Liquidação Extrajudicial: Guia completo para entender o procedimento

24 nov, 2025
Imagem representando liquidação extrajudicial

A liquidação extrajudicial das instituições financeiras é tema de grande relevância para a prática do Direito no Brasil, porque envolve proteção do sistema financeiro, dos investidores e dos depositantes

Nesse artigo vamos tratar sobre as hipóteses que autorizam a instauração do regime, os efeitos imediatos sobre a instituição e os credores, o papel do Banco Central e do liquidante, e pontos práticos que o advogado deve observar.

Fique até o final e acompanhe os aspectos que costumam gerar mais dúvidas na rotina jurídica!


O que é uma liquidação extrajudicial? 

A liquidação extrajudicial é um procedimento aplicado a instituições financeiras e entidades equiparadas quando elas entram em crise profunda e não conseguem mais cumprir suas obrigações

O termo “extrajudicial” revela o principal traço do instituto: ele não começa no Poder Judiciário, mas sim por determinação do Banco Central do Brasil, que é o órgão responsável pela supervisão e controle do sistema financeiro.

A base normativa que organiza esse regime é formada principalmente pela Lei nº 6.024/1974, complementada pelo Decreto-Lei nº 2.321/1987 e pela Lei nº 9.447/1997. 

Esse conjunto estabelece quando a instituição pode ser liquidada, quem assume o controle, como se apura o patrimônio e de que forma os credores serão pagos.

O ponto central é que a liquidação extrajudicial substitui, nesses casos, a falência tradicional. 

Isso ocorre porque certas pessoas jurídicas, em especial, bancos, cooperativas de crédito, seguradoras, entidades de previdência complementar e sociedades de capitalização, não podem utilizar a Lei nº 11.101/2005 logo de início. 

Elas seguem um regime próprio, mais técnico e diretamente vinculado ao interesse público e à estabilidade do sistema financeiro.

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Quando a liquidação extrajudicial é instaurada?

A liquidação extrajudicial é instaurada quando a instituição financeira chega a um ponto em que suas operações deixam de ser seguras para o mercado e para os credores

A lei aponta situações bem específicas em que isso pode ocorrer, e todas elas giram em torno de risco, má gestão e descumprimento das regras que regulam o setor.

  • Art. 2º, I, da Lei nº 6.024/1974 — prejuízo decorrente de má administração que coloque credores em risco
    Uma das situações que podem levar à liquidação é quando a instituição acumula prejuízos significativos, resultantes de uma má administração, o que acaba por fragilizar a situação dos credores. Esse cenário já é suficiente para que o Banco Central considere que a continuidade das atividades pode ampliar danos.
  •  Art. 2º, II, da Lei n.º 6.024/1974 — infrações reiteradas à legislação bancária sem regularização.

Outra situação envolve o descumprimento reiterado das normas bancárias. Não é um simples equívoco pontual, mas infrações repetidas que não foram resolvidas mesmo após determinações feitas pelo Banco Central.

  • Art. 2º, III, da Lei n.º 6.024/1974 — liquidação extrajudicial como meio de evitar a falência.

Há ainda a hipótese em que a liquidação extrajudicial surge como alternativa quando os fatos se aproximam daqueles previstos na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº7.661/1945), e ainda existe possibilidade de impedir que a instituição chegue à quebra, o Banco Central pode optar por instaurar a liquidação extrajudicial.

  • Art. 3º da Lei n.º 6.024/1974.

A decisão pode partir do próprio Banco Central ou ser solicitada pelos administradores, se o estatuto da instituição permitir. Mesmo assim, o pedido não afasta a responsabilidade deles, caso apresentem justificativas falsas ou omitam informações relevantes.

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Como funciona a liquidação extrajudicial? 

O funcionamento da liquidação extrajudicial segue uma lógica distinta da falência comum. 

Em vez de uma decretação judicial imediata, existe um encaminhamento progressivo, que pode passar por medidas preliminares antes de chegar à liquidação propriamente dita.

O processo tem início com uma decisão do Banco Central, que pode agir de ofício, quando identifica irregularidades ou riscos sistêmicos, ou por solicitação dos administradores da própria instituição, desde que o estatuto permita. 

Esse pedido é, inclusive, uma forma de os administradores evitarem responsabilidade civil e penal decorrente de omissão.

Uma vez instaurado o regime, a direção é retirada dos administradores e passa para o liquidante, nomeado pelo Banco Central. É essa figura que irá:

  • Apurar o patrimônio;
  • Identificar os credores;
  • Avaliar o passivo;
  • Verificar atos irregulares praticados pela antiga gestão;
  • e conduzir todas as providências até o encerramento da empresa.

O liquidante, assim como o administrador judicial na falência, tem o dever de formar o quadro geral de credores, analisar habilitações, decidir sobre impugnações e conduzir os pagamentos conforme a ordem legal.

O procedimento é totalmente administrativo nessa fase inicial. 

A atuação judicial aparece apenas quando o credor perde o prazo administrativo, ou quando há controvérsia que exige intervenção jurisdicional. 

Fora isso, todo o regime corre no âmbito do Banco Central.

Imagem representando os efeitos de uma liquidação extrajudicial


Efeitos da liquidação extrajudicial para credores e para a empresa

Quando o Banco Central decreta a liquidação extrajudicial, a instituição entra em um regime especial que altera a forma como seus bens e obrigações serão administrados. 

O objetivo é proteger o patrimônio que sobrou, organizar todas as dívidas e garantir uma ordem de pagamento que siga o que está previsto em lei. Os efeitos recaem tanto sobre a empresa quanto sobre quem possui crédito a receber.

Para a empresa, as consequências começam de imediato. O liquidante passa a assumir o comando da instituição, com poderes amplos de gestão e de liquidação, conforme Art. 16 da Lei n.º 6.024/1974

Isso inclui verificar e classificar créditos, representar a massa em juízo e até vender bens, desde que autorizado pelo Banco Central. 

A partir da decretação, todas as obrigações vencem antecipadamente e deixam de gerar juros contra a massa (Art. 18, “b” e “d”). 

Qualquer ação judicial contra a instituição também fica suspensa, impedindo novas execuções enquanto durar o regime especial (Art. 18, “a” da mesma Lei).

Para os credores, a liquidação modifica a forma de cobrança e o andamento de eventuais processos. A suspensão das ações obriga cada credor a buscar seu pagamento dentro do procedimento próprio da liquidação, mediante verificação e classificação dos créditos. 

Não há possibilidade de continuar execuções isoladas. Além disso, não há correção monetária nem multa penal ou administrativa contra a massa durante o regime (Art. 18, “f”). Isso significa que o cálculo da dívida fica congelado até que a situação seja definida.

Confira o infográfico que preparamos para você visualizar melhor essas diferenças:

Infográfico sobre diferenças dos efeitos da liquidação extrajudicial para empresas e credores

Outro ponto importante é que o pagamento será realizado conforme a ordem legal de prioridades, seguindo o quadro geral de credores. 

Se o ativo não for suficiente, parte dos créditos pode não ser integralmente quitada. A continuidade do regime depende do andamento da liquidação e do esgotamento dos bens. 

O encerramento só ocorre quando o Banco Central reconhece uma das hipóteses do Art. 19, como o pagamento dos credores quirografários, a mudança do objeto social ou a falta de bens suficientes para prosseguir.

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Indisponibilidade de bens durante a liquidação extrajudicial

Quando uma instituição entra em intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, a lei determina um efeito imediato: os administradores ficam com todos os seus bens indisponíveis

Isso está previsto no Art. 36, Lei nº 6.024/1974, e significa que essas pessoas não podem vender, transferir ou oferecer seus bens como garantia até que suas responsabilidades sejam apuradas.

Na verdade, a indisponibilidade atinge todos os que exerceram funções de administração nos 12 meses anteriores ao ato que instaurou a intervenção, a liquidação ou a falência (§1º do Art. 36 da Lei mencionada). 

A lógica é evitar que bens sejam desviados em períodos próximos à crise da instituição.

A legislação também abre espaço para ampliar essa indisponibilidade a outras pessoas que possam ter contribuído para o cenário que levou à medida extrema. 

Assim, por proposta do Banco Central, e com aprovação do Conselho Monetário Nacional, a restrição pode alcançar (§2º do Art. 36):

  • Gerentes, conselheiros fiscais e outros envolvidos que tenham colaborado para a situação que justificou a intervenção ou liquidação.
  • Pessoas que tenham adquirido bens desses administradores ou envolvidos, quando houver indícios de transferência simulada para escapar dos efeitos da lei.

Existem, porém, algumas ressalvas previstas no próprio art. 36 da Lei n° 6.024/1974. Ficam fora da indisponibilidade:

  • Bens inalienáveis ou impenhoráveis, definidos por outras normas (§3º).
  • Bens cujas operações (como compra e venda, cessão ou promessa de compra e venda) já estavam registradas antes da decretação do regime (§4º).

Outro ponto importante está no Art. 37, que impede os administradores alcançados pela medida de se ausentarem do foro sem autorização do Banco Central ou do juízo da falência. 

A ideia é garantir que essas pessoas permaneçam acessíveis durante a apuração das responsabilidades.

Por fim, o Art. 38 da Lei determina que o interventor, o liquidante ou o escrivão da falência comuniquem imediatamente a indisponibilidade aos cartórios e às Bolsas de Valores. 

Após essa comunicação, esses órgãos ficam proibidos de:

  • Registrar quaisquer atos que envolvam transferência ou ônus sobre os bens;
  • Arquivar contratos que impliquem alteração societária;
  • Registrar operações financeiras ou títulos;
  • Transferir propriedade de veículos automotores.

Esse conjunto de medidas busca impedir a dilapidação do patrimônio dos responsáveis, garantindo que, ao final, haja meios para reparar prejuízos e proteger os credores.

A liquidação extrajudicial e os limites da suspensão processual segundo o STJ

Para entender como a liquidação extrajudicial impacta ações que buscam discutir contratos, é interessante observar como o STJ tem aplicado o Art. 18 da Lei nº 6.024/1974

Em decisão recente, o Tribunal esclareceu que nem todo processo deve ser suspenso por causa da liquidação. Veja o trecho:

A decretação de liquidação extrajudicial não justifica a suspensão de processos de conhecimento que buscam declaração judicial de crédito. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é válida quando não comprovadas circunstâncias específicas que justifiquem a taxa pactuada.
(STJ, REsp 2.199.535/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 31/03/2025, DJe 03/04/2025)

Essa orientação ajuda a diferenciar dois cenários importantes:

  1. Processos que apenas discutem a existência ou o valor de um crédito
    Esses não são suspensos, porque não reduzem o patrimônio da instituição. O objetivo é apenas declarar o crédito, que depois será habilitado no procedimento da liquidação. Por isso, o STJ entende que o Art. 18 da Lei n° 6.024/1974 não se aplica automaticamente nesses casos.
  2. Processos que envolvem execução ou atos que possam interferir no acervo da liquidanda
    Aqui, sim, há suspensão, pois esses atos poderiam afetar a ordem legal de pagamento.

Outro ponto relevante tratado no julgamento foi o pedido de assistência judiciária gratuita. A simples existência da liquidação extrajudicial não basta para demonstrar incapacidade financeira da empresa. 

A decisão também abordou os juros remuneratórios, reforçando que, quando a instituição financeira não demonstra dados específicos do contrato que justifiquem a taxa aplicada, a limitação pela taxa média de mercado é válida.

Esse entendimento tem impacto direto para advogados que atuam tanto na defesa de consumidores quanto na habilitação de créditos dentro da liquidação

Ele delimita o que pode continuar em juízo e o que obrigatoriamente terá de seguir o procedimento administrativo conduzido pelo liquidante.

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Quem pode decretar a liquidação extrajudicial?

O Banco Central do Brasil pode decretá-la ex offício ou em razão de requerimento dos administradores, ou proposta do interventor, conforme Art. 15, Lei nº 6.024/1974.

Quais são os motivos que autorizam a intervenção e, por consequência, a liquidação extrajudicial?

A intervenção far-se-á quando ocorrerem anormalidades como: prejuízo por má administração que coloque credores em risco; infrações reiteradas à legislação bancária não regularizadas; ou quando houver possibilidade de evitar a liquidação por meio da intervenção.

Quando a liquidação extrajudicial é instaurada?

Instaurar-se-á quando houver fatos que comprometam a situação econômico-financeira da instituição (inadimplência pontual, violação grave de normas, prejuízo a credores quirografários, cassação de autorização sem liquidação ordinária em 90 dias etc.), conforme Art. 15 da Lei nº 6.024/1974

O Banco Central avaliará a gravidade e poderá optar pela intervenção em vez da liquidação, se considerar suficiente.

Quais são os efeitos patrimoniais e contratuais imediatos da liquidação extrajudicial sobre as obrigações da instituição?

Entre outros efeitos previstos em Art. 18 da Lei nº 6.024/1974 podemos citar: 
– Vencimento antecipado das obrigações (b), 
– Não fluência de juros contra a massa enquanto o passivo não for integralmente pago (d), 
– Não atendimento de cláusulas penais (c) e 
– Interrupção da prescrição relativa às obrigações de responsabilidade da instituição (e).

Quem administra a liquidação extrajudicial e quais poderes tem o liquidante?

A liquidação é executada por liquidante nomeado pelo Banco Central (nos termos do Art. 16 da Lei nº 6.024/1974). A lei prevê que o liquidante tem amplos poderes para verificar e classificar créditos, propor ações, representar a massa em juízo, nomear/demitir funcionários, onerar/alienar bens com autorização prévia, e praticar atos necessários à realização do ativo.

Como ficam as ações individuais pendentes contra a instituição durante a liquidação extrajudicial?

São suspensas (Art. 18, “a”da Lei nº 6.024/1974 ). Contudo, os processos de conhecimento que visam declaração de crédito não são automaticamente suspensos em todas as hipóteses, a jurisprudência admite que ações que não reduzam o acervo não merecem suspensão automática. 

É indicado que, se houver dúvida prática, o advogado deve avaliar caso a caso.

Qual a ordem de pagamento dos credores na liquidação extrajudicial?

A ordem de pagamento na liquidação extrajudicial segue a prioridade definida pelo Banco Central e pela legislação aplicável. 
Em regra, pagam-se primeiro as despesas da liquidação e os créditos trabalhistas; depois, os créditos com garantia real; na sequência, os quirografários; e, por fim, os subordinados. Só após quitar cada classe é que a seguinte recebe.

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Sobre o autor

Jamile Cruz

Jamile Cruz

Pedagoga e estudante de Direito na UNEB. Pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Apaixonada por educação, tecnologia e produção de conteúdo jurídico. Pesquisadora na área de proteção de dados e inovação no Direito.

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