Ação de Reintegração de Posse: Quando é cabível e estratégias eficazes

26 mar, 2025

A Ação de Reintegração de Posse tem sua previsão legal nos artigos 560 a 566 no Código de Processo Civil (CPC/2015). Esses dispositivos determinam os critérios essenciais para o ingresso desta ação.

Para acesso ao texto da Legislação no CPC, acesse aqui:

Esse tipo de Ação Possessória visa a obtenção de uma liminar de forma rápida, por no  entanto,para isso, é fundamental conhecer os requisitos legais e alinhar as estratégias para fortalecer o pedido e assim ter maiores chances de recuperar o imóvel de forma célere.

Nesse artigo você aprenderá os principais aspectos processuais dessa ação, dicas práticas de como aumentar as possibilidades de conseguir uma liminar rápida e ter sucesso no processo.

Quando a Ação de Reintegração de Posse é Cabível?

A ação pode ser ajuizada em diversas situações, desde que haja esbulho possessório

Os principais tipos de esbulho são:

  • Violência: Quando há uso de força física ou grave ameaça para retirar o possuidor do bem;
  • Clandestinidade: Ocupação sem o conhecimento do possuidor, de forma oculta;
  • Precariedade: Quando há abuso de confiança e recusa na devolução do bem.

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Quem Pode Entrar com a Ação de Reintegração de Posse?

  • Proprietários que sofreram esbulho;
  • Locatários, arrendatários e comodatários que foram esbulhados;
  • Qualquer pessoa que, com justo título, exerça a posse e seja dela privada injustamente.

Estratégias Eficazes para  Conseguir uma Liminar Rápida

Agora que já sabemos os requisitos, vamos explorar estratégias essenciais para elaborar uma petição inicial precisa e que fortaleça o pedido, especialmente quando o objetivo é obter uma decisão liminar rápida.

1. Propositura da Ação: O Que Não Pode Faltar?

Antes de ajuizar a ação, certifique-se de que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 561 do CPC, demonstrando:

  • Posse legítima: Comprovada por escritura, contrato de locação ou outros documentos.
  • Esbulho: Ato que resultou na perda da posse (exemplo: invasão ou negativa de desocupação).
  • Data do esbulho:Para garantir o rito especial, a ação deve ser ajuizada em até um ano e um dia do evento.
  • Perda da posse de forma contínua – O imóvel segue ocupado indevidamente.

Finalidade: Atender os requisitos do CPC para uma inicial forte e evitar indeferimentos.

Dica prática: Na petição, já peça a liminar de reintegração, fundamentando no artigo 562 do CPC.

2. Produção de Provas: Como Comprovar o Esbulho?

Para obter uma liminar, o juiz precisa de provas robustas. Abaixo, as mais indicadas para fortalecer o pedido:

  • Documentais:
    Escritura pública ou contrato de locação
    Boletim de ocorrência (caso tenha sido feita denúncia da invasão)
    Notificação extrajudicial solicitando a desocupação
  • Visuais:
    Fotos e vídeos que demonstrem o estado do imóvel antes e depois da invasão
    Laudo pericial (caso a ocupação tenha causado danos)
  • Testemunhais:
    Declarações de vizinhos ou funcionários que presenciaram a invasão
    Comunicação oficial de administradoras de condomínio ou síndicos

Dica prática:Ao elaborar a petição inicial, organize as provas de forma clara, numerando os documentos anexados.

Finalidade: Comprovar o esbulho e aumentar as chances de concessão da liminar (art. 562 do CPC).

3. Como Conseguir uma Decisão Liminar Rápida?

A decisão liminar pode ser concedida antes mesmo de o réu ser citado, mas para isso, o pedido deve ser bem fundamentado.

O artigo 562 do CPC permite a reintegração liminar se o direito do autor for evidente. Por isso, é essencial demonstrar na petição a urgência e os prejuízos que a demora na desocupação pode causar.

Exemplos:

  •  Deterioração do imóvel;
  •  Risco de ocupação definitiva;
  •  Prejuízos financeiros ao proprietário;

Dica prática: Reforce o pedido com laudos ou notificações de danos que comprovem a urgência.

Finalidade: Convencer o juiz da necessidade da liminar sem ouvir o réu, garantindo rapidez na reintegração.

4. Execução da Liminar: O Que Fazer Depois da Concessão?

Se a liminar for concedida, é essencial seguir o disposto nos arts. 563 e 564 do CPC e agir rápido para evitar manobras protelatórias do réu.

  • Solicite a expedição do mandado de reintegração imediatamente;
  • Acompanhe a citação do réu, que deve ocorrer em até 5 dias após a liminar;
  • Se houver resistência no cumprimento, peça apoio da força policial.

Dica prática: Se houver descumprimento da ordem, solicite multa diária para pressionar a desocupação.

Finalidade: Evitar que o réu prolongue a ocupação mesmo após decisão judicial favorável.

 5.O que acontece se o réu alegar direito à posse?

Se o réu apresentar defesa alegando justo título ou direito à posse, o juiz pode determinar a produção de provas

O autor precisará demonstrar a melhor posse e rebater os argumentos da defesa para garantir a procedência da ação.

O autor deve demonstrar que possui melhor posse, utilizando:

  • Contrato de compra e venda, escritura ou outro título que comprove a posse legítima;
  • Registros de pagamento de impostos (IPTU) para reforçar a posse qualificada;
  • Testemunhos e laudos periciais que comprovem a ocupação anterior e indevida do réu.

Dica prática: Se o juiz exigir produção de provas, reforce o pedido de tutela provisória para evitar que o réu permaneça no imóvel até a sentença final.

6. O que fazer se a liminar for negada?

Caso a liminar seja negada, é possível

  • Interpor  agravo de instrumento ao Tribunal para revisão da decisão, com base no art. 1.015, I do CPC.
  • Reforçar as provas e tentar novo pedido no curso do processo.
  • Negociar a desocupação extrajudicialmente, se houver possibilidade.

Quais são os prazos da Ação de Reintegração de Posse?

O cumprimento dos prazos é essencial para garantir o sucesso da ação e evitar complicações processuais.

Principais prazos a serem observados:

  • Para ajuizar a ação com rito especial: Deve ser proposta em até 1 ano e 1 dia após o esbulho (art. 558 do CPC).
  • Para citação e resposta do réu: Após o pedido da liminar, o autor tem 5 dias para citar o réu, e este, querendo, possui 15 dias para contestar (art. 564 do CPC) 
  • Para cumprimento da liminar: O mandado de reintegração deve ser cumprido imediatamente, mas pode depender da disponibilidade do oficial de justiça.
  • Para recursos:
  • Agravo de instrumento contra a liminar: 15 dias (art. 1.015 do CPC).
  • Apelação contra sentença: 15 dias (art. 1.010 do CPC).

Dica prática: Sempre acompanhe os prazos processuais no tribunal competente para evitar perda de prazos e atrasos no cumprimento das decisões.

Finalidade: Garantir que a ação tramite sem entraves e que o direito à posse seja restabelecido rapidamente.

É Possível Pedir Indenização por Danos Causados pelo Invasor?

Sim, é possível conforme estipula o artigo 927 do Código Civil, podendo o autor cumular o pedido de reintegração de posse com o pedido de perdas e danos (conforme, também, o art. 555 do CPC) 

A fim de fortalecer o pedido de indenização por danos, o autor pode indicar reparação por destruição de bens, deterioração do imóvel ou perdas financeiras causadas pelo esbulho. 

Além disso, os danos morais é cabível se por conta do esbulho possessório for comprovado ofensa aos direitos de personalidade do autor.

Dica prática: Na petição, detalhe os danos sofridos e apresente laudos ou orçamentos para embasar o pedido indenizatório.

Estratégias para um Andamento Célere da Ação de Reintegração de Posse

Compreender os aspectos legais, reunir provas concretas e seguir estratégias processuais corretas são passos essenciais para obter uma liminar e a efetiva reintegração da posse. E, acima de tudo, fazer com que o cliente retorne ao imóvel na qualidade de possuidor. 

Para isso, os advogados podem contar com a ferramenta da Jurídico AI para a elaboração de uma petição eficiente e que fortaleça o pedido de liminar, agilize o andamento da ação e assegure a defesa dos direitos do cliente de forma mais prática e eficaz.

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Sobre o autor

Carlos Silva

Carlos Silva

Graduando em Direito, com expertise na elaboração de peças processuais, sólido conhecimento em Direito Civil e atuação como pesquisador na área de Direito Digital.

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