A arbitragem representa uma revolução silenciosa no universo jurídico brasileiro, oferecendo às partes uma alternativa ágil e especializada para solucionar litígios sem os prolongados trâmites do Judiciário.
Regulamentada pela Lei nº 9.307/96, este método confere autonomia aos envolvidos para escolher desde as regras aplicáveis até os árbitros que decidirão a questão, garantindo confidencialidade e segurança jurídica.
Descubra neste artigo quem pode utilizar a arbitragem, como funciona o procedimento, quais conflitos podem ser solucionados por esta via e as oportunidades profissionais que se abrem neste campo promissor. Acompanhe!
Recurso Inominado: O que é, quais os seus prazos e cabimento?
Regras fundamentais estabelecidas pela Lei de Arbitragem para solução de conflitos
A Lei nº 9.307/96, conhecida como Lei de Arbitragem, estabelece um conjunto de regras estruturais para a solução extrajudicial de conflitos no Brasil.
Entre as regras fundamentais, destacam-se:
- Princípio da autonomia da vontade: as partes podem livremente optar pela arbitragem, escolhendo as regras de direito que serão aplicadas, desde que não haja violação à ordem pública e aos bons costumes (art. 2º, §1º).
- Princípio da competência-competência (Kompetenz-Kompetenz): o árbitro tem competência para decidir sobre sua própria competência, incluindo exceções sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem (art. 8º, parágrafo único, e art. 20).
- Autonomia da cláusula compromissória: a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato principal, o que significa que a nulidade do contrato não implica necessariamente a nulidade da cláusula arbitral (art. 8º, caput).
- Equiparação da sentença arbitral à sentença judicial: A decisão proferida pelo árbitro constitui título executivo judicial e produz os mesmos efeitos da sentença judicial (art. 31).
- Irrecorribilidade da sentença arbitral: as decisões arbitrais não estão sujeitas a recursos no Poder Judiciário, exceto em situações específicas de nulidade (art. 18 e art. 32).

Legitimidade para usar a arbitragem no Brasil
Segundo a Lei nº 9.307/96, possuem legitimidade para utilizar a arbitragem:
- Pessoas capazes de contratar: conforme o art. 1º da Lei, “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”
- Administração Pública: com a alteração promovida pela Lei nº 13.129/2015, a administração pública direta e indireta pode utilizar a arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º, §1º).
- Consumidores: embora a lei não vede expressamente, o CDC estabelece que a arbitragem só pode ser utilizada em relações de consumo se instituída após o surgimento do conflito, mediante cláusula compromissória específica (não pode ser imposta em contratos de adesão).
- Sociedades empresárias: podem inserir cláusulas compromissórias em seus estatutos e contratos sociais, vinculando todos os sócios (art. 136-A da Lei das S.A.).
É importante destacar que a legitimidade está diretamente relacionada à capacidade civil e à natureza disponível do direito em questão.
Tutela de urgência [Art. 300 do CPC]: Requisitos
Procedimentos e regras definidos para a arbitragem
A Lei de Arbitragem estabelece os seguintes procedimentos e regras:
Instituição da arbitragem:
- Convenção de arbitragem: pode ser estabelecida mediante cláusula compromissória (prévia ao conflito) ou compromisso arbitral (após o surgimento do conflito) – (art. 3º).
- Requisitos da convenção: deve ser escrita e conter a delimitação precisa do objeto do litígio (art. 4º e art. 9º).
Árbitros:
- Escolha dos árbitros: as partes podem nomear um ou mais árbitros, sempre em número ímpar (art. 13, §1º).
- Requisitos para ser árbitro: qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes (art. 13).
- Impedimentos e suspeição: aplicam-se aos árbitros os mesmos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes (art. 14).
Procedimento arbitral:
- Princípios obrigatórios: o procedimento deve respeitar o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade do árbitro e seu livre convencimento (art. 21, §2º).
- Flexibilidade procedimental: as partes podem estabelecer o procedimento a ser seguido ou delegar essa função ao árbitro ou à instituição arbitral (art. 21).
- Produção de provas: o árbitro pode determinar a produção das provas que julgar necessárias (art. 22).
Sentença arbitral:
- Prazo: a sentença arbitral deve ser proferida no prazo estipulado pelas partes ou, na ausência deste, em seis meses da instituição da arbitragem (art. 23).
- Requisitos: a sentença deve ser fundamentada, conter relatório, dispositivo, data e lugar em que foi proferida (art. 26).
- Eficácia: produz os mesmos efeitos da sentença judicial entre as partes e seus sucessores (art. 31).
Requisitos para propor medidas cautelares ou de urgência
A Lei nº 13.129/2015 inseriu os artigos 22-A e 22-B na Lei de Arbitragem, esclarecendo os requisitos e procedimentos para medidas cautelares ou de urgência:
Antes da instituição da arbitragem:
- Competência: as partes podem recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medidas cautelares ou de urgência (art. 22-A).
- Requisitos: os mesmos exigidos no processo judicial – probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
- Eficácia da medida: cessa se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida (art. 22-A, parágrafo único).
Após a instituição da arbitragem:
- Competência: compete exclusivamente ao tribunal arbitral manter, modificar ou revogar as medidas cautelares ou de urgência concedidas pelo Poder Judiciário (art. 22-B).
- Poder cautelar do árbitro: o árbitro pode conceder medidas cautelares ou de urgência, bem como antecipar os efeitos da tutela, quando entender necessário.
- Efetivação da medida: caso necessário, o árbitro pode solicitar auxílio ao Poder Judiciário para a efetivação da medida, mediante carta arbitral (art. 22-C).
Tipos de litígios que podem ser resolvidos por meio da arbitragem
A Lei de Arbitragem delimita seu escopo de aplicação no art. 1º, estabelecendo que apenas litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis podem ser objeto de arbitragem.
Isso inclui:
Na esfera empresarial:
- Disputas contratuais entre empresas;
- Conflitos societários (exceto aqueles que envolvam direitos indisponíveis);
- Disputas de propriedade intelectual (aspectos patrimoniais);
- Conflitos em contratos de construção e infraestrutura;
- Disputas sobre compra e venda de participações societárias.
Na esfera civil:
- Disputas contratuais entre particulares;
- Conflitos sobre bens e direitos patrimoniais;
- Disputas sobre indenizações por danos materiais;
- Questões relacionadas a contratos de locação não residencial.
Na esfera da Administração Pública:
- Contratos administrativos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis;
- Parcerias público-privadas;
- Concessões e permissões de serviços públicos;
- Contratos de construção de obras públicas.
Casos em que a utilização da arbitragem é vedada pela lei
Embora a Lei nº 9.307/96 não liste expressamente os casos em que a arbitragem é vedada, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro permite identificar as seguintes situações:
Direitos indisponíveis:
- Questões relacionadas ao direito de família (estado civil, filiação, guarda de filhos);
- Direitos da personalidade;
- Questões criminais;
- Direitos fundamentais.
Questões de ordem pública:
- Falência e recuperação judicial (aspectos não patrimoniais);
- Questões tributárias (obrigação principal);
- Direitos difusos e coletivos em sentido estrito.
Outras restrições específicas:
- Contratos de trabalho individuais (há controvérsia quanto à possibilidade de arbitragem em dissídios individuais de alto executivos);
- Contratos de adesão com consumidores (salvo quando o consumidor tomar a iniciativa ou concordar expressamente);
- Questões envolvendo incapazes.
Exceções e nuances:
- Em matéria tributária, a arbitragem pode ser utilizada para questões acessórias (como cálculo de valores);
- Em direito do trabalho, a arbitragem é expressamente permitida para conflitos coletivos (CF, art. 114, §§ 1º e 2º).
Contagem de prazos na arbitragem: O que diz o Art. 22-A da Lei 9.307/96
O Art. 22-A da Lei 9.307/96, incluído pela Lei nº 13.129/2015, estabelece:
Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Este artigo traz uma regra específica de contagem de prazo, porém, a Lei de Arbitragem não estabelece um sistema próprio e completo para contagem de prazos.
Alguns pontos importantes sobre a contagem de prazos na arbitragem:
- Autonomia das partes: as partes podem estabelecer livremente as regras de contagem de prazos na convenção de arbitragem.
- Regras da instituição arbitral: na ausência de estipulação específica, aplicam-se as regras da instituição arbitral escolhida.
- Flexibilidade: os árbitros têm liberdade para estabelecer prazos razoáveis, considerando a complexidade da causa e as circunstâncias específicas.
- Prazos legais específicos:
- 30 dias para requerer a instituição da arbitragem após a efetivação de medida cautelar judicial (art. 22-A, parágrafo único)
- 90 dias para a propositura da ação anulatória da sentença arbitral (art. 33, §1º)
- 5 dias para a parte solicitar esclarecimentos sobre a sentença arbitral (art. 30)
- 10 dias para o árbitro se pronunciar sobre os pedidos de esclarecimentos (art. 30, parágrafo único)
- Natureza dos prazos: em geral, os prazos na arbitragem são considerados impróprios, ou seja, seu descumprimento não gera preclusão automática, salvo estipulação expressa em contrário.

Etapas para elaborar e executar uma sentença arbitral
A elaboração e execução da sentença arbitral segue as seguintes etapas:
Elaboração da sentença:
- Deliberação: em caso de múltiplos árbitros, a decisão é tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalece o voto do presidente do tribunal arbitral (art. 24, §1º).
- Redação: a sentença arbitral deve conter (art. 26):
- Relatório (resumo do litígio e pretensões das partes);
- Fundamentos da decisão (análise das questões de fato e de direito);
- Dispositivo (conclusão sobre as questões submetidas);
- Data e lugar em que foi proferida.
- Assinatura: a sentença deve ser assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caso algum árbitro não possa ou não queira assinar, o presidente do tribunal certificará tal fato (art. 24, §2º).
- Entrega às partes: cópia da sentença deve ser enviada às partes, mediante comprovação de recebimento, ou mediante entrega na presença das partes (art. 29).
- Pedido de esclarecimentos: no prazo de 5 dias do recebimento da sentença, a parte pode solicitar esclarecimentos sobre obscuridade, dúvida, contradição ou omissão (art. 30).
Execução da sentença:
- Cumprimento voluntário: idealmente, as partes cumprem voluntariamente a decisão arbitral.
- Execução judicial (se necessária):
- Por se tratar de título executivo judicial (art. 31 da Lei de Arbitragem e art. 515, VII do CPC), a execução segue o procedimento comum de cumprimento de sentença.
- Passos para execução:
a) Petição de cumprimento de sentença com demonstrativo do débito atualizado;
b) Intimação do executado para pagamento voluntário em 15 dias;
c) Em caso de não pagamento, incidência de multa de 10% e honorários de 10%;
d) Possibilidade de penhora, avaliação e expropriação de bens.
Execução de sentença arbitral estrangeira:
- Necessidade de homologação prévia pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 35)
- Após homologação, segue-se o mesmo procedimento da sentença nacional
Situações para solicitar a anulação de uma sentença arbitral
O art. 32 da Lei de Arbitragem enumera taxativamente as hipóteses em que a sentença arbitral pode ser anulada:
- Nulidade da convenção de arbitragem: quando a convenção de arbitragem for nula, seja por vício de consentimento, incapacidade das partes ou por tratar de direitos indisponíveis.
- Sentença proferida por quem não podia ser árbitro: nos casos em que o árbitro estava impedido ou era suspeito, conforme critérios do art. 14.
- Ausência de requisitos formais: quando a sentença não contiver os requisitos obrigatórios do art. 26 (relatório, fundamentação, dispositivo, data e lugar).
- Sentença ultra, extra ou citra petita: quando a sentença for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem (ultra/extra petita) ou não decidir todo o litígio a ela submetido (citra petita).
- Comprovado crime de prevaricação, concussão ou corrupção passiva: situações em que o árbitro agiu com má-fé.
- Expiração do prazo: quando a sentença for proferida fora do prazo estabelecido pelas partes ou pela lei.
- Violação aos princípios do contraditório, igualdade das partes, imparcialidade do árbitro e livre convencimento: princípios fundamentais que garantem o devido processo legal na arbitragem.
- Violação à ordem pública: embora não expressamente previsto no art. 32, a jurisprudência e a doutrina reconhecem que a sentença arbitral pode ser anulada quando violar normas de ordem pública.
Importante: A ação de nulidade deve ser proposta no prazo decadencial de até 90 dias após o recebimento da sentença arbitral ou da decisão sobre o pedido de esclarecimentos (art. 33, §1º).
Jurisprudência sobre arbitragem
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AFASTAMENTO. FALÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL.1. Recurso especial interposto em 16/4/2021 e concluso ao gabinete em 23/9/2021.2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a apelação interposta é intempestiva; b) há ausência de prestação jurisdicional; e c) a convenção de arbitragem pode ser afastada pela jurisdição estatal, sob o argumento de hipossuficiência financeira da empresa, que teve falência decretada.3. “A reforma do aresto no tocante à alegada intempestividade da apelação, a fim de modificar a conclusão da origem, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.” (AgInt no REsp n. 1.537.498/AP, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 1/8/2018.).4. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022, pois analisadas e discutidas as questões de mérito, fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.5. A pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitá-la para a resolução dos conflitos daí decorrentes.6. Como regra, tem-se que a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato, incluindo decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio da Kompetenz-Kompetenz).7. Diante da falência de uma das contratantes que firmou cláusula compromissória, o princípio da Kompetenz-Kompetenz deve ser respeitado, impondo ao árbitro avaliar a viabilidade ou não da instauração da arbitragem.8. Os pedidos da inicial não buscam nenhum tipo de medida cautelar que possa excepcionar o juízo arbitral; ao contrário, pretende a parte discutir o próprio conteúdo do contrato que abarca cláusula compromissória, almejando a substituição da jurisdição arbitral pela estatal.9. Ausência de situação excepcional que permita o ajuizamento de medida cautelar junto à Justiça Estatal, devendo prevalecer a competência do juízo arbitral.10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, RESP 1959435 / RJ/202102897496, Relator(a): MIN. NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 2022-08-30, t3 – 3a turma, Data de Publicação: 2022-09-01).
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. PRECEDENTES. DISSÍDIO NOTÓRIO.1. Contrato celebrado entre as partes com cláusula compromissória expressa, estabelecendo a arbitragem como instrumento para solução das controvérsias resultantes de qualquer disputa ou reivindicação dele decorrente, e impossibilitando que as partes recorram ao Poder Judiciário para solucionar contenda relativa ao seu cumprimento.2. O princípio Kompetenz-Kompetenz, positivado no art. 8º, § único, da Lei n. 9.307/96, determina que a controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deve ser resolvida, com primazia, pelo juízo arbitral, não sendo possível antecipar essa discussão perante a jurisdição estatal.3. Incumbe, assim, ao juízo arbitral a decisão acerca de todas questões nascidas do contrato, inclusive a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. 4. A hipossuficiência reconhecida na origem não é causa suficiente para caracterização das hipóteses de exceção à cláusula Kompetenz-Kompetenz. 5. Dissídio notório do acórdão recorrido com a linha jurisprudencial do STJ acerca da questão.6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, RESP 1598220 / RN/201601158240, Relator(a): MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 2019-06-25, t3 – 3a turma, Data de Publicação: 2019-07-01).
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARBITRAGEM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MULTA. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. ALCANCE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPLEXA REDE CONTRATUAL E DE EMPRESAS. EXPLORAÇÃO DA MINA CORUMI. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PESAGEM DO MINÉRIO. CONSENSUALIDADE DA ARVITRAGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESTRITA MARGEM DE INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RESULTADO ÚTIL DA DECISÃO ARBITRAL.1. Agravo de instrumento interposto em 28/08/2017. Recurso especial interposto em 09/07/2018 e concluso ao gabinete em: 28/02/2019.2. Ante a ausência de omissão, contradição e erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015.3. O fato de o Tribunal de origem ter afastado os argumentos da recorrente não significa, necessariamente, que há intuito protelatório por parte da recorrente. Na hipótese, a recorrente apontou diversas questões relevantes e que exigiu do Tribunal de origem uma longa explicação para afastar a presença dos supostos vícios.4. Como afirmado no julgamento do REsp 1.277.725/AM (Terceira Turma, DJe 18/03/2013), “admite-se a convivência harmônica das duas jurisdições – arbitral e estatal -, desde que respeitadas as competências correspondentes, que ostentam natureza absoluta”.Portanto, é aceitável a convivência de decisões arbitrais e judiciais, quando elas não se contradizerem e tiverem a finalidade de preservar a efetividade de futura decisão arbitral.5. A determinação de cumprimento de cartas arbitrais pelo Poder Judiciário não constitui uma atividade meramente mecânica. Por mais restrita que seja, o Poder Judiciário possui uma reduzida margem de interpretação para fazer cumprir as decisões legalmente exaradas por cortes arbitrais.6. Na hipótese, não é o fato de supostamente a recorrente pertencer ao mesmo grupo econômico das empresas interessadas que pode fundamentar a ordem judicial, mas sim o próprio poder investido ao Poder Judiciário de conferir coercibilidade às decisões arbitrais, a fim de garantir-lhes seu futuro resultado útil aos participantes daquele procedimento.7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido somente para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/2015. (STJ, RESP 1798089 / MG/201900451069, Relator(a): MIN. NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 2019-08-27, t3 – 3a turma, Data de Publicação: 2019-10-04).
Oportunidades para advogados dentro da arbitragem
A arbitragem oferece diversas oportunidades para atuação profissional de advogados:
Atuação como representante das partes:
- Consultoria pré-contratual: assessoria na elaboração de cláusulas compromissórias;
- Assessoria na escolha do tribunal arbitral: análise estratégica para seleção da câmara mais adequada;
- Representação no procedimento arbitral: atuação como advogado da parte durante todo o procedimento;
- Assessoria pós-arbitragem: orientação sobre o cumprimento da sentença ou eventual impugnação.
Atuação como árbitro:
- Oportunidade de integrar listas de árbitros: em câmaras nacionais e internacionais;
- Especialização para atuação como árbitro: formação específica em arbitragem;
- Desenvolvimento de expertise setorial: especialização em áreas específicas que demandam arbitragem (construção civil, mercado financeiro, energia, etc.).
Gestão de procedimentos arbitrais:
- Secretariado de tribunais arbitrais: atuação como secretário de procedimentos;
- Administração de câmaras arbitrais: gestão e desenvolvimento de instituições arbitrais;
- Consultoria para implementação de programas de dispute boards: mecanismos preventivos de resolução de conflitos.
Capacitação e produção acadêmica:
- Docência em cursos de arbitragem: formação de novos profissionais;
- Pesquisa e publicações: contribuição para o desenvolvimento da doutrina arbitral;
- Participação em eventos e congressos: networking e atualização.
Tendências e nichos de mercado:
- Arbitragem expedita: procedimentos simplificados para causas de menor valor;
- Arbitragem online: desenvolvimento de plataformas e expertise para procedimentos virtuais;
- Arbitragem com a Administração Pública: campo em expansão após as alterações da Lei nº 13.129/2015;
- Arbitragem em setores regulados: expertise em áreas como energia, telecomunicações e infraestrutura.
- Mediação e arbitragem: combinação de métodos adequados de resolução de disputas.
Para explorar essas oportunidades, recomenda-se ao advogado:
- Investir em formação especializada (cursos de extensão, especialização, mestrado);
- Participar de organizações profissionais relacionadas à arbitragem;
- Desenvolver habilidades em idiomas estrangeiros, especialmente o inglês;
- Cultivar uma reputação ética e técnica no mercado;
- Acompanhar constantemente a evolução da jurisprudência e doutrina sobre o tema.
Tecnologia e estratégia a favor da sua atuação em arbitragem
A arbitragem representa uma evolução no sistema brasileiro de resolução de conflitos, ao oferecer celeridade, especialização técnica e confidencialidade na solução de litígios.
Dessa forma, a Lei nº 9.307/96 estabeleceu um arcabouço jurídico sólido que garante segurança jurídica e eficácia às decisões arbitrais, equiparando-as às sentenças judiciais.
Para os advogados, a arbitragem não apenas representa um campo fértil para atuação profissional, mas também uma oportunidade de oferecer aos clientes soluções mais eficientes e adequadas às suas necessidades específicas, especialmente em questões empresariais complexas que demandam conhecimento especializado.
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Quais são os princípios fundamentais estabelecidos pela Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96)?
Os princípios fundamentais estabelecidos pela Lei de Arbitragem são:
– Princípio da autonomia da vontade, permitindo às partes escolherem as regras aplicáveis desde que não violem a ordem pública;
– Princípio da competência-competência (Kompetenz-Kompetenz), que autoriza o árbitro a decidir sobre sua própria competência;
– Autonomia da cláusula compromissórian, que garante a permanência da cláusula compromissória em relação ao contrato principal;
– Equiparação da sentença arbitral à sentença judicial;
– Irrecorribilidade da sentença arbitral, exceto em casos específicos de nulidade.
Quem possui legitimidade para utilizar a arbitragem no Brasil?
Possuem legitimidade para utilizar a arbitragem:
– Pessoas capazes de contratar;
– Administração pública direta e indireta para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis;
– Consumidores, com a ressalva de que em contratos de adesão só pode ser instituída após o surgimento do conflito;
– Sociedades empresárias, que podem inserir cláusulas compromissórias em seus estatutos e contratos sociais.
Como é instituída a arbitragem segundo a Lei nº 9.307/96?
A arbitragem é instituída mediante convenção de arbitragem, que pode ocorrer de duas formas:
– Cláusula compromissória, estabelecida previamente ao conflito;
– Compromisso arbitral, firmado após o surgimento do litígio. A convenção deve ser escrita e conter a delimitação precisa do objeto do litígio.
Quais são os requisitos para ser árbitro segundo a Lei de Arbitragem?
Qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes pode ser árbitro. Aplicam-se aos árbitros os mesmos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes. As partes podem nomear um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, conforme disposto no art. 13 da Lei.
Quais são os requisitos para propor medidas cautelares ou de urgência antes da instituição da arbitragem?
Antes da instituição da arbitragem, as partes podem recorrer ao Poder Judiciário para obter medidas cautelares ou de urgência, devendo demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A eficácia da medida cessa se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida, conforme o art. 22-A da Lei.
Quais tipos de litígios podem ser resolvidos por meio da arbitragem?
Podem ser resolvidos por arbitragem apenas litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, como:
– Disputas contratuais entre empresas;
– Conflitos societários, exceto envolvendo direitos indisponíveis;
– Aspectos patrimoniais de propriedade intelectual;
– Disputas contratuais entre particulares;
– Contratos administrativos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis;
– Parcerias público-privadas e concessões de serviços públicos.
Em quais casos a utilização da arbitragem é vedada pela legislação brasileira?
A arbitragem é vedada em casos de:
– Direitos indisponíveis, como questões de família, personalidade e criminais;
– Questões de ordem pública, como aspectos não patrimoniais de falência e a obrigação tributária principal;
– Contratos de trabalho individuais (com controvérsia quanto a executivos);
– Contratos de adesão com consumidores, salvo iniciativa ou concordância expressa do consumidor;
– Questões envolvendo incapazes.
Quais são os requisitos formais para a elaboração de uma sentença arbitral?
A sentença arbitral deve conter:
– Relatório com o resumo do litígio e pretensões das partes;
– Fundamentos da decisão com análise das questões de fato e de direito;
– Dispositivo com a conclusão sobre as questões submetidas;
– Data e lugar em que foi proferida;
– Assinatura do árbitro ou de todos os árbitros. A sentença deve ser entregue às partes mediante comprovação de recebimento.
Quais são as situações que permitem solicitar a anulação de uma sentença arbitral?
Conforme o art. 32 da Lei, a sentença arbitral pode ser anulada quando:
– A convenção de arbitragem for nula;
– A sentença for proferida por quem não podia ser árbitro;
– Faltar requisitos formais obrigatórios;
– A sentença for ultra, extra ou citra petita;
– Houver comprovação de crime de prevaricação, concussão ou corrupção;
– For proferida fora do prazo estabelecido;
– Violar os princípios do contraditório, igualdade das partes, imparcialidade e livre convencimento.
– A ação anulatória deve ser proposta no prazo decadencial de 90 dias.
Como funciona a contagem de prazos na arbitragem segundo a legislação brasileira?
A Lei de Arbitragem não estabelece um sistema completo para contagem de prazos, prevalecendo a autonomia das partes para estabelecer suas próprias regras. Na ausência de estipulação específica, aplicam-se as regras da instituição arbitral escolhida.
A lei estabelece prazos específicos:
– 30 dias para requerer a instituição da arbitragem após medida cautelar;
– 90 dias para propositura de ação anulatória;
– 5 dias para solicitar esclarecimentos sobre a sentença;
– 10 dias para o árbitro responder aos pedidos de esclarecimentos.