A Receita Federal firmou entendimento importante para advogados por meio da Solução de Consulta Cosit 161/2025. O órgão estabeleceu que, em contratos de parceria entre sociedades de advogados, cada sociedade deve tributar apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe cabe, conforme previsto no contrato.
Assim, é possível desconsiderar da própria base de cálculo os valores repassados ao parceiro. Essa interpretação traz reflexos diretos na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.
Essa orientação afasta a bitributação sobre o mesmo serviço e dá segurança para que o faturamento reconhecido por cada sociedade reflita a realidade econômica da divisão pactuada, desde que observadas a legislação tributária e as normas da OAB aplicáveis às parcerias.

O que a Receita Federal decidiu sobre a tributação de honorários advocatícios em casos de parcerias?
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 161/2025, consolidou o entendimento de que, nos contratos de parceria entre escritórios de advocacia, cada sociedade deve oferecer à tributação apenas a parte dos honorários que efetivamente lhe cabe.
Na prática, isso significa que:
- O escritório que atende o cliente emite a nota fiscal pelo valor integral do serviço, mas contabiliza apenas a sua fração, recolhendo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins apenas sobre esse montante.
- O escritório parceiro emite nota fiscal correspondente ao repasse recebido e tributa somente a sua própria parcela.
- As retenções de tributos (IRRF, CSLL, PIS e Cofins) também devem ser aproveitadas proporcionalmente, de acordo com a receita tributada por cada sociedade.
Esse modelo elimina a bitributação que antes ocorria sobre o valor total dos honorários, mesmo quando parte era destinada ao parceiro.
Para ter validade, a parceria precisa estar formalizada e devidamente registrada na OAB, conforme exigem os Provimentos nº 204/2021, 112/2006 e 70/2016.
Qual é o fundamento normativo e por que isso importa agora?
O entendimento dialoga com a alteração promovida pela Lei 14.365/2022 no Estatuto da Advocacia, que reconheceu a segregação de receitas nas parcerias como reflexo da efetiva destinação dos honorários, e foi agora regulado expressamente pela Receita Federal pela Cosit 161/2025 para fins de apuração de tributos federais.
A consolidação administrativa era relevante porque, apesar da base legal, havia risco de autuações quando escritórios declaravam apenas sua parte e tratavam o repasse ao parceiro como receita de terceiros, cenário que a solução de consulta busca pacificar.

Como ficam IRPJ, CSLL, PIS e Cofins em termos práticos?
Para sociedades no lucro presumido, a Receita afirmou que IRPJ e CSLL incidirão exclusivamente sobre os honorários destinados à sociedade contratada, em linha com a regra de que a base reflete a receita efetivamente apropriada.
No âmbito do PIS e da Cofins no regime cumulativo, a mesma lógica se aplica, pois o faturamento que compõe a base é o da pessoa jurídica naquilo que lhe pertence economicamente, sendo indevida a inclusão de quantias repassadas ao parceiro como se fossem receita própria de quem as transfere.
Além disso, as retenções na fonte de IRRF, CSLL, PIS e Cofins só podem ser aproveitadas proporcionalmente à parcela de receita reconhecida pela sociedade, exigindo correlação direta entre o tributo retido e o montante tributado pelo beneficiário.
Existem condicionantes ou limites relevantes apontados pela Cosit 161/2025?
A Receita destacou que a parceria só pode ser reconhecida tributariamente quando há atuação conjunta. Para isso, é necessário que ambas as sociedades realizem atendimento direto ao cliente.
Por outro lado, a regra não se aplica quando uma das sociedades atua apenas como contratada da outra, sem qualquer contato com o cliente. Nessa hipótese, a desconsideração da receita repassada pode ser recusada.
A autarquia também pontuou que não analisou minuciosamente pontos operacionais como emissão fracionada de notas, detalhamento dos repasses e documentação padronizada das parcerias, o que motivou a OAB a pleitear ajustes para tornar a aplicação plenamente viável no dia a dia.
O que ainda demanda regulamentação ou cautela na implementação?
Segundo manifestações públicas do presidente da OAB Nacional, o entendimento precisa de aprimoramentos operacionais relativos à regulamentação das notas para fracionamento do IRRF, à burocracia na averbação dos contratos de parceria e à clareza quanto à exigência de atendimento conjunto ao cliente, sob pena de insegurança residual.
A classe também aguarda consolidação de procedimentos nos fiscos estaduais e municipais quanto a ISS e notas de serviços locais, para que a mecânica federal encontre espelho nas obrigações acessórias e não gere desencontros documentais.
Há diferenças de tratamento por regime tributário ou porte de escritório?
Os comunicados destacam expressamente os efeitos no lucro presumido para IRPJ e CSLL e no regime cumulativo de PIS e Cofins, cenário típico de muitas sociedades de advogados, com potencial extensão por coerência econômica a outros enquadramentos desde que a base de cálculo respeite o princípio da receita efetiva.
Embora a diretriz seja ampla no que toca à segregação de receitas, a própria Cosit 161/2025 é a referência normativa imediata e deve ser lida com atenção ao enquadramento do contribuinte, sendo prudente avaliar peculiaridades de regimes específicos antes de aplicar a lógica de forma automática.
Segurança tributária nas parcerias entre advogados
A Solução de Consulta 161/2025 legitima, no plano federal, a prática de tributar apenas a fração dos honorários que cabe a cada sociedade parceira, desde que a parceria seja real, formalizada e refletida nos documentos fiscais e contábeis, o que melhora a aderência entre forma e substância e mitiga a bitributação.
Ao mesmo tempo, o contribuinte deve observar os condicionantes explicitados pela Receita e acompanhar os ajustes operacionais reivindicados pela OAB para que a aplicação seja uniforme e segura, evitando que questões de notas, retenções e prova do atendimento conjunto fragilizem a adoção do modelo.
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O que estabelece a Solução de Consulta 161/2025 sobre a tributação de honorários em parcerias entre escritórios de advocacia?
A Solução de Consulta 161/2025 estabelece que cada sociedade de advogados deve tributar apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe cabe, conforme previsto no contrato de parceria.
Isso significa que é possível desconsiderar da base de cálculo os valores repassados ao parceiro, afetando diretamente a apuração do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Essa interpretação evita a bitributação sobre o mesmo serviço e garante que o faturamento reconhecido reflita a realidade econômica da divisão pactuada.
Como funciona na prática a tributação proporcional dos honorários entre escritórios parceiros?
Na prática, o escritório que atende o cliente emite a nota fiscal pelo valor integral do serviço, mas contabiliza apenas sua fração, recolhendo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins somente sobre esse montante.
O escritório parceiro emite nota fiscal correspondente ao repasse recebido e tributa apenas sua própria parcela.
As retenções de tributos (IRRF, CSLL, PIS e Cofins) também são aproveitadas proporcionalmente, de acordo com a receita tributada por cada sociedade, eliminando a bitributação que ocorria anteriormente.
Quais são os requisitos para que a parceria seja reconhecida tributariamente?
Para a parceria ser reconhecida tributariamente, é necessário que:
(1) haja atuação conjunta de ambas as sociedades, com atendimento direto ao cliente por ambos os escritórios;
(2) a parceria esteja formalizada e devidamente registrada na OAB, conforme os Provimentos nº 204/2021, 112/2006 e 70/2016; e
(3) a parceria seja refletida adequadamente nos documentos fiscais e contábeis. A regra não se aplica quando uma sociedade atua apenas como contratada da outra, sem contato direto com o cliente.
Qual é o fundamento legal dessa mudança e por que ela se tornou relevante agora?
O fundamento legal está na alteração promovida pela Lei 14.365/2022 no Estatuto da Advocacia, que reconheceu a segregação de receitas nas parcerias como reflexo da efetiva destinação dos honorários.
A consolidação administrativa da Receita Federal pela Cosit 161/2025 era relevante porque, apesar da base legal existente, havia risco de autuações quando escritórios declaravam apenas sua parte e tratavam o repasse ao parceiro como receita de terceiros. A solução de consulta busca pacificar esse cenário.
Como a nova regra impacta especificamente o IRPJ, CSLL, PIS e Cofins?
Para sociedades no lucro presumido, o IRPJ e a CSLL incidirão exclusivamente sobre os honorários destinados à sociedade contratada. No regime cumulativo de PIS e Cofins, aplica-se a mesma lógica, pois o faturamento que compõe a base é da pessoa jurídica naquilo que lhe pertence economicamente.
As retenções na fonte de IRRF, CSLL, PIS e Cofins só podem ser aproveitadas proporcionalmente à parcela de receita reconhecida pela sociedade, exigindo correlação direta entre o tributo retido e o montante tributado.
Quais pontos ainda demandam regulamentação ou merecem cautela na implementação?
Segundo a OAB Nacional, o entendimento precisa de aprimoramentos operacionais relativos à regulamentação das notas para fracionamento do IRRF, à burocracia na averbação dos contratos de parceria e à clareza quanto à exigência de atendimento conjunto ao cliente.
A classe também aguarda consolidação de procedimentos nos fiscos estaduais e municipais para ISS e notas de serviços locais, para que a mecânica federal encontre correspondência nas obrigações acessórias e não gere desencontros documentais.