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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 48 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade

administrativa a que estiver sujeito o condenado.

Parágrafo único

Nas faltas graves, a autoridade representará ao juiz da execução para os fins dos artigos 118,

inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta lei.

Subseção II

Das faltas disciplinares

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 48, caput e parágrafo único — Lei de Execução Penal

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