Observação: Este modelo é meramente referencial e educativo, devendo ser revisado e adaptado por um profissional qualificado.
AO JUÍZO DA ____ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE [CIDADE] – TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE [ESTADO] – TRE/[UF]
_________, _________, vem, tempestiva e respeitosamente, perante de V. Exa., com fulcro no Art. 3 º da Lei Complementar 64/90, ingressar com,
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
Solicitado por __________________________________________________________
1. TEMPESTIVIDADE
Cumpre destacar que o edital com a lista dos pedidos de registro de candidatura foi disponibilizado em ________. A partir dessa data inicia-se a contagem do prazo de 5 dias previsto no Art. 3º, Lei nº 64/1990 – que autoriza a impugnação no quinquídio subsequente à publicação do pedido.
Dessa forma, a presente manifestação foi protocolada dentro do intervalo legal, encontrando-se tempestiva.
2. DOS FATOS
O impugnado, [nome do candidato impugnado], almeja concorrer ao cargo de [cargo pretendido] nas vindouras Eleições [ano], ostentando filiação ao partido [partido]. Em análise acurada da documentação apresentada para o registro de sua candidatura, verificou-se a existência de [situação que gera inelegibilidade], circunstância esta que, à luz da legislação eleitoral, obsta a validação do aludido registro.
A comprovar tal assertiva, colaciona-se aos autos a certidão emitida pelo [órgão competente], datada de [data], a qual atesta, de forma inequívoca, a ocorrência de [fato impeditivo – ex: condenação, ausência de domicílio eleitoral, ausência de filiação partidária mínima, suspensão de direitos políticos, etc.]. Tal fato, por si só, consubstancia óbice intransponível à pretensão de [nome do candidato impugnado].
A inelegibilidade, ratione materiae, é aferida no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, conforme sedimentado na jurisprudência pátria. Destarte, a irregularidade apresentada pelo candidato compromete, de forma indelével, o preenchimento das condições constitucionais insculpidas no Art. 14, §3º, da Constituição Federal, bem como das disposições legais insertas na Lei Complementar nº 64/1990, que tratam da matéria.
Diante de tal quadro, e considerando a imperiosa necessidade de garantir a lisura do processo eleitoral e a observância estrita da legislação vigente, não restou alternativa ao candidato [nome do impugnante] senão buscar a tutela jurisdicional, a fim de ver declarada a inelegibilidade de [nome do candidato impugnado] e, por conseguinte, o indeferimento de seu registro de candidatura.
3. DO DIREITO
3.1. DA INELEGIBILIDADE E DO REGISTRO
A presente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura encontra supedâneo no arcabouço normativo eleitoral, a saber, o Art. 14, §3º, da Lex Fundamentalis, que delineia as condições de elegibilidade, e a Lei Complementar nº 64/1990, que trata das causas de inelegibilidade.
Nesse diapasão, a análise da documentação carreada aos autos pelo impugnado revela, de maneira inequívoca, a sua subsunção à [situação que gera inelegibilidade], consoante se depreende da certidão emitida por [órgão competente] em [data]. Tal circunstância, aferida no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, obstaculiza o preenchimento dos requisitos de elegibilidade, conspurcando, por conseguinte, a pretensão de concorrer ao cargo de [cargo pretendido].
A moralidade e a lisura do processo eleitoral, alçadas a princípios basilares da República Federativa do Brasil, demandam que os candidatos ostentem a plena capacidade de exercício dos direitos políticos e não se encontrem incursos em quaisquer das vedações legais. A mens legis da inelegibilidade reside na necessidade de preservar a probidade administrativa e a isonomia entre os concorrentes, evitando que indivíduos maculados por condutas reprováveis alcancem o poder político.
A subsistência de um registro de candidatura em flagrante dissonância com os preceitos constitucionais e legais comprometeria, de forma indelével, a higidez do pleito, desvirtuando a vontade popular e abrindo margem para a perpetuação de práticas deletérias à democracia. Dessarte, a atuação do Poder Judiciário Eleitoral afigura-se imperativa para garantir a observância da ordem jurídica e a lisura do processo eleitoral, indeferindo o registro de candidatura do impugnado, em consonância com os princípios da legalidade, da moralidade e da isonomia.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é assente no sentido de que a aferição das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade deve ocorrer no momento do registro de candidatura, sendo vedada a chancela judicial a pretensões que não atendam aos requisitos legais. A ratio decidendi dos julgados da Corte Superior Eleitoral reside na premissa de que a inelegibilidade é um vício insanável, que impede o exercício do direito de concorrer a cargos eletivos, obstaculizando a participação do candidato no processo eleitoral.
Ex positis, torna-se patente a necessidade de indeferimento do registro de candidatura do impugnado, em prol da preservação da higidez do processo eleitoral e da garantia da legitimidade do pleito, assegurando que apenas candidatos que preencham os requisitos constitucionais e legais possam concorrer aos cargos eletivos, em respeito à soberania popular e à ordem jurídica vigente.
3.2. DA INELEGIBILIDADE POR CONDENAÇÃO CRIMINAL
Atestada pela certidão do órgão competente, a condenação criminal transitada em julgado erige-se como obstáculo insuperável ao almejado registro de candidatura de [nome do candidato impugnado]. Nesse diapasão, a dicção do Art. 96 da Lei nº 4.737/1965, ao impedir o registro de candidatura àqueles que ostentam condenação por crimes, ainda que temporariamente, explicita a razão de ser da norma.
A finalidade precípua da referida disposição normativa reside na indeclinável necessidade de extirpar do certame eleitoral indivíduos que, em razão de desvios pretéritos de conduta, revelam-se inidôneos ao exercício da função pública. Consignar a um condenado criminalmente a possibilidade de concorrer a cargo eletivo traduziria, por conseguinte, um menosprezo à Justiça e à probidade administrativa, valores inerentes à ordem democrática.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a qual se manifesta de maneira uníssona, sufraga o entendimento de que a inelegibilidade decorrente de condenação criminal consubstancia matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. A aferição da indigitada inelegibilidade, outrossim, deve ocorrer no momento do registro de candidatura, impedindo a participação no pleito daqueles que não satisfazem os pressupostos de elegibilidade.
Dessa maneira, a existência de mácula criminal no histórico do candidato [nome do candidato impugnado] inviabiliza, de modo peremptório, a validação de seu registro, em consonância com os princípios da moralidade, da probidade administrativa e da isonomia, que norteiam o processo eleitoral. A eventual manutenção de sua candidatura representaria, ademais, um precedente nefasto, possibilitando que indivíduos com histórico criminal pudessem ascender ao poder, em detrimento da confiança pública e da lisura do pleito.
3.3. DA AUSÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL
Atesta-se, a toda evidência, que a comprovação da ausência de domicílio eleitoral do impugnado na circunscrição em que intenta candidatar-se, erige-se como obstáculo intransponível ao deferimento de seu registro. A ratio do Art. 42 da Lei nº 4.737/1965, assinala que o domicílio eleitoral reside no local de residência ou moradia do eleitor.
A corroborar o alegado, a certidão carreada aos autos, emanada do órgão competente, demonstra, de maneira inequívoca, que o impugnado não ostenta qualquer liame de residência ou moradia na circunscrição em questão. Tal ausência de domicílio eleitoral, destarte, desnatura a condição de elegibilidade, fulminando a pretensão de concorrer ao cargo de [cargo pretendido].
A jurisprudência pátria, a seu turno, é assente no sentido de que o domicílio eleitoral constitui requisito sine qua non para a candidatura, visando, com isso, garantir a representatividade e a legitimidade do eleito. A inobservância deste requisito, devidamente comprovada nestes autos, obsta o deferimento do registro, porquanto o candidato não preenche as condições de contorno para a disputa do pleito. Outrossim, o Art. 57 da mesma lei, ao versar sobre a transferência de domicílio eleitoral, robustece a necessidade de comprovação do vínculo com a localidade.
Dessa forma, a indigitada ausência de domicílio eleitoral do impugnado na circunscrição em que almeja candidatar-se, configura vício insanável, impossibilitando o deferimento de seu registro, em consonância com os princípios da legalidade e da legitimidade, que regem o processo eleitoral.
3.4. DA AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
A filiação partidária, enquanto requisito sine qua non à elegibilidade, encontra supedâneo no Art. 94, IV, do Código Eleitoral, o qual impõe a comprovação do vínculo jurídico entre o candidato e a agremiação política pela qual almeja disputar o pleito. A preterição de tal comprovação, ou a demonstração de filiação intempestiva, consubstancia mácula insanável, impassível de convalidação, que obsta, peremptoriamente, o deferimento do registro de candidatura.
Nesse diapasão, a análise acurada da documentação colacionada aos autos revela, de maneira irrefutável, que o impugnado, [nome do candidato impugnado], não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, sua filiação partidária, ou que esta se efetivou fora do prazo estabelecido pelos estatutos do [partido]. Tal omissão, ou irregularidade, impede, por conseguinte, a aferição do requisito da filiação partidária, fulminando, ipso facto, a pretensão de concorrer ao cargo de [cargo pretendido].
A corroborar tal entendimento, a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior Eleitoral sufraga o entendimento de que a filiação partidária constitui condição de procedibilidade para o registro de candidatura, cuja ausência, ou irregularidade, acarreta o indeferimento liminar do pedido. A ratio decidendi que emana dos julgados da Corte Superior Eleitoral reside na premissa de que a filiação partidária consubstancia um requisito de ordem pública, cuja inobservância obstaculiza o exercício do direito de concorrer a cargos eletivos.
Dessarte, a ausência de filiação partidária do impugnado, [nome do candidato impugnado], ou a sua filiação extemporânea, configura vício insanável, que obsta, de forma peremptória, o deferimento de seu registro, em consonância com os princípios da legalidade e da legitimidade que regem o processo eleitoral, notadamente o Art. 88 do Código Eleitoral.
3.5. DA INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE
A irrupção de causa impeditiva à elegibilidade do candidato [nome do candidato impugnado], materializada na certidão expedida pelo [órgão competente] em [data], irradia, ipso facto, efeitos preclusivos à sua pretensão de concorrer ao cargo de [cargo pretendido]. Em consonância com o Art. 262 da Lei nº 4.737/1965, o recurso contra expedição de diploma afigura-se cabível nos casos de inelegibilidade superveniente, desde que ostente natureza constitucional ou diga respeito à ausência de condição de elegibilidade.
Não obstante o pedido de registro de candidatura haver sido formalizado em momento anterior à ocorrência do fato impeditivo, a legislação eleitoral exige, de forma peremptória, a mantença das condições de elegibilidade durante todo o iter do processo eleitoral, até a diplomação. Tal exigência se justifica pela necessidade de assegurar a lisura do pleito, evitando que indivíduos atingidos por circunstâncias supervenientes venham a exercer mandatos eletivos.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ademais, sufraga o entendimento segundo o qual a inelegibilidade superveniente, ainda que não arguida no momento oportuno, pode ser suscitada em sede de recurso contra expedição de diploma, desde que observados os requisitos legais. A prevalência do princípio da moralidade administrativa e da probidade eleitoral impõe a análise rigorosa das condições de elegibilidade, obstaculizando a diplomação de candidatos que não atendam aos pressupostos legais.
Dessarte, a superveniência da causa de inelegibilidade, devidamente comprovada pela documentação acostada aos autos, impõe o indeferimento do registro de candidatura do impugnado [nome do candidato impugnado], em atenção aos princípios da legalidade, da moralidade e da isonomia, que regem o processo eleitoral. A eventual manutenção de sua candidatura representaria manifesta afronta à ordem jurídica, bem como um grave precedente, ao permitir que indivíduos atingidos por circunstâncias supervenientes pudessem ascender ao poder, em detrimento da confiança pública e da legitimidade do pleito.
4. DAS PROVAS
Para comprovar a veracidade dos fatos alegados e robustecer a pretensão de impugnação do registro de candidatura do impugnado, o Impugnante protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente:
[Sinalizar as provas]
5. DOS REQUERIMENTOS
Ex positis, o Impugnante [nome do impugnante] requer:
1. O recebimento da presente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, com a sua imediata autuação e processamento, consoante os ditames legais;
2. A notificação do impugnado [nome do candidato impugnado], no endereço declinado na exordial, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;
3. A produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente a documental, a testemunhal, a pericial e o depoimento pessoal do impugnado, para a comprovação dos fatos alegados;
4. O reconhecimento da inelegibilidade do impugnado [nome do candidato impugnado], em razão da [situação que gera inelegibilidade], com o consequente indeferimento do seu registro de candidatura ao cargo de [cargo pretendido];
5. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de indeferimento do registro de candidatura, requer-se a determinação de outras medidas que Vossa Excelência entender cabíveis para garantir a lisura do processo eleitoral e a observância da legislação vigente;
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [DD/MM/AAAA]
[Nome do advogado]
[Número da OAB]