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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 50 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I —

incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II —

fugir;

III —

possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV —

provocar acidente de trabalho;

V —

descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI —

inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei.

VII —

tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação

com outros presos ou com o ambiente externo.

VIII —

recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 50, caput e parágrafo único — Lei de Execução Penal

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