Entenda tudo sobre a alienação parental e como comprová-la

13 fev, 2025
alienação parental e o corte dos laços de família

A alienação parental é um problema silencioso que pode causar danos irreparáveis às crianças. 

Quando um dos genitores manipula a criança para afastá-la do outro responsável, o vínculo familiar se rompe, trazendo consequências emocionais e psicológicas severas. 

Mas como identificar a alienação parental? Quais são as principais evidências aceitas pela Justiça? Este artigo esclarece esses pontos e traz dicas valiosas para advogados que atuam em casos dessa natureza.

O que é a alienação parental?

Alienação parental ocorre quando um dos genitores (ou mesmo um parente próximo que cuida da criança, como uma avó ou um tio), faz “campanha negativa” sobre o outro genitor, manipulando o(a) menor contra o pai ou a mãe.

A síndrome de Alienação Parental manifesta-se no ambiente do responsável que detém a guarda da criança, notadamente porque a instalação da síndrome necessita de tempo.

Como identificar um caso de alienação parental?

O comportamento típico de “genitor alienador” segue algumas atitudes consideradas padrão, quais sejam:

  1. pai ou mãe que se recusa a passar as chamadas telefônicas destinadas aos filhos;
  2. desvaloriza, insulta ou menospreza o outro genitor na presença dos filhos;
  3. recusa a dar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão envolvidos (esportes, atividades escolares, etc.);
  4. dificulta o genitor não-guardião de exercer o direito de visitas;
  5. culpa o outro genitor pelo mau comportamento de seus filhos;
  6. fala mal do novo relacionamento do genitor;
  7. acusa o genitor de abandono;
  8. incute falsas memórias de maus tratos envolvendo a criança, inventando situações vexatórias.

A Lei nº 12.318/2010, Lei da Alienação Parental, em seu art. 2º, elenca todas as dificuldades acima:

“Art. 2o – Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II – dificultar o exercício da autoridade parental; 

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

Quais são as consequências da alienação parental?

Não é preciso ser psicólogo ou psicanalista para supor que, com a instalação da síndrome, o vínculo entre a criança e o genitor alienado, seja ele mãe ou pai, será destruído e as consequências dela advindas podem ser irremediáveis para a formação da personalidade da criança.

A literatura que trata do assunto é unânime ao afirmar que o resultado da síndrome nas crianças podem resultar em depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psicossocial normal, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade, e por vezes, até o suicídio.

Tudo isso indica que o genitor que pratica esse tipo de violência contra o menor não reúne condições necessárias para o exercício da guarda, devendo ser transferida para o outro genitor que preserva a saúde física e mental do filho.

Implicações legais para a alienação parental

Segundo o Código Civil, o instituto do poder familiar compreende uma série de funções e obrigações a serem exercidas por parte de ambos os pais, como participar da educação dos filhos e tê-los em sua companhia. 

Este direito garantido mormente é afetado após separação, quando incide a alienação parental e o guardião alienador passa a exercer autoritariamente o poder familiar.

Em referência ao Código Civil, existe a possibilidade da perda do poder familiar:

Art. 1.637, CC. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Art. 1.638, CC. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

….

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.”

Ademais, também já é prevista a imposição de multa pelo descumprimento dos deveres próprios ao poder familiar pela Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente:

“Art. 249, Lei nº 8.069/90. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.”

Há outras medidas possibilitadas pela Lei nº 8069/90, o ECA, com teor semelhante ao da Lei nº 12.318/10, que dispõe sobre Alienação Parental:

“Art. 129, Lei nº 8.069/90. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

VII – advertência;

VIII – perda da guarda;

IX – destituição da tutela;

X – suspensão ou destituição do poder familiar.”

Desta forma, há que se considerar, ainda na Lei da Alienação Parental, o seguinte:

Art. 5º, Lei nº 12.318/10.  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial

§ 1o – O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor

§ 2o – A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  

§ 3o – O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. 

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III – estipular multa ao alienador

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII – declarar a suspensão da autoridade parental

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada

Art. 8o – A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.”

Muito mais do que o teor punitivo das sanções impostas pela prática do crime relativo à alienação parental, o objetivo da sua tipificação é visto como meio coercitivo para afastar a prática da conduta.

Aliás, segundo a gravidade da conduta praticada, o maior ou menor grau da alienação parental promovida, a tipificação também se mostra instrumento adequado na salvaguarda dos interesses do menor.

Como comprovar a alienação parental?

Comprovar a alienação parental exige um conjunto de provas que demonstrem a interferência indevida na relação entre o genitor e a criança

O art. 5º da Lei nº 12.318/2010 prevê a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial para avaliar a ocorrência da prática. Algumas das principais formas de comprovação são:

  • Mensagens e áudios: Registros de conversas em que o genitor alienador faz críticas diretas ou tenta impedir o contato da criança com o outro responsável podem ser utilizados como provas;
  • Testemunhas: Professores, familiares, amigos e psicólogos que acompanham a rotina da criança podem relatar mudanças comportamentais que indiquem a alienação;
  • Relatórios escolares e médicos: Mudanças no comportamento da criança, como queda no desempenho escolar, ansiedade ou distúrbios emocionais, podem ser documentadas por profissionais da educação e da saúde;
  • Laudos psicológicos e periciais: A Justiça pode solicitar uma avaliação psicológica da criança e dos genitores para verificar indícios de alienação parental;
  • Descumprimento de acordos de visitação: Registros formais de tentativas frustradas de visita ou de descumprimento de decisões judiciais são fundamentais para comprovar a interferência.

Os advogados que atuam nestes casos devem orientar seus clientes sobre a importância de reunir provas consistentes e buscar o apoio de especialistas para fortalecer a argumentação jurídica.

Justiça e Proteção à Criança Devem Prevalecer

A alienação parental não afeta apenas o relacionamento entre pais e filhos, ela pode comprometer o desenvolvimento emocional da criança de forma irreversível

Felizmente, a legislação brasileira oferece mecanismos para identificar e combater essa prática, garantindo que o melhor interesse do menor seja preservado.

Se você lida com um caso de alienação parental, instruir seu cliente a reunir provas robustas e observar o comportamento do menor são passos fundamentais para reverter a situação e garantir que a criança tenha uma relação saudável com ambos os genitores.

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Sobre o autor

Xarmeni Neves

Xarmeni Neves

Advogada Xarmeni Neves, OAB/SP n. 387.430, especialista em Direito de Família

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