A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
dinheiro;
título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
pedras e metais preciosos;
imóveis;
navios e aeronaves;
veículos;
móveis ou semoventes; e
direitos e ações.
Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.