O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o depósito parcial em execução invertida não é suficiente para afastar a incidência de multa de 10% e honorários de sucumbência, conforme prevê o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a decisão reforça a distinção entre depósito judicial com finalidade de garantia e pagamento voluntário da obrigação, esclarecendo que apenas o cumprimento integral e espontâneo da condenação pode afastar os consectários legais.

O que é execução invertida?
A chamada execução invertida ocorre quando o devedor, antes de ser intimado para pagar, antecipa-se e deposita em juízo o valor que entende devido, a fim de evitar a constrição de bens e discutir a execução.
Apesar de ser uma prática processual admitida por alguns tribunais, ela não implica quitação da dívida.
De acordo com o STJ, o depósito em execução invertida tem natureza de garantia e não de pagamento voluntário.
Por isso, ainda que o executado demonstre boa-fé ao adiantar parte do valor, tal conduta não extingue a obrigação e não afasta a incidência de multa nem de honorários advocatícios sobre o saldo remanescente.
O que decidiu o STJ?
Ao julgar o caso, o STJ destacou que o depósito parcial não pode ser entendido como equivalente a adimplemento voluntário completo, de modo que a multa de 10% e os honorários advocatícios continuam devidos sobre o restante da obrigação.
Isso se sustenta na interpretação do art. 523, § 2º, do CPC, que prevê justamente que, havendo pagamento parcial no prazo legal, multa e honorários incidirão sobre a diferença entre o valor total e o montante quitado.
Para o Tribunal, não há qualquer inovação indevida: a multa e os honorários refletem a resistência do devedor e o esforço que o credor terá em perscrutar a execução até a satisfação integral.
O depósito parcial, especialmente em regime invertido, não supre esse esforço residual — logo, não afasta a aplicação automática das sanções processuais.
A Corte ressaltou que a execução invertida não justifica tratamento distinto quanto aos mecanismos coercitivos previstos em lei, e que o cumprimento parcial não exime o executado dos encargos legais incidentes sobre o saldo remanescente até que ocorra a integral satisfação da obrigação.
Segue a ementa do Acórdão:
EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. VALOR INSUFICIENTE PARA QUITAR O DÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I. Hipótese em exame
1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a incidência de multa e de honorários advocatícios, prevista no § 2º do art. 526 do CPC, sobre o pagamento complementar de valor remanescente para quitar a dívida.
III. Razões de decidir
3. O art. 526, CPC, consagra o cumprimento de sentença deflagrado por iniciativa do devedor. A cooperação e boa-fé do devedor – princípios protegidos pelo atual CPC – merecem ser reconhecidas e estimuladas. Por isso, sobre o montante espontaneamente depositado, não incidem multa e honorários advocatícios.
4. Tais consectários incidem, entretanto, sobre eventuais diferenças entre o valor ofertado pelo devedor e o valor total devido, nos termos do art. 526, §2º, CPC.
5. Em regra, tais consectários não são devidos se o pagamento complementar (ou seja, o pagamento da diferença entre o valor inicialmente ofertado e o valor efetivamente devido) for realizado voluntariamente.
6. Por outro lado, na hipótese de o devedor instaurar o procedimento de cumprimento de sentença espontâneo por meio da oferta de valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, não respaldado por memória de cálculo que explique a origem do quantum ofertado, tal pagamento não impedirá o acréscimo de multa e honorários sobre o remanescente.
7. No recurso sob julgamento, considerando que o pagamento parcial foi feito em valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, sem qualquer lastro documental, é devida a aplicação da sanção prevista no art. 526, § 2º, CPC, com acréscimo de honorários e multa sobre o valor remanescente.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença deduzido por TRANSDATA TRANSPORTES LTDA e GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Acesse aqui a íntegra do Acórdão.
Depósito parcial elimina multa no cumprimento de sentença?
O depósito parcial não elimina a multa no cumprimento de sentença. Para os advogados que atuam nessa fase processual, a decisão reforça a necessidade de cautela: não é possível adotar a estratégia de depositar apenas parte do crédito esperando afastar as sanções automáticas.
A defesa deve analisar cuidadosamente o risco de incidência de multa e honorários sobre o saldo remanescente e, caso opte pelo depósito parcial, apresentar justificativas objetivas quanto ao valor deixado em aberto e à obrigação de quitar integralmente o débito.
Além disso, no processo executivo invertido, é preciso atenção redobrada quanto aos prazos de pagamento voluntário, aos efeitos da impugnação e à forma como o depósito é alinhado para assegurar que não seja tratado apenas como garantia — o que limitaria sua eficácia jurídica.
Dessa forma, a atuação preventiva deve incluir análise da viabilidade de quitar a totalidade ou negociar previamente para evitar ônus desproporcionais.
Para o exequente, a decisão traz conforto: mesmo diante de depósito parcial, permanece o direito de ver incididas multa e honorários sobre o restante, o que preserva o incentivo ao cumprimento integral da obrigação pelo devedor.
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O que é execução invertida e como funciona?
A execução invertida ocorre quando o próprio devedor, antes mesmo de ser intimado para pagar, antecipa-se e deposita em juízo o valor que entende ser devido. O objetivo é evitar a constrição (penhora) de bens e poder discutir a execução.
Embora seja uma prática aceita por alguns tribunais, é importante saber que esse depósito tem natureza de garantia, e não de pagamento voluntário, não extinguindo automaticamente a obrigação.
O depósito parcial em execução invertida afasta a multa de 10%?
Não. Segundo o STJ, o depósito parcial não afasta a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. A multa continua incidindo sobre o saldo remanescente da dívida. Isso porque o depósito parcial não equivale ao pagamento voluntário completo da obrigação, que é o requisito legal para evitar as sanções processuais.
Os honorários advocatícios são devidos mesmo com depósito parcial?
Sim. Os honorários de sucumbência também incidem sobre o valor remanescente da dívida, mesmo quando há depósito parcial.
O STJ entende que a multa e os honorários refletem a resistência do devedor e o esforço do credor em perseguir a execução até sua satisfação integral. Portanto, somente o cumprimento total e espontâneo da condenação pode afastar esses encargos.
Quando o depósito parcial pode ser considerado de boa-fé?
Para que o depósito parcial seja reconhecido como de boa-fé, o devedor deve apresentar justificativas objetivas e memória de cálculo que explique o valor ofertado.
Se o valor depositado for manifestamente insuficiente, sem qualquer fundamentação ou lastro documental, o tribunal entenderá que houve resistência indevida, mantendo a aplicação da multa e honorários sobre a diferença.
Qual a orientação prática para advogados diante dessa decisão?
Para advogados do executado: é essencial analisar cuidadosamente o risco antes de adotar a estratégia de depósito parcial. Caso opte por essa via, apresente justificativas claras, memória de cálculo detalhada e mantenha o compromisso de quitar integralmente o débito. O ideal é buscar a quitação total ou negociar previamente para evitar ônus adicionais.
Para advogados do exequente: a decisão preserva o direito de ver incididas multa e honorários sobre o saldo remanescente, mesmo diante de depósito parcial.