Aposentadoria Rural: Como funciona e quem tem direito

4 dez, 2024
Aposentadoria rural na terceira idade

A aposentadoria rural é um direito fundamental garantido aos trabalhadores do campo que dedicaram suas vidas ao cultivo, pesca artesanal ou outras atividades rurais. 

Entretanto, o processo para requisitar esse benefício pode gerar dúvidas. 

Neste texto, abordaremos como funciona a aposentadoria rural, quem tem direito a ela, os requisitos necessários e as diferenças em relação à aposentadoria urbana. 

Ao final, você terá informações valiosas para orientar seus clientes nesse processo.

O que é Aposentadoria Rural?

A aposentadoria rural é um benefício previdenciário destinado a trabalhadores que exercem atividades no meio rural

Instituída pela Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei nº 8.213/91, ela reconhece as particularidades do trabalho no campo, como a ausência de recolhimento regular de contribuições em muitos casos. 

Para esses segurados, o benefício busca assegurar dignidade e amparo após anos de dedicação ao trabalho rural.

Saiba mais sobre a Previdência Social com o nosso guia completo.

Quem tem direito à Aposentadoria Rural?

Os trabalhadores rurais elegíveis a esse benefício são classificados em categorias específicas:

  • Segurado especial: inclui agricultores familiares, pescadores artesanais e indígenas que trabalham em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente;
  • Empregado rural: trabalhadores que exercem suas funções em propriedades agrícolas mediante vínculo empregatício;
  • Trabalhador avulso rural: aqueles que prestam serviços a diversas empresas sem vínculo empregatício, mas com mediação de sindicatos ou órgãos similares;
  • Contribuinte individual rural: pequenos produtores ou trabalhadores autônomos que realizam contribuições ao INSS.

Quais os requisitos da Aposentadoria Rural?

Para acessar a aposentadoria rural, o trabalhador deve atender a determinados critérios:

  • Idade mínima: 55 anos para mulheres e 60 anos para homens;
  • Período de carência: comprovação de, no mínimo, 15 anos (180 meses) de atividade rural.

Lembrando que a comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

Ademais, o segurado especial não precisa comprovar recolhimento previdenciário, bastando a comprovação de atividade rural

Já os empregados e contribuintes individuais devem apresentar contribuições referentes ao período trabalhado.

Como comprovar o direito à Aposentadoria Rural?

A comprovação do direito à aposentadoria rural segue as diretrizes gerais do art. 106 da Lei n° 8.213/91, que foi alterada pela Lei nº 11.718/2008

O segurado deve apresentar, alternativamente, documentos que atestem o exercício de atividade rural, dentre eles:

“Art. 106, I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; 

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; 

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; 

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; 

V – bloco de notas do produtor rural; 

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; 

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; 

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou 

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

No entanto, existem algumas diretrizes mais específicas para a comprovação do exercício rural por tipo de segurados, como veremos a seguir:

Segurado Especial

A Lei nº 13.843 de 2019 alterou algumas regras dentro da comprovação do exercício e, por isso, agora existe uma diferença entre os documentos requisitados para períodos anteriores ou posteriores a 1º de janeiro de 2023.

Vejamos,

  1. Período anterior a 1º de janeiro de 2023:

A comprovação do exercício da atividade, da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar deverá ser realizada por meio de autodeclaração ratificada pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER.

Sendo que a autodeclaração será feita pelo segurado, conforme o seu caso, por meio dos formulários disponíveis em: https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/aposentadoria/aposentadoria-por-idade-do-trabalhador-rural#:~:text=Benef%C3%ADcio%20devido%20aos%20trabalhadores%20rurais,aposentadoria%20urbana%20%C3%A9%20a%20idade.

Atenção! Para o benefício de Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural também é possível a utilização da “Autodeclaração Rural Eletrônica” disponível no app “Meu INSS”, no ato do requerimento ou até 30 dias depois do requerimento. 

  1. Período a partir de 1º de janeiro de 2023:

Como prevê o art. 19-D do Decreto nº 3.048, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial deverá ocorrer, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro do segurado especial. 

Complementarmente à essa autodeclaração, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio de documentos conforme disposto no art. 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128.

Segurado Especial Indígena

A comprovação da atividade de segurado especial do indígena é feita por meio da certificação eletrônica realizada pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

Ou então através da apresentação da Certidão de Exercício de Atividade Rural – Indígena – CEAR, também emitida pela FUNAI. 

E para o segurado especial indígena não certificado pela FUNAI ou de não indígena (incluindo cônjuge e companheiro não indígena), mesmo que exerça as suas atividades em terras indígenas, a sua comprovação deverá ser realizada da mesma forma que é feita para os demais trabalhadores.

Empregado, Trabalhador Avulso e Contribuinte Individual

O empregado rural, o trabalhador avulso rural e o contribuinte individual rural deverão comprovar o exercício de atividade rural com os documentos próprios de sua categoria.

De acordo com os seguintes artigos da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022:

  • Empregado: Arts. 48 a 51
  • Trabalhador avulso: Arts. 85 ao 88 
  • Contribuinte individual: Art. 91, art. 94 (incisos VI e IX do caput e §§ 4º ao 8º), art. 95 ao 97 

E, na falta de documentos próprios da categoria, poderá ser solicitado o processamento de Justificação Administrativa (JA).

Esta será autorizada pelo INSS se houver a apresentação de início de prova material da prestação do serviço rural no período declarado pelo segurado (Art. 571 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128).

Organização para aposentadoria rural

Diferenças entre a Aposentadoria Rural e Urbana

A principal diferença entre a aposentadoria rural e urbana está nos critérios de elegibilidade:

  • Idade mínima: Trabalhadores rurais podem se aposentar com idade reduzida (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), enquanto os urbanos seguem a regra geral (65 anos para homens e 62 anos para mulheres);
  • Carência: Na aposentadoria rural, o segurado especial comprova apenas o exercício da atividade rural, sem necessidade de contribuições regulares ao INSS. Já na urbana, o período de carência exige contribuições mensais;
  • Documentação: Trabalhadores rurais dependem de provas documentais ou autodeclarações de atividade, enquanto os urbanos precisam de contribuições registradas no CNIS.

Pronto para requisitar a aposentadoria do seu cliente?

Compreender as nuances da aposentadoria rural é essencial para garantir que seus clientes possam acessar seus direitos previdenciários de forma ágil e assertiva. 

Utilize as informações deste texto para orientar trabalhadores do campo sobre os documentos necessários, os requisitos exigidos e as peculiaridades desse benefício. 

Assim, você estará preparado para auxiliá-los em cada etapa do processo, garantindo o melhor resultado possível.

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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