STJ: Ausência de impugnação de todos os fundamentos não impede agravo interno

17 set, 2025
STJ: Ausência de impugnação de todos os fundamentos não impede agravo interno.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão monocrática não impede, por si só, o conhecimento do agravo interno

Isso ocorre desde que os fundamentos efetivamente impugnados sejam suficientes para infirmar o decisum. 

Além disso, a admissibilidade também se mantém quando há relação de prejudicialidade lógica entre os capítulos. Desse modo, preserva-se o princípio da dialeticidade, sem incorrer em formalismo excessivo.

O enfoque privilegia a análise do mérito quando possível, sem afastar a regra do art. 1.021, §1º, do CPC, que exige impugnação específica dos fundamentos, em sintonia com a primazia do julgamento do mérito e a instrumentalidade das formas.

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O que exatamente decidiu o STJ sobre a dialeticidade no agravo interno?

O Tribunal afirmou que a ausência de impugnação de todos os fundamentos não conduz, automaticamente, ao não conhecimento do agravo interno. 

Isso ocorre quando a parte tenha atacado um fundamento central que, se acolhido, pode afastar o resultado da decisão monocrática. 

Além disso, a mesma lógica se aplica quando os fundamentos guardam conexão entre si, de modo que se torna desnecessário rebater cada ponto secundário.

Assim, a decisão preserva a exigência de impugnação específica. No entanto, afasta a leitura maximalista que transforma a dialeticidade em uma barreira meramente formal à apreciação do mérito.

A tese definida pelo STJ sobre o tema foi a seguinte:

“A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso.”

Confira também a ementa: 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO

INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA

N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma que não

conheceu de agravo interno, aplicando ao caso a Súmula 182 do STJ por ausência

de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.

2. O recurso especial apontou violação de diversos dispositivos do CPC e da Lei n.

9.868/1999, sendo inadmitido na origem. Do agravo em recurso especial se

conheceu para conversão em recurso especial, que foi desprovido em decisão

monocrática.

3. A Turma julgadora não conheceu do gravo interno com base no óbice da

Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da

decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação de todos

os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática impede o conhecimento

do agravo interno ou se tal ausência acarreta apenas a preclusão da matéria não

impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A divergência foi demonstrada com base em precedentes da Corte Especial que

estabelecem que a ausência de impugnação de fundamentos autônomos em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o

conhecimento do recurso.

6. A aplicação da Súmula 182 do STJ foi considerada inadequada, pois a decisão

monocrática continha fundamentos autônomos, de modo que a impugnação de ao

menos um deles deveria permitir o conhecimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de divergência acolhidos para determinar o retorno dos autos à

Primeira Turma a fim de que prossiga no julgamento do agravo interno.

Tese de julgamento: “A ausência de impugnação de todos os fundamentos

autônomos de uma decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a

preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso”.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, § 1o, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João

Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte; STJ, Especial, julgado em 19/9/2018 

(EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em.20/10/2021.)

Confira o acórdão completo aqui!

A decisão revoga a exigência de impugnação específica do art. 1.021, §1º, do CPC?

Não. O art. 1.021, §1º do CPC, continua exigindo que o recorrente impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 

No entanto, o STJ esclareceu que a técnica de impugnação pode se concentrar em apenas um fundamento determinante (ratio decidendi). 

Isso significa que basta atacar esse ponto central, desde que, ao ser afastado, ele seja capaz de desmontar o resultado da decisão.

Além disso, essa compreensão é especialmente válida quando os demais fundamentos forem dependentes ou meramente acessórios

Assim, o objetivo é evitar formalismos desnecessários e, ao mesmo tempo, privilegiar a efetividade do processo.

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Em quais hipóteses o agravo interno será conhecido mesmo sem atacar todos os fundamentos?

  • Quando houver impugnação suficiente do fundamento determinante que sustenta a decisão monocrática, tornando supérflua a discussão sobre fundamentos acessórios.
  • Quando os fundamentos não impugnados dependem logicamente do fundamento central impugnado (prejudicialidade).
  • Quando a estrutura da decisão monocrática contiver capítulos autônomos, e o agravante opte legitimamente por impugnar apenas um capítulo específico, mantendo-se preclusos os demais capítulos não atacados.
STJ: ausência de impugnação não impede agravo interno.

E quando o agravo interno não será conhecido por falta de impugnação específica?

  • Quando a decisão monocrática se assenta em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes, e o agravante escolhe atacar apenas um deles, deixando subsistente outro fundamento suficiente ao mesmo resultado.
  • Quando a peça recursal apresenta inconformismo genérico, sem rebater, com argumentos jurídicos, os pontos nucleares da decisão
  • Quando a falta de ataque a capítulos decisivos impede qualquer alteração útil do resultado, por subsistência de fundamento não impugnado.

Adjudicação compulsória judicial e extrajudicial

Como conciliar esse entendimento com o princípio da dialeticidade?

A dialeticidade permanece como requisito de admissibilidade, mas o STJ a interpretou  como técnica funcional, não como ritual vazio: impugna-se o que é suficiente para derrubar o resultado. 

Isso exige do(a) advogado(a) identificar a ratio decisiva do relator e concentrar a argumentação naqueles pilares, sem, contudo, ignorar fundamentos autônomos que, se não rebatidos, manteriam a decisão intocada. 

A técnica é cirúrgica: amplitude suficiente para afastar o decisum, sem prolixidade desnecessária.

Quais são as boas práticas para redigir agravo interno após o precedente do STJ?

  • Mapear os fundamentos autônomos e os fundamentos dependentes da decisão monocrática;
  • Rebatê-los com hierarquia: atacar todos os autônomos e, ao menos, o fundamento central determinante;
  • Explicitar a prejudicialidade: demonstrar por que o acolhimento de um ponto derruba os demais;
  • Estruturar tópicos com títulos alinhados à decisão (impugnação ponto a ponto), evitando inconformismo genérico;
  • Manter o foco nos padrões do STJ (precedentes, súmulas, legislação) e na compatibilidade com a função do agravo interno (colegialização).

Como identificar fundamentos autônomos X dependentes na decisão monocrática?

  • Fundamento autônomo: mantém o resultado mesmo na ausência dos demais (suficiência lógica independente).
  • Fundamento dependente: colapsa se a tese central for afastada (insuficiência lógica isolada)

Na dúvida, trate como autônomo para fins de impugnação, ou demonstre expressamente a relação de dependência (prejudicialidade), citando precedentes que adotam a técnica da suficiência parcial da impugnação.

Há reflexos em outras exigências técnicas (como o art. 932, III, do CPC)?

Sim. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer do recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. 

Nesse sentido, o entendimento do STJ ajusta a leitura dessa regra. Isso porque considera suficiente atacar os fundamentos decisivos, o que satisfaz a exigência de dialeticidade. 

Assim, fica dispensada a necessidade de rebater minúcias ou capítulos logicamente dependentes, desde que o recurso possibilite a efetiva cognição do mérito.

Como esse entendimento dialoga com a boa-fé e a primazia do mérito?

O STJ harmonizou a dialeticidade com a primazia do julgamento do mérito e a instrumentalidade das formas: evita-se transformar a impugnação específica em armadilha formal, sem diluir a técnica. 

O recado é claro: qualidade argumentativa e foco na ratio decisiva valem mais do que replicar cada linha; ainda assim, onde houver autonomia de fundamentos, a impugnação deve ser abrangente para viabilizar reforma útil.

Checklist prático para agravo interno eficaz

  • Identificar: fundamentos autônomos x dependentes;
  • Atacar: todos os autônomos e o fundamento nuclear;
  • Demonstrar: prejudicialidade e suficiência da impugnação;
  • Vincular: precedentes do STJ e legislação aplicável (como as do CPC: arts. 1.021, §1º; 932, III);
  • Evitar: inconformismo genérico e silêncio sobre fundamento suficiente remanescente.

STJ e Agravo Interno: Flexibilização Responsável da Dialeticidade

O precedente do STJ reafirma a dialeticidade como requisito de admissibilidade recursal, mas propõe uma leitura funcional e estratégica desse princípio. 

Em vez de exigir que o advogado rebata cada linha da decisão monocrática, o Tribunal orienta que a impugnação seja focada nos fundamentos centrais e determinantes (ratio decidendi).

Essa compreensão evita que o agravo interno se torne uma peça meramente formal, elaborada para cumprir requisito burocrático, e o resgata como instrumento de controle colegiado efetivo. 

Ao priorizar a eficácia da impugnação sobre a exaustividade, o STJ garantirá que o recurso cumpra sua verdadeira função: permitir a reavaliação da decisão pelo colegiado, sem transformar a dialeticidade em armadilha técnica.

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Como distinguir na prática um fundamento autônomo de um dependente em uma decisão monocrática?

Um fundamento autônomo é aquele que, por si só, sustenta integralmente o resultado da decisão, independentemente dos demais argumentos. Por exemplo, se o relator nega seguimento por “ausência de prequestionamento” e “falta de repercussão geral”, ambos são autônomos — qualquer um deles, isoladamente, justifica a decisão.

Já um fundamento dependente colapsa quando a premissa central é afastada. Se o relator fundamenta em “precedente X não se aplica ao caso porque os fatos são distintos, especificamente pela ausência do elemento Y”, o argumento sobre o “elemento Y” é dependente da aplicabilidade do precedente.

Dica prática: na dúvida, teste a suficiência: “Se eu derrubar apenas este argumento, a decisão se mantém?” Se sim, é autônomo.

É possível usar a estratégia da impugnação seletiva em recursos especiais e extraordinários?

A jurisprudência do STJ sobre dialeticidade foi desenvolvida especificamente para agravo interno, que tem natureza de correição interna.

Contudo, os mesmos princípios lógicos podem ser aplicados aos recursos especiais e extraordinários: quando houver clara prejudicialidade entre os fundamentos, é possível argumentar pela suficiência da impugnação do ponto central. 

O risco, porém, é maior, pois STF e STJ têm sido mais exigentes quanto à dialeticidade nesses recursos.

Recomendação: Utilize a estratégia seletiva apenas quando a prejudicialidade for evidente e demonstrável, sempre explicitando por que os demais fundamentos são dependentes.

Como proceder quando a decisão monocrática apresenta fundamentos mistos (alguns autônomos, outros dependentes)?

Nestes casos, adote uma abordagem híbrida:

Impugne todos os fundamentos autônomos individualmente, pois qualquer um deles não atacado pode sustentar a decisão;
Para os fundamentos dependentes, concentre-se no argumento central e demonstre expressamente a relação de prejudicialidade;
Estruture o agravo em tópicos hierarquizados, deixando claro quais são os pilares principais e quais são decorrências lógicas;
Utilize linguagem expressa como “prejudicado o fundamento X”, “por conseguinte”, “em decorrência lógica” para evidenciar as dependências.

Esta técnica reduz significativamente o risco de não conhecimento parcial.

O precedente do STJ altera a estratégia de redação de agravos internos em casos de jurisprudência pacificada?

Sim, especialmente em temas com jurisprudência consolidada. Quando o relator indefere seguimento baseado em precedente pacífico, a estratégia deve focar em:

Distinguishing: demonstrar que o caso concreto apresenta peculiaridades não contempladas no precedente;
Evolução jurisprudencial: apontar decisões mais recentes que refinaram ou excepcionaram o entendimento;
Impugnação da premissa fática: questionar se os fatos foram adequadamente enquadrados no precedente citado.

O precedente permite concentrar a argumentação nesses pontos centrais, sem necessidade de rebater aspectos formais secundários, desde que se demonstre que o acolhimento de qualquer destes argumentos é suficiente para afastar a aplicação do precedente.

Como aplicar o entendimento do STJ quando a decisão monocrática é extremamente sucinta?

Decisões sucintas apresentam desafio específico, pois é difícil identificar fundamentos autônomos versus dependentes. Nestes casos:

Presuma a autonomia dos fundamentos quando em dúvida, para evitar riscos;
Desenvolva os argumentos que o relator não desenvolveu, demonstrando como sua tese afasta cada ponto mencionado;
Use a técnica do espelho: estruture  sua impugnação reproduzindo a ordem dos fundamentos da decisão atacada;
Invoque o princípio da dialeticidade funcional: argumente que a sucinta fundamentação impede a identificação precisa de dependências, justificando abordagem abrangente.

Qual é o impacto prático deste precedente no cálculo de honorários e no planejamento do cronograma processual?

O precedente impacta significativamente a gestão do escritório:

Para honorários:
Reduz o tempo de redação de agravos internos (foco estratégico vs. impugnação exaustiva);
Pode aumentar a taxa de conhecimento, reduzindo retrabalho;
Permite cotação mais competitiva para clientes, com maior previsibilidade de resultado.

Para cronograma:
Análise prévia mais importante: tempo inicial investido em mapear fundamentos autônomos/dependentes;
Redação mais ágil: foco nos argumentos centrais;
Menor risco de dilação: menos agravos rejeitados por questões formais;
Estratégia de instâncias superiores: decisões em agravo interno ficam mais consistentes, facilitando eventual recurso especial/extraordinário.

Dica de gestão: crie templates de análise de decisões monocráticas para padronizar a identificação de fundamentos autônomos versus dependentes na rotina do escritório.

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Sobre o autor

Micaela Sanches

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Graduanda em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

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