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Modelo de petição de arquivamento por falta de interesse de agir

Jamile Cruz Jamile Cruz 01/09/2026 7 minutos
Modelo de petição de arquivamento por falta de interesse de agir diante da ausência superveniente de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
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O modelo de petição de arquivamento por falta de interesse de agir pode ser utilizado quando um fato superveniente torna desnecessária ou inútil a continuidade da demanda, hipótese relacionada ao art. 485, VI, do CPC.  

Para a atuação jurídica, é importante demonstrar de forma objetiva a perda do interesse processual e sua relação com os fatos ocorridos no curso do processo. 

O que é um modelo de petição de arquivamento por falta de interesse de agir? 

É uma petição apresentada ao juiz para informar que não há mais necessidade ou utilidade na continuidade do processo e requerer sua extinção sem resolução do mérito.

A falta de interesse pode ocorrer, por exemplo, quando:

  • a obrigação foi cumprida;
  • houve acordo entre as partes;
  • o pedido foi solucionado administrativamente;
  • o objeto da ação deixou de existir;
  • a medida judicial se tornou inadequada ou inútil.

O interesse processual envolve, em síntese, a necessidade e a utilidade da tutela judicial.

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Observação sobre Modelo de petição de arquivamento por falta de interesse de agir

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [__]ª VARA [CÍVEL] DA COMARCA DE [CIDADE/UF] 

Processo nº [NÚMERO DO PROCESSO] 

[NOME DA PARTE MANIFESTANTE] (“[Requerente/Peticionante]“), já devidamente qualificada nos autos da [AÇÃO ORDINÁRIA/EXECUÇÃO/PROCEDIMENTO COMUM] em epígrafe, que move em face de / que lhe move [NOME DA PARTE CONTRÁRIA] (“[Parte Contrária]“), por seus procuradores signatários, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue. 

ARQUIVAMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

com fundamento nos fatos e no direito a seguir expostos.

I. DOS FATOS

A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de [descrever, de forma objetiva, a providência jurisdicional originalmente pretendida].

Ocorre que, no curso do processo, sobreveio circunstância que tornou desnecessária e/ou inútil a continuidade da prestação jurisdicional, consistente em [descrever o fato: cumprimento espontâneo da obrigação, celebração de acordo, perda do objeto, solução administrativa, pagamento, entrega do bem, regularização da situação ou outro evento relevante].

Com efeito, [explicar por que a tutela judicial deixou de ser necessária ou útil], conforme demonstram os documentos anexos, especialmente [indicar os documentos pertinentes].

Dessa forma, não subsiste interesse processual na continuidade do feito, pois a permanência da demanda não proporcionará resultado prático adicional à parte requerente.

II. DA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL

Como cediço, o interesse processual consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional vindicada. Não basta, contudo, a sua verificação isolada quando do ajuizamento da demanda; por se tratar de matéria de ordem pública e condição indeclinável da ação, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional devem remanescer hígidas durante todo o iter procedimental, até o esgotamento da prestação jurisdicional.

Nesse diapasão, o artigo 493 do Código de Processo Civil impõe ao Magistrado o dever de examinar, de ofício ou a requerimento, qualquer fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito apto a influir no julgamento da lide.

No caso em apreço, sobreveio fato que esvaziou de forma cabal e irreversível o objeto da presente demanda, consubstanciado em [inserir a descrição objetiva do fato superveniente, ex.: cumprimento integral e extrajudicial da obrigação / perda de objeto pela revogação do ato administrativo / perecimento do bem].

A superveniência de tal circunstância extirpou por completo a necessidade de intervenção estatal, desprovendo o processo de qualquer proveito prático ou eficácia transformadora da esfera jurídica dos litigantes. A continuidade da marcha processual revelaria manifesto dispêndio inútil da atividade jurisdicional, incompatível com os postulados da economia e celeridade processuais.

Configurada, portanto, a perda superveniente do interesse processual , revela-se cogente a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, imputando-se os ônus sucumbenciais nos termos do artigo 85, § 10, do mesmo diploma legal, em estrita observância ao princípio da causalidade.

III. DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

O art. 485, VI, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…)

A hipótese dos autos enquadra-se no dispositivo legal, uma vez que [indicar objetivamente a causa da perda do interesse processual]. O reconhecimento da situação não implica julgamento sobre a procedência ou improcedência do direito material, mas apenas a constatação de que não estão presentes, neste momento, os pressupostos necessários ao prosseguimento da relação processual.

Diante disso, requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

IV. DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Embora a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, não configure sucumbência no sentido estrito, o Código de Processo Civil adotou expressamente o princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais nessas hipóteses.

Conforme dispõe o art. 85, § 10, do CPC, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Portanto, o critério determinante para a condenação em custas e honorários não é a derrota no mérito (que sequer foi apreciado), mas a responsabilidade pelo ajuizamento da ação que se tornou inútil.

No caso concreto, a causa da instauração da lide é imputável à parte requerida, tendo em vista que [descrever o motivo: ex: a resistência injustificada à pretensão / a mora no cumprimento da obrigação / a negativa administrativa que forçou o ajuizamento].

Apenas após a provocação do Judiciário e o dispêndio de recursos processuais é que o conflito foi resolvido pelo fato superveniente ora noticiado. Logo, tendo a requerida dado causa ao ajuizamento da demanda, deve arcar com os consectários legais da sucumbência. 

Ante o exposto, requer a condenação da parte contrária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes a serem fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo como base de cálculo o valor da causa devidamente atualizado.

V. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual, em razão de [indicar o fato determinante];

b) a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil;

c) a condenação da parte que deu causa à instauração ou à manutenção do processo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade, ou, subsidiariamente, a distribuição dos ônus na forma que Vossa Excelência entender adequada;

d) caso necessário, a homologação de eventual acordo, pagamento, cumprimento da obrigação ou manifestação de renúncia juntada aos autos;

e) após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela prova documental já anexada.

Termos em que,

pede deferimento.

[CIDADE], [DATA].

[NOME DO ADVOGADO]

OAB/[UF] [NÚMERO]

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Na elaboração de uma petição de arquivamento por falta de interesse de agir, organizar os fatos, documentos e fundamentos é essencial para demonstrar a perda superveniente do interesse processual. 

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Jamile Cruz Jamile Cruz 01/09/2026

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