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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 86 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas

em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.

§ 1º

A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os

condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.

§ 2º

Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem

a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.

§ 3º
§ 3º

Caberá ao juiz competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a requerimento da administração

penitenciária, definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao

regime e aos requisitos estabelecidos.

§ 4º

Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em

outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência

doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o

cumprimento da pena.

§ 5º

Na hipótese de risco iminente e grave à segurança, à vida ou à integridade física de detento, de servidor ou

de terceiros, como nos casos de motim, rebelião ou outras situações de grave perturbação da ordem no estabelecimento

prisional, a administração penitenciária poderá promover, em caráter excepcional, a transferência de presos para outros

estabelecimentos prisionais e deverá comunicá-la imediatamente ao juiz competente, que decidirá, no prazo de 24 (vinte

e quatro) horas, sobre os respectivos destinos.

Da Penitenciária

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 86, caput, §§ 1º a 5º — Lei de Execução Penal

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