Modelo de Pedido de Desarquivamento de Processo Trabalhista
Jamile Cruz 01/09/202610 minutos
Saiba quando é possível apresentar o pedido de desarquivamento de processo trabalhista e veja um modelo para solicitar a retomada da execução diante de um fato novo.
O pedido de desarquivamento de processo trabalhista permite requerer à Vara do Trabalho a retomada da execução quando o crédito ainda não foi integralmente satisfeito e surge fato novo que justifique o prosseguimento.
A medida é relevante na prática trabalhista porque o arquivamento não significa, necessariamente, a quitação da dívida, especialmente quando posteriormente são localizados bens executáveis ou outras informações capazes de viabilizar a execução.
Neste artigo, você entenderá quando o desarquivamento pode ser requerido e encontrará um modelo de pedido de desarquivamento de processo trabalhista para adaptação ao caso concreto.
O que o Pedido de desarquivamento de processo trabalhista?
O pedido de desarquivamento de processo trabalhista é uma petição dirigida à Vara do Trabalho para retirar o processo do arquivo e permitir a retomada de sua tramitação.
apareceu fato novo que permite prosseguir na execução.
O arquivamento não significa necessariamente que a dívida foi quitada. O TST reconhece a possibilidade de reabrir a execução quando forem localizados bens executáveis.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ª VARA DO TRABALHO DE [CIDADE/UF]
Processo nº [número do processo]
[NOME DO EXEQUENTE], já qualificado nos autos da reclamação trabalhista que move em face de [NOME DO EXECUTADO], também já qualificado, por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o
DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
pelos fundamentos a seguir expostos.
I. DO ARQUIVAMENTO E DO FATO SUPERVENIENTE
O presente processo encontra-se arquivado em razão de [indicar o motivo do arquivamento: ausência momentânea de bens, não localização do executado, esgotamento temporário das diligências, habilitação do crédito ou outro].
Ocorre que sobreveio fato relevante capaz de justificar a retomada da marcha processual, consistente em [descrever objetivamente o fato novo: localização de bem, identificação de novo endereço, existência de vínculo empregatício, encerramento de recuperação judicial, descoberta de patrimônio, indicação de responsável subsidiário ou outra circunstância].
O fato superveniente está demonstrado pelos documentos anexos, especialmente [listar documentos], que indicam a utilidade concreta do prosseguimento da execução.
Diante disso, não se pretende a reabertura do processo para a prática de diligências meramente especulativas, mas a retomada dos atos executórios a partir de informação objetiva e atualizada.
II. DA POSSIBILIDADE DE REABERTURA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
O arquivamento decorrente da impossibilidade momentânea de localização de bens ou do executado não deve ser confundido com a satisfação do crédito ou com a renúncia do exequente à tutela jurisdicional.
O Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o arquivamento dos autos com expedição de certidão de crédito trabalhista não impede a reabertura do processo executório quando posteriormente forem localizados bens executáveis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. O posicionamento adotado pelo Regional está em consonância com o entendimento esposado por esta Corte, de que a determinação de arquivamento dos autos, com a expedição de certidão de crédito trabalhista, não acarreta prejuízos ao jurisdicionado, porquanto, de posse dessa certidão, poderá o exequente, em face da eventual futura localização de bens executáveis, requerer a reabertura do processo executório no momento oportuno (precedentes desta Corte) . Agravo de instrumento desprovido.
(TST – AIRR: 00515004720025150114, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2017)
No mesmo sentido, o TST já reconheceu que, diante da impossibilidade de localização de bens, a execução pode ser arquivada provisoriamente e retomada quando encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. ART. 40, §§ 2º E 3º, DA LEI 6.830/90. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO COM ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela expedição de certidão de crédito, com o arquivamento provisório dos autos, diante da impossibilidade de se localizar bens do Executado. Nas situações em que os bens passíveis de penhora não são localizados, o juiz deve determinar o arquivamento dos autos, podendo, entretanto, a execução ser retomada a qualquer tempo (artigo 40, §§ 2º e 3º, da Lei 6.830/80). Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
(TST – RR: 94009820075150115, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 20/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018)
A orientação é compatível com a natureza do crédito trabalhista e com a finalidade executiva do processo, especialmente quando ainda não houve satisfação integral da obrigação reconhecida no título judicial.
Assim, comprovado o fato novo, é cabível o desarquivamento para que o Juízo adote as providências necessárias à efetivação do crédito.
III. DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO
A execução deve prosseguir de maneira útil e proporcional, aproveitando-se os atos processuais já praticados e direcionando as novas providências ao patrimônio ou à pessoa indicada nos documentos apresentados.
No caso concreto, a informação de [descrever o patrimônio, endereço ou responsável] permite a adoção de medida executiva específica, qual seja, [indicar a providência: penhora, pesquisa patrimonial, nova intimação, citação, inclusão de responsável, expedição de ofício ou outra].
A reabertura do processo, nessas circunstâncias, permite a retomada dos atos executórios antes que eventual paralisação produza consequências sobre a pretensão executiva, observados os prazos e requisitos legais aplicáveis.
Caso o arquivamento tenha ocorrido em razão de recuperação judicial ou falência da devedora principal, requer-se também a análise do prosseguimento contra eventuais responsáveis subsidiários ou sócios, conforme a situação processual. O TST reconhece que a recuperação judicial da devedora principal não impede, em determinadas hipóteses, o prosseguimento da execução contra devedora subsidiária, cujo patrimônio não se confunde com o da empresa em recuperação.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o agravo de instrumento em recurso de revista do exequente foi provido para determinar o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária na Justiça do Trabalho. De acordo com a jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior do Trabalho, a falência ou recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução, nesta Justiça especializada, contra os devedores subsidiários, uma vez que o patrimônio destes não se confunde com o da empresa submetida ao processo falimentar ou de recuperação judicial. Precedentes. Agravo desprovido .
(TST – Ag-RR: 00103570620135010204, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024)
IV. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO
O presente requerimento não busca reabrir a fase de conhecimento, modificar a coisa julgada ou rediscutir os valores definidos no título executivo.
A pretensão é limitada ao desarquivamento e à retomada dos atos necessários à satisfação do crédito já reconhecido, observados os limites objetivos da decisão exequenda e os atos processuais anteriormente praticados.
Por essa razão, o pedido preserva a segurança jurídica e se dirige exclusivamente à efetividade do comando judicial ainda não cumprido.
V. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO
O Requerente formula o presente pedido com fundamento em fato superveniente e requer o regular prosseguimento da execução, afastando qualquer interpretação de abandono ou desinteresse no cumprimento do título.
Ressalva-se, contudo, a necessidade de análise individualizada dos marcos processuais, das intimações realizadas e das providências anteriormente determinadas, especialmente para que eventual discussão sobre prescrição intercorrente não seja decidida sem a consideração do fato novo ora apresentado.
No caso dos autos, [explicar por que não ocorreu inércia: o exequente cumpriu as determinações; não foi regularmente intimado; houve diligências pendentes; surgiu fato novo; ou o arquivamento não decorreu de sua inércia].
Desse modo, o pedido deve ser apreciado à luz da situação processual concreta, sem presumir a perda da pretensão executiva.
VI. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) o recebimento do presente requerimento e o desarquivamento dos autos;
b) o reconhecimento da relevância do fato superveniente consistente em [descrever o fato];
c) o regular prosseguimento da execução, com a adoção da seguinte providência: [indicar a medida executiva específica];
d) se necessário, a realização de pesquisa ou constrição sobre [indicar bens, contas, veículos, imóveis ou outros ativos];
e) caso aplicável, a intimação ou citação de [nome da parte ou responsável] para manifestação e prosseguimento dos atos executórios;
f) caso tenha sido expedida certidão de crédito trabalhista, que ela seja considerada para fins de atualização do saldo e continuidade da execução;
g) a intimação do executado para os atos processuais subsequentes, quando exigida;
h) a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, observados os parâmetros fixados no título executivo;
i) a juntada dos documentos anexos e o regular prosseguimento do feito até a satisfação integral do crédito.
Requer, por fim, que todas as intimações sejam realizadas em nome de [nome do advogado], OAB/[UF] nº [número], sob pena de nulidade.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Cidade/UF], [data].
[NOME DO ADVOGADO]
OAB/[UF] [NÚMERO]
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