CNJ define regras para contagem de prazos em citações eletrônicas da Fazenda Pública

10 out, 2025
CNJ fixa regras para contagem de prazos em citações eletrônicas da Fazenda Pública.

A contagem de prazos no processo eletrônico sempre foi um ponto sensível para advogados e procuradores públicos, sobretudo nas comunicações feitas à Fazenda Pública

Desse modo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu novas regras sobre o tema ao julgar a Consulta nº 0004461-68.2025.2.00.0000, formulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal. 

O entendimento busca sanar divergências na aplicação prática das citações eletrônicas realizadas via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), após as alterações da Resolução CNJ nº 569/2024. Saiba mais nesse artigo!

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O que motivou o CNJ a definir novas regras para a contagem de prazos?

A modernização do processo judicial eletrônico trouxe desafios práticos quanto à contagem de prazos processuais, especialmente nas comunicações feitas à Fazenda Pública. 

Diante de dúvidas levantadas por tribunais e gestores do sistema PJe, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) analisou a questão por meio da Consulta nº 0004461-68.2025.2.00.0000, formulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

O objetivo era esclarecer quando se inicia o prazo para resposta da Fazenda Pública nas citações eletrônicas realizadas via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), após as alterações trazidas pela Resolução CNJ nº 569/2024, que modificou a Resolução nº 455/2022.

Dessa forma, o CNJ, então, fixou critérios distintos, buscando alinhar a prática processual às previsões do Código de Processo Civil (CPC) e às normas específicas sobre comunicações eletrônicas.

Quando começa o prazo para a Fazenda Pública após uma citação eletrônica?

O CNJ fixou entendimento de que a contagem dos prazos depende da conduta do ente público diante da citação

Se a Fazenda Pública consultar a citação eletrônica, o prazo para responder começa no quinto dia útil subsequente à confirmação da consulta, conforme o art. 231, IX, do CPC e o art. 20, § 3º-B, da Resolução CNJ nº 455/2022. Confira:

Art. 231 do CPC. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.    

Art. 20, § 3º-B, CNJ n° 455/2022. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024).

Por outro lado, se não houver consulta em até 10 dias corridos, aplica-se o art. 20, § 3º-A, da mesma resolução, e a Fazenda será considerada citada automaticamente ao término desse período, iniciando-se o prazo na própria data do fim do prazo de 10 dias.

Veja o artigo completo: 

Art. 20, § 3º-A, CNJ nº 455/20255. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.

Essa distinção é essencial porque o prazo diferido de cinco dias úteis — previsto no CPC — tem o objetivo de incentivar a confirmação da leitura da citação eletrônica

Quando o ente público não cumpre o dever de consulta, não há motivo para aplicar o mesmo benefício

Assim, o CNJ reforçou que o prazo não pode ser prorrogado artificialmente pela simples inércia do destinatário.

Confira trecho do acórdão da decisão do CNJ sobre a contagem de prazos nos casos de citação eletrônica:

(…)

a) citação eletrônica consultada (aberta) no sistema: considera-se dia do começo do prazo o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (art. 20, § 3-B, da Resolução CNJ no 455/2022 c/c art. 231, IX, do CPC); 

b) citação eletrônica não consultada no sistema: considera-se dia do começo do prazo o décimo dia corrido após o envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico (art. 20, § 3o-A, da Resolução CNJ no 455/2022); 

c) intimação eletrônica consultada no sistema: considera-se dia do começo do prazo o dia da consulta eletrônica ao teor da intimação, se útil, ou o primeiro dia útil subsequente (art. 5o,§§ 1o e 2o da Lei no 11.419/2006, c/c art. 20, caput, §§ 1o e 2o, da Resolução CNJ no 455/2022);

(…)

E quanto às intimações eletrônicas, como deve ser feita a contagem?

As intimações eletrônicas da Fazenda Pública seguem regime jurídico próprio, estabelecido pela Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial. 

Nesses casos, a contagem obedece às seguintes regras: a ciência é considerada realizada no dia da consulta eletrônica, ou, se a consulta ocorrer em dia não útil, no primeiro dia útil subsequente

Caso a intimação não seja consultada em até 10 dias corridos, considera-se automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Dessa forma, o CNJ afastou qualquer aplicação do art. 231, IX, do CPC às intimações eletrônicas, reafirmando que esse dispositivo se restringe às citações

A diferenciação é importante para que a gestão dos prazos eletrônicos preserve tanto a celeridade quanto a segurança processual.

Confira também o trecho da decisão do CNJ sobre as intimações:

(…) 

d) intimação eletrônica não consultada no sistema: considera-se dia do começo do prazo o décimo dia corrido após o envio da intimação ao Domicílio Judicial Eletrônico (art. 5o, § 3o, da Lei no 11.419/2006 c/c art. 20, § 4o, da Resolução CNJ no 455/2022).

(…)

CNJ define regras para contagem de prazos em citações eletrônicas da Fazenda Pública.

Há um período de transição para os tribunais se adequarem?

Sim. O Plenário do CNJ reconheceu a necessidade de um regime de transição

Diversos tribunais ainda operavam sistemas em que o prazo da Fazenda Pública era calculado incorretamente, de modo uniforme. 

Para evitar prejuízos ou insegurança jurídica, o Conselho concedeu 60 dias para que todos os tribunais do país implementem as alterações técnicas necessárias.

Durante esse período, as contagens de prazos já realizadas — ou que venham a ocorrer até o fim desse prazo — serão consideradas válidas, desde que observem o funcionamento dos sistemas eletrônicos então vigentes. 

Essa medida visa garantir uma adaptação equilibrada e preservar a confiança nos atos processuais já praticados.

Quais são os impactos práticos da decisão para a advocacia pública e privada?

Para os advogados que atuam em causas contra a Fazenda Pública, o novo entendimento do CNJ traz maior clareza e segurança jurídica na contagem dos prazos processuais. 

A partir de agora, é possível identificar de forma precisa quando se inicia o prazo para contestar, recorrer ou cumprir determinações judiciais, evitando discussões sobre intempestividade.

Já para os procuradores públicos e advogados que representam entes estatais, a decisão reforça a obrigatoriedade de monitorar o Domicílio Judicial Eletrônico diariamente.

Dessa forma, a inércia em consultar uma citação poderá antecipar o início do prazo, sem direito à contagem diferenciada, o que exige maior atenção e eficiência administrativa na rotina dos órgãos de representação judicial.

Qual é a importância dessa decisão para o processo eletrônico no Brasil?

O posicionamento do CNJ consolida um marco de uniformização nacional na interpretação das normas sobre o Domicílio Judicial Eletrônico. 

A decisão não apenas soluciona dúvidas pontuais dos tribunais, mas também fortalece a governança digital do Judiciário

Com a definição das novas regras, o CNJ assegura que a transição para o processo eletrônico seja acompanhada de critérios claros, previsíveis e compatíveis com a legislação vigente, garantindo que a tecnologia sirva à efetividade do processo — e não o contrário. 

Para a advocacia, pública e privada, a medida representa um avanço na busca por transparência, segurança e eficiência na gestão dos prazos judiciais.

Leia também sobre A Importância do Relatório de Impacto à Proteção de Dados na LGPD: boas práticas para advogados

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O que mudou nas regras de contagem de prazos para citações eletrônicas da Fazenda Pública?

O CNJ estabeleceu critérios distintos para a contagem de prazos, que agora dependem do comportamento da Fazenda Pública. 

Se a citação eletrônica for consultada, o prazo começa no quinto dia útil após a consulta. Se não houver consulta em até 10 dias corridos, a Fazenda é considerada automaticamente citada, iniciando-se o prazo nessa data. 

Qual é a diferença entre citações e intimações eletrônicas no contexto das novas regras?

As regras diferem entre os dois procedimentos. Nas citações eletrônicas, aplica-se o art. 231, IX, do CPC, considerando o quinto dia útil após a consulta. 

Nas intimações eletrônicas, a ciência é considerada realizada no dia da consulta (ou no primeiro dia útil subsequente se consultada em dia não útil), sem aplicação do artigo supracitado. O CNJ reafirmou que o art. 231, IX, restringe-se apenas às citações.

Qual é o prazo máximo que a Fazenda Pública tem para consultar uma citação eletrônica sem sofrer consequências processuais?

A Fazenda Pública tem até 10 dias corridos para consultar a citação eletrônica após o envio ao Domicílio Judicial Eletrônico. 

Se não fizer a consulta dentro desse período, será considerada automaticamente citada na data do término dos 10 dias, sem direito ao benefício do prazo diferenciado de cinco dias úteis.

Os tribunais precisavam se adaptar imediatamente às novas regras?

Não. O CNJ concedeu um período de transição de 60 dias para que todos os tribunais do país implementem as alterações técnicas necessárias. 

Durante esse período, as contagens de prazos já realizadas continuam válidas, desde que observem o funcionamento dos sistemas eletrônicos então vigentes, evitando insegurança jurídica.

Quais são os impactos práticos dessa decisão para advogados e procuradores públicos?

Para a advocacia privada, o novo entendimento traz maior clareza e segurança jurídica na identificação do início dos prazos processuais, evitando discussões sobre intempestividade. 

Para procuradores públicos e advogados que representam entes estatais, reforça a obrigatoriedade de monitorar diariamente o Domicílio Judicial Eletrônico, pois a inércia em consultar a citação antecipa o prazo sem direito à contagem diferenciada.

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Sobre o autor

Micaela Sanches

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Graduanda em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

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