O habeas data, apesar de muitas vezes ofuscado por outros remédios constitucionais mais conhecidos, como o habeas corpus e o mandado de segurança, tem ganhado destaque crescente na prática jurídica contemporânea — especialmente em um cenário cada vez mais sensível à proteção de dados pessoais.
Para advogados que buscam dominar estratégias eficazes de atuação em favor de seus clientes, compreender as hipóteses constitucionais de cabimento do habeas data, bem como seu procedimento e os elementos técnicos indispensáveis à sua correta impetração, tornou-se essencial.
Neste artigo, você encontrará uma abordagem completa e prática sobre o tema: desde os fundamentos constitucionais até as estratégias jurídicas recomendadas para atuar com segurança e eficiência em ações dessa natureza. Confira!
Habeas Data: Fundamentos Constitucionais
O habeas data representa uma das mais significativas inovações da Constituição Federal de 1988, consagrado no artigo 5º, inciso LXXII, como um remédio constitucional essencial à proteção da autodeterminação informativa do cidadão.
Sua regulamentação pela Lei nº 9.507/1997 concretizou os mecanismos procedimentais para sua efetivação, estabelecendo um rito especial e célere compatível com a urgência que geralmente caracteriza a proteção de dados pessoais.
Este instrumento jurídico permite ao cidadão:
- Assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais, ou de caráter público.
- Retificar dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
- Anotar nos assentamentos do interessado contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável, que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Evolução Histórica e Contextualização sobre o Habeas Data
O habeas data surgiu como resposta ao período ditatorial brasileiro, quando informações pessoais eram frequentemente coletadas e armazenadas sem conhecimento dos cidadãos, servindo muitas vezes para perseguições políticas.
Sua inspiração remonta à Privacy Act norte-americana de 1974 e à legislação portuguesa pós-revolução dos cravos, evidenciando sua conexão com processos de redemocratização.
Na era digital contemporânea, o habeas data ganhou novas dimensões com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que ampliou os conceitos de dados pessoais e estabeleceu novos parâmetros para seu tratamento.
Embora a LGPD preveja mecanismos administrativos de proteção, o habeas data permanece como garantia constitucional irrenunciável quando esses mecanismos se mostram insuficientes.

Hipóteses de Cabimento do Habeas Data
A jurisprudência dos tribunais superiores tem expandido o entendimento sobre o cabimento do habeas data, incluindo situações como:
- Acesso a informações contidas em sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.);
- Obtenção de dados biométricos armazenados por órgãos públicos;
- Conhecimento de avaliações funcionais em órgãos públicos;
- Acesso a prontuários médicos em hospitais públicos ou conveniados ao SUS;
- Informações sobre dados fiscais armazenados na Receita Federal;
- Registros de comunicações telefônicas mantidos por concessionárias de serviço público.
Jurisprudência sobre o Habeas Data
Confira a seguir algumas jurisprudências sobre o Habeas Data:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS DATA. CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS. COMPROVAÇÃO. RECUSA. INFORMAÇÃO. 1. O habeas data tem por objetivo assegurar o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registro público, banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 5º, LXXII, “a”, da CR e Lei n. 9.507/1997). 2. Pacífico o entendimento de que é pressuposto no manejo deste remédio constitucional a comprovação da existência de resistência a pretensão, com a recusa, explicita ou implícita, de prestar informações requeridas pela autoridade em questão. 3. Agravo interno conhecido e improvido. (TJDFT, 07023008720218070000, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: conselho especial, Relator(a): DES. LEILA ARLANCH, Julgado em: 2021-04-20, Data de Publicação: 2021-05-04)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES. BANCO DE DADOS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ARTIGO 5º, INCISO LXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 9.507/97. DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do inciso LXXII do artigo 5º da Constituição Federal e da Lei nº 9.507/1997, conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou “de caráter público”, bem como para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. 2. Consoante o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.507/97, considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações. 3. A ratio essendi do habeas data é assegurar, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica que se distingue no seu tríplice aspecto: direito ao acesso de registro; direito de retificação de registro e direito de complementação de registros, sendo o habeas data servil a garantir o acesso a banco de dados mantidos por entidades governamentais, compreendendo as concessionárias, permissionários, exercentes de atividades autorizadas, órgãos de restrição ao crédito, empresas de colocação em mercado de trabalho etc. Precedentes do STJ e STF. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, 07185540620198070001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 1a turma cível, Relator(a): DES. CARLOS RODRIGUES, Julgado em: 2020-06-10, Data de Publicação: 2020-06-17)
HABEAS DATA. RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INFORMAÇÕES CADASTRAIS NÃO COMPARTILHADAS COM TERCEIROS. CARÁTER PRIVADO DOS REGISTROS. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL (CF, ART. 5º, LXXII). INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI 9.507/97. RECURSO PROVIDO. ORDEM DENEGADA.1. O caráter público, referido nas normas constitucional e legal, tratando do direito ao conhecimento de informação relativa à pessoa do impetrante de habeas data, diz respeito ao banco de dados, aos registros, e não à entidade que os detém (CF, art. 5º, LXXII, a; Lei 9.507/97, art. 1º, parágrafo único).2. Ensejam habeas data as informações acerca do impetrante constantes de: 2.1) registros ou bancos de dados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, cuja natureza, na expressão legal, é “governamental”, isto é, essencialmente pública;ou 2.2) registros ou bancos de dados de caráter público, ou seja, aqueles que, embora instituídos ou mantidos por entidades de natureza privada, tenham caráter público, pelo fato de serem compartilhados com outras pessoas físicas ou jurídicas externas, desvinculadas da detentora privada das informações.3. Assim, não há inibição ou embaraço a que as entidades privadas, especialmente as que exploram atividade econômica, formem ou mantenham cadastros ou bancos de dados contendo informações sobre clientela, desde que preservem o caráter reservado desses conteúdos.4. Não ensejam habeas data os registros ou bancos de dados não compartilhados com terceiros, servindo as informações deles constantes apenas para orientação da política interna de negócios da própria entidade privada detentora, a qual somente dá conhecimento deles internamente, ao próprio corpo de dirigentes e empregados.5. Recurso especial provido para denegar a ordem. (STJ, RESP 1267619 / SP/201101099949, Relator(a): MIN. MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 2020-10-06, t4 – 4a turma, Data de Publicação: 2021-02-18)
Procedimento e Requisitos de Admissibilidade
O procedimento do habeas data possui características específicas que o diferenciam de outros remédios constitucionais:
- Interesse de agir qualificado: exige-se comprovação da recusa administrativa prévia, conforme Súmula 2 do STJ: “Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.”
- Legitimidade ativa: pertence exclusivamente à pessoa física ou jurídica a quem os dados se referem, sendo incabível sua impetração por terceiros, salvo representação legal.
- Legitimidade passiva: recai sobre o órgão ou entidade detentora dos dados, independentemente de ter sido o responsável pela coleta.
- Competência jurisdicional: varia conforme a autoridade coatora, podendo alcançar desde a justiça comum estadual até o Supremo Tribunal Federal.
- Gratuidade: o habeas data é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.
Habeas Data: Estratégias Técnicas para Advogados
Veja a seguir estratégias para atuar em casos que envolvem o habeas data:
Fase Pré-Processual
- Mapeamento dos Repositórios de Dados: antes de qualquer medida judicial, é recomendável identificar todas as possíveis bases de dados onde possam constar informações do cliente, considerando órgãos públicos e entidades privadas de caráter público.
- Requisição Administrativa Estratégica: o requerimento administrativo prévio deve ser elaborado com precisão técnica, especificando claramente quais informações se busca conhecer ou retificar. É aconselhável o envio por meio que permita comprovação de recebimento, como AR postal ou protocolo eletrônico com certificação digital.
- Documentação Probatória: reunir documentação que comprove a identidade do cliente e sua relação com os dados solicitados, evitando negativas administrativas baseadas em questões formais.

Elaboração da Petição Inicial
- Identificação Precisa da Autoridade Coatora: é fundamental determinar corretamente a autoridade responsável pelo banco de dados ou registro que contém as informações pessoais do impetrante. Isso garante que a ação seja direcionada ao órgão competente, evitando nulidades processuais.
- Prova de Negativa ou Omissão: antes de impetrar o habeas data, é necessário demonstrar que houve uma negativa, omissão ou demora injustificada por parte da autoridade administrativa em fornecer ou retificar as informações solicitadas. Documentar essas tentativas é fundamental para o sucesso da ação.
- Elaboração de Petição Inicial Detalhada: a petição deve conter todos os elementos necessários, incluindo a descrição clara dos fatos, a identificação da autoridade coatora, a prova da negativa ou omissão, e o pedido específico de acesso, retificação ou anotação das informações.
- Fundamentação Constitucional e Legal Robusta: além dos dispositivos constitucionais e da Lei nº 9.507/1997, fortalecer a argumentação com referências à LGPD e tratados internacionais de direitos humanos que protegem a privacidade e os dados pessoais.
Condução Processual Estratégica
- Utilização de Precedentes Jurisprudenciais: apresentar decisões anteriores que tratem de casos semelhantes pode fortalecer a argumentação e aumentar as chances de êxito na ação.
- Acompanhamento Processual Atento: após o ajuizamento da ação, é importante monitorar o andamento processual, respondendo prontamente a eventuais despachos ou intimações, e, se necessário, interpondo recursos cabíveis para garantir a efetividade do direito do impetrante.
- Estratégias em caso de Informações Sigilosas: quando os dados buscados possuem classificação de sigilo, é recomendável argumentar com base no princípio da proporcionalidade e na própria Constituição, que garante acesso a informações pessoais independentemente de classificação.
- Pedido de Tutela de Urgência: em situações onde a demora possa causar dano irreparável (como em casos de dados médicos necessários para tratamento urgente), considerar o pedido liminar com base no periculum in mora e no fumus boni iuris.
Desafios Contemporâneos e Novas Fronteiras
Confira a seguir os principais desafios contemporâneos.
Habeas Data no Contexto da Inteligência Artificial
Com o crescimento de sistemas algorítmicos de tomada de decisão, surgem questões sobre o direito de acesso a informações sobre como algoritmos processam dados pessoais e chegam a determinadas conclusões.
A jurisprudência começa a reconhecer o direito de explicabilidade algorítmica como extensão do habeas data tradicional.
Habeas Data e Dados Genéticos
O armazenamento de informações genéticas em biobancos públicos e privados representa um novo campo para aplicação do habeas data, especialmente considerando o alto potencial discriminatório dessas informações e sua natureza permanente e hereditária.
Conexão com Outros Remédios Constitucionais
Em situações complexas, pode ser estratégico combinar o habeas data com outros instrumentos constitucionais:
- Mandado de segurança para proteger direito líquido e certo correlato;
- Ação civil pública quando há dimensão coletiva na violação do direito à informação;
- Reclamação constitucional quando houver descumprimento de precedente vinculante sobre habeas data.
Habeas Data na Era Digital: Tecnologia como aliada da Advocacia
O habeas data é uma ferramenta poderosa na proteção dos direitos individuais ligados à informação pessoal, concretizando o direito fundamental à autodeterminação informativa.
Sua aplicação exige uma atuação técnica e estratégica dos advogados — desde a identificação precisa da autoridade coatora até o acompanhamento cuidadoso do processo judicial.
Com a crescente digitalização e comercialização de dados, o habeas data ganha nova relevância. De instrumento voltado à proteção contra perseguições políticas, passou a ser um verdadeiro pilar da cidadania digital.
Em um cenário onde dados valem dinheiro e definem relações sociais, proteger o direito de acessar, corrigir e controlar as próprias informações é mais do que necessário — é urgente.
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