A definição da competência e do foro competente é um dos primeiros e mais importantes passos na condução de qualquer processo judicial.
No Código de Processo Civil (CPC), essas regras não apenas organizam a atuação dos diversos órgãos jurisdicionais, mas também impactam diretamente a estratégia processual do advogado, influenciando desde a escolha do foro até a validade dos atos praticados.
Este guia reúne os principais dispositivos do CPC que tratam da matéria, explicando, de forma sistemática e aplicada, como identificar o juízo competente, quando a competência se fixa, em que hipóteses pode ser prorrogada e quais exceções o legislador previu.
Um material pensado para advogados que buscam alinhar teoria e prática na análise forense e na condução estratégica dos processos. Confira!

O que é competência e por que ela importa?
Competência é o limite dentro do qual cada órgão do Poder Judiciário pode exercer sua jurisdição.
Em outras palavras, define qual juiz ou tribunal tem autoridade para processar e julgar determinada causa, conforme critérios de matéria, pessoa, função, território e valor da causa.
A correta definição da competência é essencial para organizar o sistema judiciário, evitar decisões conflitantes e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma regra geral de competência — geralmente o foro do domicílio do réu — mas também prevê foros especiais e hipóteses de competência absoluta, que não podem ser modificadas pela vontade das partes.
Por isso, a análise da competência exige uma leitura sistemática das normas processuais, levando em conta não apenas o tipo de demanda, mas também a natureza das partes e os princípios que regem a distribuição da jurisdição no ordenamento brasileiro.
Réplica (Impugnação à Contestação): O que é e como fazer?
Qual a diferença entre competência e foro competente?
A diferença entre competência e foro competente está na abrangência e no foco de cada conceito dentro do processo civil:
Competência: É o poder conferido a um órgão jurisdicional para processar e julgar determinadas causas.
Ou seja, a competência define qual juízo (vara, tribunal, justiça) tem autoridade para atuar em um processo, de acordo com critérios fixados pelo CPC — como matéria, pessoa, função, território e valor da causa.
Exemplo:
- Causas trabalhistas são de competência da Justiça do Trabalho.
- Ações de família são de competência das varas de família.
Foro competente: É a localização geográfica do juízo competente. O foro corresponde ao território onde o processo deve tramitar, indicando em qual comarca ou subseção judiciária a ação será proposta.
Exemplo:
- O foro competente, via de regra, é o do domicílio do réu (art. 46 do CPC).
- Em ações de divórcio, pode ser o foro do domicílio do guardião do filho menor (art. 53, I, do CPC).
Em resumo:
- Competência: define qual órgão jurisdicional julga a causa (por matéria, pessoa, função etc.).
- Foro competente: define onde, em termos de território, essa causa deve ser ajuizada.
Qual a diferença entre competência absoluta e relativa?
A competência absoluta é de ordem pública e inderrogável, pois decorre diretamente da lei e visa garantir a correta distribuição da função jurisdicional. Fundamenta-se na matéria, na pessoa ou na função do órgão julgador.
Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua inobservância acarreta nulidade absoluta do processo, conforme os arts. 62 e 64, §1º, do CPC.
Exemplos incluem causas de competência da Justiça Federal, das Varas da Fazenda Pública etc.
Confira os arts. 62 e 64, §1º, do CPC a seguir:
Art. 62, do CPC. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 64. § 1º, do CPC. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Já a competência relativa diz respeito, em regra, à territorialidade ou ao valor da causa, podendo ser modificada por convenção entre as partes (eleição de foro) ou prorrogada pela inércia do réu.
É considerada de interesse privado, devendo ser alegada na contestação, sob pena de prorrogação da competência. Também admite reunião de processos por conexão ou continência, conforme os arts. 46 a 53, 63, 64 e 65 do CPC.
Em síntese, a competência absoluta protege o interesse público e não pode ser alterada, enquanto a relativa protege o interesse das partes e pode ser modificada ou prorrogada.
Quando a competência se fixa no processo?
A competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, conforme o artigo 43 do Código de Processo Civil.
Esse momento é determinante para definir qual juízo será responsável pela condução do processo.
Confira o art. 43, do CPC:
Art. 43, do CPC. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Uma vez estabelecida, a competência tende a permanecer estável, ainda que ocorram modificações de fato (como mudança de domicílio das partes) ou de direito (como alteração legislativa posterior).
As únicas exceções à regra da estabilidade são a supressão do órgão judiciário ou a modificação de competência absoluta, hipóteses em que o processo deve ser remetido ao juízo competente.
Além disso, é importante destacar o papel da prevenção, que serve para definir, entre dois ou mais juízos potencialmente competentes, qual deles ficará responsável pela causa.
A prevenção se consolida com a distribuição da petição inicial ou com o primeiro ato processual válido, conforme dispõem as regras legais e regimentais aplicáveis.
Em resumo, a fixação da competência busca garantir segurança jurídica, evitando conflitos de jurisdição e assegurando a continuidade da prestação jurisdicional, mesmo diante de eventuais mudanças externas ao processo.
Qual é a regra geral do art. 46 do CPC (foro do réu)?
O artigo 46 do Código de Processo Civil estabelece como regra geral que as ações fundadas em direito pessoal e as ações reais sobre bens móveis devem ser propostas no foro do domicílio do réu.
Essa diretriz reflete o princípio da proteção ao demandado, garantindo-lhe maior facilidade para se defender.
Veja o art. 46, caput do CPC:
Art. 46, caput do CPC. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
No entanto, o próprio dispositivo legal prevê exceções que flexibilizam essa regra, conforme os §§ 1º a 5º do artigo. Assim:
- Se o réu tiver mais de um domicílio, o autor poderá escolher qualquer um deles para propor a ação (§ 1º);
- Se o domicílio do réu for incerto ou desconhecido, a ação poderá ser ajuizada no foro de domicílio do autor ou no local onde o réu for encontrado (§ 2º);
- Se o réu residir no exterior, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, ou, se este também residir fora do país, em qualquer foro (§ 3º);
- Em caso de litisconsórcio passivo com réus domiciliados em comarcas distintas, o autor pode escolher o foro de qualquer um deles (§ 4º);
- Nas execuções fiscais, prevalece o foro do domicílio ou residência do réu, do local onde for encontrado o bem (§ 5º).
Portanto, embora o foro do domicílio do réu constitua a regra geral, o CPC admite variações conforme a situação específica, sempre respeitando a existência de foros especiais e a competência absoluta quando aplicáveis.
Quando o foro da situação do imóvel é obrigatório?
O foro da situação do imóvel é obrigatório nas ações reais imobiliárias, isto é, naquelas em que o direito discutido recai diretamente sobre um bem imóvel.
Nesses casos, a competência é absoluta, conforme estabelece o artigo 47 do Código de Processo Civil (CPC).
Art. 47 do CPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Isso significa que somente o juízo da comarca onde o imóvel está localizado pode processar e julgar ações que envolvam propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, bem como a nunciação de obra nova, além das ações possessórias imobiliárias.
Essa regra tem por objetivo garantir maior segurança jurídica e facilitar a produção de provas relacionadas ao bem, como perícias e vistorias.
Por outro lado, quando a ação envolver imóveis situados em diferentes comarcas, o autor pode escolher qualquer uma delas para propor a demanda, segundo entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, em respeito aos princípios da economia processual e da unidade da lide.
Quais são os foros especiais previstos no art. 53 do CPC?
O art. 53 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece foros especiais de competência relativa, que prevalecem sobre a regra geral do art. 46 do mesmo Código (domicílio do réu).
Esses foros são fixados conforme a natureza da demanda, buscando facilitar a produção de provas, proteger partes vulneráveis e assegurar maior eficiência processual.
Assim, embora as partes possam, em regra, modificar a competência relativa por convenção, os foros especiais do art. 53 do CPC têm finalidade prática e protetiva.
Entre as hipóteses previstas, destacam-se:
- Ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável (inciso I): o foro é determinado conforme a situação concreta.
- Domicílio do guardião do filho incapaz, quando houver (proteção da criança).
- Último domicílio do casal, se não houver filhos incapazes.
- Domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio comum.
- Domicílio da vítima de violência doméstica ou familiar, conforme a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), reforçando a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade.
- Ações de alimentos (inciso II): o foro competente é o do domicílio ou residência do alimentando, facilitando o acesso à Justiça e a colheita de provas para quem pleiteia o sustento.
- Ações que ligam-se ao lugar (inciso III):
- Sede, quando a ré for pessoa jurídica.
- Agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas pela pessoa jurídica .
- Local onde exerce suas atividades, se se tratar de sociedade ou associação sem personalidade jurídica.
- Lugar do cumprimento da obrigação, quando se exige o cumprimento .
- Residência do idoso, quando a causa versar sobre direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso, reforçando a proteção da parte hipervulnerável.
- Sede da serventia notarial ou de registro, nos casos de reparação de dano por ato praticado no exercício da função.
- Ações de reparação de dano ou que o réu for administrador ou gestor de negócios alheios (inciso IV): o foro é o do local do ato ou fato.
- Ações de reparação de dano sofrido em delitos ou acidentes de veículos (inciso V): o foro é o domicílio do autor ou do local do fato.
Essas previsões refletem o princípio da facilitação do acesso à Justiça, ao permitir que a parte mais vulnerável litigue em local mais conveniente, especialmente em casos que envolvem alimentandos, idosos e vítimas de violência doméstica.
Dessa forma, o art. 53 do CPC consolida um conjunto de foros especiais de competência relativa, que se sobrepõem à regra geral do domicílio do réu para garantir celeridade, proteção e efetividade no processo.
Como e quando alegar incompetência?
A incompetência deve ser arguida como preliminar na contestação, conforme determina o art. 64 do Código de Processo Civil (CPC). Confira o artigo:
Art. 64 do CPC. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Isso significa que a parte deve levantar a questão de competência no primeiro momento de manifestação de defesa, sob pena de preclusão consumativa, resultando na prorrogação da competência do juízo originalmente escolhido (veremos melhor no próximo tópico).
É importante destacar que, embora a regra seja a necessidade de alegação na contestação, a decisão judicial que resolve questão de competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto por jurisprudência do STJ.
Essa hipótese se aplica quando há decisão interlocutória que define o juízo competente, permitindo à parte recorrer de imediato, sem necessidade de aguardar a sentença.
Em resumo, a parte interessada deve alegar a incompetência relativa logo na contestação, sob pena de perda do direito de discutir o tema. Caso o juiz profira decisão expressa sobre a competência, é cabível agravo de instrumento para impugnação dessa decisão.
Como ocorre a prorrogação de competência?
A prorrogação de competência pode ocorrer quando um juízo, inicialmente incompetente em razão de critérios relativos, torna-se competente em virtude da ausência de impugnação da parte interessada ou de circunstâncias processuais previstas em lei.
Há prorrogação por inércia, também chamada de prorrogação tácita, quando o réu deixa de alegar a incompetência relativa na contestação, consolidando o foro eleito pelo autor.
Essa hipótese está disciplinada no art. 65 do Código de Processo Civil, que estabelece que a incompetência relativa deve ser arguida como preliminar, e, em sua ausência haverá a prorrogação.
Assim, o silêncio do réu implica aceitação do juízo e, consequentemente, prorrogação da competência.
Confira a seguir o art. 65 do CPC:
Art. 65 do CPC. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Quais os riscos de desrespeitar competência absoluta?
O desrespeito à competência absoluta gera nulidade absoluta do processo.
Segundo o §1° do art. 64 do CPC, essa nulidade pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que a competência absoluta decorre de normas de ordem pública e não pode ser modificada por convenção entre as partes.
Quando o juízo incompetente pratica atos processuais, o processo deve ser remetido ao juízo competente, podendo haver aproveitamento dos atos instrutórios que não sejam decisórios, desde que não tenham causado prejuízo às partes.
Além disso, a escolha incorreta do foro, especialmente em hipóteses que envolvem competência absoluta (como causas da Justiça Federal, do Trabalho ou Eleitoral), pode gerar prejuízos estratégicos e financeiros.
Erros grosseiros podem resultar em maior tempo de tramitação, custos processuais adicionais, risco de sucumbência e até comprometimento da defesa técnica.
Portanto, respeitar a competência absoluta é fundamental para garantir a validade do processo, a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
Como escolher o foro na prática da advocacia?
Na prática, a escolha do foro exige uma análise em etapas: primeiro, deve-se identificar se há hipótese de competência absoluta, que sempre prevalece sobre qualquer outro critério de fixação.
Não havendo competência absoluta, aplica-se a regra geral do art. 46 do CPC, segundo a qual é competente o foro do domicílio do réu, salvo quando houver situações específicas que modifiquem essa competência.
Depois, é fundamental verificar a existência de foros especiais previstos no art. 53 do CPC, que tratam de situações específicas como ações de família, sucessões, reparação de danos, entre outras.
Caso exista cláusula de eleição de foro, deve-se confirmar sua validade e se não há indícios de abuso ou desequilíbrio contratual.
Além disso, o advogado deve avaliar conexão, continência e prevenção, que podem alterar a fixação do foro, evitando decisões conflitantes.
O momento de fixação da competência, definido pelo art. 43 do CPC, também precisa ser respeitado para evitar questionamentos processuais.
Por isso, a escolha do foro deve considerar fatores como logística de provas, custos processuais, prazos de tramitação e entendimento predominante da jurisprudência local.
Esses elementos podem impactar diretamente a eficiência da demanda e a redução de riscos de nulidade ou perda de tempo processual.

Foro competente para propor ações: Exemplos práticos que ajudam na fixação
O foro competente é o local onde a ação deve ser proposta, ou seja, o juízo territorialmente adequado para processar e julgar determinado processo.
A definição dessa competência depende da natureza da causa, das partes envolvidas e do que prevê a lei.
Dito isso, e com base em todo o conteúdo que vimos até aqui, vamos a alguns exemplos práticos?
1. Competência absoluta: exemplo prático
A ação de demarcação de terras deve tramitar no foro da situação do imóvel, conforme o art. 47 do Código de Processo Civil (CPC).
Essa é uma hipótese de competência absoluta, pois o legislador entende que o juízo da localidade do bem é o mais adequado para analisar provas, perícias e demais elementos relacionados ao imóvel.
Exemplo prático: se dois vizinhos discutem os limites entre seus terrenos localizados em Belo Horizonte, o processo deve obrigatoriamente tramitar no foro de Belo Horizonte, ainda que ambos morem em outra cidade ou tenham indicado outro foro em contrato.
2. Competência relativa: exemplo prático
Já em casos que envolvem ações de família, como a ação de alimentos, o CPC (art. 53, II) determina que o processo pode ser proposto no domicílio do alimentando.
Essa regra visa facilitar o acesso à Justiça e a produção de provas, especialmente quando o alimentando é menor de idade.
Contudo, trata-se de competência relativa, podendo ser afastada se houver acordo válido entre as partes ou se o réu não alegar a incompetência no momento oportuno.
Exemplo prático: uma mãe que vive com o filho em Recife pode propor a ação contra o suposto pai que mora em São Paulo no foro de Recife, pois é o domicílio do alimentando. A regra busca evitar deslocamentos onerosos e garantir maior proteção ao menor.
3. Outros exemplos úteis para fixar o tema:
- Ações contra a Fazenda Pública: devem ser propostas no foro do domicílio do autor, no local do fato ou no Distrito Federal (art. 52, parágrafo único, do CPC).
- Ações de reparação de danos por acidente de trânsito: o autor pode escolher entre o foro de seu domicílio ou o local do fato (art. 53, V do CPC).
- Ações de cumprimento de obrigação contratual: salvo cláusula de eleição de foro válida, seguem o domicílio do réu (art. 46 do CPC).
- Ações de inventário e partilha: o foro competente é o do domicílio do falecido autor da herança (art. 48 do CPC).
Esses exemplos ajudam a compreender como o foro competente varia conforme o tipo de ação e a proteção buscada pela lei.
Assim, o estudo prático dessas hipóteses é fundamental para identificar quando a competência é absoluta — e, portanto, inderrogável — e quando é relativa, permitindo convenção ou modificação processual.
Foro competente: Boas práticas na petição inicial e na contestação
A definição do foro competente é etapa estratégica e essencial na condução de qualquer processo. A escolha incorreta pode gerar nulidades, atrasos processuais e até prejuízos ao cliente.
Por isso, é importante que o advogado fundamente adequadamente a competência já na petição inicial e saiba contestar de forma técnica e tempestiva quando houver equívoco.
Na petição inicial, a boa prática consiste em fundamentar a competência com base nos artigos legais aplicáveis e nos fatos que originam a causa.
É recomendável citar os dispositivos do Código de Processo Civil que tratam da competência relativa e absoluta (como os artigos 42 a 53 do CPC) e relacioná-los aos elementos concretos do caso — domicílio das partes, local da obrigação, natureza da ação ou do bem envolvido.
Também é importante indicar, quando cabível, foro especial ou cláusula de eleição válida, desde que beneficie o cliente e respeite os limites legais.
Em contratos com cláusula de eleição de foro, o advogado deve verificar se ela é expressa, válida e não abusiva, especialmente em relações de consumo ou de adesão.
Outra boa prática é antecipar na inicial eventuais situações de conexão ou prevenção, justificando a distribuição do processo e evitando futura declinação de competência.
Na contestação, a atenção deve estar voltada à impugnação da competência, que deve ser alegada em preliminar, conforme o artigo 337, II, do CPC.
Caso o réu não suscite a incompetência no momento oportuno, ocorrerá a prorrogação da competência, impedindo discussão posterior.
A alegação deve ser devidamente fundamentada e acompanhada de documentos que comprovem o foro adequado — como comprovantes de endereço, contratos ou documentos societários.
Essa cautela evita perdas estratégicas, como submeter o processo a juízo desfavorável ou enfrentar dificuldades logísticas e de custos para o cliente.
Por fim, a correta delimitação do foro competente exige análise técnica, leitura atenta dos dispositivos legais e argumentação estratégica.
O cuidado desde a petição inicial e a pronta atuação na contestação refletem o zelo profissional e contribuem diretamente para a eficiência e segurança do processo.
Síntese operacional para decisões sobre foro competente
Antes de definir o foro, é essencial seguir uma sequência lógica que evite nulidades e preserve a estratégia processual.
1. Verifique a competência absoluta: identifique se a causa envolve matéria, pessoa ou função sujeita a competência absoluta, conforme o art. 62 do CPC.
Exemplos clássicos: Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Juizado Especial.
2. Aplique a regra geral do foro do réu: Essa é a base da competência territorial e serve de ponto de partida para qualquer análise (art. 46 do CPC).
3. Considere os foros especiais: analise as hipóteses previstas nos arts. 47 a 53 do CPC, como:
- Imóveis: foro da situação da coisa (art. 47);
- Sucessões: domicílio do falecido (art. 48);
- Alimentos: domicílio do do alimentando (art. 53, II).
4. Valide cláusulas de eleição de foro: a eleição de foro (art. 63 do CPC) é válida se houver relação entre o local eleito e o contrato, e se não houver abusividade.
5. Avalie conexão, continência e prevenção: verifique se há ações correlatas que justifiquem a reunião dos processos (arts. 55 e 59). A prevenção garante estabilidade da competência e evita decisões contraditórias.
6. Observe fixação e prorrogação de competência: após fixada a competência, ela só se altera em caso de supressão de órgão ou modificação de competência absoluta. A incompetência relativa deve ser arguida em preliminar de contestação (arts. 64 e 65), sob pena de prorrogação.
7. Atenção estratégica: a observância sistemática desses critérios evita declínios, retrabalho e perda de prazos. O domínio técnico dos arts. 43, 46, 47 e 53 aprimora a previsibilidade decisória, reduz custos processuais e fortalece a defesa.
Erro comum: a falta de arguição oportuna e a má leitura de foros especiais estão entre as principais causas de nulidade e de restrição de alternativas recursais.
Leia também sobre Sobrestamento do Processo no CPC: Principais hipóteses, efeitos e como atuar

Como funciona o foro do alimentando em alimentos?
O foro do alimentando, nas ações de alimentos, é o do seu domicílio ou residência, conforme dispõe o artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil.
Essa regra especial busca proteger o credor da pensão alimentícia, normalmente a parte mais vulnerável da relação processual, facilitando o acesso à Justiça e reduzindo os custos e dificuldades de deslocamento.
Contudo, trata-se de uma competência relativa, ou seja, pode ser modificada caso o réu alegue a incompetência territorial no momento oportuno.
O juiz, por sua vez, não pode declará-la de ofício, respeitando o princípio da iniciativa das partes na definição das regras de competência territorial.
Assim, o foro do alimentando tem natureza protetiva e prática, mas sua aplicação depende do contexto e da postura processual das partes, preservando tanto o direito do credor quanto as garantias do contraditório e da ampla defesa.
É possível eleger foro por contrato e quais limites existem?
Sim. As partes podem eleger o foro para dirimir eventuais conflitos decorrentes de obrigações contratuais, conforme prevê o art. 63 do Código de Processo Civil. Essa faculdade, porém, está sujeita a limites.
A escolha não pode afastar competência absoluta, tampouco violar foros de natureza protetiva. Também é vedada a eleição abusiva em contratos de adesão, especialmente quando imposta de forma a dificultar o acesso do aderente à Justiça.
Além disso, a cláusula de eleição de foro deve ser redigida por escrito, guardar pertinência com o contrato, ser fruto de manifestação livre e consciente de vontade e observar a boa-fé objetiva.
Quando questionada judicialmente, a validade dessa escolha será analisada conforme o equilíbrio contratual e a efetiva possibilidade de exercício do direito de ação pela parte mais vulnerável.
Como saber qual é o foro competente?
O foro competente é determinado pelas regras de competência previstas no Código de Processo Civil. Em regra, o foro competente é o do domicílio do réu (art. 46 do CPC).
No entanto, há exceções conforme a natureza da causa: ações de direito real sobre imóveis devem ser propostas no foro da situação do bem (art. 47) e ações de alimentos no domicílio do alimentando (art. 53, II).
Quando há cláusula de eleição de foro válida, as partes podem definir o local onde eventuais disputas contratuais serão resolvidas, desde que não haja violação a competências absolutas ou foros de proteção.
Quais boas práticas na petição inicial e na contestação sobre o foro competente?
Na inicial, fundamente a competência com base nos artigos incidentes e fatos da causa. Por outro lado, explicite foro especial ou cláusula de eleição válida quando favoráveis, e antecipe eventual conexão e prevenção.
Na contestação, alegue incompetência relativa em preliminar, com documentos e fundamentos, sob pena de prorrogação e perdas estratégicas relevantes.
O que acontece se o autor propor a ação em foro incompetente?
Se a incompetência for absoluta, o juiz deve declará-la de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, remetendo os autos ao juízo competente (art. 64, §1º, do CPC).
Os atos decisórios serão nulos, mas os atos instrutórios podem ser aproveitados se não causarem prejuízo às partes.
Já se a incompetência for relativa, o réu deve alegá-la em preliminar de contestação. Caso não o faça, ocorrerá a prorrogação da competência, tornando válido o foro inicialmente escolhido pelo autor (art. 65 do CPC).
A mudança de domicílio do réu após o ajuizamento da ação altera a competência?
Não. Conforme o art. 43 do CPC, a competência se fixa no momento do registro ou distribuição da petição inicial, tornando-se irrelevantes as modificações posteriores de fato ou de direito.
Assim, ainda que o réu mude de domicílio após o início do processo, a competência permanece no juízo onde a ação foi proposta.
Posso propor ação no Brasil se o réu mora no exterior?
Sim. O art. 46, §3º, do CPC prevê que, se o réu residir no exterior, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do autor. Se o autor também residir fora do país, a ação pode ser ajuizada em qualquer foro brasileiro.
Essa flexibilização busca garantir o acesso à Justiça brasileira e evitar que a ausência do réu no território nacional impeça a tutela jurisdicional.
O que é foro de eleição e como difere do foro legal?
O foro de eleição é aquele escolhido livremente pelas partes por meio de cláusula contratual, conforme o art. 63 do CPC.
Já o foro legal é aquele determinado diretamente pela lei, seja pela regra geral do domicílio do réu (art. 46) ou pelos foros especiais (arts. 47 a 53).
A diferença fundamental está na origem: o foro de eleição nasce da vontade das partes, enquanto o foro legal decorre de imposição normativa.
Importante ressaltar que a eleição de foro não pode afastar competência absoluta nem violar foros de proteção.
Como funciona a competência em ações de inventário?
O foro competente para ações de inventário e partilha é o do domicílio do falecido (art. 48 do CPC).
Trata-se de competência relativa, mas a regra busca centralizar a partilha no local de maior vínculo do de cujus, facilitando a produção de provas e a localização de herdeiros e credores.
A incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício pelo juiz?
Não. A incompetência relativa somente pode ser declarada mediante alegação expressa do réu em preliminar de contestação, conforme os arts. 64 e 65 do CPC.
O juiz não pode reconhecê-la de ofício, pois se trata de matéria de interesse privado das partes, relacionada à territorialidade ou ao valor da causa.