Tudo sobre prescrição penal: fundamentos, tipos e cálculos 

28 mar, 2025
Advogado anotando prazos da prescrição penal

A prescrição penal é um tema central para a prática jurídica, especialmente para advogados que atuam na área criminal. 

Ela envolve a extinção da punibilidade de um crime após o decurso de um prazo estabelecido em lei, garantindo que o Estado exerça seu poder punitivo em limites temporais razoáveis. 

Neste artigo, abordaremos os fundamentos legais da prescrição penal, os tipos de prescrição (pretensão punitiva e executória), os prazos prescricionais, as causas interruptivas e os crimes imprescritíveis

Além disso, exploraremos como a jurisprudência e as súmulas do STJ e STF tratam o tema, oferecendo insights valiosos para a atuação prática dos advogados.

Se você busca entender como a prescrição penal funciona, como calcular prazos e como utilizá-la em favor de seus clientes. Esse artigo é para você!

Fundamentos legais da prescrição penal

Os fundamentos legais da prescrição penal estão intrinsecamente ligados à necessidade de preservar a segurança das relações sociais e a estabilidade jurídica. 

O principal motivo da existência da prescrição penal se dá pela impossibilidade de admitir que o Estado (ou qualquer pessoa, nos casos de prescrição civil) tenha a faculdade de punir alguém indefinidamente, sem a consideração de um lapso temporal razoável entre o crime cometido e a aplicação da pena. 

Dessa forma, o papel punitivo do Estado não se limita somente à aplicação da pena, mas também à garantia de que essa punição ocorra em um prazo que respeite os princípios constitucionais e as garantias fundamentais do indivíduo.

Nesse sentido, o artigo 109 do Código Penal Brasileiro estabelece os prazos prescricionais, regulando-os conforme a gravidade da pena cominada ao crime:

“Art. 109, CP – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.”

Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estende os mesmos prazos às penas restritivas de direito, garantindo uniformidade no tratamento jurídico.

Vale destacar que a prescrição penal também encontra seus fundamentos em princípios constitucionais e garantias fundamentais, como a segurança jurídica, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à estabilidade das relações jurídicas. 

Art. 5º, XXXVI, CF A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

Com o passar do tempo, as provas podem se perder, as testemunhas podem não se lembrar dos fatos com exatidão, e a própria sociedade evolui, o que compromete a ideia de justiça

Outro princípio que sustenta a prescrição penal é o da celeridade processual, que busca garantir que os processos sejam julgados em tempo hábil, cumprindo sua função social de punir e corrigir condutas. 

A morosidade processual não somente desgasta o sistema judiciário, mas também prejudica tanto o acusado quanto a vítima, que têm o direito de ver suas demandas resolvidas eficientemente.

Por fim, a prescrição penal está alicerçada no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. 

“Art. 1º, III, CF- A dignidade da pessoa humana.”

Um indivíduo não pode viver indefinidamente sob a tensão de uma acusação ou pendência jurídica, sendo necessário o reconhecimento de um prazo que traga estabilidade e permita o exercício pleno de seus direitos. 

A prescrição, portanto, atua como um limite temporal à atuação do Estado, garantindo que o poder punitivo não se torne opressivo ou desproporcional

Leia também nosso artigo sobre: Prescrição e Decadência: Conceitos e suas diferenças 

Tipos de prescrição penal

A prescrição penal se divide em dois grandes tipos: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória

Cada uma delas ocorre em momentos diferentes do processo penal e possui regras específicas, conforme detalhamos a seguir:

Prescrição da Pretensão Punitiva

A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes da condenação definitiva, ou seja, enquanto o processo continua em andamento. 

Se o Estado não concluir o processo no prazo estabelecido pelo artigo 109 do Código Penal, o direito de punir o réu se extingue

Esse tipo de prescrição pode ser subdividido em três modalidades:

a) Prescrição em Abstrato

A prescrição em abstrato é calculada com base na pena máxima cominada ao crime, conforme os prazos do artigo 109 do CP. Ela incide sobre dois intervalos temporais:

  • O período entre a prática do crime e o recebimento da denúncia (fase investigativa);
  • O período entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (fase judicial).

Nessa modalidade, as circunstâncias judiciais não influenciam o cálculo do prazo prescricional.

b) Prescrição Retroativa

A prescrição retroativa ocorre antes da sentença condenatória, mas considera a pena efetivamente aplicada na sentença. 

Seu fundamento legal está no §1º do artigo 110 do CP, que proíbe a contagem do prazo anterior ao recebimento da denúncia. 

Art. 110, §1º, CP– Não se computa, para a prescrição, o tempo anterior ao recebimento da denúncia ou queixa.”

c) Prescrição Superveniente (Intercorrente)

A prescrição superveniente, também chamada de intercorrente, ocorre após a sentença condenatória, mas antes do trânsito em julgado.

Ela é aplicada quando a acusação não recorre ou quando o recurso interposto é desprovido. Nesses casos, o prazo prescricional é calculado com base na pena aplicada na sentença.

Prescrição da Pretensão Executória

A prescrição da pretensão executória ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando o Estado deixa de executar a pena no prazo legal. 

Nessa hipótese, o direito de executar a pena se extingue, e o condenado não pode mais ser obrigado a cumpri-la. 

O cálculo do prazo é feito com base na pena efetivamente aplicada, conforme o artigo 112 do CP.

Prescrição penal, fundamentos e tipos

Prazos da prescrição penal

A prescrição penal é um instituto complexo, exigindo que advogados dominem seus prazos, reduções e interrupções. Abaixo, abordaremos os principais aspectos da prescrição penal, com base no Código Penal (CP) e na jurisprudência.

Os prazos para a prescrição penal estão previstos no artigo 109 do CP, que estabelece diferentes intervalos de tempo conforme a pena máxima cominada ao crime. 

Confira o resumo desses prazos abaixo:

20 anos – Para penas máximas superiores a 12 anos.

16 anos – Para penas máximas superiores a 8 anos e até 12 anos.

12 anos – Para penas máximas superiores a 4 anos e até 8 anos.

8 anos – Para penas máximas superiores a 2 anos e até 4 anos.

4 anos – Para penas máximas superiores a 1 ano e até 2 anos.

3 anos – Para penas máximas inferiores a 1 ano

Esses prazos são aplicáveis à prescrição da pretensão punitiva, ou seja, ao direito do Estado de processar e julgar o réu antes da condenação definitiva.

Redução dos Prazos Prescricionais

O artigo 115 do CP prevê duas hipóteses em que os prazos prescricionais são reduzidos pela metade:

  • Menor de 21 anos: Se o agente tinha menos de 21 anos na data do fato criminoso.
  • Maior de 70 anos: Se o agente tinha mais de 70 anos na data da sentença.

Causas Interruptivas da Prescrição

A contagem do prazo prescricional pode ser interrompida por determinados atos processuais, reiniciando-se a contagem a partir do zero.  

As principais causas interruptivas são:

  • Recebimento da denúncia ou queixa: O início do processo penal interrompe a prescrição.
  • Pronúncia ou confirmação da pronúncia: Em crimes dolosos contra a vida, a pronúncia ou o acórdão que a confirma interrompem o prazo.
  • Sentença ou acórdão condenatório: A publicação da sentença condenatória ou de um acórdão que confirme a condenação também interrompe a prescrição.

Após a interrupção, o prazo volta a ser contado do zero, o que pode prolongar significativamente o processo penal.

Para calcular os prazos de prescrição penal de forma mais precisa, você pode contar com a ferramenta da Legal Cloud, que oferece uma calculadora de prazos. 

Confira: https://app.legalcloud.com.br/calculadora/cadastro/?next=/

Súmulas e Entendimentos Relevantes

A prescrição penal é um tema que gera diversos debates na jurisprudência, especialmente no que diz respeito aos prazos, ao início da contagem e às causas interruptivas

Ao longo dos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidaram entendimentos importantes por meio de súmulas e decisões paradigmáticas. 

Abaixo, destacamos alguns desses entendimentos, com citações das súmulas e jurisprudências.

Reincidência e Prescrição da Pretensão Punitiva

A Súmula 220 do STJ estabelece que a reincidência não influencia o prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

Esse entendimento foi consolidado em diversos precedentes, como o EREsp 54398/PR e o HC 7942/PR. A súmula afirma:

Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.”

Prescrição Executória e Sursis

O Tema 788 do STJ trata do termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória, especialmente nos casos em que há suspensão condicional da execução da pena (sursis). 

O tribunal fixou a seguinte tese:

Tema 788 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que tenha havido a suspensão condicional da execução da pena (sursis).”

Esse entendimento foi consolidado no ARE 848107, onde o STJ decidiu que o prazo prescricional começa a correr a partir do trânsito em julgado para a acusação, independentemente da suspensão da execução da pena. 

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Crimes imprescritíveis

Mesmo com a premissa da Prescrição Penal de garantir que o Estado exerça seu poder punitivo em um prazo razoável, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a existência de crimes imprescritíveis, ou seja, condutas criminosas cuja pretensão de punição não se extingue com o tempo

Vamos analisar os crimes que a lei define como imprescritíveis:

Racismo

O crime de racismo é um dos maiores exemplos de imprescritibilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Previsto no art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, ele é considerado crime inafiançável e imprescritível:

Art. 5º, XLII, CF/88: A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.”

A Lei nº 7.716/1989, que define os crimes de racismo, reforça tal previsão constitucional.

Essa disposição reflete o compromisso do Estado brasileiro em combater todas as formas de discriminação racial, garantindo a igualdade e a dignidade humana.

Crimes Hediondos, Tráfico de Drogas, Tortura e Terrorismo

Outra categoria de crimes imprescritíveis está prevista no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. 

Esse dispositivo inclui crimes como o tráfico ilícito de entorpecentes, a tortura, o terrorismo e os crimes hediondos. 

A imprescritibilidade desses crimes está associada à sua gravidade e ao impacto que causam na sociedade:

Art. 5º, XLIII, CF/88: A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.”

Os crimes hediondos, por sua vez, estão definidos na Lei nº 8.072/1990 e incluem condutas como homicídio qualificado, latrocínio, extorsão qualificada por morte, estupro, genocídio, entre outros. 

A imprescritibilidade desses crimes reforça a intenção do legislador de punir severamente condutas que atentam contra a vida, a integridade física e a ordem pública.

Ação de Grupos Armados contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático

A ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito também é considerada crime imprescritível. Essa previsão está contida no Art. 5º, inciso XLIV, da Constituição Federal:

Art. 5º, XLIV, CF/88: Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.”

O Papel do Advogado na Prescrição Penal

O advogado tem um papel muito importante na defesa dos direitos de seus clientes quando o assunto é prescrição penal

Sua atuação envolve a análise minuciosa dos prazos prescricionais, a identificação de causas interruptivas e a aplicação estratégica dos dispositivos legais para garantir que a prescrição seja reconhecida quando cabível. 

O domínio dos prazos estabelecidos no artigo 109 do CP, que variam conforme a pena máxima cominada ao crime, é essencial. 

Além disso, o advogado deve verificar se há hipóteses de redução dos prazos, como nos casos em que o réu era menor de 21 anos na data do fato ou tem mais de 70 anos na data da sentença, conforme previsto no artigo 115 do CP.

Em resumo, o advogado é essencial para garantir que a prescrição penal seja aplicada de forma justa e eficaz, protegendo os direitos de seus clientes e assegurando que o Estado cumpra suas obrigações nos prazos legais. 

Sua atuação estratégica e embasada na legislação e na jurisprudência pode fazer toda a diferença no resultado do processo.

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Perguntas frequentes

O que é prescrição penal?

A prescrição penal é a perda do direito do Estado de punir um indivíduo devido ao tempo decorrido desde a prática do crime. Ela garante que o poder punitivo do Estado seja exercido em limites temporais razoáveis, evitando que alguém viva indefinidamente sob a ameaça de punição.

Quais são os tipos de prescrição penal?

Existem dois tipos principais:

  • Prescrição da Pretensão Punitiva: Ocorre antes da condenação definitiva, durante o andamento do processo. Pode ser em abstrato, retroativa ou superveniente (intercorrente).
  • Prescrição da Pretensão Executória: Ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando o Estado não executa a pena no prazo legal.
Como calcular o prazo de prescrição penal?

O cálculo varia conforme o tipo de prescrição:

  • Antes da sentença: Baseia-se na pena máxima cominada ao crime (art. 109 do CP).
  • Após a sentença: Considera a pena efetivamente aplicada.
  • O artigo 109 do Código Penal Brasileiro estabelece os prazos prescricionais, regulando-os conforme a gravidade da pena cominada ao crime:
    • I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
    • II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
    • III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
    • IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
    • V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
    • VI – em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Quais crimes não prescrevem?
  • Racismo.
  • Crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura e terrorismo.
  • Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Qual o prazo para prescrição penal?

Os prazos variam de 3 a 20 anos, dependendo da pena máxima prevista para o crime (art. 109 do CP).

O que são causas interruptivas da prescrição penal?

São atos processuais que reiniciam a contagem do prazo prescricional, como o recebimento da denúncia, a pronúncia e a sentença condenatória.

O que é prescrição retroativa?
É a prescrição que ocorre antes da sentença condenatória, mas considera a pena efetivamente aplicada, verificando se o prazo prescricional foi ultrapassado entre os marcos interruptivos.
Qual o papel do advogado na prescrição penal?

O advogado analisa os prazos prescricionais, identifica causas interruptivas e aplica estratégias legais para garantir que a prescrição seja reconhecida quando cabível, protegendo os direitos do cliente.

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Sobre o autor

Jamile Cruz

Jamile Cruz

Pedagoga e estudante de Direito na UNEB. Pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Apaixonada por educação, tecnologia e produção de conteúdo jurídico. Pesquisadora na área de proteção de dados e inovação no Direito.

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