Recurso de Revista: Modelo

7 fev, 2025
Advogados elaborando recurso de revista modelo

O Recurso de Revista é um instrumento fundamental no processo trabalhista, permitindo a revisão de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Neste artigo, você aprenderá o que é um Recurso de Revista, como elaborá-lo corretamente e como a tecnologia pode otimizar esse processo.

Saiba mais sobre o Recurso de Revista

O Recurso de Revista é regulado pelo artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como principal objetivo corrigir decisões que violem dispositivos de lei federal, a Constituição ou que apresentem divergência jurisprudencial entre TRTs ou entre um TRT e o TST.

Se você quer saber tudo sobre o Recurso de Revista, seus prazos e cabimento, confira nosso artigo completo.

Como elaborar um bom Recurso de Revista?

A elaboração de um Recurso de Revista exige uma argumentação jurídica sólida, respeitando a estrutura formal exigida pelo TST

Confira os principais elementos:

Estrutura recomendada:

  1. Endereçamento: Dirigir o recurso ao TRT de origem, que fará a admissibilidade antes de remeter ao TST;
  2. Identificação das partes: Nome e qualificação do recorrente e do recorrido;
  3. Breve exposição do caso: Resumo dos fatos e da decisão recorrida;
  4. Fundamentação jurídica:
    • Indicação dos dispositivos legais violados;
    • Demonstração da divergência jurisprudencial (se aplicável);

  5. Pedido: Requerimento para reforma da decisão;
  6. Fechamento: Local, data e assinatura do advogado.

Como a Jurídico AI pode ajudar?

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Modelo Pronto de Recurso de Revista

PÁGINA 1:

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO

PROCESSO Nº: 12345-2024-000-00-00-0

JOÃO DA SILVA SANTOS, nos autos da reclamação trabalhista em que contende com TRANSLOGÍSTICA XYZ LTDA., vem, tempestiva e respeitosamente, por intermédio de seus advogados infra-assinados, com fundamento no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), interpor o presente

RECURSO DE REVISTA

em face do acórdão de fls. [indicar as páginas], oriundo da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que violou diretamente dispositivo da Constituição Federal, em especial o art. 7º, XIII da CRFB/88, e/ou contraria Súmula Vinculante nº [indicar número] do Supremo Tribunal Federal (STF), e/ou contraria Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), razão pela qual deve ser reformado.

Considerando que foram recolhidas as custas processuais e o depósito recursal, conforme guias anexas [DOCUMENTOS], tem-se por preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, requer-se a Vossa Excelência a admissão do presente recurso e sua consequente remessa ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que, uma vez conhecido, seja provido.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local, data]

[Nome do Advogado]

OAB nº [Número]

PÁGINA 2:

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,

COLENDA TURMA

RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA

PROCESSO Nº: 12345-2024-000-00-00-0

RECORRENTE: JOÃO DA SILVA SANTOS

RECORRIDO: TRANSLOGÍSTICA XYZ LTDA.

I – Admissibilidade

    O presente Recurso de Revista deve ser admitido, uma vez que atende a todos os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Inicialmente, destaca-se a tempestividade do recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal estabelecido, conforme demonstrado nos documentos anexos, que comprovam a data da publicação da decisão recorrida e a data da interposição do presente recurso. Assim, não há que se falar em intempestividade, garantindo, portanto, a regularidade do procedimento.

    Em relação ao preparo, cumpre ressaltar que a parte recorrente efetuou o recolhimento das custas processuais, conforme comprovante que acompanha este recurso. O cumprimento dessa exigência é imprescindível para a admissibilidade do Recurso de Revista, e a sua observância demonstra o comprometimento da parte com as normas processuais vigentes. Portanto, o preparo está devidamente comprovado, afastando qualquer alegação de irregularidade nesse aspecto.

    No que tange ao cabimento do recurso, é importante frisar que a matéria discutida no presente caso se insere nas hipóteses previstas no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que se busca a uniformização da jurisprudência e a interpretação de norma legal que foi objeto de divergência entre os Tribunais Regionais. A análise da questão em debate é de suma importância para a correta aplicação do Direito do Trabalho, o que reforça a necessidade de apreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    A legitimidade da parte recorrente para interpor o presente recurso é indiscutível, uma vez que se trata do reclamante, que foi diretamente afetado pela decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho. A parte possui, portanto, interesse em recorrer, tendo em vista que a manutenção da decisão recorrida pode acarretar prejuízos significativos aos seus direitos trabalhistas. Assim, a legitimidade e o interesse da parte estão claramente demonstrados, corroborando a admissibilidade do recurso.

    Diante do exposto, resta evidente que o presente Recurso de Revista preenche todos os requisitos necessários para sua admissibilidade, conforme estipulado pela legislação e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A tempestividade, o preparo, o cabimento, a legitimidade e o interesse da parte recorrente estão devidamente comprovados, o que justifica a análise do mérito deste recurso, em busca da tutela jurisdicional adequada e da proteção dos direitos trabalhistas do reclamante.

II – Da Síntese da Decisão Recorrida

    O acórdão recorrido analisou a questão do enquadramento do reclamante no art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exclui do regime de controle de jornada os empregados que exercem atividades externas incompatíveis com tal fiscalização. O tribunal concluiu que, apesar de o reclamante exercer atividades externas, não havia provas inequívocas de que o empregador exercia controle efetivo da jornada de trabalho, mesmo com a utilização de ferramentas tecnológicas. Essa interpretação levou à decisão de que o reclamante se enquadrava na exceção prevista no mencionado dispositivo legal.

    No que tange à alegação de violação ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal, o tribunal sustentou que a aplicação do art. 62, I, da CLT é uma exceção infraconstitucional à regra geral de controle de jornada. Assim, a decisão enfatizou que não houve violação direta ao dispositivo constitucional, uma vez que a limitação da jornada de trabalho está condicionada à inexistência de elementos que afastem o enquadramento no art. 62, I, da CLT. Essa interpretação desconsidera a proteção constitucional ao direito à limitação da jornada, ao restringir sua aplicação apenas às situações em que se comprove o controle efetivo da jornada.

    Ademais, o tribunal abordou a inaplicabilidade da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado na ausência de apresentação de controles de ponto. O acórdão sustentou que essa súmula não se aplica aos casos regidos pelo art. 62, I, da CLT, uma vez que a ausência de controles de ponto não gera a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado. Essa interpretação ignora a proteção conferida pela súmula, que visa garantir os direitos dos trabalhadores em situações em que o empregador não cumpre sua obrigação de manter registros de jornada.

    As teses jurídicas do acórdão recorrido, ao fundamentarem a decisão com base na interpretação restritiva do art. 62, I, da CLT, violaram diretamente e literalmente a Constituição Federal, especialmente no que se refere ao direito à limitação da jornada de trabalho e à proteção dos direitos dos trabalhadores. A decisão desconsiderou a necessidade de um controle efetivo da jornada, que é essencial para a proteção dos direitos trabalhistas, e, portanto, justifica o cabimento do presente Recurso de Revista.

III – Do Prequestionamento

    O prequestionamento é um requisito indispensável para o cabimento do Recurso de Revista, conforme estabelece a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Essa súmula determina que, para que se possa conhecer do recurso, é necessário que a matéria tenha sido previamente discutida e decidida nas instâncias inferiores, permitindo que o Tribunal Superior analise a questão sob a perspectiva da legislação e da Constituição Federal. A ausência de prequestionamento inviabiliza o exame de matérias que não foram objeto de debate nas decisões anteriores, comprometendo o direito ao recurso.

    No caso em tela, a parte recorrente prequestionou de forma adequada as matérias pertinentes ao controle de jornada e sua relação com o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, bem como a inaplicabilidade da Súmula 338 do TST. Nos embargos de declaração, foram levantadas questões específicas sobre a possibilidade de controle indireto de jornada por meio de ferramentas tecnológicas e a compatibilidade do art. 62, I, da CLT com o preceito constitucional que assegura a limitação da jornada de trabalho. Essas matérias foram devidamente abordadas, permitindo que o tribunal inferior se manifestasse sobre elas.

    Ademais, a parte recorrente invocou explicitamente o art. 7º, XIII, da Constituição Federal e a Súmula 338 do TST, demonstrando a intenção de que tais dispositivos fossem analisados em relação ao caso concreto. Assim, a matéria foi prequestionada de forma suficiente, atendendo ao requisito da Súmula 297 do TST e viabilizando o conhecimento do Recurso de Revista. A análise das questões levantadas é essencial para garantir a correta aplicação do direito e a proteção dos direitos trabalhistas do reclamante.

IV – Dos Fundamentos Jurídicos do Pedido de Reforma 

Da Violação ao Direito Constitucional à Limitação da Jornada de Trabalho

    A decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) desconsiderou a potencialidade das ferramentas tecnológicas, como aplicativos de gestão e dispositivos GPS, em configurar um controle indireto da jornada de trabalho. Tal interpretação afronta diretamente o art. 7º, XIII da Constituição Federal, que assegura a limitação da jornada de trabalho.

    O art. 7º, XIII, da Constituição Federal estabelece que a duração do trabalho normal não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva. Ao manter o enquadramento do reclamante no art. 62, I, da CLT, sem considerar a possibilidade de controle de jornada por meio das ferramentas tecnológicas, o acórdão recorrido afastou a aplicação do controle de jornada, violando o direito constitucional à limitação da jornada de trabalho.

    A ausência de uma análise aprofundada sobre a real finalidade e uso das ferramentas tecnológicas resulta em uma interpretação restritiva e inadequada do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Essa omissão impede a efetiva proteção do trabalhador contra jornadas excessivas, contrariando o objetivo constitucional de garantir condições dignas de trabalho.

    Ademais, a interpretação dada pelo TRT desconsidera a evolução das relações de trabalho e o impacto das novas tecnologias na dinâmica laboral. A utilização de aplicativos de gestão e dispositivos GPS pode configurar um controle indireto da jornada, o que exige uma análise criteriosa para assegurar o cumprimento do direito constitucional à limitação da jornada de trabalho.

    Diante do exposto, é imperativo reconhecer que a decisão do TRT desconsiderou elementos essenciais que poderiam configurar um controle indireto da jornada, violando assim o direito constitucional do trabalhador à limitação da jornada de trabalho.

Da Violação à Presunção Relativa de Veracidade da Jornada Alegada

    A decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) contraria a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao não reconhecer a presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo reclamante, mesmo diante da ausência de apresentação dos controles de ponto pelo empregador.

    A Súmula 338 do TST estabelece que, na falta de apresentação dos controles de ponto pelo empregador, presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo empregado. Essa presunção é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, mas é fundamental para a proteção dos direitos trabalhistas, especialmente em situações onde há indícios de controle de jornada.

    No caso em análise, o reclamante alegou que suas atividades eram monitoradas por ferramentas tecnológicas, como aplicativos de gestão e dispositivos GPS, que poderiam ser interpretados como formas de controle de jornada. A decisão do TRT, ao não considerar essa possibilidade e ao não exigir a apresentação dos registros de jornada, desconsiderou a proteção conferida pela Súmula 338 do TST.

    A utilização de ferramentas tecnológicas para monitoramento das atividades do trabalhador deve ser considerada como indício suficiente para exigir a apresentação dos controles de ponto. A não observância dessa diretriz resulta em uma interpretação que enfraquece a proteção dos trabalhadores contra jornadas excessivas e desrespeita a jurisprudência consolidada do TST.

    Portanto, a não aplicação da Súmula 338 do TST pelo TRT resulta em uma interpretação que desconsidera a proteção conferida aos trabalhadores, sendo necessário o reconhecimento da presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo reclamante.

Da Violação à Cláusula de Reserva de Plenário

    A decisão recorrida do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) afastou a aplicação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, que assegura a limitação da jornada de trabalho, sem uma análise detalhada sobre a efetividade do controle de jornada por meio das ferramentas tecnológicas utilizadas pelo reclamante. Tal afastamento ocorreu sem a devida fundamentação e sem submeter a questão ao plenário, conforme exigido pela Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal (STF).

    A Súmula Vinculante 10 do STF estabelece que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte, sem a devida fundamentação e sem submeter a questão ao plenário. No caso em análise, o TRT, ao aplicar o art. 62, I, da CLT, afastou a incidência do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, sem uma análise aprofundada sobre a real finalidade e uso das ferramentas tecnológicas como meio de controle de jornada.

    Essa interpretação, ao não considerar a possibilidade de que as ferramentas tecnológicas poderiam configurar um controle indireto da jornada, desrespeita a cláusula de reserva de plenário, pois afastou a aplicação de um dispositivo constitucional sem a devida fundamentação e sem a necessária submissão ao plenário. Tal procedimento é uma afronta direta à Constituição Federal, conforme preceitua a Súmula Vinculante 10 do STF.

Assim, a decisão do TRT, ao afastar a aplicação do dispositivo constitucional sem a devida fundamentação e sem observar a cláusula de reserva de plenário, configura uma afronta direta à Constituição, necessitando de revisão para garantir a observância dos preceitos constitucionais.

V – Dos Pedidos

Diante do exposto, requer-se:

  1. Diante do exposto, requer-se o recebimento e conhecimento do presente Recurso de Revista, com a consequente reforma do acórdão recorrido.

  1. Que seja realizada a análise das violações constitucionais apontadas, em especial ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal, que assegura a limitação da jornada de trabalho.

  1. Que seja considerada a violação à Súmula 338 do TST, tendo em vista a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado, diante da ausência de apresentação de controles de ponto pelo empregador.

  1. Que se verifique a possível afronta à Súmula Vinculante 10 do STF, em razão da aplicação do art. 62, I, da CLT, sem a devida análise sobre o controle de jornada por meio de ferramentas tecnológicas.

  1. Requer-se, portanto, o julgamento favorável ao recorrente, reformando a decisão nos termos propostos no recurso.

Por fim, solicita-se a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos da lei.

Nestes termos,

Pede deferimento

[Local, data]

[Nome do Advogado]

OAB nº [Número]

Recurso de Revista e a estratégia processual

O Recurso de Revista é uma peça processual essencial para corrigir decisões equivocadas e uniformizar a jurisprudência

No entanto, sua interposição exige conhecimento técnico e rigor na fundamentação jurídica. 

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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