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Direito Tributário · Lei de Execução Fiscal

Art. 14 — Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/1980

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

0 Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV:

I —

no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;

II —

na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo;

III —

na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 14 — Lei nº 6.830/1980

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