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Direito Tributário · Lei de Execução Fiscal

Art. 13 — Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/1980

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.

§ 1º

Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.

§ 2º

Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz.

§ 3º

Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 13, caput, §§ 1º a 3º — Lei nº 6.830/1980

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