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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 74 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os

estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.

Parágrafo único

Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII

do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos.

Seção III

Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 74, caput e parágrafo único — Lei de Execução Penal
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Art. 72

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