Modelo de Contrato de Sublocação
O Modelo de Contrato de Sublocação é utilizado para formalizar a cessão onerosa do uso de imóvel urbano, total ou parcial, celebrada entre o locatário originário e um terceiro sublocatário.
A formalização adequada protege as partes e assegura a validade do negócio perante o locador principal, evitando a rescisão da locação base e eventuais medidas de despejo decorrentes de infração legal.
Neste artigo, você encontrará um modelo completo, com qualificações para pessoa física ou jurídica, cláusulas de subordinação ao contrato originário, autorização expressa do proprietário, regras de rateio de encargos e modalidades de garantia locatícia.
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O que é o Modelo de Contrato de Sublocação?
O Modelo de Contrato de Sublocação é o negócio jurídico pelo qual o locatário transfere a outrem, mediante retribuição pecuniária, o direito de posse direta e uso de imóvel locado, com caráter eminentemente acessório à relação locatícia principal.
Regido precipuamente pela Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e subsidiariamente pelo Código Civil, exige como requisito formal e de validade a autorização prévia e escrita do locador principal, não se presumindo o consentimento verbal.
O instrumento prevê limites expressos quanto ao valor do aluguel, que não pode exceder o da locação originária, e restringe o prazo de vigência à duração do contrato principal.

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL
Por este instrumento particular, de um lado:
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o Sublocador seja pessoa física:
SUBLOCADOR(A): [NOME COMPLETO DO SUBLOCADOR], [NACIONALIDADE DO SUBLOCADOR], [ESTADO CIVIL DO SUBLOCADOR], [REGIME DE BENS DO SUBLOCADOR], [PROFISSÃO DO SUBLOCADOR], portador(a) da Cédula de Identidade RG nº [NÚMERO DO RG DO SUBLOCADOR], inscrito(a) no CPF sob o nº [NÚMERO DO CPF DO SUBLOCADOR], residente e domiciliado(a) na [ENDEREÇO COMPLETO DO SUBLOCADOR], endereço eletrônico [ENDEREÇO DE E-MAIL DO SUBLOCADOR];
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o Sublocador seja pessoa jurídica:
SUBLOCADOR(A): [RAZÃO SOCIAL DO SUBLOCADOR], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [NÚMERO DO CNPJ DO SUBLOCADOR], com sede na [ENDEREÇO COMPLETO DO SUBLOCADOR], endereço eletrônico [ENDEREÇO DE E-MAIL DO SUBLOCADOR], neste ato representada por seu(sua) [CARGO DO REPRESENTANTE DO SUBLOCADOR], [NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE DO SUBLOCADOR], [NACIONALIDADE DO REPRESENTANTE DO SUBLOCADOR], [ESTADO CIVIL DO REPRESENTANTE DO SUBLOCADOR], [PROFISSÃO DO REPRESENTANTE DO SUBLOCADOR], portador(a) da Cédula de Identidade RG nº [NÚMERO DO RG DO REPRESENTANTE DO SUBLOCADOR], inscrito(a) no CPF sob o nº [NÚMERO DO CPF DO REPRESENTANTE DO SUBLOCADOR];
E, de outro lado:
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o Sublocatário seja pessoa física:
SUBLOCATÁRIO(A): [NOME COMPLETO DO SUBLOCATÁRIO], [NACIONALIDADE DO SUBLOCATÁRIO], [ESTADO CIVIL DO SUBLOCATÁRIO], [REGIME DE BENS DO SUBLOCATÁRIO], [PROFISSÃO DO SUBLOCATÁRIO], portador(a) da Cédula de Identidade RG nº [NÚMERO DO RG DO SUBLOCATÁRIO], inscrito(a) no CPF sob o nº [NÚMERO DO CPF DO SUBLOCATÁRIO], residente e domiciliado(a) na [ENDEREÇO COMPLETO DO SUBLOCATÁRIO], endereço eletrônico [ENDEREÇO DE E-MAIL DO SUBLOCATÁRIO];
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o Sublocatário seja pessoa jurídica:
SUBLOCATÁRIO(A): [RAZÃO SOCIAL DO SUBLOCATÁRIO], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [NÚMERO DO CNPJ DO SUBLOCATÁRIO], com sede na [ENDEREÇO COMPLETO DO SUBLOCATÁRIO], endereço eletrônico [ENDEREÇO DE E-MAIL DO SUBLOCATÁRIO], neste ato representada por seu(sua) [CARGO DO REPRESENTANTE DO SUBLOCATÁRIO], [NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE DO SUBLOCATÁRIO], [NACIONALIDADE DO REPRESENTANTE DO SUBLOCATÁRIO], [ESTADO CIVIL DO REPRESENTANTE DO SUBLOCATÁRIO], [PROFISSÃO DO REPRESENTANTE DO SUBLOCATÁRIO], portador(a) da Cédula de Identidade RG nº [NÚMERO DO RG DO REPRESENTANTE DO SUBLOCATÁRIO], inscrito(a) no CPF sob o nº [NÚMERO DO CPF DO REPRESENTANTE DO SUBLOCATÁRIO];
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso haja fiador(es):
E, como FIADOR(ES) E PRINCIPAL(IS) PAGADOR(ES): [NOME COMPLETO DO FIADOR], [NACIONALIDADE DO FIADOR], [ESTADO CIVIL DO FIADOR], [REGIME DE BENS DO FIADOR], [PROFISSÃO DO FIADOR], portador(a) da Cédula de Identidade RG nº [NÚMERO DO RG DO FIADOR], inscrito(a) no CPF sob o nº [NÚMERO DO CPF DO FIADOR], residente e domiciliado(a) na [ENDEREÇO COMPLETO DO FIADOR], endereço eletrônico [ENDEREÇO DE E-MAIL DO FIADOR], e seu cônjuge [NOME COMPLETO DO CÔNJUGE DO FIADOR], [NACIONALIDADE DO CÔNJUGE DO FIADOR], [PROFISSÃO DO CÔNJUGE DO FIADOR], portador(a) da Cédula de Identidade RG nº [NÚMERO DO RG DO CÔNJUGE DO FIADOR], inscrito(a) no CPF sob o nº [NÚMERO DO CPF DO CÔNJUGE DO FIADOR];
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso haja locador principal anuente:
E, como ANUENTE: [NOME COMPLETO OU RAZÃO SOCIAL DO LOCADOR PRINCIPAL], [NACIONALIDADE OU FORMA SOCIETÁRIA DO LOCADOR PRINCIPAL], [ESTADO CIVIL DO LOCADOR PRINCIPAL], [PROFISSÃO DO LOCADOR PRINCIPAL]
Caso o locador principal seja pessoa física:
portador(a) da Cédula de Identidade RG nº [NÚMERO DO RG DO LOCADOR PRINCIPAL], inscrito(a) no CPF sob o nº [NÚMERO DO CPF DO LOCADOR PRINCIPAL], residente e domiciliado(a) na [ENDEREÇO COMPLETO DO LOCADOR PRINCIPAL], endereço eletrônico [ENDEREÇO DE E-MAIL DO LOCADOR PRINCIPAL], na qualidade de locador do contrato principal;
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o locador principal seja pessoa jurídica:
inscrito(a) no CNPJ sob o nº [NÚMERO DO CNPJ DO LOCADOR PRINCIPAL], com sede na [ENDEREÇO COMPLETO DO LOCADOR PRINCIPAL], endereço eletrônico [ENDEREÇO DE E-MAIL DO LOCADOR PRINCIPAL], na qualidade de locador do contrato principal;, endereço eletrônico [ENDEREÇO DE E-MAIL DO LOCADOR PRINCIPAL], na qualidade de locador do contrato principal;
Têm, entre si, justo e contratado o presente Contrato de Sublocação, que se regerá pelas disposições da Lei nº 8.245/1991, do Código Civil e pelas cláusulas e condições seguintes:
Do Contrato Principal e da Autorização do Locador
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO CONTRATO DE LOCAÇÃO ORIGINÁRIO
O presente instrumento decorre do Contrato de Locação celebrado em [DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL], pelo qual [NOME COMPLETO OU RAZÃO SOCIAL DO LOCADOR PRINCIPAL], na qualidade de locador originário, locou ao ora SUBLOCADOR, na qualidade de locatário originário, o imóvel objeto deste ajuste, com vigência estipulada de [DATA DE INÍCIO DA LOCAÇÃO PRINCIPAL] a [DATA DE TÉRMINO DA LOCAÇÃO PRINCIPAL], cuja cópia integral integra este instrumento como Anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E ESCRITA DO LOCADOR
Em estrito cumprimento ao disposto no art. 13 da Lei nº 8.245/1991, o SUBLOCADOR declara e comprova que obteve o consentimento prévio e por escrito do locador originário para a realização da presente sublocação.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a autorização conste expressamente do contrato principal:
Parágrafo único. A autorização para sublocar decorre de previsão expressa constante da [IDENTIFICAÇÃO DA CLÁUSULA DO CONTRATO PRINCIPAL] do Contrato de Locação Originário.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a autorização conste de documento apartado ou termo de anuência:
Parágrafo único. A anuência expressa do locador originário consta de termo formal apartado, datado de [DATA DA CARTA DE ANUÊNCIA], devidamente rubricado pelas partes e acostado a este instrumento como Anexo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA SUBORDINAÇÃO AO CONTRATO PRINCIPAL
A presente sublocação é acessória e subordinada, em todos os seus termos e efeitos, ao Contrato de Locação Originário mencionado na Cláusula Primeira, obrigando-se o SUBLOCATÁRIO a cumprir e respeitar todas as normas, limites, restrições e regulamentos estabelecidos no pacto principal e na legislação de regência.
§ 1º O SUBLOCATÁRIO declara ter pleno conhecimento dos termos, condições e obrigações estipuladas no contrato principal, cuja cópia recebeu previamente e rubricou nesta data.
§ 2º Nenhuma disposição deste instrumento poderá conceder direitos superiores, prazos mais amplos ou destinação incompatível com aqueles outorgados ao SUBLOCADOR no Contrato de Locação Originário.
Do Objeto e Destinação do Imóvel
CLÁUSULA QUARTA – DO OBJETO DA SUBLOCAÇÃO
O objeto do presente instrumento é a sublocação do imóvel situado na [ENDEREÇO COMPLETO DO IMÓVEL OBJETO DA SUBLOCAÇÃO], devidamente matriculado sob o nº [NÚMERO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL] perante o [IDENTIFICAÇÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS], cadastrado na municipalidade sob a inscrição imobiliária nº [NÚMERO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL DO IMÓVEL], consoante as especificações e abrangência a seguir delineadas.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a sublocação seja total:
§ 1º A presente sublocação abrange a totalidade do imóvel descrito no caput, compreendendo todas as suas dependências, instalações, benfeitorias, acessões e [VAGAS DE GARAGEM / ÁREAS EXTERNAS].
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a sublocação seja parcial:
§ 1º A presente sublocação é parcial e restringe-se exclusivamente à área correspondente a [DESCRIÇÃO DETALHADA DA ÁREA SUBLOCADA], com metragem aproximada de [METRAGEM DA ÁREA SUBLOCADA], cabendo ao SUBLOCATÁRIO o uso privativo do referido espaço, bem como o uso comum e compartilhado das seguintes dependências: [DESCRIÇÃO DAS ÁREAS COMUNS COMPARTILHADAS].
§ 2º O SUBLOCATÁRIO declara ter vistoriado o imóvel e constatado que este atende integralmente às suas necessidades estruturais e operacionais para a finalidade contratada.
CLÁUSULA QUINTA – DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
O imóvel objeto deste contrato destina-se, única e exclusivamente, para fins de [DESTINAÇÃO DO IMÓVEL], sendo expressamente vedada qualquer alteração da destinação ajustada sem a prévia e expressa anuência, por escrito, do SUBLOCADOR e do locador originário.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a sublocação tenha finalidade residencial:
§ 1º O imóvel será utilizado estritamente para moradia do SUBLOCATÁRIO e de sua entidade familiar, não sendo permitida a sua utilização para qualquer atividade profissional, comercial ou de hospedagem temporária.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a sublocação tenha finalidade comercial ou não residencial:
§ 1º O imóvel será utilizado exclusivamente para o exercício da atividade de [RAMO DE ATIVIDADE DO SUBLOCATÁRIO], cabendo exclusivamente ao SUBLOCATÁRIO a obtenção de todos os alvarás, licenças e autorizações administrativas cabíveis perante os órgãos públicos competentes.
§ 2º É vedado ao SUBLOCATÁRIO ceder, sublocar no todo ou em parte, transferir, emprestar, doar ou dar em comodato o imóvel ora sublocado, no todo ou em parte, a qualquer título, a terceiros, sem o consentimento prévio e por escrito do SUBLOCADOR e do locador principal, sob pena de infração contratual grave ensejadora da rescisão deste pacto e aplicação das penalidades cabíveis.
Do Prazo de Vigência e Condições de Renovação
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
A presente sublocação é celebrada por prazo determinado de [PRAZO DE VIGÊNCIA DA SUBLOCAÇÃO], com início em [DATA DE INÍCIO DA SUBLOCAÇÃO] e término improrrogável em [DATA DE TÉRMINO DA SUBLOCAÇÃO], data em que o SUBLOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel completamente desocupado, livre de pessoas e coisas, e no mesmo estado de conservação em que o recebeu.
§ 1º Em observância ao caráter acessório do presente ajuste e às disposições da Lei nº 8.245/1991, o prazo de vigência desta sublocação não poderá, em nenhuma hipótese, exceder o prazo de vigência do Contrato de Locação Originário firmado entre o SUBLOCADOR e o locador originário.
§ 2º Findo o prazo estipulado no caput, caso o SUBLOCATÁRIO permaneça na posse do imóvel sem oposição formal do SUBLOCADOR, a sublocação presumir-se-á prorrogada por prazo determinado, limitado à vigência remanescente do Contrato de Locação Originário, mantidas as demais cláusulas e condições deste contrato, extinguindo-se automaticamente com o término ou a extinção do contrato principal.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE RENOVAÇÃO
Qualquer prorrogação ou renovação do prazo de vigência da presente sublocação dependerá de prévio e formal acordo por escrito entre o SUBLOCADOR e o SUBLOCATÁRIO, celebrado mediante termo aditivo, com antecedência mínima de [PRAZO DE ANTECEDÊNCIA PARA RENOVAÇÃO] em relação ao término do contrato.
§ 1º A celebração de termo aditivo de renovação fica expressamente condicionada à manutenção ou prévia renovação do Contrato de Locação Originário perante o locador principal, bem como à manutenção da respectiva autorização por escrito deste.
§ 2º Não havendo interesse na renovação por qualquer das partes, a parte desinteressada deverá comunicar formalmente a outra com antecedência mínima de [PRAZO DE AVISO PRÉVIO DE DESOCUPAÇÃO].
CLÁUSULA OITAVA – DA DESOCUPAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL
Ao término da sublocação, seja pelo advento do termo final, por distrato ou por rescisão de qualquer natureza, o SUBLOCATÁRIO obriga-se a desocupar o imóvel imediatamente, entregando as chaves ao SUBLOCADOR após a realização da vistoria final de saída.
§ 1º A entrega das chaves e a efetiva liberação do SUBLOCATÁRIO somente se aperfeiçoarão mediante a lavratura de Termo de Entrega de Chaves e Vistoria Final, assinado por ambas as partes, acompanhado da comprovação de quitação integral de todos os aluguéis e encargos locatícios vencidos até a data da efetiva desocupação.
§ 2º A permanência indevida do SUBLOCATÁRIO no imóvel após o término do prazo contratual ou após a notificação formal para desocupação sujeitará o infrator ao pagamento de perdas e danos, sem prejuízo da cobrança de aluguel proporcional diário até a efetiva desocupação e da imediata propositura das medidas judiciais cabíveis para retomada do bem.
Do Valor do Aluguel, Forma de Pagamento e Reajuste
CLÁUSULA NONA – DO VALOR DO ALUGUEL
Pela sublocação do imóvel objeto deste contrato, o SUBLOCATÁRIO pagará ao SUBLOCADOR o aluguel mensal no valor de R$ [VALOR DO ALUGUEL MENSAL EM REAIS] ([VALOR DO ALUGUEL MENSAL POR EXTENSO]).
§ 1º Em estrita observância ao art. 21 da Lei nº 8.245/1991, as partes declaram que o valor do aluguel ora estipulado não excede o valor do aluguel ajustado no Contrato de Locação Originário firmado com o locador principal, guardando estrita conformidade com os limites legais.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a sublocação seja parcial:
§ 2º Tratando-se de sublocação parcial, as partes declaram que o valor fixado no caput observa a devida proporção entre a área privativa sublocada e a totalidade do imóvel locado no contrato principal, não ultrapassando o valor da locação originária.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a sublocação verse sobre habitação coletiva multifamiliar:
§ 2º Em se tratando de habitação coletiva multifamiliar, a soma dos aluguéis de todas as sublocações existentes no imóvel não ultrapassa o dobro do valor da locação originária, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.245/1991.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO VENCIMENTO E FORMA DE PAGAMENTO
O aluguel mensal deverá ser pago pontualmente até o dia [DIA DO VENCIMENTO DO ALUGUEL] de cada mês subsequente ao vencido, mediante a modalidade de pagamento ajustada entre as partes.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o pagamento seja realizado por transferência bancária ou PIX:
§ 1º O pagamento será efetuado mediante transferência bancária ou PIX para a conta de titularidade do SUBLOCADOR, mantida junto ao [NOME DO BANCO], agência nº [NÚMERO DA AGÊNCIA BANCÁRIA], conta corrente nº [NÚMERO DA CONTA CORRENTE], chave PIX: [CHAVE PIX DO SUBLOCADOR], servindo o respectivo comprovante de operação bancária como recibo de quitação da obrigação.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o pagamento seja realizado via boleto bancário:
§ 1º O pagamento será realizado mediante boleto bancário emitido pelo SUBLOCADOR e enviado ao endereço eletrônico [ENDEREÇO DE E-MAIL DO SUBLOCATÁRIO] com antecedência mínima de [PRAZO DE ANTECEDÊNCIA PARA ENVIO DO BOLETO] do respectivo vencimento, servindo a autenticação mecânica ou o comprovante de liquidação como prova de quitação.
§ 2º Caso o dia do vencimento recaia em sábado, domingo ou feriado bancário, o pagamento poderá ser efetuado, sem qualquer acréscimo, no primeiro dia útil subsequente.
§ 3º O não recebimento do boleto bancário ou da fatura de cobrança até a data de vencimento não desonera o SUBLOCATÁRIO da obrigação de adimplir pontualmente o aluguel, devendo este entrar em contato com o SUBLOCADOR para solicitar as instruções de pagamento ou realizar o depósito direto na conta indicada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE DO ALUGUEL
O valor do aluguel estipulado na Cláusula Nona será reajustado a cada período de [PERIODICIDADE DO REAJUSTE DO ALUGUEL], com base na variação acumulada do [ÍNDICE DE REAJUSTE DO ALUGUEL], ou, na sua ausência, impossibilidade de aplicação ou vedação legal, pelo índice oficial que vier a substituí-lo, sempre respeitada a periodicidade mínima autorizada pela legislação federal aplicável.
Parágrafo único. Na hipótese de o Contrato de Locação Originário sofrer reajuste pelo locador principal, o valor do aluguel da presente sublocação será revisto nos mesmos termos, datas e índices, mantida a proporcionalidade pactuada e observado o limite máximo estipulado no art. 21 da Lei nº 8.245/1991.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ENCARGOS MORATÓRIOS POR ATRASO
O não pagamento do aluguel e dos demais encargos até a data de seu vencimento sujeitará o SUBLOCATÁRIO, de pleno direito e independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, aos seguintes acréscimos pecuniários sobre o montante do débito:
I – multa moratória de [PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA] sobre o valor total em atraso;
II – juros de mora de [PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA] ao mês, calculados pro rata die desde o dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação;
III – correção monetária calculada pela variação positiva do [ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA], apurada desde a data do vencimento até o efetivo pagamento.
Parágrafo único. O recebimento do aluguel ou encargos após a data de vencimento sem a imediata cobrança dos acréscimos moratórios constituirá mera tolerância do SUBLOCADOR, não implicando novação, renúncia, modificação das cláusulas ajustadas ou precedente invocável pelo SUBLOCATÁRIO.
Dos Encargos Locatícios, Tributos e Despesas de Consumo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS E TRIBUTOS
Além do aluguel mensal estipulado, correrão por conta exclusiva do SUBLOCATÁRIO, durante todo o período em que permanecer na posse do imóvel até a efetiva entrega das chaves, todos os encargos locatícios, tributos e despesas incidentes sobre o imóvel sublocado.
§ 1º O SUBLOCATÁRIO assume integral responsabilidade pelo pagamento pontual de:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e demais taxas e contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel;
II – taxa ordinária de condomínio e despesas ordinárias de manutenção e administração das áreas comuns;
III – prêmio do seguro contra incêndio e cobertura complementar sobre o imóvel e seu conteúdo.
§ 2º As despesas extraordinárias de condomínio, assim definidas nos termos da legislação federal aplicável, permanecerão sob a responsabilidade do SUBLOCADOR ou do locador originário, cabendo ao SUBLOCATÁRIO repassar tempestivamente os boletos e notificações pertinentes caso venham a ser cobrados em conjunto na fatura ordinária.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a sublocação seja parcial com rateio de despesas:
§ 3º Tratando-se de sublocação parcial, o SUBLOCATÁRIO arcará com a quota-parte proporcional correspondente a [PERCENTUAL DE RATEIO DOS ENCARGOS] sobre o valor global do IPTU, das taxas ordinárias de condomínio e do seguro contra incêndio do imóvel, devendo efetuar o reembolso ao SUBLOCADOR no prazo de [PRAZO PARA REEMBOLSO DE ENCARGOS].
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DESPESAS DE CONSUMO
São de exclusiva responsabilidade do SUBLOCATÁRIO as despesas diretamente decorrentes da fruição e consumo individualizados no imóvel, tais como fornecimento de energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado ou envasado, serviços de telecomunicações, internet e congêneres.
§ 1º O SUBLOCATÁRIO obriga-se a providenciar, no prazo de [PRAZO PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE], contado da assinatura deste instrumento ou da imissão na posse, a transferência da titularidade das contas de consumo perante as concessionárias e empresas prestadoras de serviços para o seu nome e sob seu número de inscrição fiscal, devendo mantê-las adimplidas e regularizadas.
§ 2º Ao término da sublocação, o SUBLOCATÁRIO deverá providenciar o encerramento do vínculo contratual perante as concessionárias ou a imediata alteração de titularidade, comprovando a quitação de eventuais consumos finais e parcelas vincendas.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o imóvel não possua medição individualizada de consumo:
§ 3º Na impossibilidade técnica de individualização dos medidores de consumo de água, energia elétrica ou gás, o SUBLOCATÁRIO pagará ao SUBLOCADOR, a título de reembolso, o valor equivalente a [PERCENTUAL DE RATEIO DE CONSUMO] do total apurado nas respectivas faturas mensais, até a data de vencimento informada pelo SUBLOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FORMA DE COBRANÇA E COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO
O pagamento dos encargos e tributos poderá ser realizado diretamente pelo SUBLOCATÁRIO perante os órgãos emissores ou, quando cobrados de forma conjunta ou por reembolso, juntamente com o aluguel mensal na data avençada.
§ 1º O SUBLOCATÁRIO obriga-se a apresentar mensalmente ao SUBLOCADOR, até o dia [DIA DO VENCIMENTO DO ALUGUEL] ou mediante solicitação formal, os comprovantes de quitação de todos os tributos, taxas de condomínio e faturas de consumo sob sua responsabilidade, sob pena de restar caracterizada mora contratual.
§ 2º Na hipótese de o SUBLOCADOR efetuar o pagamento de qualquer encargo ou tributo inadimplido pelo SUBLOCATÁRIO para evitar sanções legais ou inscrição em cadastros de restrição ao crédito, o SUBLOCATÁRIO deverá ressarci-lo imediatamente, no prazo improrrogável de [PRAZO PARA REEMBOLSO DE ENCARGOS], com os acréscimos moratórios previstos neste instrumento.
Da Garantia Locatícia
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o contrato de sublocação preveja a prestação de garantia locatícia por meio de fiança:
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA LOCATÍCIA POR FIANÇA
Para assegurar o fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo SUBLOCATÁRIO no presente instrumento, assina(m) também este contrato, na qualidade de principal(is) pagador(es) e solidariamente responsável(is), o(s) FIADOR(ES) devidamente qualificado(s) no preâmbulo.
§ 1º A responsabilidade do(s) FIADOR(ES) abrange a totalidade dos aluguéis, reajustes, encargos locatícios, tributos, tarifas de consumo, indenizações por danos causados ao imóvel, despesas processuais, honorários advocatícios e multas contratuais ou moratórias, estendendo-se até a efetiva desocupação do imóvel, realização da vistoria de saída e entrega formal das chaves ao SUBLOCADOR.
§ 2º O(s) FIADOR(ES) expressamente renuncia(m) aos benefícios de ordem e de divisão, aos privilégios e às faculdades de exoneração previstos na legislação civil federal, declarando-se devedor(es) solidário(s) perante o SUBLOCADOR.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o fiador seja casado ou viva em união estável sob regime que exija vênia conjugal:
§ 3º O cônjuge do fiador, igualmente qualificado no preâmbulo deste contrato, manifesta expressa anuência e outorga marital/uxória para a prestação da fiança aqui constituída, responsabilizando-se nos limites do regime de bens adotado.
§ 4º Na hipótese de morte, falência, insolvência civil, desaparecimento, mudança de domicílio para o exterior ou comprometimento da capacidade patrimonial do(s) FIADOR(ES), o SUBLOCATÁRIO obriga-se a apresentar fiador idôneo substituto ou prestar nova modalidade de garantia válida, no prazo de [PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA], contado da ciência do evento ou da notificação expedida pelo SUBLOCADOR, sob pena de rescisão contratual de pleno direito e aplicação das penalidades cabíveis.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a garantia locatícia seja prestada mediante caução em dinheiro:
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA LOCATÍCIA POR CAUÇÃO EM DINHEIRO
A título de garantia das obrigações decorrentes deste contrato, o SUBLOCATÁRIO entrega ao SUBLOCADOR, no ato da assinatura deste instrumento, a quantia em dinheiro de [VALOR DA CAUÇÃO EM REAIS] ([VALOR DA CAUÇÃO POR EXTENSO]), equivalente ao montante de [NÚMERO DE MESES DA CAUÇÃO] meses de aluguel.
§ 1º O valor caucionado será depositado pelo SUBLOCADOR em conta poupança específica, vinculada à sublocação, correndo os rendimentos da aplicação financeira em benefício da referida conta de garantia, nos termos da legislação federal aplicável às locações por força do art. 14 da Lei nº 8.245/1991.
§ 2º A caução responderá pelo inadimplemento dos aluguéis, encargos locatícios, tributos, despesas de consumo, multas e pela reparação de eventuais danos constatados na vistoria final de desocupação do imóvel.
§ 3º Ao término da sublocação, findo o contrato e após a completa apuração de todas as obrigações contratuais pendentes, reparados os danos eventualmente constatados e efetuada a entrega formal das chaves, o saldo remanescente da caução, acrescido dos rendimentos apurados no período, será integralmente restituído ao SUBLOCATÁRIO no prazo de [PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO].
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a garantia locatícia seja prestada mediante caução imobiliária (bem imóvel):
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA LOCATÍCIA POR CAUÇÃO IMOBILIÁRIA
Em garantia das obrigações pecuniárias e contratuais assumidas neste instrumento, o SUBLOCATÁRIO dá em caução o bem imóvel de sua propriedade, matriculado sob o nº [NÚMERO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL CAUCIONADO], perante o [IDENTIFICAÇÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DO IMÓVEL CAUCIONADO], livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dúvidas, dívidas ou gravames.
§ 1º O SUBLOCATÁRIO obriga-se a promover e comprovar perante o SUBLOCADOR, às suas expensas, a averbação da presente caução à margem da matrícula imobiliária correspondente, no prazo improrrogável de [PRAZO PARA AVERBAÇÃO DA CAUÇÃO IMOBILIÁRIA], contado da assinatura deste contrato.
§ 2º A caução imobiliária subsistirá até a efetiva e final restituição do imóvel sublocado, com a quitação integral de todas as obrigações principais e acessórias pactuadas.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a garantia locatícia seja prestada mediante seguro de fiança locatícia:
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA POR SEGURO DE FIANÇA LOCATÍCIA
A garantia do presente contrato é prestada mediante a contratação, pelo SUBLOCATÁRIO, de apólice de seguro de fiança locatícia emitida por seguradora legalmente autorizada a operar no País, figurando o SUBLOCADOR como único e exclusivo beneficiário.
§ 1º A apólice deverá contemplar, no mínimo, a cobertura básica correspondente aos aluguéis e encargos locatícios (IPTU, despesas condominiais e de consumo), bem como as coberturas adicionais para danos ao imóvel, multas contratuais e honorários advocatícios.
§ 2º O SUBLOCATÁRIO obriga-se a manter a referida apólice vigente e devidamente quitada durante todo o período da sublocação, devendo apresentar a respectiva apólice ou termo de renovação e os comprovantes de pagamento do prêmio com antecedência mínima de [PRAZO DE ANTECEDÊNCIA PARA RENOVAÇÃO DO SEGURO] do término de cada período securitário, sob pena de restar caracterizada grave infração contratual.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a garantia locatícia seja prestada mediante cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento:
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO
Em garantia de todas as obrigações decorrentes deste contrato, o SUBLOCATÁRIO cede fiduciariamente em favor do SUBLOCADOR a titularidade de [QUANTIDADE DE QUOTAS CEDIDAS] quotas do fundo de investimento denominado [DENOMINAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTO], administrado pela instituição financeira [NOME DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA DO FUNDO], no valor correspondente a [VALOR TOTAL DAS QUOTAS CEDIDAS EM REAIS].
§ 1º A cessão fiduciária subsistirá até a extinção definitiva da sublocação e quitação integral de todas as obrigações e encargos previstos neste instrumento.
§ 2º O SUBLOCATÁRIO assume a obrigação de registrar a presente garantia perante a instituição administradora do fundo no prazo de [PRAZO PARA REGISTRO DA CESSÃO FIDUCIÁRIA], encaminhando a respectiva comprovação ao SUBLOCADOR.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a sublocação seja celebrada sem a exigência de qualquer modalidade de garantia:
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA AUSÊNCIA DE GARANTIA LOCATÍCIA
A presente sublocação é celebrada sem a exigência de qualquer das modalidades de garantia locatícia admitidas pela legislação federal.
Parágrafo único. Em razão da inexistência de garantia, e nos termos do art. 14 da Lei nº 8.245/1991, fica expressamente pactuado que o SUBLOCADOR poderá exigir do SUBLOCATÁRIO o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos locatícios até o [DIA DO MÊS PARA PAGAMENTO ANTECIPADO] de cada mês vincendo, aplicando-se, no caso de inadimplemento, as disposições legais atinentes às locações desprovidas de garantia.
Do Estado de Conservação, Vistorias e Benfeitorias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E DA VISTORIA INICIAL
O SUBLOCATÁRIO declara ter examinado previamente o imóvel e o recebe, nesta data, em perfeito estado de conservação, higiene, habitabilidade e funcionamento de todas as suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, portas, janelas, fechaduras, vidros, pisos, paredes e acessórios, conforme detalhado e registrado no Laudo de Vistoria Inicial assinado pelas partes, o qual passa a integrar o presente contrato para todos os fins de direito.
§ 1º O SUBLOCATÁRIO terá o prazo de [PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DE VISTORIA INICIAL], a contar do recebimento das chaves, para apontar eventuais vícios aparentes ou discordâncias quanto às condições descritas no Laudo de Vistoria Inicial, mediante comunicação formal e escrita ao SUBLOCADOR, presumindo-se a exatidão integral do documento na ausência de manifestação tempestiva.
§ 2º O SUBLOCATÁRIO obriga-se a manter o imóvel nas mesmas condições de asseio, conservação e funcionamento em que o recebeu, promovendo prontamente os reparos e manutenções ordinárias necessárias ao bom uso da coisa, às suas exclusivas expensas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL E DA VISTORIA FINAL
Ao término da sublocação, seja por decurso do prazo, resilição, resolução culposa ou extinção do contrato principal, o SUBLOCATÁRIO obriga-se a restituir o imóvel ao SUBLOCADOR completamente desocupado de pessoas e coisas, limpo e no mesmo estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal e da ação do tempo.
§ 1º A devolução do imóvel será precedida de Vistoria Final de saída, a ser realizada conjuntamente pelas partes no prazo de [PRAZO DE ANTECEDÊNCIA PARA VISTORIA FINAL] anterior à entrega das chaves.
§ 2º Constatada qualquer avaria, dano, alteração não autorizada ou necessidade de reparos para recomposição do imóvel ao estado retratado no Laudo de Vistoria Inicial, caberá ao SUBLOCATÁRIO promover as correções devidas no prazo de [PRAZO PARA EXECUÇÃO DOS REPAROS DA VISTORIA FINAL].
§ 3º Caso o SUBLOCATÁRIO não execute os reparos necessários no prazo assinalado, o SUBLOCADOR fica expressamente autorizado a executá-los diretamente ou por meio de terceiros contratados, cobrando regressivamente do SUBLOCATÁRIO e de seus eventuais garantidores a totalidade dos custos incorridos, atualizados monetariamente pelo [ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA] e acrescidos dos encargos moratórios cabíveis, respondendo o SUBLOCATÁRIO pelos aluguéis e encargos que se vencerem até a efetiva conclusão das obras e entrega formal das chaves.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS BENFEITORIAS E MODIFICAÇÕES NO IMÓVEL
É expressamente vedado ao SUBLOCATÁRIO realizar qualquer obra, modificação estrutural, divisão interna, perfuração de elementos estruturais ou alteração na fachada ou nas instalações do imóvel sem a prévia e expressa autorização, por escrito, do SUBLOCADOR e, quando exigível pelo contrato principal, do [NOME COMPLETO OU RAZÃO SOCIAL DO LOCADOR PRINCIPAL].
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso as partes convencionem a renúncia expressa a qualquer indenização ou direito de retenção por benfeitorias:
§ 1º Toda e qualquer benfeitoria, modificação ou adaptação introduzida no imóvel pelo SUBLOCATÁRIO, seja ela necessária, útil ou voluptuária, ainda que previamente autorizada, incorporar-se-á definitivamente ao imóvel, renunciando o SUBLOCATÁRIO de forma irrevogável e expressa a qualquer direito de indenização, compensação, ressarcimento ou retenção, nos termos da legislação federal aplicável.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso as partes ajustem o direito de levantamento de benfeitorias voluptuárias:
§ 2º As benfeitorias voluptuárias introduzidas pelo SUBLOCATÁRIO com autorização escrita poderão ser levantadas ao final da sublocação, desde que a sua retirada não cause detrimento, avaria ou desvalorização à estrutura e à estética do imóvel, devendo a área afetada ser integralmente recomposta às expensas do SUBLOCATÁRIO.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o sublocador reserve o direito de exigir a reposição do imóvel ao estado original:
§ 3º O SUBLOCADOR reserva-se o direito de, a seu exclusivo critério, ao término da locação, exigir que o SUBLOCATÁRIO desfaça as benfeitorias ou modificações realizadas e recomponha o imóvel ao seu estado original, correndo todas as despesas por conta exclusiva do SUBLOCATÁRIO.
Dos Efeitos da Extinção da Locação Principal e Direito de Preferência
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA EXTINÇÃO DA LOCAÇÃO PRINCIPAL E SEUS EFEITOS
As partes reconhecem que a presente sublocação constitui relação jurídica acessória e subordinada ao contrato de locação principal celebrado entre o SUBLOCADOR e o [NOME COMPLETO OU RAZÃO SOCIAL DO LOCADOR PRINCIPAL].
§ 1º Rescindida, resolvida, distratada ou finda a locação principal, por qualquer que seja a causa ou motivo, resolve-se e extingue-se automaticamente a presente sublocação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.245/1991, ficando o SUBLOCATÁRIO obrigado a desocupar e restituir o imóvel livre de pessoas e coisas no prazo fixado em lei ou determinado pela autoridade judicial competente.
§ 2º Caso a extinção da locação principal decorra de culpa exclusiva, inadimplemento ou iniciativa injustificada do SUBLOCADOR, fica assegurado ao SUBLOCATÁRIO o direito de pleitear a competente indenização por perdas e danos em face do SUBLOCADOR, consoante expressa previsão do art. 15 da Lei nº 8.245/1991.
§ 3º O SUBLOCADOR obriga-se a notificar o SUBLOCATÁRIO, no prazo improrrogável de [PRAZO DE AVISO PRÉVIO DE DESOCUPAÇÃO], a respeito de qualquer notificação, interpelação, ação judicial de despejo ou cobrança, ou fato relevante oriundo da locação principal que possa comprometer a continuidade da sublocação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SUBLOCATÁRIO
Nos moldes do art. 16 da Lei nº 8.245/1991, o SUBLOCATÁRIO responde subsidiariamente perante o [NOME COMPLETO OU RAZÃO SOCIAL DO LOCADOR PRINCIPAL] pela importância que dever ao SUBLOCADOR, quando este for judicial ou extrajudicialmente demandado, abrangendo inclusive os aluguéis e encargos que se vencerem durante a respectiva lide.
Parágrafo único. Na hipótese de o SUBLOCATÁRIO ser acionado diretamente pelo [NOME COMPLETO OU RAZÃO SOCIAL DO LOCADOR PRINCIPAL] para satisfação de débitos subsidiários até o limite do valor de sua obrigação, os pagamentos comprovadamente efetuados pelo SUBLOCATÁRIO importarão quitação proporcional dos valores devidos ao SUBLOCADOR por força deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL
Em caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos, ou dação em pagamento do imóvel objeto deste instrumento por parte do [NOME COMPLETO OU RAZÃO SOCIAL DO LOCADOR PRINCIPAL], assegura-se o direito de preferência para a aquisição nas condições e limites estabelecidos na legislação federal, especialmente no art. 27 da Lei nº 8.245/1991.
§ 1º O direito de preferência pertencerá, em primeiro lugar, ao SUBLOCATÁRIO, e, sucessivamente, ao SUBLOCADOR, nos termos da lei.
§ 2º Recebida a competente notificação judicial, extrajudicial ou outro meio formal de ciência inequívoca contendo todas as condições do negócio — em especial o preço, a forma de pagamento, a existência de eventuais ônus reais e a indicação de local e horário para exame da documentação —, o titular do direito de preferência terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para manifestar, formalmente e por escrito, a sua aceitação integral da proposta.
§ 3º O não exercício do direito de preferência ou a ausência de manifestação expressa no prazo de 30 (trinta) dias importará preclusão e caducidade da preferência, ficando o proprietário livre para alienar o bem a terceiros sob as condições formalmente comunicadas.
Das Penalidades e Multa por Infração Contratual
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL
A parte que infringir qualquer cláusula ou condição estipulada neste contrato incorrerá no pagamento de multa penal compensatória equivalente a [NÚMERO DE ALUGUÉIS DA MULTA PENAL] vezes o [VALOR DO ALUGUEL MENSAL EM REAIS] vigente à época da infração, em favor da parte inocente, a título de prefixação mínima das perdas e danos, sem prejuízo da exigibilidade da obrigação principal, da apuração de danos que excedam o valor da multa e da faculdade de rescisão unilateral da sublocação.
§ 1º A aplicação e o adimplemento da multa cominatória prevista no caput não eximem a parte infratora de sanar a irregularidade apontada, nem obstam a adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis pela parte prejudicada.
§ 2º Em caso de descumprimento simultâneo de mais de uma obrigação ou de reiteração de infração formalmente advertida, a penalidade poderá ser exigida cumulativamente para cada violação praticada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA PROPORCIONALIDADE NA DEVOLUÇÃO ANTECIPADA
Caso o SUBLOCATÁRIO devolva o imóvel antes do termo final estipulado na vigência deste contrato, incidirá a multa compensatória estabelecida na Cláusula Vigésima Terceira, a qual será calculada de forma estritamente proporcional ao período pendente para o encerramento do prazo contratual pactuado, nos termos do art. 4º c/c art. 14 da Lei nº 8.245/1991.
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso as partes prevejam a isenção de multa rescisória após determinado período de vigência:
Parágrafo único. O SUBLOCATÁRIO ficará isento do pagamento da multa compensatória proporcional por rescisão antecipada se a desocupação e a restituição formal do imóvel ocorrerem após decorridos [PRAZO MÍNIMO PARA ISENÇÃO DE MULTA] meses de vigência ininterrupta da sublocação, desde que comunique o SUBLOCADOR por escrito com antecedência mínima de [PRAZO DE AVISO PRÉVIO DE DESOCUPAÇÃO].
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS DESPESAS DE COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação pecuniária ou contratual que demande a intervenção de advogado para a cobrança amigável ou propositura de medidas judiciais, a parte inadimplente responderá por todas as custas processuais, despesas de notificação e desembolsos comprovados, além de honorários advocatícios fixados em:
I – [PERCENTUAL DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS] sobre o valor total do débito atualizado, acrescido de juros e multas, em caso de cobrança extrajudicial; ou
II – [PERCENTUAL DE HONORÁRIOS JUDICIAIS] sobre o valor integral da condenação ou da causa, na hipótese de ajuizamento de ação judicial, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo competente.
Da Rescisão Contratual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO DE PLENO DIREITO
O presente contrato de sublocação reputar-se-á rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação, aviso judicial ou extrajudicial, ressalvada a exigibilidade das obrigações pendentes e a apuração de perdas e danos, nas seguintes hipóteses:
I – rescisão, resilição, resolução, distrato ou extinção do contrato de locação originário celebrado entre o SUBLOCADOR e o [NOME COMPLETO OU RAZÃO SOCIAL DO LOCADOR PRINCIPAL], qualquer que seja a causa, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.245/1991;
II – desapropriação total ou parcial do imóvel objeto deste contrato pelo Poder Público, ficando as partes exoneradas do pagamento de multas compensatórias recíprocas, ressalvado o direito de cada qual pleitear administrativamente ou perante o órgão expropriante o que lhe for de direito;
III – incêndio, desmoronamento, caso fortuito, força maior ou sinistro grave que venha a interditar ou destruir o imóvel, tornando inabitável ou imprestável o seu uso para a finalidade pactuada neste instrumento;
IV – infração grave e insanável de quaisquer cláusulas, termos ou condições previstas neste contrato ou nas normas do regulamento interno do condomínio;
V – falta de pagamento do aluguel e dos demais encargos locatícios por prazo superior a [PRAZO DE AVISO PRÉVIO DE DESOCUPAÇÃO], após regular constituição em mora;
VI – decretação de falência, deferimento de recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação ou insolvência civil de qualquer das partes ou do fiador, ressalvada a substituição idônea da garantia locatícia nos prazos contratuais;
VII – cessão, transferência, sublocação total ou parcial, comodato ou empréstimo do imóvel a terceiros, realizados pelo SUBLOCATÁRIO sem o consentimento prévio e por escrito do SUBLOCADOR e do [NOME COMPLETO OU RAZÃO SOCIAL DO LOCADOR PRINCIPAL].
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E PRAZO DE DESOCUPAÇÃO
Ocorrendo motivo que enseje a rescisão motivada por infração passível de convalidação, a parte prejudicada notificará formalmente a parte infratora, por escrito ou por via eletrônica com comprovação inequívoca de recebimento, assinalando o prazo de [PRAZO DE AVISO PRÉVIO DE DESOCUPAÇÃO] para a integral purgação da mora ou regularização do vício apontado.
§ 1º Não sanada a falta no prazo assinalado na notificação prévia, operará a resolução imediata do contrato, ficando o SUBLOCATÁRIO constituído em mora e obrigado a desocupar e restituir o imóvel integralmente livre de coisas e pessoas no prazo de [PRAZO DE AVISO PRÉVIO DE DESOCUPAÇÃO], sob pena de ajuizamento incontinenti da competente ação de despejo cumulada com cobrança.
§ 2º A permanência indevida do SUBLOCATÁRIO na posse do imóvel após escoado o prazo concedido para a sua desocupação ensejará a cobrança cumulada dos aluguéis e encargos vigentes calculados pro rata die até a efetiva entrega das chaves, além da incidência da multa penal prevista neste instrumento e das perdas e danos correlatas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA RESTITUIÇÃO E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL
A rescisão contratual somente se aperfeiçoará com a efetiva restituição da posse direta do imóvel ao SUBLOCADOR, a qual dependerá, cumulativamente, de:
I – realização da vistoria final de constatação do estado do imóvel, conforme previsto neste instrumento;
II – entrega formal de todas as chaves, cartões de acesso, controles e tags de entrada pertencentes ao imóvel;
III – comprovação da quitação integral de todos os aluguéis, tributos, taxas condominiais e despesas de consumo de energia elétrica, água, esgoto, gás e internet vencidos até a data da entrega das chaves;
IV – lavratura e assinatura do competente Termo de Encerramento da Sublocação e Entrega Definitiva das Chaves pelas partes.
Parágrafo único. A simples desocupação fática do bem ou o abandono do imóvel sem o cumprimento das formalidades previstas no caput não exonera o SUBLOCATÁRIO e seus eventuais garantes da responsabilidade civil pelo pagamento ininterrupto dos aluguéis, tributos e encargos contratuais até a reintegração formal da posse pelo SUBLOCADOR.
Das Disposições Gerais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA TOLERÂNCIA E DA NÃO NOVAÇÃO
A eventual tolerância, abstenção do exercício de direitos, condescendência ou concessão de prazo suplementar por qualquer das partes em relação a atrasos, infrações ou descumprimentos de cláusulas e condições estipuladas neste contrato constituirá mera liberalidade, não implicando novação, perdão, alteração contratual tácita, renúncia a direitos nem precedente invocável para a repetição do fato, permanecendo plenamente exigíveis todas as obrigações e penalidades ora avençadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ELETRÔNICAS
Todas as notificações, avisos, interpelações, comunicações e solicitações decorrentes do presente contrato serão consideradas plenamente válidas, eficazes e vinculantes se encaminhadas por escrito para os endereços físicos constantes do preâmbulo ou transmitidas por meio eletrônico, notadamente via [ENDEREÇO DE E-MAIL DO SUBLOCADOR] e [ENDEREÇO DE E-MAIL DO SUBLOCATÁRIO], ou por aplicativo de mensagens instantâneas vinculado aos números informados pelas partes.
§ 1º As partes reputar-se-ão formalmente notificadas no momento em que houver a confirmação de recebimento, aviso de entrega eletrônico, resposta formal do destinatário ou decurso de [PRAZO DE AVISO PRÉVIO DE DESOCUPAÇÃO] contado a partir do envio comprovado da mensagem ao respectivo endereço eletrônico indicado neste instrumento.
§ 2º As partes obrigam-se a comunicar formalmente à outra, no prazo de [PRAZO DE AVISO PRÉVIO DE DESOCUPAÇÃO], qualquer alteração de seu domicílio, endereço físico ou eletrônico, presumindo-se válidas e plenamente eficazes as comunicações enviadas para os últimos endereços formalmente informados em caso de inobservância desta obrigação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA SUCESSÃO E VINCULAÇÃO DAS PARTES
O presente contrato obriga as partes contratantes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título, em caráter irrevogável e irretratável, ao seu fiel e integral cumprimento, nos termos da legislação civil vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA AUTONOMIA DAS CLÁUSULAS E BOA-FÉ CONTRATUAL
As partes declaram que celebraram este negócio jurídico com estrita observância aos princípios de probidade, boa-fé e função social do contrato, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
§ 1º A eventual declaração de nulidade, anulação ou ineficácia de qualquer das cláusulas ou disposições deste instrumento não prejudicará a validade e a exigibilidade das demais cláusulas, as quais permanecerão plenamente vigentes e eficazes entre os contratantes.
§ 2º Qualquer alteração, aditamento ou modificação dos termos e condições estipulados neste contrato somente terá validade jurídica e eficácia entre as partes se formalizada mediante termo aditivo escrito e devidamente assinado pelos contratantes e eventuais intervenientes anuentes.
Do Foro de Eleição
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO DE ELEIÇÃO
Para dirimir quaisquer dúvidas, litígios, controvérsias ou demandas judiciais oriundas da interpretação, execução ou rescisão do presente Contrato de Sublocação, as partes elegem expressamente o foro da Comarca de [CIDADE]/[UF], correspondente à situação do imóvel, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja ou venha a ser.
Do Fecho e Assinaturas
E, por estarem assim justas, acordadas e contratadas, as partes declaram que leram, compreenderam e aceitam todas as cláusulas e condições estipuladas no presente Contrato de Sublocação, firmando o instrumento em [NÚMERO DE VIAS DO CONTRATO] vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas instrumentárias abaixo identificadas, ou mediante a aposição de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
[CIDADE]/[UF], [DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL].
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o sublocador seja pessoa física:
[ASSINATURA DO SUBLOCADOR]
SUBLOCADOR: [NOME COMPLETO DO SUBLOCADOR]
CPF nº [NÚMERO DO CPF DO SUBLOCADOR]
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o sublocador seja pessoa jurídica:
[ASSINATURA DO SUBLOCADOR]
SUBLOCADOR: [RAZÃO SOCIAL DO SUBLOCADOR]
Por seu representante legal: [NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE DO SUBLOCADOR]
CPF nº [NÚMERO DO CPF DO REPRESENTANTE DO SUBLOCADOR]
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o sublocatário seja pessoa física:
[ASSINATURA DO SUBLOCATÁRIO]
SUBLOCATÁRIO: [NOME COMPLETO DO SUBLOCATÁRIO]
CPF nº [NÚMERO DO CPF DO SUBLOCATÁRIO]
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o sublocatário seja pessoa jurídica:
[ASSINATURA DO SUBLOCATÁRIO]
SUBLOCATÁRIO: [RAZÃO SOCIAL DO SUBLOCATÁRIO]
Por seu representante legal: [NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE DO SUBLOCATÁRIO]
CPF nº [NÚMERO DO CPF DO REPRESENTANTE DO SUBLOCATÁRIO]
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso haja anuência expressa do locador principal no instrumento contratual:
[ASSINATURA DO LOCADOR PRINCIPAL]
LOCADOR PRINCIPAL ANUENTE: [NOME COMPLETO OU RAZÃO SOCIAL DO LOCADOR PRINCIPAL]
CPF nº [NÚMERO DO CPF DO LOCADOR PRINCIPAL] ou CNPJ nº [NÚMERO DO CNPJ DO LOCADOR PRINCIPAL]
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso a garantia prestada seja a fiança locatícia:
[ASSINATURA DO FIADOR]
FIADOR: [NOME COMPLETO DO FIADOR]
CPF nº [NÚMERO DO CPF DO FIADOR]
[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]
Caso o fiador seja casado ou conviva em união estável sob regime que exija vênia conjugal:
[ASSINATURA DO CÔNJUGE DO FIADOR]
CÔNJUGE DO FIADOR: [NOME COMPLETO DO CÔNJUGE DO FIADOR]
CPF nº [NÚMERO DO CPF DO CÔNJUGE DO FIADOR]
TESTEMUNHAS:
- [ASSINATURA DA TESTEMUNHA 1]
Nome: [NOME COMPLETO DA TESTEMUNHA 1]
CPF nº [NÚMERO DO CPF DA TESTEMUNHA 1]
- [ASSINATURA DA TESTEMUNHA 2]
Nome: [NOME COMPLETO DA TESTEMUNHA 2]
CPF nº [NÚMERO DO CPF DA TESTEMUNHA 2]
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É obrigatória a autorização do proprietário para sublocar o imóvel?
Sim. Nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/1991, a sublocação depende do consentimento prévio e por escrito do locador original, sendo nula qualquer autorização verbal ou presumida.
O valor do aluguel da sublocação pode ser superior ao do contrato principal?
Não. O art. 21 da Lei do Inquilinato veda expressamente que o aluguel da sublocação exceda o valor da locação originária, e, nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não pode ultrapassar o dobro do aluguel principal.
O que acontece com a sublocação se o contrato de locação principal for rescindido?
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