STJ: Encargos locatícios vencidos no curso da ação de despejo devem ser incluídos na condenação

13 nov, 2025
STJ Encargos locatícios vencidos no curso da ação de despejo devem ser incluídos na condenação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os encargos locatícios vencidos durante o curso da ação de despejo devem ser incluídos automaticamente na condenação, ainda que não tenham sido detalhados na petição inicial

A decisão reforça o princípio da continuidade da obrigação locatícia, reconhecendo que o locatário permanece responsável por todos os encargos enquanto estiver na posse do imóvel, inclusive durante o trâmite do processo judicial.

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Entenda o caso sobre encargos locatícios vencidos durante ação de despejo

O processo teve origem em uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos proposta pelo locador. 

A controvérsia surgiu porque, durante a tramitação do processo, novos encargos venceram, e o juiz de primeiro grau não os incluiu na condenação por entender que não haviam sido expressamente requeridos na petição inicial.

O Tribunal de Justiça local manteve a sentença, mas o locador recorreu ao STJ, sustentando que o locatário deve responder também pelos valores vencidos até a efetiva desocupação do imóvel , independentemente de pedido adicional.

Réplica (Impugnação à Contestação): O que é e como fazer? 

Qual foi o entendimento do STJ?

Ao julgar o caso, o STJ destacou que, nas ações de despejo, o pedido de cobrança de encargos locatícios vencidos abrange, implicitamente, os que vencerem durante o processo, até a efetiva desocupação do imóvel.

O STJ aplicou o artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe:

“Art. 323, CPC. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”

Com base nesse dispositivo, o Tribunal reconheceu que não é necessário aditar a petição inicial para incluir novos aluguéis, encargos ou taxas condominiais que se tornarem exigíveis após o ajuizamento da ação.

Segue a ementa do Acórdão:

EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA. ALUGUÉIS. ENCARGOS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.  VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ARTIGO 323 DO CPC. APLICABILIDADE.  1. Cuida-se de recurso especial que se insurge contra acórdão que indeferiu pedido de inclusão, na condenação, dos encargos locatícios vencidos durante o processo, sob o fundamento de que tal medida exigiria pedido pormenorizado na inicial ou no curso da demanda. 2. A controvérsia dos autos está em definir se é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão exposta na petição inicial deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da exordial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos.  4. O art. 323 do CPC é aplicável às prestações periódicas relativas aos encargos locatícios, de modo que deve ser considerado implícito o pedido de condenação às parcelas vencidas no curso da demanda. 5. Recurso especial provido.

Leia aqui a íntegra do Acórdão.

Quais são as mudanças dessa decisão na prática? 

Para locadores e administradoras de imóveis

  • O entendimento assegura que todos os valores devidos até a desocupação do imóvel sejam incluídos na condenação, sem necessidade de nova ação.

  • A decisão reforça a importância de documentar mensalmente os encargos vencidos e juntar comprovantes nos autos para que possam ser considerados no cálculo final.

  • O locador passa a ter maior segurança jurídica ao propor ações de despejo, evitando prejuízos decorrentes de demoras processuais.

Para locatários e advogados de defesa

  • O locatário precisa estar ciente de que a responsabilidade pelos encargos persiste até a desocupação efetiva do imóvel, ainda que o processo esteja em andamento.

  • A defesa deve concentrar-se em demonstrar pagamentos já realizados ou irregularidades nos valores apresentados, já que a discussão sobre o cabimento da cobrança não se restringe à petição inicial.

Para o Judiciário e operadores do Direito

  • O STJ reforça a interpretação extensiva do pedido inicial em obrigações periódicas, consolidando jurisprudência que privilegia a economia processual e evita litígios desnecessários.

  • A decisão também possibilita que  juízes  incluam automaticamente os encargos locatícios vencidos durante o processo na condenação, desde que devidamente comprovados.

STJ reconhece obrigação contínua em contratos de locação

O Superior Tribunal de Justiça definiu que os encargos locatícios vencidos durante o trâmite da ação de despejo devem ser incluídos na condenação, ainda que não constem expressamente da petição inicial. 

O entendimento, firmado com base no artigo 323 do CPC e na Lei do Inquilinato, reconhece a natureza contínua da obrigação locatícia e garante maior efetividade à tutela do locador.

Para os advogados que atuam em Direito Imobiliário, a decisão é relevante tanto na elaboração de ações quanto na defesa de locatários, pois estabelece um critério objetivo e definitivo sobre o alcance da condenação em ações de despejo.

O precedente também fortalece a segurança jurídica nas locações, assegurando que todos os encargos gerados durante o litígio sejam abrangidos pela sentença, promovendo equilíbrio e racionalidade nas relações entre locadores e locatários.

Leia também nosso artigo sobre Guia sobre a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91)

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O que o STJ decidiu sobre encargos locatícios vencidos durante a ação de despejo?

O STJ decidiu que todos os encargos locatícios (aluguéis, taxas condominiais, IPTU, etc.) que vencerem durante o trâmite da ação de despejo devem ser automaticamente incluídos na condenação, mesmo que não tenham sido detalhados na petição inicial. 

Isso significa que o locador não precisa aditar o pedido inicial para cobrar valores que venceram após o ajuizamento da ação.

Qual é a base legal dessa decisão?

A decisão se fundamenta no artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que nas obrigações de prestações sucessivas, as parcelas que vencerem durante o processo são automaticamente incluídas no pedido e na condenação, desde que o devedor deixe de pagá-las ou consigná-las. 

O STJ reconheceu que contratos de locação geram obrigações periódicas e contínuas, enquadrando-se nessa regra.

O locador precisa fazer um novo pedido para incluir encargos que venceram após entrar com a ação?

Não. Segundo o entendimento do STJ, o pedido inicial já abrange implicitamente todos os encargos que vencerem até a efetiva desocupação do imóvel. Portanto, não é necessário aditar a petição inicial ou fazer pedidos adicionais para cobrar valores que se tornaram exigíveis durante o processo.

Até quando o locatário é responsável pelos encargos locatícios?

O locatário permanece responsável por todos os encargos locatícios até a efetiva desocupação do imóvel. 

Isso significa que durante todo o período em que estiver na posse do imóvel, inclusive durante o trâmite judicial da ação de despejo, a obrigação de pagar aluguéis e demais encargos continua vigente.

O que o locador deve fazer para garantir a inclusão desses valores na condenação?

Embora a inclusão seja automática, é recomendável que o locador ou a administradora documente mensalmente todos os encargos vencidos e junte comprovantes atualizados nos autos do processo. 

Essa documentação facilita o cálculo final da condenação e evita questionamentos sobre os valores devidos.

Como essa decisão impacta a defesa do locatário?

O locatário deve estar ciente de que sua responsabilidade pelos encargos persiste até a desocupação, independentemente do estágio processual. 

A defesa deve focar em demonstrar pagamentos já realizados, apresentar comprovantes de quitação ou apontar eventuais irregularidades nos valores cobrados, já que não poderá mais alegar que os encargos posteriores ao ajuizamento não foram pedidos inicialmente.

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Sobre o autor

Micaela Sanches

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Graduanda em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

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