No sistema judicial brasileiro, a fiança representa um importante instrumento processual que possibilita ao indiciado ou acusado responder ao processo em liberdade mediante o pagamento de determinado valor.
No entanto, o legislador estabeleceu situações específicas nas quais esse benefício é vedado, criando a categoria dos crimes inafiançáveis.
Para o advogado criminalista, compreender esses casos é fundamental para uma atuação técnica eficaz e para garantir os direitos de seus clientes dentro dos limites estabelecidos pela lei. Acompanhe!
Crimes Inafiançáveis: Base Constitucional e Legal
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, estabelece as bases para os crimes considerados inafiançáveis:
- Art. 5º, XLII: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.
- Art. 5º, XLIII: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
- Art. 5º, XLIV: “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”.
O Código de Processo Penal, por sua vez, regulamenta a matéria em seu artigo 323, estabelecendo as hipóteses em que não será concedida fiança:
- Nos crimes de racismo;
- Nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
- Nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
- Aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 do CPP;
- Em caso de prisão civil ou militar;
- Quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
Razões para a Determinação da Inafiançabilidade
O legislador constituinte e ordinário estabeleceu a inafiançabilidade de determinados crimes com base em alguns fundamentos principais:
- Gravidade da Conduta: os crimes inafiançáveis geralmente apresentam elevado potencial lesivo a bens jurídicos fundamentais, como a vida, a dignidade humana e a segurança pública.
- Proteção de Valores Sociais Essenciais: a inafiançabilidade visa proteger valores considerados basilares para o Estado Democrático de Direito, como a igualdade racial, a integridade física e moral, e a própria existência do Estado.
- Prevenção Geral: busca-se um efeito dissuasório, sinalizando à sociedade o especial rigor no tratamento de determinadas condutas.
- Resposta à Demanda Social por Segurança: reflete uma resposta estatal às demandas sociais por maior rigor no combate a crimes de elevada repercussão.

Crimes Hediondos: Compreensão Necessária
A Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) define quais são os crimes considerados hediondos no Brasil. Conforme seu artigo 1º, são considerados hediondos:
- Homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do CP);
- Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio (art. 121, § 6º do CP);
- Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente penitenciário, integrante do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, ou seus familiares (art. 129, § 3º do CP);
- Latrocínio (art. 157, § 3º, inciso II do CP);
- Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º do CP);
- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§1º, 2º e 3º do CP);
- Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º do CP);
- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do CP);
- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º do CP);
- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos, ou medicinais (art. 273, caput e §§ 1º, 1º-A e 1º-B do CP);
- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º do CP);
- Genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889/1956);
- Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003);
- Comércio ilegal de armas de fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/2003);
- Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição (art. 18 da Lei nº 10.826/2003);
- Organização criminosa voltada para a prática de crimes hediondos (Lei nº 12.850/2013).
São equiparados a hediondos:
- Tortura (Lei 9.455/97);
- Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (Lei 11.343/06);
- Terrorismo (Lei 13.260/16, incluindo os atos preparatórios).
Alegações Finais no CPP: O que é e como fazer?
Prisão em Flagrante nos Crimes Inafiançáveis
Nos casos de crimes inafiançáveis, a prisão em flagrante segue o mesmo procedimento legal dos demais delitos, conforme estabelecido nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal:
- Formalização do auto de prisão em flagrante: segue o rito normal previsto nos artigos 304 a 306 do CPP.
- Comunicação imediata ao juiz competente: no prazo de 24 horas, conforme art. 306, §1º do CPP.
- Audiência de custódia: realizada em até 24 horas, conforme Resolução nº 213/2015 do CNJ.
- Análise judicial da prisão: por ser inafiançável, o crime não admite a modalidade de liberdade provisória mediante fiança. Entretanto, é fundamental destacar que a inafiançabilidade não impede outras modalidades de liberdade provisória, conforme entendimento consolidado pelo STF.
- Conversão em prisão preventiva: somente se presentes os requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal).
Nos casos de crimes inafiançáveis, após a comunicação da prisão em flagrante, o juiz deverá, no prazo de 24 horas:
- Realizar a audiência de custódia
- Decidir sobre a legalidade da prisão
- Verificar a necessidade de manutenção da prisão ou possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
Importante ressaltar que, embora o crime seja inafiançável, isso não significa que o acusado necessariamente permanecerá preso durante todo o processo.
O juiz poderá conceder a liberdade provisória sem fiança, desde que não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 310, III, do CPP).

Estratégias para Advogados em Casos de Crimes Inafiançáveis com Prisão em Flagrante
Veja a seguir estratégias para atuar em casos de prisão em flagrante.
Atuação na Fase Pré-Processual
- Presença na Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante: Acompanhar a lavratura do auto de prisão em flagrante é essencial para verificar a legalidade do procedimento e garantir o respeito aos direitos do cliente.
- Preparação para a Audiência de Custódia: Reunir elementos que demonstrem a desnecessidade da prisão preventiva, como comprovantes de residência fixa, trabalho lícito, bons antecedentes e documentos que indiquem baixo risco de fuga ou de reiteração delitiva.
- Análise da Tipificação: Verificar se a conduta imputada realmente se enquadra nas hipóteses de crimes inafiançáveis, questionando a classificação jurídica quando cabível.
Atuação na Audiência de Custódia
- Arguição de Ilegalidades na Prisão: Questionar eventuais ilegalidades no procedimento da prisão em flagrante, como a ausência de situação flagrancial verdadeira, violação de domicílio sem mandado judicial, ou provas obtidas por meios ilícitos.
- Demonstração da Desnecessidade da Prisão Preventiva: Apresentar argumentos consistentes para afastar os requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal).
- Pleito por Medidas Cautelares Alternativas: Propor a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), demonstrando sua adequação e suficiência para o caso concreto.
Atuação Durante o Processo
- Habeas Corpus: Impetrar habeas corpus quando verificada ilegalidade na manutenção da prisão, especialmente quando não houver fundamentos concretos para a preventiva.
- Revisão Periódica da Necessidade da Prisão: Requerer periodicamente a revogação da prisão preventiva, apresentando fatos novos ou demonstrando a mudança das circunstâncias que justificaram a medida.
- Atenção aos Prazos Processuais: Contestar o excesso de prazo na formação da culpa, que pode configurar constrangimento ilegal.
- Desclassificação do Crime: Buscar a desclassificação do crime para figura que não seja inafiançável, quando possível.
O Papel do Advogado(a) Frente aos Crimes Inafiançáveis
A atuação do advogado em casos que envolvem crimes inafiançáveis exige um domínio técnico aprofundado, conhecimento atualizado da jurisprudência e sensibilidade para equilibrar a gravidade das infrações com a proteção dos direitos fundamentais dos acusados.
É fundamental que o profissional esteja atento às particularidades de cada situação, explorando todas as possibilidades jurídicas para assegurar o devido processo legal e o pleno exercício do direito de defesa — mesmo diante das restrições impostas pela natureza desses crimes.
Independentemente da gravidade do delito, é sempre importante lembrar: todo acusado tem direito a um julgamento justo, com respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência — pilares essenciais do Estado Democrático de Direito.
Para aplicar essas estratégias com excelência, o advogado precisa apresentar peças jurídicas bem fundamentadas, que demonstrem claramente os requisitos legais e sustentem os argumentos com base sólida.
No entanto, a produção dessas peças demanda tempo, pesquisa extensa e análise jurisprudencial — tarefas que poderiam ser direcionadas a ações mais estratégicas da defesa.
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