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Direito Trabalhista

Modelo de Regulamento Interno de Empresa

Jamile Cruz Jamile Cruz 28/09/2026 39 minutos
Modelo de Regulamento Interno de Empresa para disciplinar normas de conduta, jornada de trabalho, controle de ponto, faltas e penalidades no ambiente corporativo.
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O Modelo de Regulamento Interno de Empresa é utilizado para formalizar as normas de conduta, diretrizes operacionais, direitos e deveres aplicáveis aos colaboradores no ambiente de trabalho.

A correta estruturação do regulamento assegura o exercício do poder diretivo e disciplinar do empregador, conferindo transparência às relações trabalhistas e prevenindo litígios judiciais.

Neste artigo, você encontrará um modelo completo, com regras sobre controle de jornada, intervalos, entrega de atestados, sanções disciplinares e termo de ciência do empregado.

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O que é o Modelo de Regulamento Interno de Empresa?

O Modelo de Regulamento Interno de Empresa é um documento institucional de natureza extrajudicial que integra formalmente os contratos individuais de trabalho, estabelecendo as condições gerais de prestação de serviços e convivência no ambiente corporativo.

Ele serve para uniformizar procedimentos, disciplinar horários, especificar faltas justificadas e orientar a aplicação de penalidades, fundamentando-se nos poderes diretivo e regulamentar previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

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Observação sobre o Modelo de Regulamento Interno de Empresa

REGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO

[RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ DA EMPRESA], com sede em [ENDEREÇO COMPLETO DA SEDE], doravante denominada simplesmente EMPREGADORA, estabelece o presente REGULAMENTO INTERNO DE TRABALHO, cujas normas passam a reger as relações individuais de trabalho mantidas com todos os seus empregados e colaboradores, nos termos das cláusulas a seguir dispostas.

Disposições Preliminares e Integração Contratual

Cláusula 1ª — Do Objetivo e Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento Interno tem por finalidade disciplinar as relações de trabalho no âmbito da EMPREGADORA, fixando direitos, deveres, regras de conduta, procedimentos operacionais e diretrizes éticas aplicáveis a todos os empregados, independentemente do cargo, função ou local de prestação de serviços.

§ 1º As disposições deste Regulamento emanam do poder diretivo, regulamentar e disciplinar conferido ao empregador pelo art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, destinando-se a assegurar a ordem, a segurança, a produtividade e a harmonia no ambiente corporativo.

§ 2º As normas aqui estabelecidas aplicam-se a todos os atuais colaboradores da EMPREGADORA, bem como àqueles que vierem a ser admitidos após a sua publicação.

Cláusula 2ª — Da Integração Contratual e Força Normativa

As normas contidas neste Regulamento Interno integram formalmente os contratos individuais de trabalho de todos os empregados para todos os efeitos de direito, consoante o disposto no art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º A observância das regras aqui estabelecidas constitui obrigação contratual de cumprimento obrigatório, sujeitando o infrator às sanções disciplinares previstas neste regulamento e na legislação trabalhista em vigor.

§ 2º O Regulamento Interno complementa os contratos individuais de trabalho, as convenções e os acordos coletivos de trabalho aplicáveis à categoria profissional, bem como a legislação trabalhista vigente, prevalecendo sempre as disposições de proteção ao trabalho e os princípios da boa-fé objetiva, lealdade e respeito mútuo.

§ 3º Nenhuma disposição deste Regulamento poderá ser interpretada de modo a suprimir direitos indisponíveis garantidos pelo ordenamento jurídico aos empregados.

Cláusula 3ª — Da Publicidade e Ciência

A EMPREGADORA dará ampla publicidade a este Regulamento Interno por meio de divulgação em seus canais de comunicação interna, entrega de cópia física ou digital no ato de admissão e disponibilização permanente para consulta de todos os colaboradores.

Parágrafo único. O empregado receberá cópia deste instrumento no momento da contratação e firmará termo de ciência e compromisso, declarando ter lido, compreendido e aceito integralmente os seus termos.

Da Admissão, Jornada de Trabalho, Registro de Ponto e Intervalos

Cláusula 4ª — Do Processo de Admissão e Documentação

A admissão de novos empregados dar-se-á mediante processo de seleção estabelecido pela EMPREGADORA, com a respectiva formalização do contrato individual de trabalho e entrega obrigatória de todos os documentos exigidos pela legislação e pelas políticas internas da empresa.

§ 1º No ato da admissão, o candidato deverá apresentar a documentação pessoal completa e comprobatória exigida pelo setor de recursos humanos, inclusive para fins de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio digital, comprovação de endereço e inscrição nos órgãos competentes.

§ 2º É dever do empregado manter seus dados cadastrais, tais como endereço residencial, estado civil, número de telefone, endereço eletrônico e dependentes para fins legais e fiscais, permanentemente atualizados junto ao setor de recursos humanos, comunicando qualquer alteração no prazo de até [PRAZO PARA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL].

§ 3º O empregado se submeterá, obrigatoriamente, aos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais, em conformidade com as normas de saúde e segurança do trabalho.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso o contrato seja celebrado sob a modalidade de teletrabalho:

§ 4º A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho constará expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho, na forma do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicando-se as diretrizes específicas estabelecidas em aditivo contratual.

Cláusula 5ª — Da Jornada de Trabalho e Horários

A jornada de trabalho dos empregados da EMPREGADORA observará os limites constitucionais e legais, respeitando a carga horária estipulada no contrato individual de trabalho, observada a duração normal de até [LIMITE DA JORNADA DIÁRIA] diárias e [LIMITE DA JORNADA SEMANAL] semanais, salvo condições especiais ou escalas diferenciadas fixadas em lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1º Os horários de início e término da prestação de serviços, bem como dos intervalos intrajornada, serão fixados pela EMPREGADORA em conformidade com as necessidades operacionais de cada setor e descritos no quadro de horários ou no contrato de trabalho.

§ 2º A EMPREGADORA poderá, respeitados os limites legais e contratuais, remanejar horários e escalas de revezamento no exercício do seu poder diretivo, mediante comunicação prévia aos empregados.

Cláusula 6ª — Do Controle e Registro de Ponto

Todos os empregados estão sujeitos ao controle de frequência e registro de ponto, devendo assinalar pessoal e fielmente os horários de início da jornada, saída para intervalo, retorno do intervalo e término da jornada de trabalho.

§ 1º O registro de ponto será efetuado por meio do sistema adotado pela EMPREGADORA, seja ele eletrônico, biométrico, mecânico ou manual, devendo o empregado zelar pela correta marcação.

§ 2º É expressamente vedado ao empregado:

a) Registrar o ponto em nome de outro colega de trabalho ou solicitar que outrem o faça, conduta considerada falta grave;

b) Deixar de registrar o ponto no início, durante os intervalos legais ou ao término da jornada;

c) Rasurar, danificar, manipular ou burlar, sob qualquer forma, os equipamentos ou comprovantes de registro de frequência.

§ 3º As variações de horário no registro de ponto não excedentes de [TOLERÂNCIA PARA REGISTRO DE PONTO] minutos, observado o limite máximo de [LIMITE DIÁRIO DE TOLERÂNCIA DE PONTO] minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária.

§ 4º Eventuais falhas operacionais no sistema de ponto, esquecimentos ou impossibilidade de marcação deverão ser comunicados imediatamente à chefia direta e ao setor de recursos humanos para regularização formal.

Cláusula 7ª — Dos Intervalos para Repouso e Alimentação

Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda a [DURAÇÃO MÍNIMA PARA INTERVALO LONGO] horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, [INTERVALO MÍNIMO PARA REFEIÇÃO] e, no máximo, [INTERVALO MÁXIMO PARA REFEIÇÃO], salvo previsão distinta em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

§ 1º Não excedendo de [DURAÇÃO MÁXIMA PARA INTERVALO CURTO] horas o trabalho, mas ultrapassando [DURAÇÃO MÍNIMA PARA INTERVALO CURTO] horas, será obrigatório um intervalo de [INTERVALO PARA JORNADA CURTA] minutos.

§ 2º Os intervalos de descanso e alimentação não são computados na duração da jornada de trabalho e devem ser usufruídos integralmente fora dos postos operacionais, sendo vedada a prestação de serviços ou a permanência em atividade laboral durante o período de intervalo.

Cláusula 8ª — Do Trabalho Extraordinário e Banco de Horas

A prestação de horas extraordinárias tem caráter excepcional e somente será permitida mediante prévia, expressa e formal autorização da chefia imediata ou da diretoria da EMPREGADORA.

§ 1º É expressamente proibida a realização de trabalho extraordinário por iniciativa própria do empregado, bem como a permanência nas dependências da EMPREGADORA antes do início ou após o término da jornada contratual sem justificativa e anuência expressa da gestão.

§ 2º A compensação ou o pagamento das horas extraordinárias realizadas obedecerá ao disposto na legislação trabalhista, no contrato individual de trabalho e nos acordos ou convenções coletivas de trabalho aplicáveis.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso a EMPREGADORA adote regime de compensação ou banco de horas:

§ 3º O excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observadas as regras do sistema de banco de horas ou compensação de jornada formalmente instituído pela EMPREGADORA por acordo individual ou coletivo.

Das Ausências, Justificativas e Atestados Médicos

Cláusula 9ª — Das Ausências ao Trabalho e Comunicação Prévia

A pontualidade e a assiduidade são deveres fundamentais do empregado. Toda e qualquer ausência, saída antecipada ou atraso ao trabalho deverá ser previamente comunicada à chefia imediata e ao setor de recursos humanos.

§ 1º Nos casos de ausência previsível por motivos pessoais ou legais, o empregado deverá comunicar formalmente a EMPREGADORA com antecedência mínima de [PRAZO DE ANTECEDÊNCIA PARA COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA], solicitando a respectiva autorização ou informando o motivo fundamentado do afastamento.

§ 2º Em caso de ausência imprevista, decorrente de motivo de força maior, urgência ou enfermidade súbita, o empregado ou pessoa por ele designada deverá comunicar a chefia imediata ou o setor de recursos humanos no prazo máximo de [PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA IMPREVISTA], a contar do horário previsto para o início de sua jornada, informando a causa e a estimativa do período de afastamento.

Cláusula 10ª — Das Ausências Justificadas por Lei

Não serão descontadas da remuneração as ausências decorrentes de hipóteses expressamente previstas na legislação trabalhista, em acordos ou convenções coletivas de trabalho vigentes, mediante a devida comprovação documental apresentada pelo empregado, compreendendo:

a) Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

b) Casamento;

c) Nascimento de filho ou adoção, nos termos da legislação aplicável;

d) Doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e) Alistamento eleitoral ou cumprimento de obrigações eleitorais;

f) Convocação pelo Poder Judiciário, Tribunal do Júri ou autoridade pública competente;

g) Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, durante os dias de prova;

h) Acompanhamento de consultas médicas e exames complementares de dependentes legais, nos termos e limites previstos em lei ou norma coletiva de trabalho aplicável.

Parágrafo único. A concessão do abono da falta fica condicionada à apresentação do documento comprobatório correspondente perante o setor de recursos humanos no prazo estipulado neste regulamento.

Cláusula 11ª — Da Apresentação de Atestados Médicos e Odontológicos

As ausências ao trabalho por motivo de doença ou incapacidade temporária deverão ser comprovadas mediante apresentação de atestado médico ou odontológico original emitido por profissional legalmente habilitado e inscrito no respectivo conselho de classe.

§ 1º O atestado médico deverá ser entregue pelo empregado ao setor de recursos humanos no prazo máximo de [PRAZO PARA ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO], contado a partir do primeiro dia de afastamento ou da data de emissão do documento, salvo motivo de força maior comprovado que justifique o atraso.

§ 2º O atestado médico poderá ser enviado em formato digital pelo canal oficial de comunicação indicado pela EMPREGADORA dentro do prazo assinalado no § 1º, devendo o empregado apresentar a via original no primeiro dia de seu retorno às atividades presenciais, quando assim exigido.

§ 3º O atestado médico ou odontológico deverá conter, de forma legível:

a) Nome completo do paciente;

b) Data e horário de início e término do atendimento;

c) Período expressamente determinado para o afastamento das atividades laborais;

d) Assinatura, carimbo legível e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou Conselho Regional de Odontologia (CRO);

e) Indicação do Código Internacional de Doenças (CID), desde que haja expressa autorização e consentimento do empregado no próprio documento.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso a EMPREGADORA disponha de serviço médico próprio ou conveniado:

§ 4º A EMPREGADORA poderá determinar que os atestados médicos expedidos por serviços externos sejam submetidos à homologação do serviço médico da empresa ou de médico do trabalho credenciado, para fins de ratificação do período de afastamento ou avaliação de aptidão laborativa.

Cláusula 12ª — Das Declarações de Comparecimento

As declarações de comparecimento a consultas médicas, exames, tratamentos terapêuticos ou procedimentos odontológicos que não recomendem expressamente o afastamento do trabalho abonarão apenas as horas correspondentes ao atendimento e ao deslocamento estritamente necessário.

Parágrafo único. O empregado que apresentar declaração de comparecimento deverá retornar ao trabalho imediatamente após o término do procedimento ou, caso o atendimento ocorra no final do expediente, cumprir a jornada que anteceder o horário da consulta, salvo orientação médica formal em sentido diverso.

Cláusula 13ª — Dos Efeitos das Faltas e Atrasos Injustificados

As faltas ao serviço não justificadas legalmente ou cujos comprovantes não tenham sido entregues na forma e no prazo previstos neste Regulamento ensejarão as seguintes consequências:

a) Desconto salarial correspondente aos dias ou às horas não trabalhadas;

b) Perda da remuneração relativa ao Repouso Semanal Remunerado (DSR) e feriados da respectiva semana, em conformidade com a legislação trabalhista;

c) Reflexos e proporcional redução no período aquisitivo de férias, nos termos fixados pela legislação trabalhista;

d) Aplicação das penalidades disciplinares cabíveis pela EMPREGADORA, graduadas conforme a reincidência e a gravidade da conduta.

§ 1º Os atrasos e as saídas antecipadas não autorizados nem justificados sujeitarão o empregado ao desconto proporcional do tempo não trabalhado e ao cômputo para efeitos disciplinares.

§ 2º A apresentação de atestado médico falso, adulterado, fraudulento ou obtido por meios ilícitos configura falta gravíssima tipificada como ato de improbidade e mau procedimento, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, ensejando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, sem prejuízo das providências criminais cabíveis perante as autoridades competentes.

§ 3º A ausência injustificada e continuada ao trabalho por período superior a [PRAZO PARA CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO] dias consecutivos poderá caracterizar abandono de emprego, nos termos da alínea “i” do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, ensejando a correspondente dispensa por justa causa após a realização das notificações formais regulamentares.

Dos Direitos e Prerrogativas dos Empregados

Cláusula 14ª — Dos Direitos Gerais e Garantias Fundamentais

São assegurados a todos os empregados da EMPREGADORA os direitos e as prerrogativas fundamentais previstos na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho, nos acordos e convenções coletivas de trabalho aplicáveis e no presente Regulamento Interno, incluindo especialmente:

a) A percepção pontual e integral da remuneração contratual e demais parcelas pecuniárias devidas, respeitados os prazos legais e normativos vigentes;

b) O gozo regular de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, observada a época de concessão fixada conforme os interesses operacionais da EMPREGADORA e a legislação aplicável;

c) A percepção do décimo terceiro salário nos termos da legislação em vigor;

d) O repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, ressalvadas as escalas de revezamento e autorizações legais ou convencionais específicas;

e) A fruição de intervalos regulares para repouso e alimentação, de acordo com a extensão de sua jornada de trabalho;

f) O fornecimento tempestivo dos comprovantes mensais de pagamento e dos informes de rendimentos anuais para fins tributários;

g) A manutenção de um ambiente de trabalho seguro, saudável, salubre e ergonômico, com a disponibilização gratuita de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e de Proteção Coletiva (EPCs) adequados ao risco de cada atividade;

h) A garantia de igualdade de condições e oportunidades no ambiente corporativo, vedada qualquer forma de discriminação em razão de sexo, idade, etnia, raça, cor, estado civil, situação familiar, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, religião, opinião política ou qualquer outra condição pessoal.

Cláusula 15ª — Do Tratamento Respeitoso e Urbanidade

Constitui direito inalienável do empregado ser tratado por seus superiores hierárquicos, pares, subordinados, clientes e fornecedores com estrita urbanidade, dignidade, consideração e respeito mútuo.

§ 1º A EMPREGADORA repudia e proíbe terminantemente qualquer conduta que configure assédio moral, assédio sexual, tratamento degradante, humilhação, perseguição, abuso de autoridade, intimidação ou violência física ou psicológica no local de trabalho ou no exercício das funções funcionais.

§ 2º É garantido ao empregado o direito de formular reclamações, representações ou pedidos de esclarecimento relativos a atos de gestão, condutas inadequadas de colegas ou superiores e descumprimento de normas contratuais, sem que isso implique qualquer forma de retaliação, prejuízo profissional ou perseguição interna.

Cláusula 16ª — Dos Benefícios e Políticas Internas

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso a EMPREGADORA conceda benefícios adicionais e voluntários por política interna:

A EMPREGADORA poderá conceder aos empregados benefícios e utilidades suplementares àqueles legalmente obrigatórios, tais como vale-refeição, vale-alimentação, plano de assistência médica, assistência odontológica, seguro de vida em grupo ou auxílio-creche, em conformidade com as regras, requisitos de elegibilidade e coparticipações estabelecidos em suas políticas internas específicas ou instrumentos normativos.

Parágrafo único. A concessão, modificação ou supressão de benefícios instituídos por liberalidade e não integrados definitivamente à remuneração observará estritamente os critérios regulamentares internos da EMPREGADORA e os limites estipulados na legislação trabalhista e nas normas coletivas vigentes.

Cláusula 17ª — Dos Canais de Comunicação, Sugestões e Denúncias

É prerrogativa de todo empregado o acesso direto a canais institucionais de comunicação para a apresentação de dúvidas trabalhistas, reivindicações, sugestões de melhoria técnica ou operacional e denúncias de irregularidades.

§ 1º As manifestações, dúvidas contratuais ou requerimentos administrativos deverão ser dirigidos formalmente à chefia imediata ou ao setor de Recursos Humanos, aos quais compete fornecer resposta e orientação ao empregado em prazo razoável.

§ 2º As denúncias de infração às normas deste Regulamento, de práticas de assédio, fraude, discriminação ou violação de integridade corporativa poderão ser apresentadas por meio do canal de denúncias ou ouvidoria disponibilizado pela EMPREGADORA.

§ 3º É assegurado o sigilo absoluto, a confidencialidade das informações relatadas e o anonimato ao denunciante de boa-fé, sendo formalmente vedada qualquer modalidade de represália ao empregado que reportar condutas ilícitas ou colaborar em investigações e apurações internas.

Dos Deveres, Obrigações e Conduta Profissional

Cláusula 18ª — Dos Deveres Gerais e Compromisso Funcional

Constituem obrigações primordiais de todos os empregados da EMPREGADORA, no cumprimento de suas atribuições e no ambiente de trabalho:

a) Desempenhar com zelo, diligência, probidade, eficiência e boa-fé as tarefas, funções e responsabilidades inerentes ao cargo para o qual foram contratados ou promovidos;

b) Cumprir com rigor os horários de início e término de sua jornada de trabalho, bem como os períodos fixados para descanso e refeição, mantendo a devida pontualidade e assiduidade;

c) Tratar com urbanidade, cortesia, atenção, decoro e mútuo respeito os superiores hierárquicos, colegas de trabalho, subordinados, clientes, fornecedores e o público em geral;

d) Cumprir fielmente as ordens legítimas de serviço, instruções de trabalho, circulares, manuais operacionais e diretrizes emanadas pela EMPREGADORA e por seus gestores diretos, em conformidade com o poder de direção conferido pelo art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho;

e) Prestar cooperação mútua no ambiente de trabalho, mantendo o espírito de equipe, a harmonia funcional e o compartilhamento ético de informações indispensáveis ao bom andamento das atividades empresariais;

f) Manter rigoroso sigilo e absoluta confidencialidade acerca de documentos técnicos, listas de clientes, estratégias comerciais, processos internos, dados financeiros e demais segredos de negócio aos quais tenha acesso em razão de sua função.

Cláusula 19ª — Da Conservação do Patrimônio e Bens da Empresa

Incumbe ao empregado zelar pela guarda, manutenção, preservação e correto funcionamento dos bens, instalações, móveis, ferramentas, veículos, maquinários e insumos colocados à sua disposição pela EMPREGADORA.

§ 1º O empregado deverá comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico qualquer irregularidade, falha técnica, dano, extravio, furto, roubo ou avaria constatada nos bens, máquinas ou materiais sob sua posse ou responsabilidade.

§ 2º Constatado dano ou avaria resultante de ação dolosa ou de culpa por negligência, imprudência ou imperícia do empregado no manuseio de bens e equipamentos da EMPREGADORA, será lícito o ressarcimento do prejuízo mediante desconto em folha de pagamento, nos termos legalmente aplicáveis.

Cláusula 20ª — Da Identificação Funcional e Vestimenta de Trabalho

O empregado deverá zelar por sua apresentação pessoal e postura corporativa durante todo o período em que estiver à disposição da EMPREGADORA, cumprindo os seguintes requisitos:

a) Manter vestimenta pessoal compatível e adequada à sobriedade do ambiente profissional e às funções desempenhadas;

b) Portar e exibir o crachá de identificação funcional de maneira visível nas dependências da EMPREGADORA e durante a execução externa de serviços em seu nome;

c) Apresentar o crachá ou controle de acesso sempre que solicitado pelos setores de portaria, segurança patrimonial ou Recursos Humanos;

d) Comunicar imediatamente à EMPREGADORA a perda, dano ou extravio do crachá funcional, solicitando a emissão de segunda via mediante os procedimentos internos estabelecidos.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso o cargo, atividade ou setor exija o uso obrigatório de uniforme padronizado:

§ 1º O empregado fica obrigado a utilizar o uniforme fornecido gratuitamente pela EMPREGADORA durante toda a jornada de trabalho, sendo vedada a utilização de peças descaracterizadas, rasgadas, sujas ou complementadas por vestimentas estranhas ao padrão corporativo estabelecido.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso o cargo, atividade ou setor exija o uso obrigatório de uniforme padronizado:

§ 2º A higienização e a conservação diária do uniforme constituem responsabilidade do empregado, exceto quando a atividade envolver procedimentos ou produtos especiais de lavagem previstos expressamente em normas de segurança e medicina do trabalho.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso o cargo, atividade ou setor exija o uso obrigatório de uniforme padronizado:

§ 3º Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado fica obrigado a restituir integralmente à EMPREGADORA as peças de uniforme e crachás de identificação que estiverem sob sua guarda, no estado em que se encontrarem, no ato do acerto rescisório.

Das Proibições e Condutas Vedadas

Cláusula 21ª — Das Condutas Proibidas e Incompatíveis com o Vínculo Empregatício

É expressamente vedado a todo e qualquer empregado da EMPREGADORA, independentemente do cargo, nível hierárquico ou modalidade de prestação de serviços:

a) Praticar qualquer conduta configuradora de assédio moral, assédio sexual, importunação, abuso de poder hierárquico, ameaça, perseguição, coação, humilhação ou tratamento degradante contra colegas, subordinados, superiores, clientes, prestadores de serviços ou terceiros, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) Manifestar ou praticar qualquer ato de discriminação, preconceito, segregação ou intolerância em razão de raça, cor, etnia, sexo, idade, estado civil, origem, orientação sexual, identidade de gênero, convicção religiosa, posicionamento político, condição social ou deficiência física e sensorial;

c) Comparecer ao local de trabalho, presencialmente ou em regime remoto, em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou ilícitas, bem como ingressar, portar, consumir, distribuir ou comercializar tais produtos nas dependências da EMPREGADORA;

d) Portar, introduzir, guardar ou manusear armas de fogo, armas brancas ou qualquer artefato perigoso ou explosivo nas dependências, veículos ou instalações da EMPREGADORA, ressalvados os profissionais devidamente autorizados e credenciados por lei para a função de vigilância armada;

e) Divulgar, repassar, fotografar, copiar, transferir ou transmitir a terceiros, sem expressa autorização por escrito, informações confidenciais, métodos de trabalho, segredos de negócio, dados estratégicos, financeiros, operacionais, cadastrais ou projetos da EMPREGADORA ou de seus clientes e parceiros;

f) Exercer, direta ou indiretamente, atividade concorrente com as atividades econômicas da EMPREGADORA, ou prestar serviços particulares que conflitem com os interesses da empresa ou com o horário e a dedicação decorrentes do contrato de trabalho;

g) Promover a venda, revenda, oferta, intermediação, sorteio, rifa ou comercialização de produtos, mercadorias, serviços particulares ou quaisquer itens alheios às atividades da empresa durante a jornada de trabalho ou nas dependências da EMPREGADORA;

h) Praticar, participar ou incentivar jogos de azar, apostas de qualquer natureza ou atividades ilícitas no recinto da EMPREGADORA;

i) Utilizar ferramentas de trabalho, maquinários, veículos, linhas telefônicas, equipamentos de informática, correio eletrônico corporativo ou acessos à internet disponibilizados pela EMPREGADORA para fins estritamente pessoais, ilícitos, políticos, religiosos ou estranhos ao cumprimento de suas obrigações funcionais, ressalvadas as tolerâncias expressamente autorizadas pela direção;

j) Ausentar-se do posto de trabalho, setor ou dependências da empresa durante o expediente sem a prévia e formal ciência e autorização de seu superior hierárquico imediato;

k) Recusar-se, injustificadamente, a cumprir ordens legítimas de serviço emanadas por gestores, instruções operacionais da empresa, ou normas de segurança e medicina do trabalho legalmente instituídas;

l) Registrar o ponto eletrônico, biométrico ou mecânico em nome de outro colega de trabalho, ou solicitar que terceiro registre a sua jornada, conduta que constitui falta grave e ato de improbidade funcional;

m) Retirar, ceder, emprestar ou transferir documentos, arquivos, materiais, ferramentas, insumos ou equipamentos pertencentes à EMPREGADORA de seus recintos de trabalho sem a devida requisição ou autorização prévia e escrita do setor competente;

n) Fumar ou fazer uso de cigarros convencionais, eletrônicos, vaporizadores ou quaisquer derivados do tabaco em ambientes fechados, setores de produção, almoxarifados ou em áreas não destinadas expressamente para tal finalidade.

Cláusula 22ª — Da Concorrência e Conflito de Interesses

É vedado ao empregado valer-se de sua condição funcional, cargo ou informações privilegiadas obtidas na EMPREGADORA para auferir vantagens pessoais, obter benefícios indevidos para si ou para terceiros, ou intermediar negócios em benefício próprio ou de empresas concorrentes, sob pena de caracterização de falta grave ensejadora de rescisão por justa causa, sem prejuízo da apuração de responsabilidades cíveis e criminais cabíveis.

Do Uso de Recursos Tecnológicos, Equipamentos e Proteção de Dados

Cláusula 23ª — Do Uso das Ferramentas e Recursos Tecnológicos

Os equipamentos de informática, computadores, estações de trabalho, notebooks, tablets, aparelhos de telefonia celular, linhas telefônicas corporativas, softwares, contas de correio eletrônico corporativo, sistemas internos de mensagens e acesso à rede mundial de computadores (internet) constituem ferramentas de trabalho de propriedade exclusiva da EMPREGADORA, concedidas aos empregados unicamente para o regular desempenho de suas atividades funcionais.

§ 1º O uso das ferramentas de tecnologia disponibilizadas pela EMPREGADORA deve pautar-se pela ética profissional, finalidade institucional e cumprimento estrito das instruções e políticas de segurança da informação da empresa.

§ 2º É expressamente vedado ao empregado:

a) Utilizar os equipamentos, e-mails institucionais, sistemas e redes da EMPREGADORA para fins particulares abusivos, atividades comerciais alheias à empresa, divulgação de manifestações políticas, religiosas, ideológicas ou para disseminação de conteúdos ilegais, difamatórios, pornográficos ou ofensivos;

b) Instalar softwares, programas, aplicativos, extensões, jogos ou utilitários nos equipamentos corporativos sem a expressa e formal autorização do setor de Tecnologia da Informação;

c) Compartilhar senhas de acesso de uso individual e intransferível com outros empregados ou terceiros;

d) Desativar, alterar ou burlar antivírus, firewalls, controles de acesso e travas de segurança instaladas nos dispositivos corporativos;

e) Utilizar dispositivos móveis de armazenamento pessoal para copiar, transferir ou extrair bancos de dados, informações confidenciais ou sistemas da EMPREGADORA sem autorização prévia por escrito.

Cláusula 24ª — Da Inexistência de Expectativa de Privacidade e do Monitoramento Corporativo

Por se tratarem de instrumentos de trabalho estritamente corporativos e patrimônio da EMPREGADORA, não há expectativa de privacidade por parte do empregado quanto ao uso de contas de correio eletrônico corporativo, arquivos armazenados em servidores da empresa ou em nuvem contratada, históricos de navegação na internet, softwares de comunicação institucional e dispositivos tecnológicos funcionais.

§ 1º A EMPREGADORA, no exercício regular do seu poder de direção e fiscalização previsto no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, reserva-se o direito de auditar, acessar, rastrear e monitorar, a qualquer tempo e sem aviso prévio, os equipamentos, e-mails corporativos, históricos de rede e sistemas colocados à disposição do empregado.

§ 2º O monitoramento de que trata o parágrafo anterior visa assegurar a segurança da infraestrutura de informação, a integridade dos dados, a continuidade dos serviços e a observância dos padrões éticos e regulamentares estabelecidos neste Regimento Interno.

Cláusula 25ª — Do Uso de Redes Sociais e Imagem Corporativa

O empregado deve zelar pela imagem, reputação e credibilidade institucional da EMPREGADORA, abstendo-se de divulgar em redes sociais, fóruns públicos ou canais de comunicação particulares:

a) Imagens, fotografias, vídeos ou gravações de áudio realizadas no interior das dependências da EMPREGADORA que contenham processos internos, instalações restritas, documentos ou dados de terceiros, sem autorização expressa;

b) Pronunciamentos, comentários, críticas desmedidas ou opiniões depreciativas que envolvam a EMPREGADORA, seus gestores, colegas de trabalho, fornecedores ou clientes;

c) Manifestações particulares como se fossem posicionamentos oficiais da EMPREGADORA, ressalvados os profissionais expressamente designados para a função de porta-vozes institucionais.

Cláusula 26ª — Da Proteção de Dados Pessoais e Privacidade

O empregado obriga-se a cumprir rigorosamente as normas vigentes de proteção e tratamento de dados pessoais a que tiver acesso no desempenho de suas atribuições funcionais, abrangendo informações de clientes, fornecedores, parceiros comerciais e demais empregados.

§ 1º Todo e qualquer tratamento de dados pessoais realizado pelo empregado em nome da EMPREGADORA deverá observar estritamente a finalidade necessária da operação, a boa-fé e a limitação ao mínimo indispensável para a execução das tarefas contratuais delegadas.

§ 2º Constitui falta grave o acesso não autorizado, a coleta excessiva, o repasse, a comercialização, a alteração indevida, o descarte irregular ou a exposição pública de bases de dados, registros cadastrais e informações pessoais mantidas sob custódia da EMPREGADORA.

§ 3º O empregado deverá comunicar imediatamente à gerência ou ao setor responsável pela governança de dados qualquer incidente de segurança, perda, vazamento, suspeita de acesso indevido ou desvio de finalidade relacionado a dados pessoais corporativos de que tome conhecimento no exercício de suas funções.

Da Segurança do Trabalho, Saúde Ocupacional e Uso de Epis

Cláusula 27ª — Do Cumprimento das Normas de Segurança e Saúde Ocupacional

A EMPREGADORA e todos os seus empregados comprometem-se com a preservação da integridade física, da higidez mental, da segurança e da saúde no ambiente de trabalho, sendo obrigatório o cumprimento integral das normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho, das ordens de serviço e das instruções preventivas expedidas pela empresa.

§ 1º Constitui dever fundamental de todo empregado:

a) Observar rigorosamente as normas de segurança, procedimentos operacionais padronizados e instruções expedidas pela EMPREGADORA;

b) Adotar conduta preventiva e proativa, evitando práticas imprudentes, negligentes ou imperitas que possam acarretar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais para si ou para seus colegas;

c) Colaborar ativamente com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, quando constituída, e com o setor de Segurança e Medicina do Trabalho;

d) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico direto qualquer condição de risco iminente, avaria em máquinas, equipamentos ou instalações, bem como qualquer ocorrência de acidente ou incidente no ambiente de trabalho, mesmo que sem lesão física aparente.

§ 2º A recusa injustificada do empregado em cumprir as instruções e ordens de serviço expedidas pela EMPREGADORA sobre segurança e medicina do trabalho constitui ato de insubordinação e desídia, sujeito à aplicação das sanções disciplinares cabíveis.

Cláusula 28ª — Dos Exames Médicos Ocupacionais

O empregado obriga-se a submeter-se a todos os exames médicos ocupacionais legalmente exigidos, nas datas, horários e clínicas médicas indicadas pela EMPREGADORA, compreendendo os exames:

a) Admissional, antes de assumir efetivamente as atividades;

b) Periódico, nos intervalos estabelecidos pela legislação e pelos programas de saúde ocupacional da empresa;

c) De retorno ao trabalho, no primeiro dia da volta às atividades após afastamento por período igual ou superior a [PRAZO DE AFASTAMENTO PARA RETORNO AO TRABALHO];

d) De mudança de riscos ocupacionais, antes da alteração efetiva de cargo, função ou setor de atuação;

e) Demissional, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, observados os prazos e condições previstos na legislação federal vigente.

§ 1º A realização dos exames médicos ocupacionais e dos exames complementares que se fizerem necessários será integralmente custeada pela EMPREGADORA, devendo o tempo despendido para sua realização ser considerado como de efetivo exercício funcional.

§ 2º O não comparecimento injustificado do empregado às consultas ou exames médicos previamente agendados constitui falta disciplinar de natureza grave.

Cláusula 29ª — Dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva

A EMPREGADORA fornecerá gratuitamente aos empregados os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados ao risco de cada atividade, com o devido Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo órgão competente, bem como manterá os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) nas dependências necessárias.

§ 1º É obrigação intransferível do empregado:

a) Utilizar o EPI fornecido exclusivamente para a finalidade a que se destina, durante toda a jornada de trabalho e sempre que estiver exposto a agentes de risco;

b) Responsabilizar-se pela guarda, asseio, conservação e correto acondicionamento do EPI colocado sob sua responsabilidade;

c) Comunicar imediatamente à EMPREGADORA qualquer alteração, desgaste excessivo, avaria ou extravio do equipamento que o torne impróprio para uso, solicitando sua imediata substituição;

d) Devolver os equipamentos e materiais de proteção que estiverem em sua posse por ocasião da extinção do contrato de trabalho ou da alteração para função que dispense a sua utilização.

§ 2º Constitui falta grave a recusa injustificada do empregado quanto ao uso regular e adequado dos Equipamentos de Proteção Individual disponibilizados pela EMPREGADORA, ensejando a aplicação imediata de penalidades disciplinares, inclusive rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 3º O dano doloso ou decorrente de manifesto uso indevido e negligente do EPI autoriza a EMPREGADORA a proceder ao desconto correspondente do valor do bem, conforme previsão contratual e legal.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso a atividade da EMPREGADORA exija a atuação em regime de trabalho externo, em campo ou em obras:

Cláusula 30ª — Das Normas Específicas para Trabalho Externo e Operações de Risco

Nas atividades executadas externamente ou em frentes de trabalho fora das instalações da sede da EMPREGADORA, o empregado deve redobrar o cumprimento das cautelas de segurança, sendo vedado o início ou a continuidade de serviços na ausência de condições seguras ou sem a prévia autorização técnica correspondente.

Do Regime Disciplinar e Gradação de Penalidades

Cláusula 31ª — Do Poder Disciplinar e Espécies de Penalidades

O descumprimento dos deveres funcionais, das normas de segurança, dos procedimentos operacionais e das vedações constantes deste Regimento Interno, do contrato individual de trabalho ou da legislação em vigor sujeitará o empregado infrator às seguintes penalidades disciplinares, aplicadas de acordo com a natureza, a gravidade da infração, a reincidência e o histórico funcional:

a) Advertência verbal;

b) Advertência escrita;

c) Suspensão disciplinar, por período não superior a [PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO DISCIPLINAR];

d) Demissão por justa causa, na forma do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 32ª — Da Gradação e Proporcionalidade das Sanções

A aplicação das penalidades disciplinares observará, em regra, a gradação pedagógica das sanções, visando à correção de conduta e à readequação do empregado aos padrões exigidos pela EMPREGADORA.

§ 1º A gradação pedagógica poderá ser dispensada quando a gravidade da falta cometida romper de forma imediata e definitiva a fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego, hipótese em que poderá ser aplicada diretamente a suspensão disciplinar ou a rescisão contratual por justa causa.

§ 2º Para fins de dosimetria e aplicação da sanção, serão considerados o grau de culpa ou dolo do empregado, a reiteração da conduta faltosa, o prejuízo moral ou material causado à EMPREGADORA ou a terceiros, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes de cada caso.

Cláusula 33ª — Do Procedimento Disciplinar e da Recusa de Assinatura

Toda penalidade formal aplicada pela EMPREGADORA será redigida por escrito, indicando de forma clara o motivo da sanção, a descrição sucinta do fato faltoso e a data de sua ocorrência ou constatação, sendo entregue uma via de igual teor ao empregado mediante recibo de ciência.

§ 1º É assegurado ao empregado o direito de tomar conhecimento dos fatos que lhe são imputados, podendo apresentar justificativas ou esclarecimentos sobre o ocorrido antes ou no momento da aplicação da penalidade.

§ 2º Na hipótese de recusa injustificada do empregado em assinar o termo de notificação ou ciência da penalidade disciplinar aplicada, o documento será lido em sua presença e assinado por [NÚMERO DE TESTEMUNHAS PARA RECUSA] testemunhas que tenham presenciado o ato ou a recusa, produzindo a penalidade todos os seus regulares efeitos disciplinares e jurídicos.

§ 3º A aplicação da penalidade disciplinar deve observar o princípio da imediatidade, ressalvada a necessidade de instauração de procedimento prévio de apuração interna ou sindicância para a elucidação de fatos complexos.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso a EMPREGADORA adote comissão ou procedimento formal de apuração interna de condutas graves ou denúncias de assédio:

Cláusula 34ª — Do Procedimento de Apuração Interna

Nas infrações de natureza complexa, especialmente as relativas a atos de improbidade, violação de segredo empresarial, assédio moral ou assédio sexual, a EMPREGADORA poderá instaurar procedimento interno sigiloso para apuração dos fatos, assegurando a imparcialidade na colheita de provas e a oitiva dos envolvidos antes da decisão disciplinar final.

Disposições Gerais, Casos Omissos e Vigência

Cláusula 35ª — Dos Casos Omissos e Interpretação

Os casos omissos ou as dúvidas decorrentes da aplicação e interpretação do presente Regulamento Interno serão resolvidos pela diretoria da EMPREGADORA, com observância estrita da legislação trabalhista federal em vigor, dos princípios gerais de direito do trabalho e das normas coletivas de trabalho aplicáveis à categoria.

§ 1º A tolerância da EMPREGADORA relativamente a eventuais descumprimentos, infrações ou concessões não expressas neste instrumento constituirá mera liberalidade, não implicando novação contratual, alteração tácita das condições de trabalho nem renúncia aos direitos previstos em lei ou neste regimento.

§ 2º Se qualquer cláusula ou disposição deste Regulamento for declarada nula ou inexequível por decisão judicial transitada em julgado, as demais disposições permanecerão válidas e em pleno vigor.

Cláusula 36ª — Da Alteração e Atualização do Regulamento

A EMPREGADORA reserva-se o direito de alterar, complementar, atualizar ou revogar as normas e procedimentos estabelecidos neste Regulamento Interno, por ato exclusivo de sua administração, sempre que houver necessidade técnica, administrativa, operacional ou adequação à legislação aplicável, nos termos do art. 2º e do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. Quaisquer alterações promovidas neste instrumento serão divulgadas formalmente a todos os empregados, mediante afixação nos quadros de avisos da empresa, envio por meio eletrônico institucional ou entrega individual de comunicado, passando a vigorar a partir da data de sua efetiva divulgação.

Cláusula 37ª — Da Vigência e Aplicação Geral

O presente Regulamento Interno entra em vigor na data de sua publicação e divulgação interna, aplicando-se integralmente a todos os empregados da [RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA], aos contratos de trabalho em vigor e aos que vierem a ser firmados após a sua edição.

[CIDADE]/[UF], [DATA DA ASSINATURA].

[RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA]

[CNPJ DA EMPRESA]

[ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA]


Anexo — Termo de Ciência, Recebimento e Compromisso

Eu, [NOME COMPLETO DO EMPREGADO], inscrito no CPF sob o nº [CPF DO EMPREGADO], portador do RG nº [NÚMERO DO RG DO EMPREGADO], ocupante do cargo de [CARGO DO EMPREGADO], declaro que recebi nesta data um exemplar integral do Regulamento Interno da empresa [RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ DA EMPRESA].

Declaro, outrossim, que li, compreendi e tomei pleno conhecimento de todas as cláusulas, direitos, deveres, proibições, normas de segurança e medicina do trabalho, uso de recursos tecnológicos e regime disciplinar previstos no referido documento, comprometendo-me a cumprir fiel e integralmente todas as disposições nele estabelecidas, bem como as normas complementares, ordens de serviço e instruções que forem expedidas pela EMPREGADORA, integrando este documento o meu contrato individual de trabalho para todos os efeitos legais.

[CIDADE]/[UF], [DATA DA ASSINATURA DO EMPREGADO].

[ASSINATURA DO EMPREGADO]

[NOME COMPLETO DO EMPREGADO]

[CPF DO EMPREGADO]

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso haja recusa do empregado em assinar o Termo de Ciência:

Declaração de Recusa e Leitura na Presença de Testemunhas:

Certificamos que, na data de [DATA DA RECUSA], o Regulamento Interno da empresa [RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA] foi apresentado e disponibilizado ao empregado [NOME COMPLETO DO EMPREGADO], tendo sido lido o seu conteúdo na sua presença, recusando-se o referido empregado a apor sua assinatura no termo de ciência acima.

[CIDADE]/[UF], [DATA DA RECUSA].

[ASSINATURA DA TESTEMUNHA 1]

Nome: [NOME COMPLETO DA TESTEMUNHA 1]

CPF: [CPF DA TESTEMUNHA 1]

[ASSINATURA DA TESTEMUNHA 2]

Nome: [NOME COMPLETO DA TESTEMUNHA 2]

CPF: [CPF DA TESTEMUNHA 2]

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O regulamento interno é obrigatório para todas as empresas?

Não. A instituição do regulamento interno é uma faculdade do empregador decorrente do seu poder diretivo, sendo altamente recomendada para padronizar rotinas e prevenir litígios.

O que acontece se o empregado se recusar a assinar o termo de ciência?

A empresa pode colher a assinatura de 2 (duas) testemunhas que presenciaram a entrega do regulamento e a recusa do empregado, validando a eficácia das normas para o colaborador.

O regulamento interno pode retirar direitos previstos em lei ou convenção coletiva?

Não. As disposições do regulamento não podem suprimir direitos garantidos pela legislação trabalhista ou por acordos e convenções coletivas, que sempre prevalecem em benefício do trabalhador.

As regras do regulamento integram o contrato de trabalho?

Sim. As cláusulas do regulamento interno aderem aos contratos individuais de trabalho, gerando direitos e obrigações contratuais exigíveis entre as partes.

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Jamile Cruz Jamile Cruz 28/09/2026

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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