O Governo Federal sancionou, a Lei n.º 15.240/2025, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para reconhecer o abandono afetivo como ilícito civil, sujeito à reparação por danos.
A nova norma reforça o dever jurídico dos pais de prestar assistência afetiva, além da assistência material, tornando explícito que a ausência injustificada de convivência, cuidado emocional e acompanhamento da formação psicológica da criança ou adolescente configura violação de um direito fundamental.
O que muda com a nova Lei n.º 15.240/2025?
Com a sanção da Lei n.º 15.240/2025, o abandono afetivo passa a ser expressamente previsto no ECA como ilícito civil.
Isso significa que pais e responsáveis que descumprirem o dever de convívio e apoio emocional podem ser responsabilizados civilmente, inclusive com indenização por danos morais.
A norma altera diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para reforçar o aspecto afetivo da parentalidade.
Entre as principais mudanças:
Inclusão da assistência afetiva no dever dos pais
O artigo 4º, § 2º do ECA passa a estabelecer que compete aos pais prestar assistência afetiva, o que inclui convívio regular e acompanhamento da formação psicológica, moral e social dos filhos.
Art. 4º § 2º, ECA. Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.
O § 3º do mesmo artigo define o que é assistência afetiva, que compreende:
- Orientação quanto às escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;
- Solidariedade e apoio emocional em situações de sofrimento ou dificuldade;
- Presença física quando solicitada pela criança ou adolescente, sempre que possível.
Reconhecimento do abandono afetivo como ato ilícito civil
Art. 5º. Parágrafo único, ECA Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.
Dessa forma, o artigo 5º do ECA agora prevê que ações ou omissões que ofendam direitos fundamentais de crianças e adolescentes — inclusive o abandono afetivo — configuram conduta ilícita sujeita à reparação de danos.
Em outras palavras, a negligência afetiva passa a ser tratada com a mesma gravidade de uma violação material ou física, abrindo caminho para responsabilidade civil dos pais.
Ampliação das obrigações parentais
O artigo 22 do ECA foi atualizado para incluir, entre os deveres dos pais, a assistência afetiva, além do sustento, guarda, convivência e educação. Confira:
Art. 22, ECA. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Isso reforça que cuidar e acompanhar emocionalmente o filho não é apenas um dever moral, mas uma obrigação legal, cuja omissão pode gerar consequências jurídicas.
Atualização das sanções e medidas de proteção
Os artigos 56, 58, 129 e 130 do ECA foram adaptados para incluir expressamente a negligência e o abandono afetivo entre as hipóteses que justificam intervenção judicial e aplicação de medidas protetivas.
O juiz poderá, por exemplo, determinar o afastamento do responsável do lar em casos de negligência grave, além de outras providências para assegurar o bem-estar psicológico da criança ou adolescente.
Confira as alterações feitas nos artigos mencionados a seguir:
Art. 56. IV – negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º desta Lei.
Art. 58. No processo educacional, respeitar-se-ão os valores culturais, morais, éticos, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se-lhes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 129. Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X do caput deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Por que a Lei n.º 15.240/2025 é considerada um marco jurídico?
A inclusão do abandono afetivo como ilícito civil representa um avanço na proteção integral da criança e do adolescente.
Antes da nova lei, o reconhecimento judicial de abandono afetivo dependia de interpretações doutrinárias e decisões pontuais, sem previsão expressa no ECA.
Agora, há uma base legal clara para responsabilizar pais e responsáveis que descumprem o dever de convívio e cuidado emocional.
Essa mudança consolida a visão de que o afeto é um componente essencial do desenvolvimento infantil, e que a ausência injustificada desse vínculo causa dano moral reparável.

Quais são os impactos práticos da nova Lei n.º 15.240/2025?
Veja a seguir as principais mudanças da nova Lei n.° 15.240/2025.
Responsabilidade civil direta dos pais
A partir de agora, pais e responsáveis podem ser demandados judicialmente por abandono afetivo, com base em uma previsão legal específica.
O juiz poderá determinar indenização por danos morais, além de medidas protetivas em favor da criança.
Fortalecimento da convivência familiar
A lei reforça a importância do contato contínuo e da presença afetiva dos pais, inclusive nos casos de separação.
O simples pagamento de pensão não supre o dever de convivência, e a omissão emocional poderá gerar consequências jurídicas.
Necessidade de adaptação na prática da advocacia de família
Advogados que atuam em Direito de Família precisarão adequar suas estratégias processuais.
Em ações de guarda, alimentos e convivência, o aspecto afetivo deverá ser considerado como um elemento jurídico relevante e não apenas emocional.
Lei n.º 15.240/2025 marca avanço na proteção da infância e da família
A Lei n.º 15.240/2025 representa um marco na proteção jurídica da infância e da adolescência, ao reconhecer expressamente o abandono afetivo como ilícito civil.
Com a nova redação do ECA, pais e responsáveis passam a ter o dever legal de garantir não apenas o sustento e a educação dos filhos, mas também o cuidado emocional e a presença afetiva.
A norma traduz uma evolução no conceito de família, afirmando que o afeto é um direito fundamental da criança e do adolescente.
Para os operadores do Direito, o desafio será equilibrar a aplicação da lei com o respeito à autonomia familiar, garantindo que a responsabilidade civil sirva como instrumento de proteção e não de punição desmedida.
Em síntese, o país dá um passo importante para consolidar o entendimento de que a ausência de afeto não é apenas uma falha moral, mas uma violação jurídica passível de responsabilização e reparação.
Leia também o artigo sobre Quais são os tipos de violência que a Lei Maria da Penha combate e quais as medidas protetivas previstas?
O que é considerado abandono afetivo pela nova Lei n.º 15.240/2025?
A Lei n.º 15.240/2025 caracteriza como abandono afetivo a ausência injustificada de convivência, cuidado emocional e acompanhamento da formação psicológica da criança ou adolescente.
A assistência afetiva inclui orientação nas escolhas profissionais, educacionais e culturais dos filhos, solidariedade e apoio em momentos de dificuldade, e presença física quando solicitada pela criança ou adolescente, sempre que possível.
Quais são as consequências jurídicas para os pais que praticarem abandono afetivo?
Com a nova lei, o abandono afetivo passa a ser expressamente previsto como conduta ilícita civil no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Assim, os pais podem ser responsabilizados civilmente, sujeitos à indenização por danos morais e materiais.
Além disso, o juiz pode determinar medidas protetivas, como o afastamento do responsável do lar em casos de negligência grave, e outras providências para assegurar o bem-estar psicológico da criança.
Pagar pensão alimentícia é suficiente para cumprir os deveres parentais?
Não. A Lei nº 15.240/2025 deixa claro que o simples pagamento de pensão alimentícia não supre o dever de convivência e assistência afetiva.
O artigo 22 do ECA foi atualizado para incluir expressamente a assistência afetiva entre as obrigações dos pais, ao lado do sustento, guarda, convivência e educação.
Isso significa que os pais têm o dever legal de acompanhar emocionalmente o desenvolvimento dos filhos, e a omissão nesse aspecto pode gerar consequências jurídicas.
Como funciona a aplicação prática dessa lei nos casos de separação dos pais?
A lei reforça a importância do contato contínuo e da presença afetiva dos pais, especialmente nos casos de separação.
Em ações de guarda, alimentos e regulamentação de visitas, o aspecto afetivo deverá ser considerado como elemento jurídico relevante, não apenas emocional.
A ausência de convivência regular e acompanhamento emocional pode fundamentar ações de responsabilidade civil.


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