Caberá ao Juiz da execução:
designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao
qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;
determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a
pena;
alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.
o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou
em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.
A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.