Prescrição e Decadência: Conceitos e suas diferenças

25 out, 2024
Advogado lendo guia sobre prescrição e decadência

A prescrição e a decadência são institutos fundamentais do Direito, utilizados para limitar o tempo em que uma pessoa pode exercer um direito ou buscar a reparação por uma lesão sofrida. 

Embora ambos estejam relacionados ao fator tempo, eles se aplicam a contextos diferentes e têm efeitos distintos

Neste texto, vamos aprofundar esses conceitos, suas diferenças e como identificá-los na prática jurídica, trazendo exemplos e dicas valiosas para advogados.

Qual a diferença de Prescrição e Decadência?

A prescrição e a decadência envolvem a perda de um direito em razão da passagem do tempo, mas se diferenciam quanto à natureza do direito envolvido e às consequências jurídicas.

Em primeiro lugar, a prescrição refere-se à perda do direito de ação, ou seja, a possibilidade de buscar judicialmente a reparação de um direito violado

A prescrição ocorre quando uma pessoa não age dentro do prazo estipulado para reivindicar judicialmente o cumprimento de uma obrigação ou a reparação de um dano

Assim, o direito material em si não é extinto, apenas a sua pretensão, que é a possibilidade de pleiteá-lo judicialmente.

Por outro lado, a decadência afeta o próprio direito material, fazendo com que ele deixe de existir se não for exercido no prazo legal. 

Na decadência, o titular do direito perde o poder de exigir o cumprimento desse direito porque ele se extingue completamente com o decurso do tempo.

Portanto, enquanto a prescrição trata da perda do direito de ação (prazo para cobrar judicialmente), a decadência trata da extinção do direito material em si (prazo para exercer o direito).

O que é prescrição? 

Como foi debatido acima, a prescrição é a perda do direito de ação após o decurso de um prazo determinado em lei, sem que o titular tenha tomado as medidas necessárias para reivindicar seu direito em juízo. 

Pode-se concluir, então, que a pretensão é a medida pela qual se extingue a pretensão e se compromete a exigibilidade de um direito.

Ela ocorre como uma forma de garantir a estabilidade jurídica e a segurança das relações sociais, evitando que pendências jurídicas se perpetuem indefinidamente.

No entanto, é relevante ressaltar que a prescrição só pode ter por objeto pretensões de direitos patrimoniais. Já os direitos extrapatrimoniais, como os direitos da personalidade, e os direitos potestativos, como alguns direitos de família, em regra, não estão sujeitos à prescrição.

Caso tenha interesse em compreender ainda mais sobre como funciona esse instituto civil, confira nosso guia completo sobre o art. 206 do Código Civil e a prescrição.

Quando começa a contar a prescrição? [Art. 189, CC]

A contagem do prazo prescricional começa no momento em que o direito é violado ou quando o titular do direito toma conhecimento do fato que gerou a lesão.

É o que dita o art. 189 do Código Civil (CC):

Art. 189, CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Hipóteses de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição

A lei prevê situações em que o prazo prescricional pode ser interrompido, impedido ou suspenso, ou seja, o prazo pode parar de correr temporariamente ou ser reiniciado em determinados casos.

  1. Impedimento da prescrição: 

Nesse primeiro caso, o prazo prescricional nem sequer começa a contar, pois existe algum fator que impede a sua contagem.

Um é exemplo é quando a prescrição é impedida enquanto uma pessoa for juridicamente incapaz, como um menor de idade. O prazo só começará a contar quando ele atingir a maioridade.

  1. Suspensão da prescrição: 

Outra possibilidade é quando suspende-se temporariamente o prazo prescricional, sem que ele seja reiniciado. 

Assim, o prazo retoma sua contagem do ponto em que foi suspenso, após cessar o motivo da suspensão.

Para exemplificar, durante o período em que uma pessoa está fora do país em missão diplomática, o prazo prescricional para ações contra ela fica suspenso.

Os arts. 197, 198 e 199 do CC elencam as hipóteses de impedimento e suspensão da prescrição:

Art. 197, CC. Não corre a prescrição:

I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198, CC. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199, CC. Não corre igualmente a prescrição:

I – pendendo condição suspensiva;

II – não estando vencido o prazo;

III – pendendo ação de evicção.

  1. Interrupção da prescrição: 

Ocorre quando há um ato que demonstra a intenção de cobrar judicialmente o direito, como o protocolo de uma petição inicial ou uma citação válida. 

Quando a prescrição é interrompida, o prazo é zerado e começa a contar novamente a partir do ato que causou a interrupção.

Por exemplo, se uma pessoa é citada em uma ação de cobrança, o prazo prescricional para aquela ação é interrompido e reinicia a contagem.

É importante pontuar que a interrupção da prescrição pode ocorrer somente uma única vez.

O art. 202 do CC prevê as hipóteses de interrupção do processo:

Art. 202, CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

O que é decadência?

A decadência é a extinção de um direito material em razão da inércia de seu titular em exercê-lo dentro de um prazo legal específico

Como foi debatido anteriormente, diferente da prescrição, que afeta o direito de ação, a decadência extingue o próprio direito, tornando impossível seu exercício após o fim do prazo.

É de extrema importância ressaltar que a decadência está relacionada aos direitos potestativos, que são aqueles que dependem exclusivamente da vontade de seu titular para serem exercidos, sem a necessidade de cooperação ou aceitação da outra parte.

Dessa forma, a decadência estabelece um prazo dentro do qual o titular do direito potestativo deve exercer sua prerrogativa, caso não o faça dentro desse período, o direito se extingue.

Por exemplo, o direito de aceitar uma herança deve ser exercido dentro de um prazo legal, caso contrário, o titular perde essa oportunidade.

Da mesma forma, a renúncia à herança é um ato de extinção de um direito que também deve ser realizado dentro do prazo decadencial.

Se o titular não renunciar ao direito de herança dentro desse prazo, ele mantém seu direito de aceitar a herança, mas a oportunidade de renunciar se extinguirá.

Para se aprofundar ainda mais nesse instituto civil, confira nosso resumo completo sobre decadência no CPC.

O que é prazo de decadência?

Os prazos decadenciais variam conforme o tipo de direito e estão definidos na legislação específica que regula cada matéria. 

Diferente da prescrição, os prazos de decadência são, em sua maioria, considerados improrrogáveis, salvo situações excepcionais.

Alguns exemplos de artigos que citam prazos decadenciais no Código Civil são os arts. 501, 504, 505, 618 e 745.

Quando não ocorre decadência?

Certos direitos são imprescritíveis, ou seja, podem ser reivindicados a qualquer tempo, independentemente do tempo que tenha passado. 

O Código Civil também impõe duas hipóteses em que não se ocorre decadência:

  • Não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição – art. 207;
  • A decadência não será iniciada para os incapazes – art. 208.

Quadro Comparativo: principais diferenças entre Prescrição e Decadência

Confira nosso quadro comparativo para te auxiliar a compreender facilmente as principais diferenças entre prescrição e decadência:

Quadro comparativo com as principais diferenças entre prescrição e decadência

Exemplos práticos

Para compreender melhor a diferença prática entre prescrição e decadência, separamos esses dois exemplos:

  • Prescrição: João sofre um acidente de trânsito em 2015 e tem até 2018 para ingressar com uma ação de indenização. Se ele não o fizer até esse prazo, seu direito de ação prescreve (art. 206, § 3º, V, CC).
  • Decadência: Maria adquire um produto com defeito em 2020 e tem 90 dias para reclamar junto ao fornecedor. Se não fizer isso dentro do prazo, perde o direito de reclamar, pois ocorreu a decadência (art. 26, § 1º, CDC).

Compreendeu as principais diferenças entre prescrição e decadência?

Agora que você compreendeu os conceitos e as principais diferenças entre prescrição e decadência, fica claro que a atenção aos prazos é essencial para proteger os direitos de seus clientes. 

Saber diferenciar quando um prazo é prescricional ou decadencial pode evitar a perda de direitos e garantir uma atuação mais eficiente. 

Ficar atento às causas de interrupção e suspensão da prescrição, bem como aos prazos peremptórios da decadência, é um passo fundamental para a advocacia preventiva e eficiente.

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