O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a
exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à
individualização da execução.
Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena
privativa de liberdade em regime semi-aberto.