Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso
provisório e ao egresso.
A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e
adequado à sua condição pessoal.
O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que
devidamente isolados.