Art. 373 CPC: Entenda a distribuição do Ônus da Prova no Processo Civil

16 out, 2024
Dois advogados estão conversando sobre o art. 373 do CPC.

Quando falamos sobre o processo civil, um dos temas centrais é a questão da prova. Afinal, quem deve provar o quê em uma ação judicial?

O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) responde exatamente a essa pergunta, determinando a distribuição do ônus da prova entre autor e réu. 

Além disso, o dispositivo traz exceções que permitem uma redistribuição dessa responsabilidade em circunstâncias específicas. 

Se você deseja entender como essas regras influenciam diretamente a estratégia de cada parte em um processo, continue lendo e conheça os detalhes desse importante dispositivo.

O que diz o art. 373 CPC?

O art. 373 CPC trata da distribuição do ônus da prova em um processo judicial, definindo quais são as responsabilidades de cada parte em relação à comprovação dos fatos. 

Dessa forma, o ônus da prova é essencial no direito processual, por determinar quem deve provar o quê durante o andamento da ação.

Veja o que dispõe o art. 373 do CPC:

Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Incumbência do Ônus da Prova

De acordo com o caput do art. 373, a regra geral é a seguinte:

I – Ao Autor

O autor é responsável por provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, os fatos que embasam o seu pedido. 

Por exemplo, se o autor pede indenização por danos morais, deve comprovar os eventos que geraram o dano.

II – Ao Réu

Ao réu incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

Isso significa que, se o réu alega que o direito do autor não deve prevalecer por algum motivo (como prescrição ou quitação de dívida), ele deve comprovar esses fatos.

Redistribuição do Ônus da Prova

Embora o ônus da prova seja distribuído inicialmente dessa maneira, a lei prevê exceções para casos específicos.

Quando o ônus da prova pode ser redistribuído? [Art. 373, § 1º, CPC]

O juiz pode, por decisão fundamentada, redistribuir o ônus da prova quando houver peculiaridades na causa que dificultem a uma das partes cumprir sua obrigação probatória

Isso pode ocorrer em situações onde a produção da prova seja impossível ou excessivamente difícil para uma das partes, ou quando a outra parte tenha maior facilidade de obter as provas necessárias.

Nesses casos, o juiz deve tomar essa decisão de maneira fundamentada e garantir que a parte que receber a incumbência tenha a oportunidade de apresentar a prova necessária.

Conforme previsto no art. 373, § 1º, CPC:

Art. 373, § 1º, CPC. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Art. 373, § 2º, CPC: Limite da Redistribuição do ônus da prova

A redistribuição do ônus da prova, no entanto, não pode gerar uma situação em que seja impossível ou extremamente difícil para a parte desincumbir-se desse encargo. 

Veja o que dispõe o art. 373, § 2º, CPC:

Art. 373, § 2º, CPC. A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Esse parágrafo garante que a redistribuição judicial respeite o princípio do contraditório e da ampla defesa, não prejudicando excessivamente nenhuma das partes.

Dois advogados estão conversando sobre o ônus da prova.

Convenção das Partes sobre o Ônus da Prova

O CPC também permite que as partes envolvidas no processo façam uma convenção para redistribuir o ônus da prova entre elas.

Art. 373, § 3º, CPC: Limites da Convenção

As partes podem ajustar o ônus da prova de forma diferente do previsto no caput do art. 573 do CPC, exceto em dois casos:

  1. Quando se tratar de um direito indisponível (direitos que não podem ser negociados, como direitos fundamentais ou de família);
  2. Quando isso tornaria excessivamente difícil o exercício do direito de uma das partes.

Conforme o Art. 373, § 3º, CPC:

Art. 373, § 3º, CPC. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Art. 373, § 4º, CPC: Momento da Convenção

A convenção sobre o ônus da prova pode ser realizada antes ou durante o processo. 

Isso possibilita uma flexibilização da dinâmica processual, permitindo que as partes ajustem como será feita a produção de provas de acordo com suas estratégias e necessidades.

Segundo o Art. 373, § 4º, CPC:

Art. 373, § 4º, CPC. A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Prática Forense do Advogado(a)

Na prática forense, a distribuição do ônus da prova desempenha um papel fundamental na estratégia de qualquer ação judicial. 

O advogado(a) deve estar ciente das regras e dos potenciais riscos, adotando medidas para proteger os interesses de seu cliente. 

Planejamento Probatório

Desde o início do processo, o advogado deve avaliar com clareza quais fatos precisam ser comprovados e como será feita essa comprovação. 

No caso do autor, é essencial demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado. 

Já o réu deve focar na comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Redistribuição do Ônus da Prova

O advogado(a) deve também estar preparado para pedir a redistribuição do ônus da prova, caso seu cliente tenha dificuldades em produzir a prova necessária. 

O pedido deve ser fundamentado, demonstrando que a outra parte tem maior facilidade para produzir a prova ou que seria excessivamente oneroso para seu cliente.

Convenção sobre o Ônus da Prova

Em casos onde há espaço para negociação, o advogado(a) pode propor uma convenção entre as partes para redistribuir o ônus da prova, o que pode ser útil em causas onde a outra parte tem maior controle sobre as evidências. 

Esse ajuste deve ser feito com cautela para não violar direitos indisponíveis nem prejudicar o exercício dos direitos de seu cliente.

A importância estratégica do domínio sobre o ônus da prova no CPC

O art. 373 do CPC é um dos pilares do processo civil brasileiro ao estabelecer as responsabilidades probatórias de cada parte. 

Além da regra geral que atribui o ônus da prova ao autor e ao réu, o dispositivo traz exceções que permitem a redistribuição do encargo, seja por decisão judicial ou convenção das partes. 

Na prática forense, é fundamental que o advogado tenha domínio sobre essas regras para garantir uma atuação estratégica na produção de provas e, quando necessário, buscar a redistribuição ou convencionar a melhor solução probatória para o caso.

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Sobre o autor

Micaela Sanches

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Graduanda em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

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