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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 169 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o

pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º

O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado

e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.

§ 2º

Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do

Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na

execução já iniciada.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 169, caput, §§ 1º a 2º — Lei de Execução Penal

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