Guia estratégico de ação contra planos de saúde com base na jurisprudência atual

22 ago, 2025
Ações contra plano de saúde

As ações contra planos de saúde continuam entre as mais relevantes no Judiciário brasileiro. Este artigo mostra como a atuação estratégica estruturando peças processuais fundamentadas na jurisprudência atual pode fazer a diferença tanto na elaboração da tese inicial quanto na condução da ação judicial, garantindo maior efetividade e resultados para os clientes.

Além disso, será disponibilizado um material exclusivo com os casos relevantes e precedentes do STF e do STJ julgados no primeiro semestre de 2025, oferecendo um recurso prático para fortalecer teses e potencializar a atuação dos advogados.

A judicialização da saúde suplementar no Brasil

A saúde suplementar no Brasil vive um cenário de judicialização crescente, refletindo a tensão entre os direitos dos beneficiários e os interesses das operadoras de planos de saúde. 

Nesse cenário, a jurisprudência recente desempenha papel fundamental: orienta a prática forense, fortalece argumentos e abre novas possibilidades de defesa para os beneficiários. 

Questões como negativas de cobertura, reajustes abusivos e cláusulas contratuais controversas estão entre os principais motivos que levam pacientes e familiares a recorrerem ao Judiciário.

Esse movimento judicial não é apenas uma tendência, mas uma realidade consolidada: dados do STJ e de órgãos de defesa do consumidor mostram que os litígios contra planos de saúde estão entre os mais frequentes no país, exigindo dos advogados uma atuação cada vez mais estratégica e fundamentada em jurisprudência.

Para os profissionais da advocacia, entender esse contexto é essencial. O conhecimento de decisões recentes permite:

  • Antecipar estratégias e prevenir litígios na fase consultiva;
  • Fortalecer teses no contencioso, com base em precedentes sólidos;
  • Garantir direitos dos beneficiários, seja em tutelas de urgência ou em ações de longo prazo.

Dessa forma, a judicialização da saúde suplementar se apresenta não apenas como um desafio, mas como uma oportunidade de atuação estratégica, na qual o advogado bem informado e preparado pode gerar resultados significativos para seus clientes.

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Principais litígios: negativas de cobertura e reajustes abusivos

Entre os diversos conflitos que chegam ao Judiciário, dois se destacam pela frequência e relevância: as negativas de cobertura e os reajustes abusivos

Esses litígios refletem diretamente a tensão entre a necessidade de proteção do consumidor e a tentativa das operadoras de limitar custos.

Negativas de cobertura: As negativas envolvem recusas para custeio de medicamentos, terapias multidisciplinares, cirurgias e internações. 

Muitas vezes, os planos alegam exclusões contratuais ou o não enquadramento do tratamento no rol da ANS

Contudo, a jurisprudência tem reforçado que o rol é exemplificativo, e que prevalece a proteção da saúde do beneficiário em situações de urgência ou comprovada necessidade médica.

Reajustes abusivos: Outro ponto crítico está nos reajustes aplicados em contratos individuais e, sobretudo, nos coletivos por adesão. 

Frequentemente, os aumentos não encontram respaldo técnico ou extrapolam a média de mercado, gerando onerosidade excessiva ao consumidor. Os tribunais têm reconhecido a necessidade de critérios objetivos, limitando reajustes quando caracterizada abusividade.

Para o advogado, esses dois tipos de litígio exigem uma atuação estratégica:

  • Nas negativas de cobertura, é fundamental buscar a tutela de urgência para garantir acesso imediato ao tratamento.
  • Nos reajustes, a prova pericial e a jurisprudência consolidada são decisivas para sustentar a abusividade e reduzir os aumentos aplicados.

Assim, compreender os padrões desses conflitos e dominar os precedentes já firmados é o que diferencia a atuação do advogado, aumentando suas chances de êxito e fortalecendo a defesa dos direitos dos beneficiários.

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Marco legal e normativo dos planos de saúde no Brasil

A compreensão desse arcabouço normativo é indispensável porque os litígios contra planos de saúde quase sempre envolvem a interação entre normas específicas do setor (Lei nº 9.656/98 e resoluções da ANS) e normas gerais de defesa do consumidor e de direito contratual. 

Em muitos casos, a solução jurídica depende de harmonizar essas diferentes fontes, buscando garantir o equilíbrio contratual e a efetividade do direito fundamental à saúde.

1. Lei nº 9.656/1998 — Lei dos Planos de Saúde

  • Estabelece as regras básicas de funcionamento dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
  • Define prazos de carência, cobertura mínima, reajustes e direitos do consumidor.
  • Regulamenta a atuação das operadoras, sob supervisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

2. Normas da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar)

  • A ANS regula o setor e edita Resoluções Normativas (RNs), que tratam de:
    • Rol de procedimentos obrigatórios,
    • Critérios de reajuste de planos individuais,
    • Regras de portabilidade e manutenção de contratos,
    • Apesar de ter papel central, a ANS não esgota a proteção do consumidor, o Judiciário tem relativizado limitações quando afetam o direito à saúde.

3. Código de Defesa do Consumidor (CDC)

  • Conforme a Súmula 608 do STJ, aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, exceto nos casos de autogestão.

Principais dispositivos invocados do CDC:

  • Art. 6º, VI e VIII: efetiva reparação contra práticas abusivas e possibilidade de inversão do ônus da prova.
  • Art. 39, V e X: vedação de exigir vantagem manifestamente excessiva e de elevar preços sem justa causa.
  • Art. 51, IV e §1º: nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

4. Código Civil

  • Aplicável subsidiariamente, especialmente nos contratos firmados antes da Lei 9.656/98 ou em pontos não regulamentados.
  • Relevância dos princípios gerais previstos no CC:
    • Art. 421: função social do contrato.
    • Art. 422: boa-fé objetiva.
    • Art. 423 e 424: Tratam da interpretação pró-aderente em contratos de adesão. 

Frequentemente invocado para reforçar a nulidade de cláusulas que limitam de forma desproporcional o direito do consumidor.

5. Constituição Federal

  • Art. 196: garante a saúde como direito de todos e dever do Estado, servindo como fundamento para a interpretação pró-consumidor nas demandas contra planos de saúde. 

Embora se trate de saúde suplementar (não estatal), os tribunais têm aplicado o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e o direito à vida para fortalecer decisões que ampliam a cobertura contratual.

O papel estratégico do advogado em ações contra planos de saúde

A atuação do advogado em demandas contra planos de saúde vai muito além de ingressar com ações judiciais. 

Em um cenário de intensa judicialização, esse profissional precisa adotar uma postura estratégica, capaz de identificar riscos, prevenir abusos contratuais e construir teses consistentes desde a fase consultiva até o contencioso.

No âmbito judicial, dominar os argumentos jurídicos e a jurisprudência atualizada do STJ e do STF é indispensável para conferir solidez às teses apresentadas e ampliar as chances de êxito.

Entre as atividades estratégicas que fortalecem a prática estão:

  • Análise contratual: identificar cláusulas abusivas, reajustes indevidos e restrições de cobertura;
  • Defesa preventiva e orientação: esclarecer clientes sobre direitos e limitações antes que surjam conflitos;
  • Atuação contenciosa: elaborar peças processuais fundamentadas em precedentes relevantes, buscando decisões favoráveis em casos de negativa de cobertura, reajustes abusivos e exclusões indevidas.

Adotar essa abordagem integrada preventiva e judicial, não apenas protege os direitos do beneficiário, mas também fortalece a posição processual do advogado, transformando o domínio técnico e jurisprudencial em resultados concretos para o cliente.

Jurisprudência recente: Usar precedentes como vantagem na atuação

A efetividade da atuação do advogado em demandas contra planos de saúde está diretamente ligada ao domínio das teses consolidadas pelos tribunais superiores

Conhecer e aplicar esses precedentes estratégicos não apenas aumenta as chances de êxito processual, como também dá maior segurança técnica na condução dos casos.

A seguir, reunimos decisões recentes do STJ que vêm consolidando entendimentos essenciais para a defesa dos beneficiários e que devem estar no radar de todo profissional que atua em saúde suplementar:

Precedentes relevantes

1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde. 

Súmula n. 608 do STJ

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

Entendimento em diversas jurisprudências pelo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO . AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE . CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial .Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Não houve ofensa ao art. 1 .022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. Na hipótese, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão .”4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.Precedentes .5. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor da parte recorrida, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado.Incidência da Súmula 83 do STJ.6 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial.

(STJ – AgInt no AREsp: 2496479 SP 2023/0334460-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024)

2. Carência em situações de urgência ou emergência

O STJ já decidiu que a cláusula de carência não se aplica em casos emergenciais, pois negar atendimento nessas circunstâncias frustraria o contrato e agrava o sofrimento do beneficiário, configurando dano moral:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE RECÉM-NASCIDO COM PNEUMONIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA . INTERNAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL . AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência . 2. “A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra” (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) . 3. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pela recorrida que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação de emergência para tratamento de seu filho recém-nascido diagnosticado com pneumonia. 4 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ – AgInt no AREsp: 2467708 PE 2023/0313164-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024).

Confirmando esse entendimento, o TJSP reforçou que negar tratamento em urgência configura abuso, obrigando o plano ao ressarcimento por dano:

Ação de indenização. Plano de saúde. Atendimento de urgência/emergência. Autor diagnosticado com Apendicite Aguda e que necessitava de cirurgia de emergência . Negativa de cobertura ao tratamento em caráter de urgência, sob o fundamento de não cumprimento do prazo de carência. Não acolhimento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 103 deste Tribunal de Justiça. Dano moral configurado . Dever de indenizar caracterizado. Valor arbitrado em R$ 20.000,00 que se mostra adequado à hipótese em análise. Insurgência contra o não arbitramento de multa por descumprimento contratual . Ausência de previsão no contrato. Não acolhimento. Honorários sucumbenciais sem majoração. Sentença mantida . Recursos não providos, considerado como efetivado o prequestionamento.

(TJ-SP – Apelação Cível: 10119850820228260606 Suzano, Relator.: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 28/08/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024)

3. Rol da ANS — Exemplificativo, não taxativo

Embora o entendimento ainda não seja pacífico (há divergência entre turmas), há precedentes em que o rol da ANS foi interpretado como exemplificativo, o que obriga o plano a cobrir tratamentos indicados como necessários, mesmo que não estejam listados formalmente.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA . PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS ERESP N. 1.889 .704/SP PELA TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES. REAÇÃO LEGISLATIVA COM O NOVO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI N. 9 .656/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.454/2022. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA COM CONDICIONANTES . ROL EXEMPLIFICATIVO. REQUISITOS DE EXCEÇÃO COMPROVADOS. COBERTURA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO PACIENTE. NEOPLASIA . EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1 .889.704/SP, Segunda Seção), admitindo algumas exceções. 2. A Lei n . 14.454/2022 constitui reação legislativa à decisão do STJ proferida nos EREsp n. 1.889 .704/SP, ao diminuir as exigências para superação da referência básica de cobertura para os planos de saúde. 3. Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS.4 . Embargos de divergência conhecidos e não providos.

(STJ – EREsp: 1925051 SP 2021/0059467-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2024)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3. O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente . 4. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no REsp: 1957113 SP 2020/0319089-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022).

4. Reajuste abusivo em planos coletivos

Diversos tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de fato, têm se posicionado contra a aplicação de reajustes em planos coletivos de saúde quando eles não são devidamente justificados. 

A ideia é que esses aumentos, principalmente os chamados reajustes por sinistralidade (baseados na frequência e no custo de utilização do plano), não podem ser aplicados de forma arbitrária.

Os tribunais têm reconhecido a abusividade na aplicação de reajustes em planos coletivos quando não há demonstração técnica idônea que os justifique. 

Em diversos precedentes, foi declarada a nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade diante da ausência de bases atuariais claras e transparentes. 

Nessas hipóteses, a solução adotada tem sido a substituição dos aumentos pelos índices fixados pela ANS, de forma a restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar a proteção do consumidor.

Apelação cível. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste por sinistralidade/anual. Nulidade da cláusula . Abusividade. Substituição pelos índices da ANS. Sentença de parcial procedência. 1 .Legitimidade passiva. Qualicorp responde pelos aumentos abusivos. Administradora promoveu a venda do plano e faz intermedicação entre consumidor e operadora em questões financeiras. Compõe a cadeia de consumo e responde por eventuais danos causados ao consumidor . 2.Relação de consumo. Inteligência da Súmula 608 do STJ. Ausência de bases atuariais para comprovar a necessidade do reajuste . Extratos e relatórios não se prestam a informar adequadamente a origem dos valores e a base da cálculo. Violação ao disposto nos arts. 6º, III; 39, V e X; 51, IV e X do Código de Defesa do Consumidor. A situação como apresentada coloca o consumidor em manifesta desvantagem . Ônus do fornecedor. Reajuste abusivo que, à míngua de outros elementos, deve ser revisto, considerando os índices apresentados pela ANS. Apelação não provida.

(TJ-SP – Apelação Cível: 1000109-43 .2023.8.26.0405 Osasco, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 21/11/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023)

5. Cancelamento indevido e danos morais

O cancelamento unilateral ou imotivado do plano de saúde, especialmente quando realizado em momento de tratamento médico contínuo, tem sido considerado pelos tribunais como prática abusiva e geradora de dano moral indenizável.

O entendimento consolidado é que o plano de saúde não pode interromper a cobertura de forma arbitrária, principalmente em situações que colocam em risco a saúde ou a vida do beneficiário. 

Nesses casos, além da reintegração imediata do contrato, a jurisprudência tem reconhecido o direito à indenização por danos morais, dado o sofrimento e a insegurança gerados pela conduta da operadora.

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . A operadora do plano de saúde é responsável pelo cancelamento sumário do plano, sem nenhuma informação à parte prejudicada. 2. O Tribunal de origem entendeu que a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, se mostra razoável para indenizar a beneficiária do plano e suas dependentes, que são pessoas de idade avançada, que sofreram “aflição incomum, diante do cancelamento irregular do plano de saúde e da negativa para a realização de exame de natureza grave, por envolver neoplasia maligna” . Tal valor se mostra razoável e proporcional. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(STJ – AgInt no AREsp: 2474586 CE 2023/0362113-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . DANO MORAL EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Aglnt no AREsp 1.460 .199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). 3. O Tribunal de origem consignou que a notificação da rescisão contratual foi recebida por terceiro estranho à lide, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para a rescisão contratual. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o cancelamento indevido do plano de saúde, que deixou sem cobertura a recorrida, menor impúbere, extrapolou o mero aborrecimento e configurou danos morais. 5. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

(STJ – AgInt no AREsp: 2540218 RJ 2023/0445984-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024).

Estratégias práticas de petição

Dominar a jurisprudência é essencial, mas o diferencial da atuação do advogado em demandas contra planos de saúde está na forma como esses precedentes são articulados na petição. A seguir, algumas estratégias práticas que fortalecem a argumentação:

  1. Personalização do caso concreto: Evite petições genéricas. Relacione diretamente a situação do cliente com o precedente aplicável, demonstrando a similaridade fática e a pertinência do entendimento firmado.
  2. Narrativa humanizada: Em casos de saúde, é decisivo mostrar não apenas a ilegalidade do ato, mas também os impactos reais na vida do beneficiário. Uma narrativa clara e empática reforça a urgência e a relevância da tutela jurisdicional.
  3. Uso estratégico de súmulas e precedentes repetitivos: Citar súmulas e julgados do STJ/STF que tenham caráter vinculante ou persuasivo aumenta a força da petição e sinaliza ao magistrado que a tese já está consolidada.
  4. Pedidos alternativos e cumulativos: Sempre que possível, formule pedidos de forma escalonada (ex.: concessão liminar, tutela de urgência, obrigação de fazer e danos morais), para garantir amplitude na tutela jurisdicional e evitar a perda de oportunidade processual.
  5. Reforço com provas documentais e médicas: Precedentes têm mais impacto quando associados a documentos robustos: laudos médicos, negativas escritas do plano e protocolos de atendimento. Isso reduz espaço para alegações de fragilidade probatória.

Da jurisprudência à prática: potencializando resultados na saúde suplementar.

A atuação eficaz na advocacia de planos de saúde exige mais do que conhecimento técnico; requer a capacidade de transformar jurisprudência atualizada em estratégias práticas que garantam os direitos dos beneficiários

No entanto, o domínio da jurisprudência é apenas uma parte da equação. A aplicação prática desse conhecimento é essencial para o sucesso das demandas. Nesse contexto, ferramentas inovadoras como a Juridico AI têm se destacado. 

A plataforma utiliza inteligência artificial para auxiliar na elaboração de petições, análise contratual, busca de jurisprudência relevante e até mesmo na redação de notificações, otimizando o tempo do advogado e aumentando a precisão das ações.

Para complementar sua atuação, disponibilizamos um material exclusivo que pode ser baixado gratuitamente. Este documento contém uma seleção de julgados e casos relevantes do primeiro semestre de 2025, oferecendo insights valiosos para fundamentar suas ações e estratégias jurídicas.

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O que é a judicialização da saúde suplementar?

A judicialização da saúde suplementar refere-se ao aumento de ações judiciais envolvendo planos de saúde, geralmente motivadas por negativas de cobertura, reajustes abusivos ou cláusulas contratuais controversas. Esse fenômeno evidencia a tensão entre os direitos dos beneficiários e os interesses das operadoras.

Quais são os principais motivos que levam os pacientes a acionar a Justiça?

Os litígios mais comuns envolvem:
Negativas de cobertura de tratamentos, cirurgias, terapias ou medicamentos;
Reajustes considerados abusivos, especialmente em planos coletivos;
Cancelamento indevido de contratos;
Questões relacionadas ao rol da ANS e cláusulas contratuais controversas.

A negativa de cobertura pode ser contestada mesmo se o procedimento não estiver no rol da ANS?

Sim. A jurisprudência recente entende que o rol da ANS é exemplificativo, não taxativo. Ou seja, se um tratamento for considerado necessário pelo médico assistente, o plano pode ser obrigado a custeá-lo, mesmo que não esteja formalmente listado.

É possível garantir atendimento em casos de emergência, mesmo que haja carência contratual?

Sim. O STJ tem decidido que cláusulas de carência não se aplicam em situações de urgência ou emergência, sendo abusiva qualquer negativa de cobertura que coloque em risco a vida ou saúde do beneficiário.

O que caracteriza um reajuste abusivo em planos de saúde?

Reajustes são considerados abusivos quando:
Não possuem justificativa técnica ou atuarial;
Excedem índices médios de mercado;
São aplicados sem critérios claros.
Em certos casos de contratos coletivos, a jurisprudência prevê a substituição desses aumentos pelos índices fixados pela ANS.

O cancelamento unilateral de um plano de saúde pode gerar indenização?

Sim. Cancelamentos imotivados, especialmente durante tratamentos contínuos ou urgentes, são considerados abusivos e podem gerar direito a danos morais e reintegração imediata do contrato.

Qual é o papel estratégico do advogado na saúde suplementar?

O advogado atua de forma preventiva e contenciosa, incluindo:
Análise de contratos e identificação de cláusulas abusivas;
Orientação preventiva ao cliente;
Elaboração de peças processuais fundamentadas em jurisprudência atualizada;
Pedido de tutelas de urgência e alternativas escalonadas, como obrigação de fazer e danos morais.

Como a jurisprudência fortalece a atuação do advogado?

Decisões do STJ e STF permitem:
Antecipar estratégias de defesa;
Sustentar teses com precedentes sólidos;
Garantir direitos em ações de urgência ou de longo prazo;
Reduzir riscos de indeferimento devido à falta de fundamentação legal.

Ferramentas tecnológicas podem auxiliar na advocacia em saúde suplementar?

Sim. Plataformas como a Juridico AI utilizam inteligência artificial para:
Elaborar petições e notificações;
Analisar contratos;
Buscar jurisprudência relevante;
Otimizar tempo e aumentar a precisão das ações.

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Sobre o autor

Carlos Silva

Carlos Silva

Graduando em Direito, com expertise na elaboração de peças processuais, sólido conhecimento em Direito Civil e atuação como pesquisador na área de Direito Digital.

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