Correção Monetária em Débitos Judiciais e Juros: Lei nº 14.905/2024

14 jan, 2025
Lei 14905 e a correção monetária em débitos judiciais

A Lei nº 14.905/2024 trouxe importantes mudanças nas regras de correção monetária e juros para débitos judiciais e contratuais no Brasil. 

Neste texto, vamos explorar como funcionava a atualização das dívidas cíveis antes da lei, as novas regras estabelecidas e os impactos práticos para advogados e seus clientes.

Como era a atualização das dívidas cíveis antes da Lei nº 14.905/2024?

Antes da Lei nº 14.905/2024, a atualização das dívidas cíveis enfrentava problemas de falta de uniformidade e segurança jurídica

Não havia um índice padronizado, e os tribunais frequentemente aplicavam diferentes referências, como:

  • INPC/IBGE (índice nacional de preços ao consumidor);
  • IGP-M/FGV (indicador usado em contratos específicos, como aluguel);
  • IPCA-E/IBGE (usado em alguns casos judiciais para correção).

Essas diferenças resultavam em insegurança para credores e devedores, além de prolongar disputas judiciais sobre qual seria o índice mais adequado

Ademais, havia uma discussão sobre os juros aplicáveis: se seriam de 1% ao mês (juros de mora tradicionais) ou a Taxa SELIC, usada em obrigações fiscais.

O que diz a Lei nº 14.905/2024?

A Lei nº 14.905/2024 visa padronizar a atualização monetária e os juros nas dívidas cíveis, garantindo mais previsibilidade e segurança jurídica. 

As principais mudanças incluem:

Fixação do uso do índice IPCA/IBGE na hipótese de inadimplemento das obrigações

A primeira grande mudança estabelecida pela lei foi o acréscimo de um parágrafo único no artigo 389 do Código Civil (CC)

Agora, na falta de previsão contratual expressa, o índice IPCA/IBGE será utilizado como padrão para atualização monetária

Esse índice reflete a inflação acumulada e é amplamente reconhecido como uma medida confiável do poder aquisitivo.

Por conta desse acréscimo, os artigos 395, 404, 418 e 772 do CC, que permitiam o uso de índices oficiais regularmente estabelecidos, ganharam nova redação, retirando essa previsão legal. 

Assim, o índice IPCA/IBGE torna-se o padrão. Confira as redações antigas e atuais dos respectivos artigos::

Art. 389, CC, REVOGADO. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 389, CC, NOVA REDAÇÃO.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.  

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”

“Art. 395, CC, REVOGADO. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 

Art. 395, CC, NOVA REDAÇÃO.  Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.”

“Art. 404, CC, REVOGADO. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. 

Art. 404, CC, NOVA REDAÇÃO.  As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.” 

“Art. 418, CC, REVOGADO. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. 

Art. 418, CC, NOVA REDAÇÃO.  Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:

II – por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.” 

“Art. 772, CC, REVOGADO. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios. 

Art. 772, CC, NOVA REDAÇÃO.  A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios.”

Lei 14905 e os juros em débitos judiciais

Fixação de taxa legal para cálculo de juros

A Lei nº 14.905/2024 também modificou o art. 406 do CC

Agora, na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios serão calculados com base na Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA do mesmo período. 

A nova regra também se aplica nos casos previstos em lei ou quando os juros forem convencionados sem estipular uma taxa.

Ademais, ficou estabelecido que a metodologia de cálculo e a sua aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero.

Com a modificação do art. 406, os arts. 591 e 1.336 também sofreram alterações para garantir a aplicação da nova taxa legal de juros.

Vejamos:

Art. 406, CC.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”

“Art. 591, CC, REVOGADO. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 , permitida a capitalização anual. 

Art. 591, CC, NOVA REDAÇÃO.  Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.   

Parágrafo único.  Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código. “

“Art. 1.336, CC, REVOGADO. São deveres do condômino:

§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 

Art. 1.336, CC, NOVA REDAÇÃO. São deveres do condômino:

§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.”

É importante ressaltar que o art. 4º da Lei nº14.905/2024 dispõe que o Banco Central será responsável por disponibilizar uma aplicação interativa para simulação da taxa legal de juros.

Exceções ao Decreto nº 22.626, que dispõe sobre juros nos contratos

A Lei nº 14.905/2024 indica, em seu art. 3º, que o Decreto nº 22.626/1933 que dispõe sobre os juros nos contratos, não se aplica a alguns casos específicos

Confira cada um deles:

Art. 3º, Lei nº 14. 905/2024. Não se aplica o disposto no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações:

I – contratadas entre pessoas jurídicas;

II – representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;

III – contraídas perante:

a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) fundos ou clubes de investimento;

c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;

d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou

IV – realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.”

Com isso, fica permitida a cobrança de juros compostos e taxas superiores ao limite antes imposto, garantindo maior liberdade para negociações contratuais em contextos empresariais.

Mudanças que trazem previsibilidade

A Lei nº 14.905/2024 representa um avanço significativo para o sistema jurídico brasileiro, proporcionando mais segurança e previsibilidade nas relações contratuais e judiciais. 

Ao padronizar a atualização monetária e os juros, a nova legislação reduz incertezas e estimula negociações mais equilibradas entre as partes

Para os advogados, é essencial compreender essas mudanças e orientar seus clientes de maneira estratégica, garantindo o cumprimento das novas regras e prevenindo litígios.

Perguntas frequentes

Quando entra em vigor a Lei 14905 de 2024?
A Lei n° 14.905/2024 entrou em vigor 60 dias após sua publicação no Diário Oficial da União, que ocorreu em 1º de julho de 2024. Assim, sua vigência começou em 1º de setembro de 2024.
Qual a taxa legal de juros conforme o Código Civil?
Com as mudanças introduzidas pela Lei 14.905/2024, a taxa legal de juros, quando não estipulada em contrato, quando estipulada sem indicação de taxa, ou quando determinada pela lei passa a ser a Taxa SELIC deduzindo-se o IPCA do mesmo período , conforme o artigo 406, caput e §1°, do Código Civil
Qual a regra geral atual para aplicação de taxas de juros e correção monetária judiciais após a lei 14.905/2024 nas relações de direito privado?

A regra geral é que, na ausência de previsão contratual, a correção monetária será feita pelo índice IPCA/IBGE, que reflete a inflação oficial. Todavia, é importante observar eventuais normas específicas aplicadas a certas relações jurídicas.

Já os juros moratórios serão calculados com base na Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA do mesmo período.

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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