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Direito Tributário · Lei de Execução Fiscal

Art. 11 — Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/1980

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I —

dinheiro;

II —

título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III —

pedras e metais preciosos;

IV —

imóveis;

V —

navios e aeronaves;

VI —

veículos;

VII —

móveis ou semoventes; e

VIII —

direitos e ações.

§ 1º

Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

§ 2º

A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

§ 3º

O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 11, caput, §§ 1º a 3º — Lei nº 6.830/1980

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