O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e
serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam
cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo
feminino na segurança de suas dependências internas.
Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.
Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.