Prescrição e Decadência: Conceitos e suas diferenças

19 ago, 2025
Advogado lendo guia sobre prescrição e decadência

A prescrição e a decadência são institutos fundamentais do Direito, utilizados para limitar o tempo em que uma pessoa pode exercer um direito ou buscar a reparação por uma lesão sofrida. 

Embora ambos estejam relacionados ao fator tempo, eles se aplicam a contextos diferentes e têm efeitos distintos

Neste texto, vamos aprofundar esses conceitos, suas diferenças e como identificá-los na prática jurídica, trazendo exemplos e dicas valiosas para advogados.

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Qual a diferença de Prescrição e Decadência?

A prescrição e a decadência envolvem a perda de um direito em razão da passagem do tempo, mas se diferenciam quanto à natureza do direito envolvido e às consequências jurídicas.

Em primeiro lugar, a prescrição refere-se à perda do direito de ação, ou seja, a possibilidade de buscar judicialmente a reparação de um direito violado

A prescrição ocorre quando uma pessoa não age dentro do prazo estipulado para reivindicar judicialmente o cumprimento de uma obrigação ou a reparação de um dano

Assim, o direito material em si não é extinto, apenas a sua pretensão, que é a possibilidade de pleiteá-lo judicialmente.

Por outro lado, a decadência afeta o próprio direito material, fazendo com que ele deixe de existir se não for exercido no prazo legal. 

Na decadência, o titular do direito perde o poder de exigir o cumprimento desse direito porque ele se extingue completamente com o decurso do tempo.

Portanto, enquanto a prescrição trata da perda do direito de ação (prazo para cobrar judicialmente), a decadência trata da extinção do direito material em si (prazo para exercer o direito).

O que é prescrição? 

Como foi debatido acima, a prescrição é a perda do direito de ação após o decurso de um prazo determinado em lei, sem que o titular tenha tomado as medidas necessárias para reivindicar seu direito em juízo. 

Pode-se concluir, então, que a pretensão é a medida pela qual se extingue a pretensão e se compromete a exigibilidade de um direito.

Ela ocorre como uma forma de garantir a estabilidade jurídica e a segurança das relações sociais, evitando que pendências jurídicas se perpetuem indefinidamente.

No entanto, é relevante ressaltar que a prescrição só pode ter por objeto pretensões de direitos patrimoniais. Já os direitos extrapatrimoniais, como os direitos da personalidade, e os direitos potestativos, como alguns direitos de família, em regra, não estão sujeitos à prescrição.

Caso tenha interesse em compreender ainda mais sobre como funciona esse instituto civil, confira nosso guia completo sobre o art. 206 do Código Civil e a prescrição.

Quando começa a contar a prescrição? [Art. 189, CC]

A contagem do prazo prescricional começa no momento em que o direito é violado ou quando o titular do direito toma conhecimento do fato que gerou a lesão.

É o que dita o art. 189 do Código Civil (CC):

Art. 189, CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Hipóteses de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição

A lei prevê situações em que o prazo prescricional pode ser interrompido, impedido ou suspenso, ou seja, o prazo pode parar de correr temporariamente ou ser reiniciado em determinados casos.

  1. Impedimento da prescrição: 

Nesse primeiro caso, o prazo prescricional nem sequer começa a contar, pois existe algum fator que impede a sua contagem.

Um é exemplo é quando a prescrição é impedida enquanto uma pessoa for juridicamente incapaz, como um menor de idade. O prazo só começará a contar quando ele atingir a maioridade.

  1. Suspensão da prescrição: 

Outra possibilidade é quando suspende-se temporariamente o prazo prescricional, sem que ele seja reiniciado. 

Assim, o prazo retoma sua contagem do ponto em que foi suspenso, após cessar o motivo da suspensão.

Para exemplificar, durante o período em que uma pessoa está fora do país em missão diplomática, o prazo prescricional para ações contra ela fica suspenso.

Os arts. 197, 198 e 199 do CC elencam as hipóteses de impedimento e suspensão da prescrição:

Art. 197, CC. Não corre a prescrição:

I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198, CC. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199, CC. Não corre igualmente a prescrição:

I – pendendo condição suspensiva;

II – não estando vencido o prazo;

III – pendendo ação de evicção.

  1. Interrupção da prescrição: 

Ocorre quando há um ato que demonstra a intenção de cobrar judicialmente o direito, como o protocolo de uma petição inicial ou uma citação válida. 

Quando a prescrição é interrompida, o prazo é zerado e começa a contar novamente a partir do ato que causou a interrupção.

Por exemplo, se uma pessoa é citada em uma ação de cobrança, o prazo prescricional para aquela ação é interrompido e reinicia a contagem.

É importante pontuar que a interrupção da prescrição pode ocorrer somente uma única vez.

O art. 202 do CC prevê as hipóteses de interrupção do processo:

Art. 202, CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

O que é decadência?

A decadência é a extinção de um direito material em razão da inércia de seu titular em exercê-lo dentro de um prazo legal específico

Como foi debatido anteriormente, diferente da prescrição, que afeta o direito de ação, a decadência extingue o próprio direito, tornando impossível seu exercício após o fim do prazo.

É de extrema importância ressaltar que a decadência está relacionada aos direitos potestativos, que são aqueles que dependem exclusivamente da vontade de seu titular para serem exercidos, sem a necessidade de cooperação ou aceitação da outra parte.

Dessa forma, a decadência estabelece um prazo dentro do qual o titular do direito potestativo deve exercer sua prerrogativa, caso não o faça dentro desse período, o direito se extingue.

Por exemplo, o direito de aceitar uma herança deve ser exercido dentro de um prazo legal, caso contrário, o titular perde essa oportunidade.

Da mesma forma, a renúncia à herança é um ato de extinção de um direito que também deve ser realizado dentro do prazo decadencial.

Se o titular não renunciar ao direito de herança dentro desse prazo, ele mantém seu direito de aceitar a herança, mas a oportunidade de renunciar se extinguirá.

Para se aprofundar ainda mais nesse instituto civil, confira nosso resumo completo sobre decadência no CPC.

O que é prazo de decadência?

Os prazos decadenciais variam conforme o tipo de direito e estão definidos na legislação específica que regula cada matéria. 

Diferente da prescrição, os prazos de decadência são, em sua maioria, considerados improrrogáveis, salvo situações excepcionais.

Alguns exemplos de artigos que citam prazos decadenciais no Código Civil são os arts. 501, 504, 505, 618 e 745.

Quando não ocorre decadência?

Certos direitos são imprescritíveis, ou seja, podem ser reivindicados a qualquer tempo, independentemente do tempo que tenha passado. 

O Código Civil também impõe duas hipóteses em que não se ocorre decadência:

  • Não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição – art. 207;
  • A decadência não será iniciada para os incapazes – art. 208.

Quadro Comparativo: principais diferenças entre Prescrição e Decadência

Confira nosso quadro comparativo para te auxiliar a compreender facilmente as principais diferenças entre prescrição e decadência:

Quadro comparativo com as principais diferenças entre prescrição e decadência

Exemplos práticos

Para compreender melhor a diferença prática entre prescrição e decadência, separamos esses dois exemplos:

  • Prescrição: João sofre um acidente de trânsito em 2015 e tem até 2018 para ingressar com uma ação de indenização. Se ele não o fizer até esse prazo, seu direito de ação prescreve (art. 206, § 3º, V, CC).
  • Decadência: Maria adquire um produto com defeito em 2020 e tem 90 dias para reclamar junto ao fornecedor. Se não fizer isso dentro do prazo, perde o direito de reclamar, pois ocorreu a decadência (art. 26, § 1º, CDC).

Compreendeu as principais diferenças entre prescrição e decadência?

Agora que você compreendeu os conceitos e as principais diferenças entre prescrição e decadência, fica claro que a atenção aos prazos é essencial para proteger os direitos de seus clientes. 

Saber diferenciar quando um prazo é prescricional ou decadencial pode evitar a perda de direitos e garantir uma atuação mais eficiente. 

Ficar atento às causas de interrupção e suspensão da prescrição, bem como aos prazos peremptórios da decadência, é um passo fundamental para a advocacia preventiva e eficiente.

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Qual a diferença entre prescrição e decadência?

A prescrição e a decadência são institutos distintos do Direito que limitam o exercício de direitos, mas com fundamentos e efeitos diferentes. 

A prescrição está ligada à perda do direito de ação pelo decurso do prazo para exigir judicialmente um direito violado, preservando, contudo, o direito material em si — ou seja, a obrigação pode continuar existindo, mas não pode mais ser cobrada judicialmente. 

Já a decadência implica a extinção do próprio direito material, por não ter sido exercido dentro do prazo legal ou contratual estabelecido, independentemente de violação. 

Em resumo, a prescrição atinge a pretensão de exigir, enquanto a decadência atinge a própria existência do direito.

Quando se dá a prescrição?

A prescrição ocorre quando se verificam cumulativamente os seguintes elementos:

Requisitos da Prescrição:
Inércia do titular: o credor deve permanecer inativo, não exercendo sua pretensão durante o prazo legal.
Decurso do tempo: transcurso do prazo estabelecido em lei, contado do momento em que a pretensão poderia ter sido exercida.
Ausência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas: não podem existir fatores que impeçam, suspendam ou interrompam a contagem do prazo.

Início da Contagem:
Regra geral: a prescrição começa a correr da data em que o direito poderia ter sido exercido (art. 189, CC).
Obrigações com prazo determinado: da data do vencimento.
Obrigações sem prazo: da constituição em mora do devedor.
Responsabilidade civil: da data em que se teve conhecimento do dano e de sua autoria.

Prazos Prescricionais Principais:
10 anos: prazo geral (art. 205, CC);
3 anos: pretensões de reparação civil, cobrança de aluguéis, honorários profissionais;
5 anos: cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público/particular;
1 ano: pretensões dos hospedeiros, fornecedores de viveres.

Quando cabe a decadência?

A decadência incide sobre direitos potestativos, que são aqueles cujo exercício independe da vontade de terceiros, criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas:

Situações Típicas de Decadência:
Direito de anular negócios jurídicos: 4 anos para anular por vício do consentimento; 2 anos para anular por incapacidade relativa.
Direitos familiares: Contestação de paternidade; anulação de casamento por vícios.
Direitos societários: Retirada de sócio; anulação de deliberações sociais.
Direitos do consumidor: Reclamar vícios aparentes (30/90 dias); vícios ocultos (30/90 dias da descoberta).
Direitos previdenciários: Revisão de benefícios (10 anos).

Características da Decadência:
Prazo fatal e peremptório;
Não admite, em regra, interrupção ou suspensão;
Pode ser convencional (estabelecida pelas partes) ou legal (prevista em lei);
Quando legal e envolve direitos indisponíveis, deve ser declarada de ofício.

Quais são os exemplos de prescrição?

Exemplos Clássicos de Prescrição:

Cobrança de dívidas:
Empréstimos bancários não pagos (3 anos – Lei 9.298/96);
Financiamentos imobiliários inadimplidos (10 anos);
Cartão de crédito em atraso (3 anos).

Responsabilidade civil:
Indenização por acidente de trânsito (3 anos);
Danos morais por ofensa à honra (3 anos);
Responsabilidade médica por erro (3 anos).

Relações contratuais:
Cobrança de honorários advocatícios (3 anos);
Prestação de serviços profissionais (3 anos);
Aluguel não pago (3 anos).

Direitos reais:
Ação reivindicatória contra terceiro possuidor (imprescritível contra o proprietário);
Cobrança de taxas condominiais (3 anos).

Relações comerciais:
Duplicatas não pagas (3 anos);
Cheques prescritos (6 meses para execução).

Quais são os tipos de prescrição?

A prescrição pode ser dividida em três principais tipos: prescrição ordinária, prescrição intercorrente e prescrição retroativa

A prescrição ordinária é a mais comum e ocorre quando o titular de um direito deixa de exercê-lo dentro do prazo legal, contado a partir da violação do direito. 

Já a prescrição intercorrente acontece no curso de um processo, quando há paralisação injustificada por prazo superior ao legal, fazendo com que a pretensão também se extinga.
 
E a prescrição retroativa, mais frequente no âmbito penal, considera o prazo prescricional com base na pena aplicada na sentença, podendo levar ao reconhecimento da prescrição antes mesmo do trânsito em julgado.

O que interrompe a prescrição?

A interrupção da prescrição faz cessar completamente o prazo já decorrido, iniciando nova contagem do prazo integral:

Causas de Interrupção (art. 202, CC):
Despacho do juiz que ordena a citação: mesmo que a citação seja nula ou não, seja efetivada.
Protesto judicial: ato formal de manifestação do credor sobre seu direito Protesto cambial: Específico para títulos de crédito.
Apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou concurso de credores.

Interrupção por Ato do Devedor (art. 202, VI):
Reconhecimento do direito: Qualquer ato inequívoco que demonstre reconhecimento da dívida:
Pagamento parcial da dívida;
Pedido de parcelamento;
Renovação de garantias;
Confissão expressa ou tácita.

Efeitos da Interrupção:
Reinício da contagem: novo prazo prescricional integral;
Limite de interrupções: só pode ocorrer uma vez por iniciativa do credor;
Eficácia subjetiva: aproveitam e prejudicam aos co-devedores solidários.

Diferença entre Interrupção e Suspensão:
Interrupção: Inutiliza o tempo já decorrido.
Suspensão: Paralisa a contagem, que recomeça de onde parou.

Quais são os tipos de decadência?

A decadência pode ser classificada, principalmente, em legal e convencional. A decadência legal é aquela cujo prazo está fixado em lei, de forma obrigatória, e não pode ser alterado pelas partes, como ocorre no direito de anular um negócio jurídico por vício de consentimento. 

Já a decadência convencional decorre de acordo entre as partes, que estipulam um prazo para o exercício de determinado direito, desde que não contrarie normas de ordem pública. Em ambos os casos, o decurso do prazo extingue o próprio direito material, impedindo seu exercício futuro.

Como comprovar decadência?

Elementos de Prova da Decadência:

Marco inicial: demonstração do dies a quo (início da contagem do prazo).
Data da celebração do contrato;
Momento da descoberta do vício;
Ocorrência do fato gerador.

Transcurso do prazo: prova de que decorreu integralmente o prazo legal ou convencional.
Certidões de registro;
Documentos datados;
Perícia temporal quando necessário.

Ausência de causas suspensivas: demonstração de que não ocorreram eventos que impedissem a contagem.
Inexistência de incapacidade;
Ausência de impossibilidade absoluta;
Não ocorrência de causas de força maior.

Meios de Prova:
Documentos: Contratos, registros, certidões, correspondências datadas.
Testemunhas: Para fatos não documentados adequadamente.
Perícia: Para determinar datas controvertidas ou prazos complexos.
Presunções: Quando os fatos permitirem inferência lógica.

Ônus da Prova:
Regra geral: Quem alega a decadência deve prová-la.
Exceção: Quando for matéria de ordem pública, pode ser investigada de ofício pelo juiz.

O que suspende a decadência?

Princípio geral: A decadência, diferentemente da prescrição, não admite suspensão nem interrupção como regra, pois visa à segurança jurídica e à estabilidade das relações.

Exceções Legais à Regra:

Decadência em relações de consumo:
Suspensão durante a tramitação de processo administrativo;
Recall e chamamento público suspendem o prazo;
Impossibilidade de conhecimento do vício oculto.

Decadência trabalhista:
Suspensão durante o contrato de trabalho (Súmula 362, TST);
Empregado menor de idade.

Decadência previdenciária:
Revisão de benefícios: suspende-se durante processo administrativo.

Impedimentos Excepcionais:
Força maior: eventos que tornem absolutamente impossível o exercício do direito Guerra ou calamidade pública: quando impedem o acesso à justiça. Incapacidade absoluta: Para direitos personalíssimos de absolutamente incapazes.

Diferenças com a Prescrição:
Enquanto a prescrição tem causas suspensivas e interruptivas bem definidas (arts. 197-204, CC), a decadência só admite essas causas em hipóteses excepcionais e expressamente previstas em lei.

Quando não se aplica a prescrição?

Direitos Imprescritíveis por Natureza:

Direitos da personalidade:
Direito à vida, honra, imagem, intimidade;
Estado de filiação (ação de investigação de paternidade);
Direito ao nome.

Direitos políticos:
Direito de voto;
Elegibilidade (salvo inelegibilidades temporárias).

Direitos fundamentais:
Liberdade de expressão;
Direito de ir e vir;
Liberdade religiosa.

Ações Imprescritíveis (art. 189, parágrafo único, CC):
Ação de divisão: enquanto durar a indivisão.
Demarcação entre prédios: para definir limites de propriedade. 
Ação de petição de herança: Direito sucessório.
Ações de estado: investigação de paternidade pelo filho.
Situações Especiais:
Direitos indisponíveis: não podem ser objeto de renúncia ou transação.
Ordem pública: quando a prescrição contrariar interesse público superior.
Fraude à lei: quando utilizada para burlar disposições legais imperativas.
Exceções por Política Legislativa:
Crimes imprescritíveis: ação de grupos armados contra ordem constitucional; racismo Ação de ressarcimento ao erário: Por ato de improbidade administrativa (tendência jurisprudencial) Direitos trabalhistas fundamentais: Parcelas básicas como FGTS (30 anos, mas não imprescritível).

Observações Importantes:
A imprescritibilidade é exceção no direito privado, devendo ser interpretada restritivamente. A regra é que todos os direitos patrimoniais estão sujeitos à prescrição, garantindo segurança jurídica e evitando a perpetuação indefinida de litígios.

Confusão comum: Muitas vezes se confunde imprescritibilidade com prazos prescricionais longos. O fato de um direito ter prazo prescricional de 10 ou 20 anos não o torna imprescritível.

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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