desprovida de qualquer coação.
Além disso, é imprescindível que:
- As testemunhas sejam isentas, ou seja, não possuam vínculo de parentesco até o segundo grau com os nubentes, conforme exige a legislação;
- Haja registro minucioso da declaração oral dos noivos, especialmente do estado de lucidez do enfermo, podendo ser oportuno, quando possível, recorrer a registros audiovisuais ou relatórios médicos que atestem essa condição;
- A homologação judicial ocorra dentro do prazo legal de dez dias, por meio da oitiva das testemunhas e análise das circunstâncias que cercaram o ato.
Por fim, a possibilidade de ratificação posterior do casamento pelo nubente sobrevivente, caso haja recuperação do quadro clínico, deve ser tratada com seriedade e registrada formalmente perante a autoridade competente, reforçando a legitimidade da união.

Implicações sucessórias do Casamento Nuncupativo
Nos termos da legislação, o casamento nuncupativo produz efeitos jurídicos plenos, inclusive para fins de herança, desde que seja reconhecido judicialmente.
Ou seja, mesmo que o cônjuge falecido venha a óbito antes da formalização judicial, o casamento será válido desde a data da celebração oral — hipótese conhecida como efeito retroativo (ex tunc).
Essa compreensão é reforçada pela análise do advogado Mauro Rodrigues Nunes, ao destacar que, “a retroatividade garante a proteção patrimonial do cônjuge sobrevivente, assegurando-lhe os direitos típicos da condição de herdeiro necessário, ainda que a formalização tenha ocorrido após o falecimento.”
Contudo, é fundamental que o processo judicial siga estritamente os passos estabelecidos no artigo 1.541 do Código Civil, com a oitiva das testemunhas, manifestação do Ministério Público e análise da capacidade jurídica dos nubentes.
Caso se constate fraude, simulação ou ausência de lucidez do enfermo, o ato poderá ser anulado, com fundamento nos artigos 166, VI, e 167 do Código Civil.
Portanto, a implicação sucessória principal é clara: o casamento nuncupativo, quando validado judicialmente, assegura ao cônjuge sobrevivente o status sucessório pleno, com todos os efeitos decorrentes, inclusive patrimoniais.
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Prazos e formalidades para registrar um Casamento Nuncupativo
Como se observa, o prazo legal para o comparecimento das testemunhas é de dez dias.
Nesse intervalo, elas devem prestar declaração sobre a realização do casamento, informando, sobretudo, que foram chamadas a testemunhar a cerimônia, que um dos noivos estava em estado de enfermidade grave e que ambos consentiram de forma livre e espontânea.
Contudo, embora o prazo de dez dias esteja expresso em lei, há entendimento jurisprudencial que reconhece a possibilidade de flexibilização desse prazo em determinadas hipóteses.
Conforme destacou o advogado Mauro Rodrigues, especialista na área: “O prazo para registrar o casamento nuncupativo é de 10 dias, mas tem decisão do STJ onde flexibiliza os prazos.”
Essa interpretação já foi acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende ser possível admitir o registro fora do prazo legal desde que os demais requisitos legais estejam preenchidos e se comprove a veracidade da união e das condições emergenciais.
Testemunhas necessárias para validade do Casamento Nuncupativo
Segundo o art. 1.540 do Código Civil, essa modalidade será válida apenas quando realizada na presença de seis testemunhas, que:
- Saibam ler e escrever;
- Não possuam vínculo de parentesco em linha reta, ou na colateral até o segundo grau com os nubentes.
Essa exigência se justifica pela tentativa de evitar fraudes, prevenindo o envolvimento de pessoas interessadas ou que possam favorecer eventuais simulações.
Além disso, conforme dispõe o art. 1.539 do Código Civil:
“Art. 1.539 do Código Civil- No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.”
Esse dispositivo trata da possibilidade de celebração do casamento fora da sede do cartório, com número reduzido de testemunhas, em caráter emergencial, devendo o registro ser providenciado nos termos do § 2º:
“Art. 1.539, § 2º do Código Civil – O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.”
Em suma, o papel das testemunhas no casamento nuncupativo é não apenas formal, mas substancial. Elas são essenciais para validar a intenção dos nubentes e para dar suporte legal ao posterior registro do ato.
Referências
GONÇALVES, Carlos Roberto. “Direito Civil Brasileiro, Direito de Família” – vol. VI.
