A sanção da Lei nº 15.222/2025 introduziu alterações significativas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na legislação previdenciária para resguardar mães e recém-nascidos em situações de internação hospitalar prolongada decorrente de complicações do parto.
A nova norma estabelece que, nesses casos, a licença-maternidade e o salário-maternidade somente terão início a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê, prevalecendo a data que ocorrer por último.
Dessa forma, a nova norma autoriza que, quando ocorrer internação superior a duas semanas decorrente de complicações ligadas ao parto, o tempo de afastamento e o benefício salarial possam ser prorrogados por até 120 dias após a alta, desde que descontado o período de repouso usufruído antes do parto.
Essa mudança pretende corrigir situações em que o afastamento legal era computado desde a data do parto, de modo que o tempo de hospitalização (quando prolongado) acabava consumindo parte da licença que deveria servir ao convívio com o bebê.

Quais dispositivos foram adicionados com a nova Lei nº 15.222/2025?
A lei introduziu modificações tanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto na legislação previdenciária aplicável ao salário-maternidade.
No âmbito da CLT, foi acrescido ao artigo 392 o § 7º, que estipula a prorrogação da licença em casos de internação hospitalar superior a duas semanas, desde que haja nexo com o parto, e determina que o tempo de repouso anterior ao parto seja descontado.
Confira o § 7º completo a seguir:
Art. 392, § 7º, CLTEm caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.”
Já na lei de benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) foi acrescido o § 3º ao artigo 71.
Este novo parágrafo autoriza que, na hipótese de hospitalização prolongada da segurada ou do recém-nascido, o salário-maternidade seja devido durante o período hospitalar e por mais 120 dias após a alta, descontado o tempo de benefício anterior ao parto.
Leia o § 3º na íntega:
Art. 71, § 3º da Lei 8.213/91. Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.”
A norma entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, no dia 29 de setembro de 2025.
Quais são os efeitos práticos da nova Lei nº 15.222/2025?
Um dos efeitos imediatos mais relevantes está na forma de contagem do período de afastamento.
Antes, a licença-maternidade começava a correr a partir da data do parto ou de até 28 dias antes deste, conforme opção da empregada. Se a mãe ou o bebê fosse internado, esse tempo de hospitalização poderia ser considerado dentro do total da licença.
Agora, porém, se a internação ultrapassar duas semanas, esse intervalo não será mais deduzido do período de 120 dias.
Em outras palavras, o benefício se iniciará somente após a alta da mãe ou do bebê — o que ocorrer por último — preservando integralmente os 120 dias de licença.
No que tange ao salário-maternidade, passa a ser devido não apenas durante o período de afastamento, mas também durante a internação prolongada e por até 120 dias posteriores à alta, com a ressalva de que o prazo inicial já usufruído antes do parto será descontado.
A lei reforça que, nessas hipóteses, a segurada mantém o direito ao benefício sem que a hospitalização prejudique o tempo de convívio inicial com o bebê.
Além disso, há exigência de que se comprove o nexo entre a internação e o parto.
A norma exige que a internação prolongada tenha relação com complicações médicas derivadas da gestação ou do processo de parto, de modo que não haja aplicação da prorrogação em casos de hospitalização sem essa vinculação.

Benefícios e desafios para seguradas e empresas
Para a mãe trabalhadora ou segurada do INSS, a lei representa uma ampliação concreta de proteção.
Quando houver internação prolongada, ela não perde tempo de licença por conta dessa hospitalização; garante-se que seus 120 dias de convívio com o bebê sejam preservados após a recuperação.
A lei também assegura que o salário-maternidade será pago integralmente pelo tempo necessário, sem prejuízo decorrente da internação prolongada.
Para o empregador, a obrigação de pagamento do salário-maternidade permanece, mas poderá haver ressarcimento por meio de compensação das contribuições previdenciárias.
Já para o sistema previdenciário, há impacto orçamentário e operacional: será necessário gerir o pagamento de benefício estendido em casos de hospitalizações prolongadas e assegurar o controle do nexo entre internação e parto, bem como do desconto do período anterior ao parto.
Nova lei fortalece direitos de mães e recém-nascidos
A Lei nº 15.222/2025, que amplia a licença-maternidade e o salário-maternidade em situações de internação prolongada, representa um avanço no ordenamento jurídico do trabalho e da previdência social.
Ao assegurar que o tempo de hospitalização por complicações não torne a licença menos efetiva, e ao garantir que o benefício salarial acompanhe essas circunstâncias, o legislador fortalece o direito das mães de cuidar de seus recém-nascidos sem sofrer prejuízo adicional.
A mudança harmoniza o direito positivo com entendimentos judiciais consolidados e projeta um novo padrão de proteção social às mulheres no Brasil.
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Quando a Lei nº 15.222/2025 entrou em vigor?
A lei entrou em vigor no dia 29 de setembro de 2025, data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Isso significa que os casos de internação prolongada ocorridos a partir dessa data já estão cobertos pelas novas regras de prorrogação da licença-maternidade e do salário-maternidade.
Qual é o prazo mínimo de internação para que a prorrogação seja aplicada?
A prorrogação só é aplicável quando a internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido superar 2 (duas) semanas.
Além disso, é necessário comprovar que essa internação tem nexo com o parto, ou seja, que está relacionada a complicações médicas decorrentes da gestação ou do processo de parto.
Como funciona o desconto do tempo de repouso anterior ao parto?
Se a mãe utilizou parte da licença antes do parto (até 28 dias antes, conforme previsto na CLT), esse período será descontado dos 120 dias de prorrogação após a alta hospitalar.
Por exemplo, se a empregada se afastou 20 dias antes do parto e houve internação prolongada, ela terá direito a 100 dias após a alta (120 dias menos os 20 dias já usufruídos).
A lei se aplica tanto para trabalhadoras da CLT quanto para seguradas do INSS?
Sim. A Lei nº 15.222/2025 alterou tanto a CLT (artigo 392, § 7º), que regulamenta a licença-maternidade das empregadas com carteira assinada, quanto a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91, artigo 71, § 3º), que trata do salário-maternidade pago pelo INSS.
O que acontece se a mãe receber alta antes do bebê ou vice-versa?
A lei determina que a licença-maternidade e o salário-maternidade só terão início após a alta hospitalar da mãe e do recém-nascido, prevalecendo a data que ocorrer por último.
Isso significa que, se a mãe receber alta, mas o bebê continuar internado, a contagem dos 120 dias só começará quando o bebê também receber alta, garantindo que a mãe possa estar presente durante todo o período de recuperação e nos primeiros meses de vida do filho(a).