O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os
estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.
Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII
do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos.
Seção III
Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais